Ruan Conrado Libânio De Andrade
Ruan Conrado Libânio De Andrade
Número da OAB:
OAB/PR 103610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ruan Conrado Libânio De Andrade possui 61 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRT9 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRT9, TJRJ
Nome:
RUAN CONRADO LIBÂNIO DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
MONITóRIA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5002459-17.2023.8.24.0008/SC RÉU : TRANSPORTADORA VERDES CAMPOS LTDA ADVOGADO(A) : RUAN CONRADO LIBANIO DE ANDRADE (OAB PR103610) RÉU : CARLOS EDUARDO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : RUAN CONRADO LIBANIO DE ANDRADE (OAB PR103610) ATO ORDINATÓRIO Diante da petição (Evento 98) e considerando a procuração ( evento 109, PROC2 ) e o contrato social ( evento 1, CONTRSOCIAL3 ), fica intimada a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, confirmar o nome do representante legal da parte autora e seu respectivo endereço para expedição do ofício de intimação do representante legal do autor para prestar depoimento pessoal. Fica ainda intimada para, no mesmo prazo, informar a repartição/superior hierarquico e matrícula da testemunha Gustavo Cézar Mazzo para possibilitar a sue requisição.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7403 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0016010-05.2023.8.16.0031 Processo: 0016010-05.2023.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 17/03/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Mariangela Sauka Réu(s): SEBASTIÃO JOEZO ANTUNES DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar a prática, em tese, do delito de ameaça (art. 147 do CP) pelo noticiado Sebastião Joezo Antunes. Inicialmente, a demanda foi distribuída à 3ª Vara Criminal, pois era investigado, também, a prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826. Extinta a punibilidade em razão do delito previsto no art. 14 da Lei 10.826, o processo foi redistribuído a este Juizado para prosseguimento exclusivamente em relação ao delito de AMEAÇA (mov. 21.1). O Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência preliminar (mov. 40.1). Realizada audiência, a noticiante manifestou interesse em representar contra o noticiado. O noticiado não compareceu ao ato por motivo de força maior (mov. 54.1). O Ministério Público manifestou-se pela designação de nova audiência (mov. 58.1). Realizada nova audiência preliminar, a noticiada reiterou o interesse em representar. Também, contou que além da ameaça tem sofrido perturbações por parte do noticiado, situação que não foi levada em consideração pela autoridade policial. Oferecida proposta de transação penal, o noticiado recusou a proposta (mov. 69.1). O Ministério Público manifestou-se pela concessão de medida cautelar, consistente na proibição de contato, de frequentar lugares próximos e de aproximação, pelo limite mínimo de 100 (cem) metros, da vítima Mariangela Sauka, até a data da próxima audiência. Dando prosseguimento, requereu a remessa dos autos à Delegacia de origem para oitiva complementar da ofendida e para que informe as testemunhas que presenciaram as perturbações ocorridas em seu escritório, com posterior oitiva, em especial para apurar se houve mera cobrança de atuação profissional ou se de fato caracterizou perseguição (mov. 72.1). Concedida a medida cautelar pleiteada (mov. 75.1). Juntados novos documentos pela Polícia Civil (mov. 92). Termo de depoimento complementar (mov. 94.1). O Ministério Público disse que a conduta é reiterada, com adequação típica em tese ao art. 147-A, §1º, inc. II do CP. Ao final, promoveu pelo declínio da competência a uma das Varas Criminais desta Comarca (mov. 97.1). Este Juizado Especial Criminal declinou a competência à Vara Comum (mov. 100.1). O Juízo da 3ª Vara Criminal desta Comarca suscitou conflito negativo de competência (mov. 112.1). A 1ª Câmara Criminal entendeu pela competência do Juízo suscitado, pois o delito em tese praticado está tipificado no art. 147- A do CP (mov. 115.2). Redistribuído o feito (mov. 120). O Ministério Público ofereceu denúncia em face de SEBASTIÃO JOEZO ANTUNES, como incurso na sanção do art. 147-A do Código Penal (mov. 125.1). No mesmo ato, apresentou proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo. Também, manifestou-se pela concessão da medida cautelar em favor da parte noticiante, até a data da próxima audiência (mov. 125.2). A decisão de mov. 128.1 determinou a designação de audiência de instrução. Aberta a audiência, a noticiada manifestou-se pela continuidade da medida cautelar. O denunciado recusou a proposta de transação penal. Recebida a denúncia (em 04/07/2025). O denunciado recusou a proposta de suspensão condicional do processo. Ao final, o Ministério Público requereu vista dos autos (mov. 147.1). O Ministério Público promoveu pela prorrogação das medidas cautelares, até a realização da próxima audiência (mov. 150.1). Vieram os autos conclusos. Disposições 1. As medidas cautelares deferidas no mov. 75.1 mostram-se adequadas e suficientes para resguardar a vítima, assegurando sua integridade física e psicológica. Ademais, tais medidas não configuram restrição desproporcional à liberdade de locomoção do denunciado, uma vez que consistem unicamente na proibição de aproximação e contato com a vítima. Diante disso, e considerando a manifestação ministerial constante no mov. 150.1, prorrogo as medidas cautelares concedidas na decisão de mov. 75.1, até a data da próxima audiência designada. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução (mov. 152.0). Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0009323-46.2022.8.16.0031 DIOGO DE OLIVEIRA WOLDOVSKI, RG nº 14.183.958-6/PR, brasileiro, filho de Edicleia Freitas de Oliveira e Isaque Woldovski, natural de Guarapuava/PR, nascido em 03/02/2004, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções do delito definido no art. 33 da Lei nº 11.343/06, em razão da prática, em tese, da conduta delituosa narrada na denúncia (item 39.1). O réu foi preso em flagrante no dia 05.07.2022 (item 1.2) e pela decisão de item 17.1 foi decretada a prisão preventiva. A denúncia foi recebida no dia 04.08.2022, sendo revogada a prisão preventiva (item 45.1). O réu foi pessoalmente citado (item 61.1), e apresentou resposta à acusação no item 65.1 por intermédio de defensor constituído (procuração item 24.2), sem arrolar testemunhas. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e o réu foi interrogado (item 95.1). O Ministério Público, em suas alegações finais (em audiência), requereu a procedência total da denúncia, por entender estar devidamente comprovada a materialidade e autoria delitivas. A Defesa, em suas alegações finais (item 101.1), requereu o reconhecimento de nulidade por invasão de domicílio; no mérito, requereu a absolvição por falta de provas, conforme artigo 386, II, V e Página 1 de 20PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA VII, do Código de Processo Penal; em caso de condenação, aplicação de pena mínima. É o relato do essencial. DECIDO. Versam os autos sobre processo em que se apura a prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de drogas, definido no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, pelo que passo à análise do mérito. I. Da materialidade: A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.2); auto de exibição e apreensão (item 1.6 – 1 aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy A02, na cor azul, IMEI 350844817097824; 62 gramas de maconha; 150 gramas de cocaína); foto (item 1.7); auto de constatação provisória de droga (item 1.12); boletim de ocorrência (item 1.13); bem como pelo laudo toxicológico definitivo (item 75.1), restando comprovado que a substância sólida de coloração branca, quando submetida a exames colorimétricos e cromatográficos específicos na pesquisa de COCAÍNA, apresentou resultados POSITIVOS quando comparados aos apresentados por um padrão de mesmo alcaloide (extraído da planta Eritroxylum coca), bem como, restou consignado que na pesquisa de elementos característicos da planta Cannabis sativa L., popularmente conhecida como MACONHA, foram obtidos resultados POSITIVOS no Página 2 de 20PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA material vegetal dessecado e prensado de coloração marrom- esverdeada. No tocante a validade da prova pericial, verifica-se que esta preenche os requisitos do art. 159 do CPP, tendo sido realizada por perito oficial do Instituto de Criminalística. Cumpre anotar que a prova pericial realizada pelo órgão oficial tem presunção relativa de legitimidade que não foi ilidida pela defesa. II. Da autoria e adequação típica: Em seu interrogatório na fase policial, o réu DIOGO DE OLIVEIRA WOLDOVSKI disse que estava guardando a droga apreendida para um amigo seu, o qual não pode falar o nome; fazia três dias que a droga estava guardada em uma mochila na casa do pai do declarante, mas ele não sabia; o interrogado nega ser traficante. Em Juízo, disse que deixou a mochila na casa de seu pai um dia antes; um cara deixou lá, porque não queria levar para casa, ele disse que no outro dia ia buscar; era um cara da Primavera, não era muito amigo; ele devia estar com medo de ir a pé com a mochila; ele deixou a mochila umas três da tarde; ele disse que a droga estava lá; ele não ofereceu nada; guardou “por louco”; a maconha de sua casa tinha porque fumava; seus pais não sabiam que estava com drogas; guardava as roupas no seu guarda-roupas; o policial pegou o dechavador; não pode dizer de quem era a droga, acha que não teria consequência se contasse ou eles podem matá-lo; ele não é um cara perigoso, é um piazinho. Página 3 de 20PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA O Policial Militar LUCAS GREIN ARAUJO DA SILVEIRA disse na lavratura do flagrante que o depoente e sua equipe rádio patrulha na data de 04/07/2022 por volta de 21:50 horas receberam denúncia de populares de que em frente a residência de numeral 710 na Rua Gino Marly Pizzano, Bairro Conradinho, haviam algumas pessoas na via pública ingerindo bebida alcoólica e consumindo entorpecentes do tipo maconha; que a equipe se deslocou até o local referido e efetuou abordagem na pessoa de Isaque Woldovski; que em busca pessoal nada de ilícito foi localizado, indagado o mesmo sobre a denúncia, Isaque relatou que seria seu filho de nome DIOGO, que estaria com alguns amigos consumindo maconha em frente a sua residência, porém que DIOGO, não reside no local; que indagado o abordado quanto a haver alguma substância ilícita na residência o sr. Isaque disse não saber, visto que seu filho, havia deixado uma mochila em seu quarto e este não sabia o conteúdo no interior da mochila; que foi solicitado que o abordado apresentasse para a equipe a referida mochila, o qual de pronto convidou a equipe policial para adentrar na residência e apontou o local onde estaria a mochila, sendo localizado no interior da mesma 3 invólucros plásticos contendo cocaína que posteriormente pesados totalizaram 150 gramas, e ainda 02 invólucros plásticos contendo substância análoga a maconha pesando 50 gramas; que diante do exposto foi indagado o Sr. Isaque sobre a residência de DIOGO e deslocado até a Rua João Gelinski, 1123 e cientificado o mesmo quanto aos fatos, sendo que DIOGO, confirmou a versão do seu genitor e ainda entregou para a equipe policial um invólucro plástico contendo maconha, idêntico aos outros dois localizados no interior da mochila, pesando aproximadamente 12 gramas; que indagado o Sr. DIOGO quanto aos ilícitos, o qual passou a relatar que seria de um Página 4 de 20PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA conhecido, que estaria guardando e que receberia um valor ainda não combinado para guardar a droga, porém não quis relatar o nome ou vulgo do proprietário dos ilícitos temendo pela sua integridade física; que diante dos fatos foi dada voz de prisão ao Sr. DIOGO DE OLIVEIRA WOLDOVSKI, pelo crime de tráfico de drogas e encaminhado juntamente com os ilícitos e o seu aparelho celular o qual pode conter informações referentes ao tráfico de entorpecentes; que o Sr. Isaque foi encaminhado na qualidade de testemunha; não foi necessário o uso de algemas, sendo conduzido o autor no compartimento para transporte de presos. Em Juízo, disse que estava de serviço e em patrulhamento na região onde reside o pai de Diogo, porque disseram que há muito uso de bebida alcoólica e drogas no local; o pai de Diogo disse que provavelmente era seu filho e amigos que ficavam ali na frente; ele disse que não morava ali, mas autorizou ver uma mochila de Diogo; tinha 3 invólucros de cocaína e 2 de maconha; ele contou onde Diogo residia; chamaram ele até a porta e ele confirmou os fatos; ele disse que pegou a mochila e guardou para uma pessoa; ele apresentou mais 10 gramas de maconha embalada da mesma forma que a droga da mochila; deslocaram até a Delegacia e apresentaram para a autoridade policial; falaram que ficava uma piazada na frente da residência bebendo e usando drogas; tinha um banquinho onde eles ficam sentados; na primeira residência foi o pai de Diogo e na segunda a mãe e Diogo; Diogo disse que guardava a mochila para alguém, que não era dele, que não podia revelar o nome. O Policial Militar RAPHAEL MENEGUEL ZEVIERZICOSKI disse na lavratura do flagrante que o depoente juntamente com sua equipe Página 5 de 20PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Rádio Patrulha na data de 04/07/2022 por volta de 21:50 horas receberam denúncia de populares de que em frente a residência de numeral 710 na Rua Gino Marly Pizzano, Bairro Conradinho, haviam algumas pessoas na via pública ingerindo bebida alcoólica e consumindo entorpecentes do tipo maconha; que a equipe se deslocou até o local referido e efetuou abordagem na pessoa de ISAQUE WOLDOVSKI; que em busca pessoal nada de ilícito foi localizado, indagado o mesmo sobre a denúncia , Isaque relatou que seria seu filho de nome DIOGO, que estaria com alguns amigos consumindo maconha em frente a sua residência, porém que DIOGO, não reside no local; que indagado o abordado quanto a haver alguma substância ilícita na residência o Sr. Isaque disse não saber, visto que seu filho, havia deixado uma mochila em seu quarto e este não sabia o conteúdo no interior da mochila; que foi solicitado que o abordado apresentasse para a equipe a referida mochila, o qual de pronto convidou a equipe policial para adentrar na residência e apontou o local onde estaria a mochila, sendo localizado no interior da mesma 3 invólucros plásticos contendo cocaína que posteriormente pesados totalizaram 150 gramas, e ainda 02 invólucros plásticos contendo substância análoga a maconha pesando 50 gramas; que diante do exposto foi indagado o Sr. Isaque sobre a residência de DIOGO e deslocado até a Rua João Gelinski, 1123 e cientificado o mesmo quanto aos fatos, sendo que DIOGO, confirmou a versão do seu genitor e ainda entregou para a equipe policial um invólucro plástico contendo maconha, idêntico aos outros dois localizados no interior da mochila, pesando aproximadamente 12 gramas; que indagado o Sr. DIOGO quanto aos ilícitos, o qual passou a relatar que seria de um conhecido, que estaria guardando e que receberia um valor ainda não combinado para Página 6 de 20PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA guardar a droga, porém não quis relatar o nome ou vulgo do proprietário dos ilícitos temendo pela sua integridade física; que diante dos fatos foi dada voz de prisão ao Sr. DIOGO DE OLIVEIRA WOLDOVSKI, pelo crime de tráfico de drogas e encaminhado juntamente com os ilícitos e o seu aparelho celular o qual pode conter informações referentes ao tráfico de entorpecentes; que o Sr. Isaque foi encaminhado na qualidade de testemunha; não foi necessário o uso de algemas, sendo conduzido o autor no compartimento para transporte de presos. ISAQUE WOLDOVSKI, disse em Juízo que é o pai de Diogo; disse que não sabe de quem era a mochila que estava lá; não sabia da mochila lá, ficou surpreso também; seu filho tinha emprego fixo, trabalhava o dia inteiro; às vezes ele ficava na frente de sua casa; não sabia que ele era usuário; não sabe se seu filho comercializou drogas; a mochila estava dentro do guarda-roupa do depoente; não sabe há quanto tempo a mochila estava lá, tinha acabado de chegar do serviço; levou os policiais até a casa do filho; a droga não era sua. MATHEUS BUENO disse em Juízo que é amigo de Diogo; possui amigos em comum; trabalham como motoboy na mesma empresa; não sabia que Diogo era usuário. EDICLEIA FREITAS DE OLIVEIRA disse em Juízo que é mãe de Diogo; no dia da prisão estava com ele em casa; não tem conhecimento da mochila; não tem conhecimento de que seu filho era usuário; nunca aceitou estas coisas; ele trabalhava como motoboy na época; não mora com Isaque; o policial disse que encontrou a maconha no quarto de Diogo. Página 7 de 20PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Consta dos autos que a equipe policial rádio patrulha recebeu informações de populares de que em frente à residência de numeral 710 na Rua Gino Marly Pizzano, Bairro Conradinho, haviam algumas pessoas na via pública ingerindo bebida alcoólica e consumindo entorpecentes do tipo maconha. Desta forma, a equipe se deslocou até o local e efetuou abordagem da pessoa de Isaque Woldovski, sendo que em busca pessoal nada de ilícito foi localizado. Ao ser indagado sobre a denúncia, Isaque relatou que seria seu filho de nome DIOGO, que estaria com alguns amigos consumindo maconha em frente a sua residência, mas que DIOGO não reside no local. Durante a abordagem, foi indagado a Isaque se havia alguma substância ilícita na residência, o qual afirmou que não sabia, mas que seu filho havia deixado uma mochila em seu quarto e este não sabia o conteúdo. Assim, os policiais solicitaram que Isaque apresentasse a referida mochila, o qual de pronto convidou a equipe policial para adentrar na residência e apontou o local onde estaria a mochila, sendo localizado no interior 3 invólucros plásticos contendo cocaína, que posteriormente pesados totalizaram 150 gramas, e ainda 02 invólucros plásticos contendo substância análoga a maconha, pesando 50 gramas. Diante do exposto foi indagado Isaque sobre a residência de DIOGO e deslocado até a Rua João Gelinski, 1123, sendo que cientificado DIOGO quanto aos fatos, o qual confirmou a versão do seu genitor e ainda entregou para a equipe policial um invólucro plástico contendo Página 8 de 20PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA maconha, idêntico aos outros dois localizados no interior da mochila, pesando 12 gramas. Ao ser indagado DIOGO quanto aos ilícitos, esse passou a relatar que seria de um conhecido, que estaria guardando e que receberia um valor ainda não combinado para guardar a droga, mas não relatou o nome ou vulgo do proprietário dos ilícitos temendo pela sua integridade física. Como se sabe, o depoimento do policial, quando coerente, firme e consonante com os demais elementos carreados aos autos, é relevante e merece crédito, pois é o único elo entre o crime e a sua apuração. A condição de Policial, longe de tornar o depoimento suspeito por natureza, ajuda a confirmar os fatos, pois indubitavelmente trata-se do testemunho de pessoa treinada para reconhecimento de situações delituosas. Nada há nos autos para desqualificação dos testemunhos prestados, tendo a atuação policial sido realizada sem má-fé ou abuso de poder. Portanto, tais depoimentos podem servir de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito. É neste sentido o entendimento jurisprudencial: “(...) Não há nos autos informação que possa desabonar os depoimentos dos policiais, tampouco resquício de desavenças entre estes e o acusado, portanto, válidas são as suas declarações acerca da conduta perpetrada pelo agente infrator, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa ao ora acusado. Preconiza o art. 42, da Página 9 de 20PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Lei de Drogas, que a natureza e a quantidade do entorpecente devem ser consideradas a título de aumento da pena-base.” (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1448344-0 - Colombo - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 05.05.2016). APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO A QUO QUANTO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.APELANTE 1 - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA AO ARGUMENTO DE ESTAR BASEADA TÃO SOMENTE NA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU - NÃO ACOLHIMENTO - CONDENAÇÃO QUE, ALIADA À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL, AMPAROU-SE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, SOBRETUDO O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - PROCEDÊNCIA - (...). Ressalte-se, por oportuno, que o testemunho policial goza de presunção de credibilidade, sobretudo porque, nos autos, não fora demonstrada qualquer animosidade prévia ou imparcialidade, de modo que não há motivos para refutar sua eficácia probatória. (TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1521845-0 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. 03.11.2016). E ainda: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES. MEIO DE PROVA IDÔNEO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 2. O depoimento dos policiais Página 10 de 20PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso. 3. Habeas corpus não conhecido." (STJ, HC 278.650/ RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 16/06/2016). No presente caso, analisando todo o conjunto probatório e as circunstâncias da apreensão de drogas, não há dúvidas de que DIOGO DE OLIVEIRA WOLDOVSKI estava realizando o tráfico de drogas, pois mantinha em depósito, na residência de seu pai, 50 gramas de maconha e 150 gramas de cocaína, além de manter em depósito e guardar 12 gramas de maconha em própria sua residência. Veja-se que a alegação de violação de domicílio sustentada pela defesa não se sustenta, pois ficou claro nos autos que o informante Isaque, pai do acusado, informou aos policiais que seu filho havia deixado uma mochila em sua casa e franqueou a entrada da equipe na residência, conforme seu depoimento na Delegacia e que não foi alterado em Juízo Ademais, dispõe o artigo 5º, XI da CF que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” e o ingresso regular no domicílio depende da existência de fundadas razões (justa causa) da ocorrência de crime que indiquem a possibilidade de mitigação do direito fundamental de inviolabilidade do domicílio, o que se verifica no caso dos autos. Página 11 de 20PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Para caracterizar o crime de tráfico, basta a comprovação de que o réu tinha em depósito substância entorpecente, cuja destinação comercial pode ser aferida pela quantidade e forma de acondicionamento, além de outras circunstâncias, como campanas e abordagens policias, sendo irrelevante a comprovação direta de efetiva comercialização (TJ-PR - Apelação Crime ACR 7624346 PR 0762434-6). Aliás, deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas, também, um conjunto de circunstâncias, consoante dispõe o §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tais como a natureza e quantidade da droga, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias sociais e pessoais do réu, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente. Outrossim, perfilha este julgador, acompanhando expressiva corrente jurisprudencial, o entendimento de que a conduta típica relacionada à substância entorpecente é delito de perigo abstrato, pouco importando a quantidade apreendida em poder do infrator para sua caracterização. Isso porque o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 esgota-se com a realização de qualquer das condutas contempladas, sem necessidade de indagação quanto ao resultado, que até pode existir, mas afigura-se totalmente prescindível para a integração típica. Dispensa-se, ainda, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até mesmo porque a intenção do agente pode circunscrever-se, tão- somente, à cessão gratuita, sem qualquer fim lucrativo. Diante dos elementos de convicção aportados ao feito – de acordo com a ampla justificativa acima apresentada – conclui-se que o réu tinha Página 12 de 20PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA ciência plena da existência de cocaína e maconha na mochila que deixou na residência de seu pai e de maconha em sua residência, para fins de traficância, o que se amolda, com perfeição, no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Portanto, não há dúvidas de que o réu cometeu o crime de tráfico de drogas, impondo-se a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. III. Dosimetria da Pena a) Da pena-base 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: não possui para fins de majoração da pena-base, conforme consta no Sistema Oráculo de item 11.1. 3) Conduta social: não constam dados relevantes. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: nada a considerar. 7) Consequências do crime: os efeitos nocivos da droga no âmbito da saúde, da segurança e da incolumidade pública já integram o tipo. 8) Comportamento da vítima: não há vítima individualizada. 9) Natureza da droga: O consumo da cocaína, em grande parte dos usuários, aumenta progressivamente, sendo necessário consumir maiores quantidades da substância para se atingir o efeito desejado. Este fenômeno caracteriza o desenvolvimento de um tipo de tolerância à droga, mas de natureza diversa da tolerância observada no uso de álcool e opióides. A tendência do usuário de Página 13 de 20PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA cocaína é aumentar a dose da droga na tentativa de sentir efeitos mais intensos. Porém, essas quantidades maiores acabam por levar o usuário a comportamento violento, irritabilidade, tremores e atitudes bizarras devido ao aparecimento de paranoia (chamada entre eles de “noia” Esse efeito provoca um grande medo nos usuários, que passam a vigiar o local onde usam a droga e a ter uma grande desconfiança uns dos outros, o que acaba levando-os a situações extremas de agressividade. Eventualmente, podem ter alucinações e delírios. A esse conjunto de sintomas dá-se o nome de “psicose cocaínica”. Comportamentos de risco estão associados aos usuários de cocaína. Inicialmente, se tinha a ideia de que os usuários da droga injetável estavam mais expostos ao risco de contrair doenças como hepatite, malária, dengue e Aids, pelo compartilhamento de seringa. Porém, o uso da droga por outras vias também gera comportamentos de risco como a prática de sexo desprotegido (sem camisinha), a qual expõe ao contágio pelas doenças citadas, além de outras doenças sexualmente transmissíveis. (http://www.obid.senad.gov.br). 10) Quantidade da droga : O “Estudo Técnico para Sistematização de Dados Sobre Informações do Requisito Objetivo da Lei nº 11.343/2006” 1 , produzido pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, estabeleceu o parâmetro de que a quantidade média diária para uso individual de drogas, com relação à cocaína , é de 0,2 gramas por dia, levando em conta, ainda, conforme PLC 37/2013, a quantidade de cinco dias de consumo, o que resultaria 1 https://www.justica.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/migrados/File/ nupecrim/Estudo_Tecnico_final_NUPECRIM.pdf. Página 14 de 20PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA em 1 grama de droga para caracterizar a posse para uso. Assim, considerando que o réu estava na posse de 150 gramas de cocaína, é possível concluir que essa quantidade seria suficiente para abastecer 150 pessoas por cinco dias, quantidade extremamente elevada e que enseja a valoração negativa desta circunstância. Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e com observância do disposto no art. 42 do referido diploma legal, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão, mais 700 (setecentos) dias-multa, em razão da natureza e da quantidade da droga. Considerando que o art. 42 da Lei de Tóxicos acrescentou a natureza e a quantidade de drogas na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, para o cálculo da pena-base foi utilizado o parâmetro de aumento de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018). O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (500 dias-multa) e o máximo (1.500 dias-multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (em analogia, TJPR – 3ª C. Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Página 15 de 20PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifica-se a incidência da atenuante da menoridade, razão pela qual reduzo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 584 (quinhentos e oitenta e quatro) dias- multa. c) Das causas de aumento e diminuição Por fim, na terceira fase de fixação da pena, a causa de diminuição estabelecida no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de 1/6 a 2/3 da pena ao agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. “A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo (...)” (Acórdão nº HC 225994 / SP de Superior Tribunal de Justiça). No caso em questão, entendo que a redução de pena é adequada ao réu , pois é primário, não possui maus antecedentes, não há notícia de que estivesse se dedicando às atividades criminosas com habitualidade ou que integrasse organização criminosa. Assim, cumprindo a determinação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HABEAS CORPUS Nº 1009394 - PR (2025/0206310-6), reduzo a pena em 2/3 e fixo a reprimenda em 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, montante esse que Página 16 de 20PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque. d) Regime de Cumprimento de Pena Diante da quantidade de pena aplicada, fixo o regime aberto para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “c” do Código Penal. e) Da substituição da pena privativa de liberdade Não se tratando de réu reincidente em crime doloso, e sendo a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu favoráveis, de modo a indicar que a substituição seja suficiente, cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal f) Do valor dos dias-multa Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006. IV. Dispositivo Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu DIOGO DE OLIVEIRA WOLDOVSKI, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de reclusão, em Página 17 de 20PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA regime inicialmente aberto, bem como ao pagamento de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em razão da prática do delito de tráfico de drogas, definido no artigo 33 §4º da Lei nº 11.343/2006; b) Das condições obrigatórias para o cumprimento das penas privativas de liberdade em regime inicialmente aberto: a) exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Complexo Social, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 30 dias; b) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 08 (oito) dias sem autorização judicial; c) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço; d) apresentar-se mensalmente no Complexo Social para informar e justificar suas atividades; e) participar de todos os projetos que o Complexo Social entender pertinentes, por período a ser definido pela equipe multidisciplinar do programa enquanto perdurar a pena, devendo se apresentar no Complexo Social em até 15 dias; c) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade do réu de arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistido por defensor nomeado, ISENTO-O com fulcro na Lei nº 1.060/50, salientando que, em havendo fiança depositada nos autos, o valor deverá ser utilizado para o pagamento das custas, hipótese em que a isenção recairá apenas sobre o montante que faltar, caso a fiança não seja suficiente para o seu pagamento integral. No caso de sobejar algum valor de fiança após a quitação das custas, cumpram-se as determinações da Portaria 01/2018; Página 18 de 20PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA d) Diante da concessão de indulto (item 177.1), inexigível a pena de multa. e) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018). Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal; f) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 599 do CN da CGJ/TJPR); g) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 597 do CN da CGJ/TJPR; h) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 598 do CN da CGJ/TJPR. Após o trânsito em julgado: 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação dos sentenciados no sistema penitenciário; 2. Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no Código de Normas; Página 19 de 20PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 3. Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu encontra- se cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal; 4. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações do artigo 875 e seguintes do Código de Normas. 5. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapuava, Thursday, 3 de July de 2025. PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Juíza de Direito Página 20 de 20
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800658-74.2023.8.19.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FABIANO KRONBAUER CUBA EXECUTADO: CARLOS ROVILSON LEAL 75479745700 (LEAL EDUCAÇÃO), IRENILDE CONCEICAO BERNARDES LEAL Tendo em vista que até a presente data não se logrou êxito em encontrar bens penhoráveis do devedor e, intimado o exequente a dar andamento no presente feito, quedou-se inerte, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas. Sem honorários. Após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. ANGRA DOS REIS, 3 de julho de 2025. CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: civelcastro@gmail.com Autos nº. 0002183-42.2011.8.16.0064 Processo: 0002183-42.2011.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$86.553,20 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): AGRISUPORTE DO BRASIL LTDA. DANIEL DE CASTRO NEUSA DOMANSKI Vistos. 1. DEFIRO a expedição do ofício, nos termos requeridos no petitório retro. 2. Com a resposta, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 100) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 55) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.