Fernanda De Azevedo Delduque De Macedo
Fernanda De Azevedo Delduque De Macedo
Número da OAB:
OAB/PR 098081
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda De Azevedo Delduque De Macedo possui 80 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJSC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJSP, TRF4, TJSC, TJPR, TJPA
Nome:
FERNANDA DE AZEVEDO DELDUQUE DE MACEDO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (33)
INQUéRITO POLICIAL (8)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
PETIçãO CRIMINAL (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 - E-mail: ctba-88vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002655-78.2024.8.16.0196 Processo: 0002655-78.2024.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Provocação de tumulto ou conduta inconveniente Data da Infração: 03/06/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): PEDRO LANNA DE CASTRO RONAINE LINIANEA HEGELE SENTENÇA Vistos., Diante do integral cumprimento da proposta de Transação Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da parte noticiada RONAINE LINIANEA HEGELE, com fulcro no art. 76, §4º e art. 84, parágrafo único da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Ademais, aguarde-se o cumprimento da transação penal pelo noticiado Pedro. Diligências e anotações necessárias. Curitiba, 13 de junho de 2025. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: EditalDE EDITALCITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): VALDECIR CORDEIRO PRAZO DE 15 dias corridos O(A) Juiz(íza) de Direito Paula Chedid Magalhães, da Vara Criminal de Fazenda Rio Grande, FAZ SABER a todos que virem o presente ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam osEDITAL autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário, assunto Furto Qualificado , sob nº 0001566-09.2024.8.16.0038, em que é (são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, e réu(s) VALDECIR CORDEIRO, Antonio do Rocio Ferreira, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) PromovidoVALDECIR CORDEIRO, portador(a) do RG 81579563 SSP/PR e CPF 043.617.219-47, nascido(a) em 08/07/1981, natural de ARAUCARIA/PR, filho(a) de motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua paraDORACI CORDEIRO e FRANCISCO CORDEIRO,CITAÇÃO tomar ciência de que houve em seu desfavor, ART 155 - FURTO QUALIFICADO, Reclusão: 2oferecimento de denúncia a 8 anos E Multa, §1º e §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal oferecida em 16/10/2023 e recebida em 28/06/2024, Assim agindo, os denunciados ANTÔNIO DO ROCIO FERREIRA, JOSÉconforme descrição do fato transcrito na denúncia: “ ADEMILSON CARVALHO DE MEIRA, CLAUDINEI DO NASCIMENTO RODRIGUES, NATAN DOS SANTOS e VALDECIR CORDEIRO incorreram nas disposições do art. 155, §1º e §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal c/c art. 29 da mesma Lei Material (furto majorado pelo repouso noturno, e qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa, escalada e pelo concurso de pessoas), razão pela qual se oferece a presente DENÚNCIA, que espera seja recebida e registrada, prosseguindo-se o feito com observância do rito ordinário previsto no art. 394, §1º, inciso I, c/c art. 396 e seguintes do Código de Processo Penal, até final julgamento. ” ; e à sua para, no , oferecer resposta escrita à acusação, por intermédioINTIMAÇÃOprazo de 10 (dez) dias de advogado(a) constituído(a), em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro. OBSERVAÇÃO: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, com acesso ao endereço eletrônico https://portal.tjpr.jus.br/projudi. Data e assinatura conforme sistema. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj- s@tjpr.jus.br
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010351-98.2025.8.16.0013 Processo: 0010351-98.2025.8.16.0013 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Roubo Data da Infração: 05/07/2025 Requerente(s): MATHEUS HIAGO DOS SANTOS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Diante da anuência do Ministério Público, acolho o pedido de mov. 1.1. Habilite-se a defesa do réu nos autos de prisão preventiva nº 0007310-26.2025.8.16.0013, apensos. Nada mais havendo, arquivem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE GARANTIAS ESPECIALIZADA DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 41 3309 9105 - Celular: (41) 3309-9105 - E-mail: ctba-55vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004622-95.2023.8.16.0196 Processo: 0004622-95.2023.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 04/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): DAVID ALAN GRINDLE Investigado(s): HECTOR FELIPE CAMBUHY MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS Vistos. 1. Considerando a promoção de arquivamento do feito pelo cumprimento do acordo de não persecução penal (mov. 143), intime-se o investigado MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a retirada dos bens apreendidos em sua posse (art. 1005, CN), sob pena de destruição. 1.1. Comparecendo o interessado, lavre-se o competente termo de restituição. 2. Na hipótese de decurso do prazo sem manifestação, determino, desde já, o perdimento dos bens indicados na certidão de mov. 152, em favor da União, e a destruição dos objetos, conforme disposições do Código de Normas (artigos 1006 e 1007). 3. Ante o contido na Resolução Conjunta nº 15/2019- PGE/SEFA e em razão do grau de zelo da profissional, do lugar de prestação dos serviços, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pela advogada e do tempo exigido para o trabalho, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais), em favor da Dra. MARIA FERNANDA LENZ CUNICO OAB/PR 129.649, a presente decisão vale como certidão. 4. Por fim, não restando pendências nos autos, observadas as formalidades legais, arquive-se. 5. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. RODRIGO SIMÕES PALMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPetição Criminal Nº 5007351-86.2025.8.24.0011/SC AUTOR : ANTONIO CARLOS MACHADO ADVOGADO(A) : FERNANDA DE AZEVEDO DELDUQUE DE MACEDO (OAB PR098081) SENTENÇA Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de indulto formulado por Antônio Carlos Machado, nos termos do artigo 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, por ausência de comprovação da incapacidade econômica para a reparação do dano. Custas na forma legal. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008464-42.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Daniel Porrino - Banco Bradesco S.A. - Fica o requerido/executado intimado, na pessoa de seu procurador, para providenciar o recolhimento das custas remanescentes conforme cálculo supra, no prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, a saber: AO FUNDO DE DESP. TRIB. DE JUST. S. PAULO CÓDIGO 121-0, no valor de R$32,75 E AO ESTADO - GUIA DARE - CÓDIGO 230-6, TAXA JUDICIÁRIA, no valor de R$312,17 (OS RECOLHIMENTOS DEVERÃO SER FEITOS EM GUIAS DISTINTAS; *Em caso de intimação posterior por carta, será acrescido o valor de R$ 34,35 por destinatário, a ser recolhido na guia AO FUNDO DE DESP. TRIB. DE JUST. S. PAULO - CÓDIGO 120-1). - ADV: MOACIR ANSELMO (OAB 50678/SP), JUSSARA LEITE DA ROCHA (OAB 98081/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 83595/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001565-24.2024.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 10/10/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): OI TELEFONIA Réu(s): NATAN DOS SANTOS DECISÃO Pelo que se depreende dos autos o acusado NATAN DOS SANTOS não deu cumprimento ao acordo de não persecução penal firmado. Instado a se manifestar o órgão ministerial pugnou pela rescisão do referido acordo e o consequente recebimento da denúncia (mov. 19.1). É o relatório do necessário. Decido. 1. Considerando o descumprimento constatado, declaro a RESCISÃO do acordo de não persecução penal firmado pelo acusado NATAN DOS SANTOS, nos termos requeridos pelo Ministério Público, conforme preceitua o artigo 28-A, §10º, do Código de Processo Penal, o que deverá ser anotado junto aos autos no campo apropriado. 2. A fim de dar prosseguimento ao feito, presentes os requisitos estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal – CPP, aliados à inocorrência das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma, bem como à existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, RECEBO a denúncia oferecida, submetendo, assim, a conduta a julgamento. 3. CITE-SE o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. 3.1. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal). 3.2. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar ao acusado se possui advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum, certificando o teor da resposta apresentada. 3.3. Verificando que o acusado se oculta para não ser citada, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa na forma estabelecida nos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil (art. 362 do CPP). Completada a citação com hora certa e não comparecendo o acusado, tornem os autos conclusos para nomeação de um defensor dativo (art. 362, parágrafo único, do Código de Processo Penal). 3.4. Não sendo localizado, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Informado novo endereço, renove-se a diligência. 3.5. Caso contrário, proceda-se à consulta de endereço junto ao sistema SISBAJUD, a fim de localizar o atual endereço do denunciado. 3.6. Por fim, restando também as consultas infrutíferas, cite-se por edital, com prazo de quinze dias. Após a citação por edital, comparecendo o acusado, o prazo para a defesa começará a fluir a partir de seu comparecimento pessoal ou do defensor por ele constituído (art. 396, parágrafo único, Código de Processo Penal). 4. Decorrido o prazo “in albis”, desde já determino a remessa dos autos à secretaria para nomeação de defensor para patrocinar a defesa do acusado, conforme lista constante no sítio da OAB/PR, nos termos do art. 396-A, §2º do Código de Processo Penal. 5. Cumpra(m)-se a(s) diligência(s) requerida(s) na cota pelo Ministério Público. 6. Se, com a resposta inicial, forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. Após, voltem conclusos para os fins do art. 397 do Código de Processo Penal. 7. Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná, nos termos do art. 602, inciso III, do Código de Normas. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Ciência ao Ministério Público. Fazenda Rio Grande, data e hora do sistema informatizado. (Assinado digitalmente no sistema Projudi) Ana Claudia de Lima Cruvinel Juíza de Direito