Lidiane Moreira De Carli

Lidiane Moreira De Carli

Número da OAB: OAB/PR 098502

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPR, TJMG, TJSC
Nome: LIDIANE MOREIRA DE CARLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 - Celular: (44) 3259-7045 Autos nº. 0008895-28.2019.8.16.0077 Processo:   0008895-28.2019.8.16.0077 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$32.310,22 Exequente(s):   CIDERLEY DE CARLI Executado(s):   SERGIO DE MELLO QUEIROZ 1. Com fulcro no art. 854 do CPC, defiro o pedido da exequente, autorizando o bloqueio on line de ativos financeiros da parte executada, com repetição automática por 30 dias, tendo por limite o valor da última atualização da dívida em execução. 2. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Se não bloqueado nenhum valor, intime-se a exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, de forma concreta, bem da executada passível de penhora e/ou se manifestar acerca da eventual aplicabilidade ao caso do §4º do art. 53 da Lei 9.099/1995, que determina a imediata extinção do processo, sem resolução do mérito, inexistindo bens penhoráveis. 4. Por fim, à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a breve resumo dos fatos relevantes e fundamentação. I – BREVE RELATO E FUNDAMENTAÇÃO TIAGO LOPES DE SIQUEIRA ajuizou ação em face de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, já qualificado nos autos, alegando que adquiriu passagens aéreas com a requerida de ida e volta de Belo Horizonte a Porto (Portugal) com conexão em Lisboa. No entanto, ao realizar o check-in, o autor foi informado de que sua reserva havia sido cancelada de forma unilateral, sem explicação. Apesar de a esposa e filha terem conseguido embarcar normalmente, o autor foi impedido de embarcar, configurando uma situação de preterição de embarque. Em razão da negativa de reacomodação e da urgência para retornar ao Brasil, o autor foi forçado a adquirir novas passagens aéreas no valor de R$15.379,39. Comenta por fim, que a empresa requerida não prestou a devida assistência material. Assim, pleiteia pela indenização por danos morais e materiais. Frustrada a tentativa conciliatória e devidamente impugnada a contestação, procedendo-se o julgamento antecipado da lide. Em sede de contestação, a empresa requerida levanta preliminar acerca da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor. No mérito, comenta acerca da inexistência de danos morais e materiais tendo em vista a ausência de comprovação do mesmo e sobre o pedido de indenização por DES. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. Eis os fatos. Passo à fundamentação de direito e decisão. II – PRELIMINARMENTE - INAPLICABILIDADE DO CDC Em sede de preliminar, a requerida comenta sobre a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor, pugnando que seja aplicado a Convenção de Montreal. Contudo, tal fundamentação não possui caráter de preliminar, devendo portanto, ser devidamente analisada no mérito. Isto posto, REJEITO a preliminar. III - MÉRITO Sem mais nulidades a serem sanadas e estando regular o feito, passo diretamente à análise do mérito. Quanto ao direito, versa a presente lide sobre nítida relação de consumo, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados, respectivamente, nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990. Aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. A responsabilidade civil, conforme Fábio Ulhoa, “Constitui o vínculo obrigacional em decorrência de ato ilícito do devedor ou de fato jurídico que o envolva.” (in Coelho, Fábio Ulhoa, Curso de direito civil, volume 2, p.254 - São Paulo:Saraiva,2004). A obrigação objetiva de fornecer produtos e serviços com qualidade, durabilidade e desempenho encontra-se dentro dos princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, insertos no inciso II, “d”, e IV, do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o artigo 14 do mesmo diploma legal determina que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva, nos termos da norma consumerista, implica na impossibilidade de discussão quanto à culpa do fornecedor, todavia é indispensável a prova da ocorrência do fato danoso. Resta então, perquirir a existência de responsabilidade da ré quanto aos eventos narrados. Em análise minuciosa aos documentos acostados aos autos, observo que foi comprovado pelo requerente os cartões de embarque, itinerário inicialmente adquirido, nota fiscal da nova passagem adquirida bem como tentativa para reembolso amigável. No entanto, é cediço que a companhia aérea responde pelos prejuízos decorrentes do descumprimento dos itinerários e horários previamente contratados, nos termos do Código Civil. “Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.” Outrossim, nos casos de atraso de voo, cancelamento de voo, interrupção de serviço ou preterição de passageiro, deve ser oferecido ao passageiro toda a assistência material cabível. Em suma, a referida assistência tem como objetivo satisfazer as necessidades dos passageiros, sendo que esta deverá ser oferecida de forma gratuita pelo transportador. Por fim, deve ser observado o tempo de espera, sendo este superior a 04 (quatro) horas, deverá ser oferecido aos passageiros serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta (art. 26 e art. 27, III, ambos da Resolução n° 400 da ANAC). Neste diapasão, em sede de contestação, a promovida apresentou meras alegações de que o autor não juntou aos autos comprovação do dano moral e material sofrido. Há de se destacar ainda que o mesmo não junta aos autos nenhum tipo de comprovação acerca do alegado e nem mesmo explica o motivo do cancelamento unilateral do voo. Assim, a empresa ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no artigo 373, II do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ressalto que os cancelamentos e atrasos de voos em virtude de falha mecânica, necessidade de manutenção da aeronave, ausência de tripulação, ou em virtude de alto índice da malha aérea não têm o condão de afastar a responsabilidade da transportadora aérea pelo não cumprimento dos termos do contrato celebrado com as partes autoras. Assim entende o egrégio TJMG: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - INAPLICABILIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL - JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. Caracteriza falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiro, apta a evidenciar a responsabilidade da companhia aérea contratada, o atraso injustificado de voo que acarreta a perda de conexão. A necessidade de manutenção não programada em aeronave em razão de problemas técnicos inesperados não constitui caso fortuito/força maior, a autorizar a aplicação da excludente de responsabilidade respectiva, eis que tais infortúnios são inerentes ao próprio risco da atividade desenvolvida pela empresa ré, ou seja, tratam-se de fortuitos internos. O atraso injustificado de voo, com a consequente perda de conexão, possui plena capacidade para causar à parte autora legítimo dano moral, ante os imensos transtornos e os sentimentos de insegurança, impotência e indignação experimentados. A indenização a título de dano moral deve ser arbitrada segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com observância das finalidades do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos danos suportados, punir o agente pela conduta já praticada e inibi-lo na reiteração do ilícito. Tratando-se de relação contratual, a indenização deverá ser acrescida de juros de mora a partir da citação, nos termos dos arts. 240 do CPC/2015 e 405 do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.185993-5/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2023, publicação da súmula em 10/10/2023)” Assim, evidencia-se a responsabilização da ré pelo fornecimento insatisfatório de seus serviços por ter impedido o embarque do autor, fazendo com que este viajasse em voos diferentes do de sua família, ocasionando ainda a necessidade do mesmo de arcar com a compra de uma nova passagem. Assim, compulsando os autos, vê-se que o promovente pleiteia a restituição do montante pago com a nova passagem, sendo este devido, tendo em vista a preterição de embarque ocorrida. Pleiteia ainda o Direito Especial por Saque, indenização prevista no artigo 24 da Resolução 400 da ANAC: Art. 24. No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de: I - 250 (duzentos e cinquenta) DES, no caso de voo doméstico; e II - 500 (quinhentos) DES, no caso de voo internacional. Assim, o autor deve ser indenizado no valor de 500 DES, totalizando o montante de R$3.949,65 (três mil novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). Em análise dos danos, é cediço que a obrigação das companhias de transporte aéreo é de resultado, comprometendo-se a transportar seus passageiros e respectivas bagagens incólumes ao destino e no tempo convencionado. Pelas regras de experiência comum ordinárias (artigo 5º da Lei nº 9.099, de 1995), são plenamente vislumbráveis os transtornos e frustrações pelos quais passaram as partes demandantes. Nessa perspectiva, cediço que os consumidores sofrem psicologicamente com a desídia de certos fornecedores, que sabem bem oferecer seus produtos e serviços, mas não dão a seus clientes a proporcional atenção merecida. Presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar, a teor do artigo 5º, V e X da Constituição da República e artigo 6º, VI, da Lei 8.078, de 1990. Ressalto que o valor da indenização decorrente do dano moral, no entanto, deve ser suficiente para reparar o dano do ofendido e servir como meio didático ao condenado para não reiterar a conduta ilícita. Lado outro, deve ser significativa, economicamente, para o causador do dano, mas não tão elevada de forma a consistir em vantagem desmedida para o ofendido. Assim, consideradas as peculiaridades do caso, os intuitos ressarcitório e pedagógico da indenização, vedado o enriquecimento ilícito, com fulcro no artigo 6º da Lei 9.099 de 1995, arbitro o valor da indenização em R$4.000,00 (quatro mil reais) para o promovente, quantia esta que reputo justa e equânime a indenizar as partes lesadas. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - condenar as ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referente a danos morais ao autor, com correção monetária aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos do artigo 406, §1º do Código Civil, ambos a contar da publicação desta decisão. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. - Condenar a ré ao pagamento de R$19.329,04 (dezenove mil trezentos e vinte e nove reais e quatro centavos), com correção monetária, desde o ajuizamento da ação, aplicando-se a variação do IPCA, nos termos do artigo 389, § único do Código Civil e juros, a partir da citação, correspondentes a taxa referencial da SELIC, deduzido o índice da correção monetária (IPCA), nos termos dos artigos 405 e 406, §1º do Código Civil. Em caso de resultado negativo da taxa SELIC, este será considerado igual a 0 (zero) para efeitos de cálculos dos juros, nos termos do artigo 406, §3º do Código Civil. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido porventura realizado de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o pedido de assistência judiciária gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua petição recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5090638-11.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cancelamento de vôo] AUTOR: FLAVIO BABO DE RESENDE CPF: 375.352.856-00 e outros RÉU: DELTA AIR LINES INC CPF: 00.146.461/0004-10 e outros DECISÃO Vistos etc. 1) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela autora em face da decisão proferida em id. 10451904225, conforme argumentos expostos no petitório juntado no id. 10460324058. Os embargos são tempestivos e indicam os pontos da decisão atacada, de acordo com o art. 1022, do Código de Processo Civil, devendo ser conhecidos. No mérito, não merecem provimento, uma vez que a decisão não contém qualquer omissão ou contradição passível de esclarecimento. Na verdade, os embargantes pretendem a revisão do que foi julgado, o que não é admitido por meio dos embargos de declaração. Diga-se que a decisão atacada apreciou as questões relevantes para o julgamento, tendo sido explanados os motivos que me levaram àquela conclusão. Esse tem sido o entendimento de nossos tribunais. Relator (a): Des. (a) Yeda Athias Data de Julgamento: 06/12/2016 Data da publicação da súmula: 16/12/2016 Ementa: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração tem como finalidade suprir omissão, contradição, obscuridade e erro material, não se prestando para modificação do julgado. Ausentes os requisitos do art. 1.022, I, II e III, do Novo Código de Processo Civil, não devem ser acolhidos os Embargos. Ao meu ver, todos os aspectos relevantes trazidos foram abordados, analisados e apreciados, e, sob outro enfoque, por vezes a conclusão adotada dispensa ou prejudica as demais questões postas pelas partes. Por isso, inexiste a omissão e contradição questionada pela parte, data venia. Ante o exposto e fundamentado, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para manter a decisão, nos termos em que foi lançada. 2) Intime-se os autores para que se manifestem-se sobre a petição de id. 10469609651, no prazo de 05 dias, sob as penas da lei. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON KEIJI SARUHASHI Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte
  4. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5090638-11.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FLAVIO BABO DE RESENDE CPF: 375.352.856-00 e outros DELTA AIR LINES INC CPF: 00.146.461/0004-10 e outros Fica parte autora intimada para que se manifeste sobre a petição de ID 10469609651, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5090638-11.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) FLAVIO BABO DE RESENDE CPF: 375.352.856-00 e outros DELTA AIR LINES INC CPF: 00.146.461/0004-10 e outros Fica parte autora intimada para que se manifeste sobre a petição de ID 10469609651, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5309365-68.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Overbooking] AUTOR: ANA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA CPF: 501.261.216-72 RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 DESPACHO Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da Turma recursal e em seguida observe-se os comandos da sentença que descrevem todos os passos a serem adotados pela secretaria após o trânsito em julgado da decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, ao arquivo, com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS FREDERICO BRAGA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte
  7. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itaguara / Juizado Especial da Comarca de Itaguara Praça Raimundo de Morais Lara, 135, Fórum Anísio Rosa de Freitas, Centro, Itaguara - MG - CEP: 35514-000 PROCESSO Nº: 5000100-60.2025.8.13.0322 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: HELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS CPF: 051.623.836-19 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 DESPACHO Diante do pedido e do cálculo de ID 10472119676, ALTERAR a classe processual para cumprimento de sentença, certificando-se. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa. INTIME-SE AZUL LINHAS AÉREAS para pagar o débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (Art. 523, §1º, do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o restante. Conste da intimação do executado que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Cumpridas todas as determinações acima, OUÇA-SE HELAINE, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, VOLTEM conclusos. Itaguara, data da assinatura eletrônica. MARCIO BESSA NUNES JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021219-22.2024.8.24.0091/SC AUTOR : CHEYENNE SANTIAGO BRAGA ADVOGADO(A) : EDUARDO ESTEVES CHAVES CAMPOS (OAB MG130983) ADVOGADO(A) : LIDIANE MOREIRA DE CARLI (OAB PR098502) ADVOGADO(A) : ANDRE FIGUEIREDO DE MATTOS (OAB MG137956) RÉU : COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A ADVOGADO(A) : VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB SP154675) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CHEYENNE SANTIAGO BRAGA em face de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A.  Deixo de analisar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado, pois tendo em vista a ausência de cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição, este Juízo não tem competência para decidir sobre eventual requerimento, o qual deverá ser analisado pelo relator da Turma Recursal (art. 21, inciso V, do Regimento Interno) caso seja interposto recurso. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto esta decisão à apreciação do Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/5, HOMOLOGO a decisão proferida pelo Juiz Leigo, para que produza os efeitos legais e jurídicos, operando-se a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.   CUMPRA-SE integralmente o dispositivo da decisão proferida pelo juiz leigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
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