Leandro De Souza Sacramento

Leandro De Souza Sacramento

Número da OAB: OAB/PR 103485

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro De Souza Sacramento possui 59 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF4, TJRO, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 59
Tribunais: TRF4, TJRO, TJPR
Nome: LEANDRO DE SOUZA SACRAMENTO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE ACÓRDÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: [email protected] / 69 3411-2903 Número do processo: 7005427-20.2021.8.22.0005 Classe: Demarcação / Divisão Assunto: Condomínio Polo Ativo: CREUZA CORTEZ DE CARVALHO ADVOGADOS DO AUTOR: LENI MATIAS, OAB nº RO3809, JOVEM VILELA FILHO, OAB nº RO2397 Polo Passivo: CRISTIANE CARVALHO TEIXEIRA DE SOUZA, MARIANA CARVALHO TEIXEIRA DE SOUZA, ROGERIO CARVALHO TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADOS DOS REU: ALLAN FELIPE MODESTO DE SOUZA, OAB nº SP426095, LEANDRO DE SOUZA SACRAMENTO, OAB nº PR103485 Valor da Causa: R$ 1.720.079,00 (um milhão, setecentos e vinte mil, setenta e nove reais) DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio ajuizada por CREUZA CORTEZ DE CARVALHO em face de seus filhos, ROGERIO CARVALHO TEIXEIRA DE SOUZA, MARIANA CARVALHO TEIXEIRA DE SOUZA e CRISTIANE CARVALHO TEIXEIRA DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese, que é meeira de bens deixados pelo falecimento de seu cônjuge, Alquilino Teixeira de Souza, sendo os réus os herdeiros. Afirma que, em decorrência de partilha homologada em processo de inventário (proc. nº 0132001-67.2008.822.0005), restou estabelecida a copropriedade entre ela (com 50%) e os réus (com 16,66% cada) sobre três imóveis urbanos situados nesta Comarca, a saber: Lote 04, Quadra 12, Setor 02.01 (Matrícula 4.304); Lote 05, Quadra 12, Setor 02.02 (Matrícula 14.903), onde reside a autora; Lote 80, Quadra 12, Setor 02.02 (Matrícula 3.248), com edificação comercial e um quarto imóvel que, apesar de não registrado, era de conhecimento e posse da família. Diante da impossibilidade de divisão cômoda e da falta de acordo amigável para a alienação e partilha dos valores, e considerando seu estado de saúde e necessidade de garantir seu sustento, requer a dissolução do condomínio, com a adjudicação de parte dos bens e a venda do remanescente, conforme plano de partilha que apresenta. Pleiteou, e teve deferida, a gratuidade da justiça. Citados, os requeridos apresentaram contestações, arguindo, em resumo: a) Nulidade da citação do corréu Rogério, por ter sido recebida por terceiro em endereço diverso de seu domicílio, inépcia da inicial e falta de interesse de agir; b) Impugnam o benefício da justiça gratuita concedido à autora, alegando que esta possui fontes de renda (aluguéis) e patrimônio incompatíveis com a hipossuficiência declarada; c) Discordam do plano de partilha e dos valores venais atribuídos aos imóveis pela autora, considerando-os desatualizados e inferiores ao valor de mercado; d) Alegam que a autora litiga de má-fé, omitindo e distorcendo fatos, especialmente no que tange à sua situação financeira e à gestão do patrimônio comum; e) Requerem a revogação da gratuidade, a avaliação judicial dos bens e, ao final, a alienação judicial de todos os imóveis em condomínio. A autora apresentou réplica (IDs 93719907 e 93717647), rechaçando as preliminares e os argumentos de mérito. Refutou a alegação de má-fé, justificou suas despesas e a necessidade da justiça gratuita, e defendeu os valores e a proposta de divisão apresentados, contrapondo as alegações dos requeridos. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, as partes manifestaram-se pugnando pela produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e não demonstrando a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação, e de logo PASSO AO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO EM GABINETE (CPC, art. 357, §§). O processo se encontra em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Passo à análise das questões processuais pendentes. a) Da Nulidade da Citação Alegam os requeridos a nulidade da citação do corréu Rogério Carvalho Teixeira de Souza. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Conforme o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação. No caso dos autos, o requerido constituiu advogado, apresentou contestação tempestiva e exerceu plenamente seu direito de defesa, não havendo qualquer prejuízo a ser declarado. Assim, REJEITO a preliminar de nulidade da citação. b) Da inépcia da inicial A alegação de inépcia não prospera. A petição inicial expõe claramente a causa de pedir (existência de condomínio e desejo de extingui-lo) e formula pedido certo e determinado (divisão dos bens), estando em conformidade com os artigos 319 e 320 do CPC. A discordância dos réus com a proposta de divisão apresentada é matéria de mérito e não de inépcia. REJEITO a preliminar. c) Da Preliminar de Carência de Ação (Falta de Interesse de Agir) A ninguém é dado permanecer em condomínio contra a sua vontade. O art. 1.320 do Código Civil assegura a qualquer condômino o direito de exigir a divisão da coisa comum a todo tempo. A resistência dos réus à proposta de divisão amigável torna necessária e adequada a tutela jurisdicional. Portanto, o interesse de agir é manifesto. REJEITO a preliminar. d) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Os réus impugnam o benefício da justiça gratuita deferido à autora. Argumentam que ela aufere renda de aluguéis e possui patrimônio substancial. A autora, por sua vez, contrapõe que sua renda é limitada e que possui elevadas despesas com saúde, dada sua idade avançada e as condições médicas documentadas nos autos (IDs 93719709 e 104405689), incluindo a necessidade de cirurgias. Analisando os autos, embora a autora perceba rendimentos, a documentação apresentada demonstra, de forma verossímil, que suas despesas, sobretudo as de natureza médica, são consideráveis. O benefício da justiça gratuita não se destina apenas aos miseráveis, mas também àqueles cujo sustento pode ser comprometido pelo pagamento das custas processuais, cujo valor, no presente caso, é elevado em razão do valor da causa. Diante do quadro fático e da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, e não havendo prova cabal de que a autora possa arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, INDEFIRO, por ora, a impugnação e MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora. II - QUESTÕES DE MÉRITO Não havendo outras questões processuais a decidir, dou o feito por saneado. Com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito. 1. Questões de Fato Controvertidas: a) O real e atual valor de mercado dos imóveis em condomínio, descritos na petição inicial: i. Lote urbano nº 04, quadra 12, setor 02.01, matrícula 14.304. ii. Lote urbano nº 05, quadra 12, setor 02.02, matrícula 14.903. iii. Lote urbano nº 80, quadra 12, setor 02.02, matrícula 3.248. b) A existência, a posse, a titularidade e o valor do imóvel descrito como "lote 27, quadra 01, setor 204", e se este integra o patrimônio a ser dividido ou se pertence exclusivamente à autora por força de acordo anterior na partilha. c) A viabilidade e a forma da divisão ou alienação dos bens, considerando a indivisibilidade e o interesse das partes. 2. Questões de Direito Relevantes: a) O direito do condômino de exigir a divisão da coisa comum (art. 1.320 do Código Civil). b) As regras para a alienação judicial de bem indivisível e o direito de preferência dos condôminos (art. 1.322 do Código Civil). c) A forma de partilha do valor apurado com a alienação, respeitando a meação da autora e o quinhão de cada herdeiro. III - DO ÔNUS DA PROVA E DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC, não sendo o caso de sua inversão. Para a solução das questões de fato controvertidas, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova Pericial: Indispensável para a correta avaliação dos imóveis. Nomeio como perito do juízo o avaliador de imóveis ACEVES MOREIRA ROCHA, CPF 475.570.012-49, residente e domiciliado na rua Antonio Atanazio da Silva, 1021, bairro São Francisco, Ji-Paraná/RO. Email [email protected], telefone celular (69) 99345-4428. Fixo, desde já, os seguintes quesitos do juízo, sem prejuízo daqueles que serão apresentados pelas partes: - Qual o valor de mercado atual de cada um dos três imóveis matriculados (matrículas 14.304, 14.903 e 3.248)? A avaliação deverá considerar as características, localização, benfeitorias e o estado de conservação de cada um. - Os imóveis são passíveis de divisão cômoda sem desvalorização? - Com relação ao imóvel não registrado ("lote 27"), o perito deverá, com base nos documentos e na vistoria local, descrever suas características e estimar seu valor de mercado. Intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Com a proposta, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre os honorários, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo (art. 465, §1º, CPC). Considerando a gratuidade da justiça deferida à autora, e o requerimento da prova pelos requeridos, os honorários periciais serão rateados entre os réus. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. b) Prova Documental: As partes poderão juntar novos documentos, observando-se o disposto no art. 435 do CPC. c) Depoimento Pessoal e Prova Testemunhal: Fica, por ora, indeferida a produção de prova oral, pois as questões centrais da lide (avaliação e divisão) são de natureza técnica e documental. A necessidade de audiência de instrução para dirimir eventuais pontos remanescentes será reavaliada após a juntada do laudo pericial. IV - Com as disposições anteriores, DECLARO O FEITO SANEADO. Eventual inconformismo com o conteúdo desta decisão deverá ser atacado por intermédio do recurso adequado. Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem solicitação de ajustes ou esclarecimentos, a presente decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, § 1º, CPC. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o email: ([email protected]). Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 3 de julho de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito AUTOR: CREUZA CORTEZ DE CARVALHO, CPF nº 10641521200, RUA ARSENO RODRIGUES 477, - DE 269/270 AO FIM URUPÁ - 76900-242 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: CRISTIANE CARVALHO TEIXEIRA DE SOUZA, CPF nº 64795179204, ESTRADA DA PENAL 4405, BLOCO 01 AAPTO 402 RIO MADEIRA - 76821-331 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MARIANA CARVALHO TEIXEIRA DE SOUZA, CPF nº 77872452200, ESTRADA DA PENAL 4405, BLOCO01 APTO 402 RIO MADEIRA - 76821-331 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ROGERIO CARVALHO TEIXEIRA DE SOUZA, CPF nº 67232752253, ESTRADA DA PENAL 4405, BLOCO 01 AAPTO 402 RIO MADEIRA - 76821-331 - PORTO VELHO - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO ([email protected]) Balcão virtual: Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008672-85.2024.8.16.0017 Processo:   0008672-85.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$52.029,15 Embargante(s):   MARIA ESTER MOREIRA MACHADO Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Tratam-se os presentes autos de Embargos à Execução ajuizados por Maria Ester Moreira Machado em face de Cooperativa De Credito Poupança E Investimento Dexis Sicredi Dexis. A parte embargante pleiteou pela produção de provas, motivo pelo qual, nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento por escrito. Sendo assim, declaro saneado o feito. Da análise dos autos, denota-se que os pontos controvertidos dos presentes autos referem-se basicamente: 1) da conversão do empréstimo consignado em empréstimo pessoal; 2) dos descontos implementados sobre o benefício da embargante; 3) da inexigibilidade do título executivo; sem prejuízo de outros a serem eventualmente indicados pelas partes. Em razão dos pontos controvertidos existentes nos autos, com fulcro no art. 370 do CPC, defiro, a produção de prova oral. Considerando o pedido da embargante de inquirição dos gerentes responsáveis pela elaboração do contrato objeto da demanda, para melhor análise do requerimento, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se a pessoa de Mara, a qual restou indicada como responsável pela segunda contratação, é funcionária da instituição. Ainda, determino, de ofício, o depoimento pessoal da embargante. Após ter sido apresentado o esclarecimento acerca da pessoa de Mara, fica a Secretaria autorizada a designar audiência semipresencial mediante certidão nos autos após prévio contato com o gabinete desta magistrada. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital.   Aline Koentopp Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 78) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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