Arthur Jose Camacho Pansera
Arthur Jose Camacho Pansera
Número da OAB:
OAB/PR 103622
📋 Resumo Completo
Dr(a). Arthur Jose Camacho Pansera possui 165 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
ARTHUR JOSE CAMACHO PANSERA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
150
Últimos 90 dias
165
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (50)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (46)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (23)
APELAçãO CRIMINAL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000555-53.2024.8.16.0196 Processo: 0000555-53.2024.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 02/02/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GUSTAVO HENRIQUE BORGES BUENO 1. Gustavo Henrique Borges Bueno foi denunciado como incurso nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (mov. 74.1). Não localizado, o réu foi notificado por edital e a defesa preliminar foi apresentada por defensor nomeado pelo juízo. A denúncia foi recebida no dia 21 de maio de 2025, sendo determinada a citação do réu por edital (mov. 150.1, 162/163). Decorrido o prazo do edital, o réu não compareceu ao processo, tampouco constituiu defensor. O Ministério Público manifestou-se pela suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e, pela decretação da prisão preventiva do acusado (mov. 150.1). 2. Nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal”. Diante disso, determino a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, pelo prazo de 20 anos, nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal e Súmula 415 do STJ. Anote-se a suspensão nos autos. 3. In casu, estão presentes prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria delitiva, conforme informações colhidas no inquérito policial e laudo pericial de mov. 69.1. O delito de tráfico possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, restando preenchido o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Verifica-se ainda, que o réu não cumpriu as condições estabelecidas para a sua liberdade, pois sequer compareceu uma vez em Juízo (cf. condições estabelecidas na decisão de mov. 23.1). A liberdade do réu, diga-se, gera perigo concreto para o processo, pois coloca em risco a aplicação da lei penal, o que se extrai de sua conduta de desídia para com as obrigações assumidas quando da concessão da liberdade provisória, restando satisfeito o requisito acrescentado ao artigo 312 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019. Corroborando o entendimento adotado, citam-se ementas de decisões proferidas no âmbito da Corte de Justiça Paranaense, verbis. AÇÃO DE HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA – PRISÃO PREVENTIVA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – LIMITAÇÕES DIVERSAS – ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – INAPLICABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. O descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta é motivo legal para a decretação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva.A aplicação de novas medidas alternativas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, mostra-se insuficiente quando descumpridas as obrigações anteriormente assumidas pelo custodiado.Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0035913-56.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 09.07.2022 - original sem grifo). HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE QUE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO ANTERIORMENTE FIXADAS É DESPROPORCIONAL E QUE A PACIENTE NÃO PODERIA MESMO CUMPRIR AS MEDIDAS QUE LHE FORAM IMPOSTAS POR SER MORADORA DE RUA. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA EM SUBSTITUIÇÃO À PRISÃO. MEDIDA EXPRESSAMENTE PREVISTA EM LEI. PACIENTE QUE DEIXOU DE CUMPRIR TODAS AS MEDIDAS QUE LHE FORAM IMPOSTAS, INCLUSIVE A DE COMPARECIMENTO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0092656-52.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 27.11.2023). Ademais, a segregação preventiva do acusado é conveniente à instrução processual, pois se apresenta como única alternativa para que o processo retome sua marcha normal. Pelo exposto e, de acordo com o prescrito nos artigos 284, §4º, 312, 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de Gustavo Henrique Borges Bueno, vez que as características até aqui apuradas assim o recomendam, bem como pelos motivos e fundamentos apresentados no parecer ministerial. Expeça-se mandado de prisão. 4. Considerando o trabalho e tempo despendidos, bem como os parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta nº 06/2024 da PGE/SEFA e ainda, a ausência de defensor público neste juízo, arbitro honorários advocatícios em favor do Dr. Arthur Jose Camacho Pansera, OAB/PR 103.622, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) devidos pelo Estado do Paraná. Consigno que a presente decisão vale como certidão. 5. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Curitiba, data da assinatura digital. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Câmara Criminal Processo: 0000801-15.2025.8.16.0196 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Câmara Criminal a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Criminal Processo: 0002222-74.2024.8.16.0196 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Criminal a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000113-53.2025.8.16.0196 Processo: 0000113-53.2025.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data da Infração: 08/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LOANA ROBERTA CARDOSO COSTA ROSELÍ DA CONCEIÇÃO 1. Roseli da Conceição e Loana Roberta Cardoso Costa foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 57.1). Presas em flagrante, Loana foi beneficiada com liberdade provisória e Roseli teve a prisão preventiva decretada conforme decisão proferida em 10 de janeiro de 2025 (mov. 29.1). Revisada e mantida a prisão preventiva de Roseli em 2 de abril de 2025 (mov. 124.1). Considerando a necessidade de nova revisão, na forma do parágrafo único, do artigo 316 do Código de Processo Penal, verifico que as razões que ensejaram a decretação da custódia preventiva da acusada permanecem íntegras, não havendo fato novo a exigir complementação da fundamentação. A fim de evitar tautologia, reproduz-se parte da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva da ré, verbis: “No caso dos autos, segundo os depoimentos prestados, os policiais militares visualizaram uma clara movimentação suspeita em via pública, na qual um indivíduo identificado como Diego Marcel Veiga recebeu um pacote das autuadas, que estavam sentadas em uma banca, evidenciando uma atividade de comercialização de drogas em ambiente aberto e vulnerável. A reação do comprador ao avistar a presença policial, com atitudes que indicavam nervosismo e tentativa de evasão, reforça a presunção de ilicitude. Com ele foi encontrada uma bucha de cocaína, além de R$ 40,00 em espécie, valor compatível com o custo da substância. Na sequência, em abordagem às autuadas, foram encontrados R$ 165,00 em dinheiro fracionado com Roselí da Conceição, bem como 12 buchas de cocaína escondidas no sutiã de Loana Roberta Cardoso Costa, configurando claramente a destinação comercial das substâncias entorpecentes. Ressalte-se que as embalagens das drogas encontradas com o informante e com a autuada Loana eram idênticas, o que reforça a ligação direta entre a conduta das autuadas e o tráfico de drogas. O próprio Diego admitiu que adquiriu a substância das autuadas, relatando inclusive já ter realizado outras compras no local, o que evidencia a habitualidade do comportamento criminoso das autuadas. Ademais, destaca-se a natureza da droga apreendida, a cocaína, substância de alto poder viciante e com efeitos deletérios severos tanto para a saúde dos usuários quanto para o tecido social. Trata-se de uma droga de elevado valor no mercado ilícito, cujo tráfico movimenta organizações criminosas e financia diversas atividades ilícitas, ampliando o impacto negativo para a sociedade. (...) Se não bastasse, em consulta à certidão Oráculo acostada aos autos, extrai-se que a autuada ROSELÍ DA CONCEIÇÃOé reincidente específica, a qual está respondendo em regime semiaberto harmonizado pelos crimes de tráfico (autos 0000979-09.2014.8.24.0072 e 0004758- 40.2012.8.24.0072 ambos da Vara Criminal de Tijucas) e de lesão corporal grave (autos 0008760- 97.2008.8.16.0013 do 13º Juizado Especial Criminal de Curitiba), nos autos 0004758- 40.2012.8.24.0072 – SEEU. Não se deixa de notar que as condenações definitivas são por fatos antigos. Contudo, além de estar monitorada, depreendese que a autuada ROSELÍfoi condenada recentemente, também por tráfico, nos autos 0000071-38.2024.8.16.0196 da 4ª Vara Criminal de Curitiba, cuja prisão foi revogada em 16/04/2024. Chama a atenção o fato de que, nesses autos, o crime de tráfico ocorreu no mesmo local em que o flagrante ora em análise, qual seja, na Reinaldo Rodrigues de Lima, 600/685, no bairro Cajuru. Diante da reiteração criminosa, fica evidente que a autuada não se ajusta a padrões mínimos de comportamento social, sendo que a resposta estatal deve ser mais enérgica a fim de se evitar novos delitos e garantir tranquilidade social.” Além disso, registro que a Corte de Justiça Paranaense já entendeu pela desnecessidade de se incursionar nos fundamentos e requisitos da prisão preventiva por ocasião da decisão de sua revisão quando não houver alteração fática, conforme decisões abaixo reproduzidas. “Inicialmente, destaca-se que a novel redação do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal tem por objetivo impor que se revise, a cada 90 (noventa) dias, se os motivos da decretação da prisão ainda se mantêm, mas não se presta a permitir nova discussão sobre o cabimento da medida sem que tenha havido alteração na situação fática que envolve o preso. No caso, para indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva, o MM. Juiz a quo destacou (mov. 16.1 dos autos nº 0000558-40.2020.8.16.0069) que “Os pressupostos e motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva estão presentes, foram devidamente avaliados e ainda persistem, de modo que não há que se falar em constrangimento ilegal. Assim, não houve mudança fática ou argumentos convincentes que pudessem justificar a revogação da prisão já decretada. Desta forma, faz-se necessária a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública”. E a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente expôs, expressamente, que a prisão cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública porque “o indiciado é reincidente específico (mov. 10.1) e demonstra periculosidade à sociedade, eis que as testemunhas Pedro e Paulo afirmaram que comprariam a substância entorpecente na residência do indiciado e com ele, tratando-se se cocaína, que possui alto valor no mercado do tráfico”. Como se pode perceber, a r. decisão foi fundamentada na necessidade da prisão para garantir a ordem pública em razão da reiteração criminosa. Além disso, salienta-se que a exigência de “fatos novos ou contemporâneos” são requisitos para fundamentar a decretação da prisão preventiva do paciente, e não para fundamentar a decisão que indefere o pedido de revogação da prisão preventiva e, por ausência de alteração na situação fática do réu, mantém a prisão cautelar pelos fundamentos já expostos na decisão anterior. E, no caso, como não houve alteração na situação fática do paciente, não se constata nenhuma irregularidade na decisão que manteve a sua prisão preventiva. Desse modo, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal. Do exposto, voto por denegar a ordem.” (TJ/PR, HC 0004847-29.2020.8.16.0000, Relator Des. Rui Portugal Bacellar Filho, julgado aos 13/02/2020 - sem grifos no original). “LATROCÍNIO NA MODALIDADE TENTADA. 1)- CUSTÓDIA CAUTELAR. ‘FUMUS COMISSI DELICTI’ E ‘PERICULUM LIBERTATIS’. FUNDAMENTOS ESPOSADOS PELO D. JUÍZO IMPETRADO QUE PERMANECEM HÍGIDOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DO SUPOSTO DELITO. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE PESSOAS. DISPARO DE ARMA DE FOGO QUE ATINGIU MEMBRO SUPERIOR DA VÍTIMA. PERICULOSIDADE DO SUPOSTO AGENTE DELITIVO. NECESSIDADE DE SE ACAUTELAR A ‘ORDEM PÚBLICA’. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE PERMANECEM INCÓLUMES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA R. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE ‘CONSTRANGIMENTO ILEGAL’. "[...] 'a revisão da prisão preventiva nonagesimal, prevista no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não exige a invocação de novos elementos que justifiquem a manutenção da custódia cautelar, sendo necessária apenas a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação' [...]" (AgRg no HC n. 807.435/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.). 2)- AVENTADO “EXCESSO DE PRAZO” PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. ADITAMENTO DA DENÚNCIA E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. OBSERVÂNCIA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO QUE, ADEMAIS, DEVE SER AFERIDA COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA OU DE DESÍDIA POR PARTE DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO.ORDEM DENEGADA.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0044693-48.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 07.08.2023) De todo modo, mantendo-se a situação fática já constante da época da decretação da prisão, mostra-se imprescindível a manutenção da segregação preventiva para garantia da ordem pública. Destarte, reviso e mantenho a custódia da ré Roseli. 2. Ciência às partes. Curitiba, data da assinatura digital. CRISTINE LOPES Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000875-74.2022.8.16.0196 Processo: 0000875-74.2022.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/03/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CRISTIANA REGINA BENATTO Réu(s): ELIAKIM RAMOS PIRES ESEQUIEL DA SILVA 1. O Ministério Público denunciou Esequiel da Silva e Eliakim Ramos Pires como incursos nas sanções penais do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, conforme mov. 50.1. Recebida a denúncia no dia 4 de setembro de 2024 (mov. 53.1). Pessoalmente citado (mov. 84.1), o acusado Eliakim apresentou resposta à acusação assistido por advogado dativo. A defesa reservou-se ao direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução processual, arrolou as mesmas testemunhas da acusação e requereu a designação de audiência na modalidade virtual (mov. 95.1). Diante da não localização do réu Esequiel, procedeu-se à citação por edital (mov. 121.1). O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito em relação ao réu citado, bem como pelo desmembramento em relação a Esequiel (mov. 126.1). É o breve relato. 2. Desmembre-se o feito em relação ao acusado Esequiel, encaminhando-se os novos autos conclusos, para análise dos demais pedidos do Ministério Público. 3. Da análise dos autos, observo que não foram arguidas nulidades ou preliminares de mérito e, ainda, não vislumbro caracterizada nenhuma causa de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Além disso, verifico haver prova de materialidade e indícios de autoria a sustentar o recebimento da denúncia. 4. Destarte, para fins de continuidade do feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de março de 2026, às 15h. 5. A audiência deverá ser realizada na modalidade virtual, mas caso as partes/testemunhas não possam participar do ato virtualmente, poderão comparecer no fórum no dia e hora designados. 6. Intime a(s) defesa(s) do(s) réu(s), a fim de que tome ciência da data designada, bem como para que, no prazo de 3 (três) dias, informe nos autos o e-mail e telefone celular para contato, seu, dos réus e das testemunhas de defesa, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo. 7. De posse dos dados necessários, a Secretaria deverá verificar ainda a existência de demais dados constantes dos autos e promover o contato via telefone/WhatsApp/ou qualquer outro meio mais célere de comunicação, intimando as testemunhas de acusação, testemunhas de defesa, vítimas e réus acerca da data designada, bem como explicando a forma como a audiência será realizada. 8. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que indique eventuais endereços/números de telefone que localize em seus sistemas de busca, somente no caso da Secretaria não os identificar nos autos e nos sistemas de busca disponíveis. 9. As intimações por meios eletrônicos são válidas nos termos da Instrução Normativa 073 /2021 – CGJ. 10. Intimem-se e requisitem-se. 11. Ciência ao Ministério Público. 12. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de junho de 2025. CRISTINE LOPES Juíza de Direito