Christian Lorhan Bechlin Carniel
Christian Lorhan Bechlin Carniel
Número da OAB:
OAB/PR 103600
📋 Resumo Completo
Dr(a). Christian Lorhan Bechlin Carniel possui 261 comunicações processuais, em 197 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
197
Total de Intimações:
261
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
CHRISTIAN LORHAN BECHLIN CARNIEL
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
184
Últimos 30 dias
261
Últimos 90 dias
261
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (125)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (34)
APELAçãO CíVEL (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (15)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 261 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6511 - Celular: (46) 3905-6539 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0001159-87.2021.8.16.0141 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): MAYARA PRYSCILA BORSA Executado(s): Município de Realeza/PR Decisão: 1. Defiro o pedido retro pelo prazo postulado. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte para que confira o prosseguimento do feito, em 15 dias, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6511 - Celular: (46) 3905-6539 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000941-25.2022.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Irredutibilidade de Vencimentos Valor da Causa: R$10.186,40 Requerente(s): IZAIAS RODRIGUES DA ROSA Requerido(s): Município de Realeza/PR Decisão: 1. Diante da concordância da parte executada com os valores apresentados pela parte exequente, expeça-se a competente requisição de pequeno valor, nos termos o art. 535, § 3°, do Código de Processo Civil. 2. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado para, no prazo de 5 dias, informar os seus dados pessoais e bancários (agência, conta corrente e instituição bancária) para a expedição da RPV, caso ainda não tenha informado. 3. Nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009, o pagamento da RPV deve ser efetuado a partir da ciência da Fazenda Pública quanto à sua emissão, a qual, em se tratando de processo eletrônico, é considerada da intimação (artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006). Assim, intime-se a Fazenda Pública acerca da expedição da Requisição de Pequeno Valor, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua intimação, efetue o depósito do respectivo montante, noticiando este Juízo. 4. Sem prejuízo do acima disposto, intime-se o executado para manifestação em relação à petição de mov. 89.1, no prazo de 15 dias. Com a resposta, abra-se vista ao exequente para manifestação, em iguais 15 dias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6511 - Celular: (46) 3905-6539 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0001837-63.2025.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$21.383,28 Requerente(s): Mirela Prandes Zanon representado(a) por GLAUCIA PRANDES GUAITANELI Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Realeza/PR Decisão: 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.234), no RE 1.366.243/SC, fixou critérios cumulativos para a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, dentre eles que: (...) 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) (grifamos) Deste modo, antes da análise do pedido liminar, nos termos do Provimento nº 84/2019 e Resolução nº 479/2022 do CNJ, bem como Decreto Judiciário nº 422/2020 deste Tribunal de Justiça, determino que a secretaria solicite parecer ao NAT (Núcleo de Apoio Técnico em Saúde) do Tribunal de Justiça do Paraná, com a finalidade de obter maiores informações sobre a doença da pessoa substituída na presente ação, da efetividade do tratamento medicamentoso indicado, da existência de outros fármacos (até mesmo genéricos) com a mesma substância daqueles prescritos pelo médico que acompanha seu estado clínico e de eventuais contraindicações dos demais medicamentos existentes, de modo a subsidiar a decisão judicial. A Secretaria deve solicitar a emissão de nota técnica ao NatJusEstadual, através do sistema e-NatJus e mediante juntada de cópia integral do processo judicial (§1° do art. 5º do Decreto Judiciário nº 422/2020). Prazo para resposta: 05 (cinco) dias. 2. Com a juntada da nota técnica, voltem conclusos com anotação de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6511 - Celular: (46) 3905-6539 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0003086-54.2022.8.16.0141 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$12.784,00 Exequente(s): ANA PAULA WOTRICH Executado(s): Município de Realeza/PR Despacho: 1. Dispõe o enunciado nº 52 do FONAJE que: “os embargos à execução poderão ser decididos pelo juiz leigo, observando o art. 40 da Lei nº 9.099/1995”. 2. Deste modo, encaminhem-se os autos ao Juiz Leigo deste Juizado Especial, para prolação de parecer, conforme autoriza a Resolução 09/2019 – CSJEs. 3. Diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6511 - Celular: (46) 3905-6539 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0003514-02.2023.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$60.000,00 Requerente(s): ANDRESSA APARECIDA MINSKI Requerido(s): Município de Realeza/PR Despacho: 1. Considerando a possibilidade de mudança no teor da decisão embargada, com atribuição de efeitos infringentes, intime-se o munícipio para que se manifeste, em 15 dias. 2. Em seguida, voltem conclusos. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6511 - Celular: (46) 3905-6539 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0001965-54.2023.8.16.0141 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$8.767,20 Exequente(s): HUMBERTO ROMEL ERBE representado(a) por Eliziane Zamboni Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Realeza/PR Decisão: 1. Por meio da petição de ev. 99.1 o Estado do Paraná informou que solicitou à SESA/PR informações atualizadas quanto à disponibilidade/realização do tratamento objeto da ação, comprometendo-se a juntar a resposta no prazo assinalado de 15 dias. A parte autora, no mov. 100.1, requereu: (i) aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial; (ii) intimação urgente dos executados para fornecimento dos medicamentos em 5 dias; (iii) autorização para sequestro de valores via SISBAJUD no valor médio de R$ 310,85, com transferência à conta da genitora do exequente; (iv) intimação do Ministério Público para apuração de eventual descumprimento da ordem judicial; (v) sequestro de R$ 1.243,43 a título de restituição; e (vi) fixação de honorários à advogada dativa na fase de cumprimento de sentença. É o breve relatório. Decido. 2. Tendo em vista que até a presente data não houve o cumprimento da decisão de ev. 90.1, defiro o sequestro de R$ 1.192,43, valor efetivamente gasto pela exequente com a compra do medicamento Ritalina, conforme notas fiscais juntadas no mov. 88.2, como forma de restituição. À Secretaria para elaboração da minuta para protocolo do sequestro online do valor apontado, através do sistema Sisbajud. 3. Após o bloqueio, o valor será liberado à parte interessada, via alvará de transferência. 4. Em seguida, intime-se o Estado do Paraná para que forneça os medicamentos, no prazo de 05 dias, sob pena de novo sequestro de valores e multa por descumprimento. 5. Abra-se vista ao Ministério Público. 6. Postergo a análise dos demais pedidos para momento posterior a diligência aqui deferida. 7. Diligências necessárias. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3905-6511 - Celular: (46) 3905-6539 - E-mail: rea-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000861-56.2025.8.16.0141 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$16.079,64 Requerente(s): Dominic Rafael Santiago da Silva representado(a) por RACHEL CRISTINA SANTIAGO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Realeza/PR Sentença: 1. Considerando que o requerente informou que não necessita mais dos suplementos, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. Realeza, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz de Direito