José Nilton Y Castro Filho

José Nilton Y Castro Filho

Número da OAB: OAB/PR 103650

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Nilton Y Castro Filho possui 204 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 204
Tribunais: TRF4, TJPR, TST, TRT3, TJSP
Nome: JOSÉ NILTON Y CASTRO FILHO

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
148
Últimos 30 dias
204
Últimos 90 dias
204
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (29) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 204 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8019 - E-mail: fi-17vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0026625-96.2019.8.16.0030 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$1.200,00 Exequente(s):   DULCI ALVES LOPES Executado(s):   CLAUDIA DE SOUZA GIOVENARDI DE BRITTO   1. Vistos.   2. Verifica-se que a presente execução não consegue evoluir por conta da não localização de algum bem do(s) devedor(s) que possa ser penhorado para garantir - ou complementar a garantia - da presente execução - tanto que houve pedido do(s) credor(es) justamente com o objetivo de tentar afastar esse obstáculo ao prosseguimento do processo. Pois bem. Considerando que a Lei já define os bens que podem ser penhorados; Considerando que o Conselho Nacional de Justiça já homologou e disponibilizou à Justiça o acesso aos sistemas mais efetivos de busca de bens penhoráveis; Considerando que a maioria das partes que litigam nos Juizados Especiais são pessoas leigas em Direito e/ou desassistidas de advogado, desconhecendo quais seriam os bens que podem ser penhorados e, em especial, quais seriam os sistemas eletrônicos de busca disponibilizados à Justiça; Considerando que os princípios da cooperação e da efetividade do processo autorizam e recomendam que a Justiça atue ativamente para evitar que uma parte deixe de obter o seu direito por conta de sua simplicidade ou desconhecimento jurídico; Considerando que a mera busca de bem não se confunde com a futura e eventual penhora propriamente dita; Considerando que a concentração dos atos processuais é importantíssima para para o fim de tornar o processo executivo mais célere e eficaz, inclusive minorando o risco de o devedor vir a ocultar ou transferir para terceiros os seus bens; Considerando que a Lei expressamente autoriza a inscrição do devedor em cadastro restritivo de crédito, com o objetivo de incentivAR o pagamento da dívida e dar ciência à terceiros acerca de sua inadimplência; Considerando a autorização legal e recomendação jurisprudencial para a aplicação e efetivação dos objetivos traçados pelos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade, efetividade, duração razoável do processo e concentração dos atos processuais; e Considerando a RECENTE EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO deste Juízo e, consequentemente, A NECESSIDADE DE BUSCAR O TRATAMENTO ISONÔMICO desta execução com aquelas iniciadas mais recentemente; DETERMINO que sejam REALIZADAS E/OU RENOVADAS as DILIGÊNCIAS COERCITIVAS E DE BUSCA DE BENS que atualmente são autorizadas e RECOMENDADAS pela Lei, Conselho Nacional de Justiça, jurisprudência e prática jurídica para a presente fase processual, por serem as mais abrangentes e/OU eficazes para o fim de incentivar e/ou forçar o pagamento da dívida pelo devedor, QUAIS SEJAM: a) Requisição de inscrição do devedor no cadastro restritivo de crédito do SERASA, através do sistema SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC); b) Requisição de indisponibilidade sobre o dinheiro, investimentos ou qualquer ativo financeiro do devedor em instituição bancária ou financeira, no limite do valor da dívida (conforme cálculo mais recente), através do sistema SISBAJUD*, na modalidade de repetição automática da ordem pelo prazo de 60 dias (art. 835, § 1º, c/c art. 854, caput, ambos do CPC). c) Requisição de informações e restrição de transferência e circulação sobre os veículos do devedor, através do sistema RENAJUD; d) Requisição de informações sobre os imóveis de propriedade do devedor, através do sistema SERPJUD / PNB - ou SREI, caso aquele (mais abrangente) ainda não esteja disponível; e) Requisição de informações sobre as rendas do devedor, através do sistema PREVJUDI / CNIS. f) expedição de mandado de penhora dos BENS MÓVEIS PENHORÁVEIS DA RESIDÊNCIA OU SEDE da parte devedora, devendo expressamente constar do mandado que: i) deverão ser considerados penhoráveis aqueles que ultrapassem as necessidades comuns (aparelhos de som, vídeo games etc), de elevado valor (automóveis, joias, relógios "de marca" etc), suntuosos (itens decorativos etc) ou em duplicidade (televisões, utensílios domésticos; ii) que os veículos que estejam lá estacionados deverão ser presumidos como de propriedade do devedor, independentemente de estarem "em nome" de terceiro (eis que a propriedade dos bens móveis é transferida pela tradição e não pelo registro no órgão de trânsito); iii) os ares condicionados - mesmo os repetidos - deverão ser considerados impenhoráveis (por conta da alta temperatura característica de nossa região). Fica DISPENSADA A REPETIÇÃO de diligência já realizada nos últimos 12 meses - com exceção do SISBAJUD.  *2.1. Especificamente em relação à diligência SISBAJUD: I) findado o período estipulado para a sua duração, deverá a Secretaria consultar o sistema para verificar se houve o bloqueio de algum valor “insignificante” (menor do que R$100,00) ou excessivo (a maior do que o da própria dívida, e, em havendo, promover de ofício os seus desbloqueios (arts. 836, caput, e 854, § 1º, do CPC); II) somente o resultado/extrato final da diligência - já atualizado com os desbloqueios obrigatórios suprarreferidos - deverá ser juntado aos autos; III) restando algum valor bloqueado, o devedor deverá ser de imediato intimado para, no prazo de 05 dias e em sendo o caso, requerer o desbloqueio de valores considerados impenhoráveis pela lei (art. 833 do CPC) ou excessivos (que superem o valor da dívida), com a advertência de que deverá desde logo comprovar suas alegações e, ainda, de que o seu silêncio implicará na imediata conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de nova intimação ou termo (art. 854, §§ 3º 5º, do CPC). IV) havendo pedido de desbloqueio - mesmo anterior ao encerramento da diligência SISBAJUD ou à intimação suprarreferida - venham os autos conclusos com urgência.   3. Somente após a vinda aos autos das respostas de todas as diligências - e da decisão deste Juízo sobre eventual pedido de desbloqueio de dinheiro -, intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, se manifestar e requerer o que for de direito para a continuidade da execução; sendo que, no caso de nenhum bem ter sido encontrado, também deverá desde logo indicar um bem do devedor à penhora, ou requerer diligência ainda não realizada e cuja pertinência e especificidade para com o caso em análise sejam desde logo demonstradas, ou requerer o arquivamento da execução (via extinção sem resolução de mérito baseada unicamente na falta de localização de bem do devedor - art. 53, § 4º, da Lei 9099/95 - e sem prejuízo de novo ajuizamento caso seja comprovado o aparecimento ou localização de bem penhorável).   4. Somente após a manifestação do credor (referente ao item "3"), ou o decurso do prazo para tanto, façam-se os autos CONCLUSOS para decisão.   5. Eventuais petições/manifestações anteriores àquela estipulada no item "3" serão analisadas em conjunto por ocasião da conclusão determinada no item "4" e, portanto, NÃO DEVEM GERAR ANTERIOR CONCLUSÃO, a fim de evitar a quebra da sequência traçada nesta decisão, confusão e atraso processual, COM EXCEÇÃO de eventual pedido de desbloqueio de valor (nos termos do item "2.1. IV") e quando se tratar de pedido ou situação outra cuja urgência torne imprescindível a conclusão antecipada - sendo que neste caso deverá a Secretaria lançar prévia certidão justificando-a. Bom frisar que será nesta - e somente nesta - oportunidade que o Juízo deliberará sobre eventual pedido de penhora de bem que tenha sido localizado.   6. DILIGENCIE-SE o necessário para o integral cumprimento dessa decisão.   Foz do Iguaçu, 30 de maio de 2025.   Alexandre Waltrick Calderari Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0001131-37.2022.8.16.0060   Recurso:   0001131-37.2022.8.16.0060 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Apelante(s):   GILBERTO ALVES DOS SANTOS ANTOLINA DUARTE DE DOS SANTOS ITAU UNIBANCO S.A. Apelado(s):   ANTOLINA DUARTE DE DOS SANTOS GILBERTO ALVES DOS SANTOS ITAU UNIBANCO S.A. I. Compulsando a movimentação no primeiro grau, verifica-se que houve o julgamento dos embargos de declaração opostos pelos réus, os quais foram acolhidos pelo juízo singular (mov. 200.1/orig.). II. Pois bem. A parte requerente ITAÚ UNIBANCO S/A interpôs recurso de apelação (mov. 191.1/orig.) em face da sentença que julgou improcedente a ação (mov. 185.1/orig.). Contudo, consta, também, como apelantes as partes requeridas GILBERTO ALVES DOS SANTOS e ANTOLINA DUARTE DOS SANTOS, partes estas que não interpuseram recurso de apelação. III. Desta feita, proceda-se à retificação da autuação e distribuição para que conste somente a parte requerente ITAÚ UNIBANCO S/A como apelante, e, como apelados, somente os réus GILBERTO ALVES DOS SANTOS e ANTOLINA DUARTE DOS SANTOS. IV. Além disso, verificou-se, também, que os apelados GILBERTO ALVES DOS SANTOS e ANTOLINA DUARTE DOS SANTOS não foram intimados acerca do recurso de apelação interposto pelo autor ITAÚ UNIBANCO S/A. V. Portanto, intimem-se as partes rés ora apeladas GILBERTO ALVES DOS SANTOS e ANTOLINA DUARTE DOS SANTOS para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação de mov. 191.1, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, arts. 219 e 1.010, §1º), visando prevenir eventuais nulidades.  VI. Após, renove-se a conclusão. VII. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema.   Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
  4. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA CÍVEL DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001131-37.2022.8.16.0060   Processo:   0001131-37.2022.8.16.0060 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$31.000,00 Autor(s):   ITAU UNIBANCO S.A. Réu(s):   ANTOLINA DUARTE DE DOS SANTOS GILBERTO ALVES DOS SANTOS SENTENÇA Os réus apresentaram embargos, relatando existência de omissão, principalmente por conta da ausência do termo “despesas processuais” no Dispostivo da sentença.. DECIDO.  No juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração porque opostos dentro do prazo estabelecido no art. 1.023 do Código de Processo Civil.  No mérito, com razão os embargantes. Isso porque de fato não constou na sentença que será o autor também responsável ao pagamento das despesas processuais, visto que sucumbente. 1. Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e os acolho, devendo assim constar no dispositivo da sentença de seq. 185.1: Por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. 2. No mais, cumpra-se como determinado. 3. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cantagalo, data da assinatura eletrônica.   Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001727-26.2025.4.04.7002/PR AUTOR : IVONETE GABRIEL DE SOUZA PIRES ADVOGADO(A) : JOSE NILTON Y CASTRO FILHO (OAB PR103650) ADVOGADO(A) : MORGANA SAMARA STENGHELE DENDENA (OAB PR105329) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006023-28.2023.8.26.0269 (processo principal 0018344-57.2007.8.26.0269) - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Rita de Cassia Santos e Silva - Sul Americana de Cadernos Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Fls. 62/63: recebo a petição como emenda à inicial. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos às fls. 09. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CESAR JOSE ROSA FILHO (OAB 263348/SP), JOSE CARLOS KALIL FILHO (OAB 65040/SP), MARCIO LEME DE ALMEIDA (OAB 250781/SP), ALEXANDRE CARDOSO HUNGRIA (OAB 120661/SP)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 97) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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