Ellen Aparecida Tatagiba De Sá Oliveira
Ellen Aparecida Tatagiba De Sá Oliveira
Número da OAB:
OAB/PR 103660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ellen Aparecida Tatagiba De Sá Oliveira possui 48 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJSP, TJSC, TJMG, TRF4, TJPR
Nome:
ELLEN APARECIDA TATAGIBA DE SÁ OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
APELAçãO CíVEL (7)
PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0007735-90.2025.8.16.0130 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Cheque Embargante(s): BANCO ITAUBANK S.A Embargado(s): SIMONE CRISTINA BAGGIO I. Diante do intento em se dar efeito infringente aos Embargos Declaratórios opostos, intime-se a parte contrária para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste, ex vi artigo 1023, §2º do CPC. II. Após, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios opostos. III. Int… Adriana de Lourdes Simette Juíza Relatora
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 339) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5021943-54.2025.8.24.0038/SC AUTOR : JORGE ALVES ADVOGADO(A) : ALBERTO JOSÉ ZERBATO (OAB PR022208) ADVOGADO(A) : ELLEN APARECIDA TATAGIBA DE SA OLIVEIRA (OAB PR103660) ADVOGADO(A) : MILENA CIBELE DOS SANTOS (OAB PR103159) ADVOGADO(A) : NAYARA GARCIA DIAS (OAB PR091107) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora menciona que contratou com a parte contrária um empréstimo consignado. Contudo, esta, inadvertidamente, realizou a reserva de margem mensal para cartão de crédito - RMC, o que reputa ilegal, pois não solicitou esse serviço. Isso posto, tenho por não preenchidos os requisitos para concessão da medida antecipatória perquirida. É que a simples alegação de desvirtuamento da contratação, desacompanhada de elementos mínimos capazes de sustentarem a tese, impede a concessão, neste momento processual, da tutela almejada. Observe-se que nem mesmo o contrato entabulado entre os litigantes restou apresentado. Ainda, denota-se a presença de outros empréstimos contraídos voluntariamente pela parte interessada, circunstância que indica possível comprometimento de sua margem negocial, figurando o modelo contratado (e ora questionado nesta demanda) como única hipótese viável de obtenção dos recursos financeiros. Não demonstrada, portanto, a probabilidade do direito, o que obsta o deferimento da tutela de urgência. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. tutela de urgência antecipada indeferida na origem. insurgência da parte autora. mérito. tutela de urgência antecipada para obstar desconto de rmc em benefício previdenciário. alegado vício de consentimento na pactuação. ausência do contrato. probabilidade do direito não aferida. precedentes deste relator. decisão acertada. recurso improvido. (TJSC, AI 5021271-39.2020.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DETERMINAÇÃO PARA OBSTAR DESCONTOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PROVAS CONSTANTES NO FEITO QUE DEMONSTRAM A AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POIS JÁ COMPROMETIDA 29,39% DA RENDA, NÃO RESTANDO OUTRA OPÇÃO QUE A PACTUAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, NA FORMA DO ARTIGO 3º, §1º, INCISO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008. PROBABILIDADE DO DIREITO DA PEÇA PORTAL DA ORIGEM DERRUÍDA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, AI 5037047-79.2020.8.24.0000, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 28.01.2021). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços. O Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ( Súmula 297). Dessa forma, o contrato será examinado à luz dos princípios norteadores do Direito do Consumidor, fato que viabiliza a revisão das cláusulas eivadas de nulidade (arts. 6º, V, e 51, IV, do CDC), sem que se possa cogitar de violação ao princípio "pacta sunt servanda". ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias. A parte ré deverá exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Por fim, fica a parte autora advertida que poderá ser imposta multa por litigância de má-fé acaso no curso da demanda restar provada a autenticidade de assinatura em contrato que nega ter firmado ou formule pedido de desistência/renúncia após o oferecimento de contestação com prova da efetiva contratação, nos termos da Nota Técnica n. 3/2022 do Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina .
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007337-57.2025.4.04.7201/SC RELATOR : PAULO CRISTOVÃO DE ARAÚJO SILVA FILHO AUTOR : JORGE ALVES ADVOGADO(A) : ALBERTO JOSÉ ZERBATO (OAB PR022208) ADVOGADO(A) : ELLEN APARECIDA TATAGIBA DE SA OLIVEIRA (OAB PR103660) ADVOGADO(A) : MILENA CIBELE DOS SANTOS (OAB PR103159) ADVOGADO(A) : NAYARA GARCIA DIAS (OAB PR091107) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 46 - 03/07/2025 - Audiência de Conciliação não realizada/cancelada Evento 45 - 03/07/2025 - Determinada a intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 16) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007794-35.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - H.G.M. - Vistos. Trata-se de ação que H.G.de.M.propôs em face de K.L.F.de M. e D.H.F.de M com pedido de exoneração da obrigação de prestar alimentos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. Consta dos autos que os requeridos são filhos do autor (certidões de nascimento às fls. 47/48) e que atingiram a maioridade em 11/05/2025 e 08/08/2019. Alega o autor que sua obrigação de prestar alimentos decorre do poder familiar e que, portanto, a obrigação se extingue diante da maioridade atingida pelos filhos. Ademais, alega que ambos não estudam e possuem emprego fixo. À luz dos autos até o momento e em que pese a plausibilidade da pretensão inicial, não há prova de que as partes alimentadas não se encontrem em eventual condição que justifique a manutenção da obrigação alimentícia. Portanto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada para exonerar a obrigação alimentícia de forma liminar, diante da natureza da obrigação, deve ser analisada com prudência, pois a concessão pode causar dano irreversível à parte alimentada, sendo de rigor que se garanta o contraditório, nos termos do § 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil. DETERMINO: Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO dos requeridos no endereço indicado na inicial (cumprimento imediato - urgente em 5 dias, pois há interesse alimentício) para, querendo, apresentar defesa, sob pena de revelia, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 335, do Código de Processo Civil. Caso os requeridos não sejam encontrados no endereço fornecido, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça, se possível, diligenciar junto à genitora dos requeridos, a fim de que esta informe o atual endereço dos citandos. Nos termos do artigo 1.003, caput, das NSCGJ, solicite-se ao(à) Oficial de Justiça, quando da citação e intimação, proceda a qualificação da parte requerida (RG, CPF, naturalidade, data de nascimento, filiação, número de telefone e e-mail) em sua certidão ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. Intime-se, publicando. - ADV: ELLEN APARECIDA TATAGIBA DE SÁ OLIVEIRA (OAB 103660/PR), NAYARA GARCIA DIAS (OAB 91107/PR), ALBERTO JOSE ZERBATO (OAB 342085/SP)
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