Leandro De Souza Sacramento
Leandro De Souza Sacramento
Número da OAB:
OAB/PR 103485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro De Souza Sacramento possui 73 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRO, TRF4, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJRO, TRF4, TJPR
Nome:
LEANDRO DE SOUZA SACRAMENTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011867-05.2019.8.16.0001 Processo: 0011867-05.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$15.600,00 Autor(s): ALESSANDRA PATRICIA CASON OKAZAKI ALEXANDRE MITSUO OKAZAKI Réu(s): ALVARO LUIS CAMARGO DE MORAIS Osmann de Oliveira SORAHYA ALVES CANO DE MORAIS Os autores opuseram embargos de declaração em face da decisão de mov. 318.1, alegando omissões quanto à ausência de análise de preliminares relativas à perda de interesse processual e à prescrição do título, bem como ao indeferimento do depoimento pessoal das partes, sob o argumento de que tal medida seria essencial para esclarecer fatos controvertidos. Aduzem que a extinção da ação de execução nº 0011837-23.2013.8.16.0116, transitada em julgado em 10/02/2024, retirou o objeto da presente demanda, e que o prazo prescricional de três anos para cobrança de aluguéis tornaria o débito inexigível. Subsidiariamente, pedem a reconsideração do indeferimento do depoimento pessoal do requerido. Por sua vez, os requeridos ALVARO LUIZ CAMARGO DE MORAIS e SORAHYA ALVES CANO DE MORAIS também interpuseram embargos de declaração contra a mesma decisão, apontando omissão sobre a perda do objeto da ação devido à extinção da execução, obscuridade quanto à responsabilidade pelos honorários periciais e omissão no indeferimento do depoimento pessoal, sustentando cerceamento de defesa. Afirmam que a perícia, requerida pelos autores, deveria ser custeada por estes, nos termos do art. 95 do CPC, e que as assinaturas foram reconhecidas em cartório. É o breve relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, todavia deixo de acolhê-los. Isto porque para o cabimento dos embargos de declaração é necessário que a parte embargante demonstre a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, entendendo-se estes requisitos da seguinte maneira: "Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica, entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum "ponto" (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Essa atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 556.) No caso a decisão mencionada não padece de qualquer dos vícios antes mencionados. Quanto às alegações de omissão sobre a perda do objeto e interesse processual, verifica-se que a decisão de mov. 318.1 deu o feito por saneado, afirmando expressamente a inexistência de questões preliminares a serem apreciadas. A extinção da ação de execução por abandono, transitada em julgado, não caracteriza perda do objeto, visto que a ação de execução foi extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por abandono da causa, não gerando coisa julgada material (art. 486, caput, do CPC), de modo que a pretensão executiva poderia, em tese, ser renovada. No que tange ao indeferimento do depoimento pessoal, a decisão fundamentou-se no art. 357, §1º, do CPC, considerando que as versões dos fatos já foram suficientemente expostas nos autos, sendo desnecessária a oitiva direta das partes para a solução da lide. O art. 385 do CPC prevê o depoimento pessoal como faculdade da parte adversa, mas sua deferimento submete-se ao prudente arbítrio do juiz, que pode indeferi-lo quando a prova já se mostra suficiente, conforme art. 370 do CPC. Não há cerceamento de defesa, mas sim exercício legítimo da gestão processual, não se vislumbrando omissão ou ausência de fundamentação. A possibilidade de confissão, levantada pelas partes, não justifica, por si só, a produção da prova, diante do conjunto probatório já existente. Por fim, quanto à suposta obscuridade sobre os honorários periciais, a decisão de mov. 318.1, em seu item 3.2.6, determinou expressamente que as partes requeridas efetuassem o depósito, com base no Tema 1.061 do STJ e no art. 429, II, do CPC, que atribui o ônus de provar a veracidade da assinatura àquele que produziu o documento questionado. A menção ao art. 95 do CPC pelos embargantes não se aplica ao caso, pois o dispositivo regula a regra geral de adiantamento, enquanto o art. 429, II, do CPC estabelece exceção específica para hipóteses de impugnação de autenticidade, como ocorre nestes autos. A decisão é clara e alinhada à jurisprudência, não havendo obscuridade a sanar. Diante do exposto, verifico que os argumentos apresentados refletem inconformismo com o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade do recurso, sendo inadequada a pretensão de efeito infringente sem vício processual configurado. Assim, conheço, porém nego provimento ao pleito recursal. Cumpra-se, pois, no que couber, o provimento sentencial. Intimem-se. Diligências Necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0003809-49.2025.8.16.0018 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 23/06/2025 00:00 até 27/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6432 - Celular: (44) 3259-6432 - E-mail: [email protected] Processo: 0007034-14.2024.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.000,00 Polo Ativo(s): Karina Hidaka Polo Passivo(s): CAPZ DECOR CLEUSA APARECIDA PALOZI ZANDONADI FRANCIELE SILVA ZANDONADI WALDEMAR ZANDONADI WALDEMAR ZANDONADI MÓVEIS ZANDONADI MOVEIS LTDA-ME Vistos. Aguarde-se eventual manifestação espontânea da parte Autora, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Oportunamente, caso transcorra o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/04/2025Tipo: Intimação1 Autos nº 0022034-93.2020.8.16.0018 1. Trata-se de procedimento afeto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (progressão funcional e diferenças salariais), em fase de cumprimento de sentença da obrigação de fazer. A sentença de improcedência foi reformada em sede de Recurso Inominado, conhecido e parcialmente provido, nos termos da ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 240/98. SERVIDORA QUE NÃO CONCLUIU O PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO EXIGIDO SOB A ÉGIDE DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SERVIDORA QUE DEVE SER SUBMETIDA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NA LEI POSTERIOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 86, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 966/2013. PRIMEIRA PROGRESSÃO NA CARREIRA QUE DEVERIA TER OCORRIDO QUANDO FINDOU O PERÍODO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. ENTE MUNICIPAL QUE IMPLEMENTOU A PROGRESSÃO SOMENTE APÓS O INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS DO TÉRMINO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA PROGRESSÃO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CORRETA PROGRESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública2 Recebidos os autos da instância superior o Município de Maringá se manifestou no sentido de que, apesar de o acórdão mencionar o dever de primeira progressão ao final do estágio, foi justamente o que o Município fez, de modo que não há obrigação de revisão e, por consequência, valores a serem pagos (mov. 43.1e 43.2). Em manifestação posterior o Município ressalvou que embora tenha se oposto ao cumprimento de sentença sob a alegação de ingresso na função pública posterior ao ano de 2013, considerando o reconhecimento da norma de transição e determinação de como seria realizada a correção dos níveis da servidora, requereu seja determinado o cumprimento da decisão superior (mov. 58.1). Determinada sua intimação para cumprimento da obrigação de fazer (mov. 61.1), o Município de Maringá se manifestou e juntou o Decreto de progressão funcional (mov. 65.1 e 65.2). A parte exequente aduziu que o executado não cumpriu com o determinado no julgado e desconsiderou o enquadramento inicial da servidora, em razão do que apontou o reenquadramento que compreende correto e requereu seja determinada a correção da progressão funcional da servidora (mov. 68.1). Intimado, o Município defendeu que as avaliações que apresentou devem prevalecer (mov. 73.1). Decido. 2. Divergem as partes acerca do reenquadramento que reflete a correta evolução das progressões funcionais do(a) servidor(a), conforme assegurado no título executivo judicial executado. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública3 A exequente Andrea Cristina Lima de Souza, servidora pública efetiva do Município de Maringá, matrícula 36182, foi admitida em 20.08.2013 no cargo de Técnico de Enfermagem (mov. 1.5). A servidora, em cumprimento de sentença da obrigação de fazer, sustentou como corretos os seguintes enquadramentos (mov. 68.1): Veja-se que no julgamento do Recurso Inominado a 6ª Turma Recursal compreendeu pela aplicação ao caso do disposto no art. 86, inciso I, da Lei Complementar 966/2013, que entrou em vigor em 01.01.2014, data em que a servidora contava com menos de um ano no cargo: Art. 86 A primeira progressão de servidores que ainda não tiverem realizado ou que por qualquer obtido o direito de realizar nenhuma progressão na carreira motivo estejam parados na carreira e forem beneficiados por esta Lei será realizada da seguinte forma: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública4 I - os servidores que, na data de entrada em vigor desta Lei, estiverem no período do estágio probatório, progredirão quando findar este, nos termos previstos nesta Lei; (...) Por sua vez, o art. 21 da LC 966/2013 dispõe que o servidor aprovado em estágio probatório avançará automaticamente um nível na tabela salarial: Art. 21 A primeira progressão e/ou promoção dos servidores que cumprirem com êxito o estágio probatório obedecerá aos seguintes critérios: I - Promoção: o servidor que possuir habilitação superior à mínima exigida no concurso para ingresso no respectivo cargo será promovido para a referência imediatamente posterior, conforme os critérios de promoção, a partir do primeiro dia do mês subsequente à conclusão do estágio probatório ou da apresentação dos títulos, o que ocorrer depois, de acordo com o estabelecido nos artigos 54 e seguintes. II - Progressão: o servidor aprovado em estágio probatório avançará automaticamente um nível na tabela salarial; (destaquei e grifei) Portanto, sendo o enquadramento inicial da servidora no Plano de Carreira no subgrupo e nível salarial GTA4 - 1, equivalente ao GEM IV – 1 conforme alteração da LC 966/2013, encerrado o estágio probatório é de direito da autora o avanço de um nível na tabela salarial, progredindo para o enquadramento GEM IV – 2 a partir de 21.08.2016. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública5 A partir de então, na forma do art. 45 da LC 966/2013, a progressão ocorrerá a cada interstício de 2 (dois) anos, limitado o avanço a 3 (três) níveis, observados os impedimentos previstos na Lei, o que viu-se observado pelo Município de Maringá, tendo a servidora passado ao enquadramento GEM IV – 5 ao final do período de avaliação de 21.08.2016 a 20.08.2018, GEM IV – 8 ao final do período de avaliação de 21.08.2018 a 20.08.2020 e GEM IV – 11 ao final do período de avaliação de 21.08.2020 a 20.08.2022. Logo, diversamente do reclamado pela parte exequente, os parâmetros do julgado foram observados pelo Município de Maringá. É o que se extrai do Decreto 1121/2016, que dispõe sobre a progressão dos servidores públicos efetivos do quadro geral da Administração Direta do Poder Executivo de Maringá, dentre eles, a autora (mov. 65.2): Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública6 Da informação de progressão funcional que instruiu o pedido inicial (mov. 1.6): E do detalhamento apresentado pelo Município de Maringá em cumprimento de sentença, conforme tabela de evolução funcional (mov. 65.1): Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública7 Assim, resta concluir que a evolução funcional apresentada pelo Município de Maringá no mov. 65.1 encontra-se correta. 3. Intimem-se as partes acerca da presente decisão e o Município de Maringá para, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de comprovar a integral satisfação da obrigação de fazer, demonstrar nos autos a implantação dos enquadramentos indicados na tabela contendo a evolução funcional (mov. 65.1), juntando-se os respectivos Decretos, tendo em vista que apresentado apenas o Decreto da primeira progressão após o término do estágio probatório. 4. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar quanto à integral satisfação da obrigação de fazer, ciente de que, o decurso ou a renúncia do prazo serão interpretados com concordância tácita e resultará na extinção do cumprimento de sentença da obrigação de fazer. 5. Com o decurso ou renúncia de prazo ou cumprida a intimação, retornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Maringá/PR, data registrada pelo sistema. Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária – 8ª Subseção Júri – Crime – Juizados Especiais Criminais e da Fazenda Pública
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Tribunal: TJPR | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 5) DEFERIDO O PEDIDO (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.