Christian Lorhan Bechlin Carniel

Christian Lorhan Bechlin Carniel

Número da OAB: OAB/PR 103600

📋 Resumo Completo

Dr(a). Christian Lorhan Bechlin Carniel possui 277 comunicações processuais, em 208 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 208
Total de Intimações: 277
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: CHRISTIAN LORHAN BECHLIN CARNIEL

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
191
Últimos 30 dias
277
Últimos 90 dias
277
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (133) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (34) APELAçãO CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 277 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 35) JUNTADA DE ACÓRDÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0002134-90.2013.8.16.0141   Recurso:   0002134-90.2013.8.16.0141 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s):   Município de Realeza/PR Apelado(s):   VALMIR KIEDES IRMAOS KIEDES LTDA       Vistos estes autos de apelação cível de nº 0002134-90.2013.8.16.0141, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Realeza, em que figura como apelante, MUNICÍPIO DE REALEZA e, apelados, IRMÃOS KIEDES LTDA. E VALMIR KIEDES.  I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de IRMÃOS KIEDES LTDA. E VALMIR KIEDES, sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Não houve condenação em ônus sucumbenciais (mov. 259.1).   Em suas razões, o Município de Realeza requer a nulidade da decisão, por falta de fundamentação, quanto às execuções fiscais apensas. Defende, ainda, a impossibilidade de extinção da execução fiscal 0004061-81.2019.8.16.0141 e a inaplicabilidade do Tema 1184.  Vieram os autos conclusos.   É o relatório.   2. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo.  Conforme consta do despacho constante ao mov.0274.1, a extinção do feito se limitou às execuções fiscais nº  0002670-67.2014.8.16.0141 e 0003779-82.2015.8.16.0141.  De acordo com o Código de Processo Civil (art. 932, inciso V, alínea “b”) e com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 182, inciso XXI, alínea b), incumbe ao relator dar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, após a apresentação de contrarrazões. É essa a solução que se impõe ao caso presente, conforme se demonstrará.  Trata-se de execuções fiscais ajuizadas em 23/10/2013, 03/12/2014 e14/12/2015 tendo por objeto a cobrança de débitos no valor de R$ 765,57; R$778,77  e R$ 2.928,90.  Conforme recente julgado do Supremo Tribunal Federal, resultante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, foi editado o Tema 1.184, no qual foi aprovado a tese de que:   “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.  No intuito de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547/2024, cujo artigo 1°, § 2º assim dispõe:  Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.   § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.   (...)   § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.   (...)   Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.   § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.   § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.   (...)   Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.  A matéria foi objeto de deliberação pelas Câmaras especializadas deste Tribunal, a fim de uniformizar o entendimento jurisprudencial a respeito das teses e das regras previstas na referida resolução. Assim, foram pacificados alguns pontos, culminando na edição de enunciados, dentre os quais se destaca:   “2 – A exigência, como condição do ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.”  No presente caso, trata-se de execução fiscal proposta em 2015, data anterior à publicação da ata de julgamento do Tema 1184, não sendo possível a extinção da demanda, já que à época do ajuizamento não se evidenciava a falta do pressuposto de interesse processual, na forma como sedimentado pela Corte Suprema em sede de repercussão geral.   Nesse sentido:  DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO EM QUE O JUÍZO DECRETA A SUSPENSÃO DO PROCESSO E DETERMINA A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS PREVISTAS NOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ, EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO, PELO STF, DO RE Nº 1.355.208/SC (TEMA 1184). EXECUÇÃO QUE, NO ENTANTO, FOI PROPOSTA ANTERIORMENTE À FIXAÇÃO DA TESE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA, COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA SE PERMITIR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0029361-07.2024.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 18.08.2024).   E, ainda que assim não fosse, no presente caso, o valor executado não se enquadra no conceito de “baixo valor”, o qual deve ser interpretado à luz da legislação local, respeitando, assim, a autonomia de cada ente federativo, nos termos do item 1 do Tema nº 1.184, do STF, e do caput do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ.  Isso significa que, em respeito ao pacto federativo e à competência constitucional de cada ente quanto aos seus próprios créditos, deve prevalecer o critério adotado pela lei estadual ou municipal (conforme o caso), se houver. Não há incompatibilidade entre esse entendimento e o do STF e do CNJ, uma vez que a normativa estabelece que precisa ser “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Assim, preserva-se a melhor compreensão que cada ente tem sobre a sua própria realidade (financeira, fiscal, orçamentária, estrutural etc.) e garante-se que não ocorra a imposição de um critério por um ente face a outro. Vale citar:  APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO DEVIDO À AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, EM VIRTUDE DO BAIXO VALOR DA CAUSA, NOS MOLDES DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1184/STF. FORMAL INCONFORMISMO. EXECUÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL COMO DÍVIDA DE BAIXO VALOR (R$ 1.200,00). AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004423-35.2022.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 12.08.2024)  APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. TEMA 1184 (RE Nº 1.355.208). AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA POSTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SUPERA O VALOR PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA QUE UMA DÍVIDA SEJA CONSIDERADA DE BAIXO VALOR (R$ 1.000,00) AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. VALOR ESTABELECIDO NA LEI MUNICIPAL (R$ 1.000,00) QUE NÃO É IRRISÓRIO E, MESMO QUE O FOSSE, NÃO PERMITIRIA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POIS O CRÉDITO EM EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE AO QUÁDRUPLO DO VALOR MÍNIMO PREVISTO NA LEI LOCAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001579-28.2024.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 30.07.2024)  Pelas razões expostas, impõe-se o provimento do recurso para o fim de cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da execução fiscal.  3. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do CPC, e no art. 182, XXI, "b", do RITJPR, dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos da fundamentação.  4. Intimem-se.   5. Oportunamente, dê-se baixa nos registros de pendência do presente feito e arquivem-se.   Curitiba, 01 de julho de 2025.   Desembargador João Domingos Kuster Puppi Relator
  4. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 53) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 54) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 222) JUNTADA DE COMPROVANTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 66) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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