Servio Tulio De Barcelos

Servio Tulio De Barcelos

Número da OAB: OAB/PR 096626

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJPR
Nome: SERVIO TULIO DE BARCELOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009125-34.2024.8.16.0194   Processo:   0009125-34.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$7.207,87 Exequente(s):   JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR Executado(s):   Joaquim Mariano Guimarães Severino Vistos. 1. Ante a manifestação de mov 31.1, diante da ausência de concessão de efeito suspensivo nos autos em apenso de nº 0018738-78.2024.8.16.0194, promova-se a constrição de valores via SISBAJUD, inclusive com a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito, observando-se as cautelas do artigo 854, do Código de Processo Civil, em especial no que concerne à intimação pessoal do devedor para manifestação em 5 (cinco) dias, caso frutífero o bloqueio de ativos. 2. Caso infrutífera a constrição, defiro que a penhora recaia sobre eventuais veículos pertencentes ao executado. i. Proceda-se consulta junto ao sistema RENAJUD e caso sejam localizados veículos em nome da parte executada anote-se o registro de restrição à transferência dos bens. ii. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a localização do veículo, bem como se deseja a remoção ou se concorda que o bem permaneça com a parte executada na condição de depositária. No mesmo prazo, deverá a parte exequente acostar aos autos documentos que demonstrem o valor de mercado do veículo, a teor do que dispõe o art. 871, IV do Código de Processo Civil. iii. Decorrido o prazo indicado no item "ii" sem manifestação da parte exequente, proceda-se a baixa da restrição junto ao RENAJUD. iv. Havendo pedido e remoção do bem, façam os autos conclusos para análise. 3. Caso restem infrutíferas as constrições acima, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, aponte bens à penhora ou requeira como entender conveniente. 4. Ainda, proceda-se consulta junto ao sistema INFOJUD para obtenção das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda da parte executada, situação em que deverá ser atribuído sigilo médio aos documentos fiscais. Com a juntada das declarações, intime-se a parte exequente para manifestação em 10 (dez) dias.     5. Intimem-se.   Curitiba, datado eletronicamente.   Liana de Oliveira Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) HOMOLOGADO O ACORDO EM EXECUÇÃO OU EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos n.º 0001532-42.2025.8.16.0024 Processo:   0001532-42.2025.8.16.0024 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$30.000,00 Polo Ativo(s):   DAVID ZASTANI MOREIRA DE OLIVEIRA Polo Passivo(s):   Banco do Brasil S/A JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência. Foi concedida a liminar, determinando a baixa provisória dos apontamentos discutidos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária (mov. 9.1). A requerida alegou não possuir autonomia para efetuar diretamente a exclusão de registros no SCR, requerendo a expedição de ofício ao BACEN (mov. 25). Assim, foi determinada a expedição de ofício (mov. 32), respondido pela instituição, oportunidade na qual esclareceu alguns pontos sobre o SCR (mov. 38.2). Atualmente, a requerida requer a expedição de novo ofício ao BACEN (mov. 49), a fim de que sejam encaminhadas as informações constantes do SCR, vinculadas ao CPF da parte autora, abrangendo os registros dos últimos meses. Tal medida seria necessária para o regular prosseguimento do feito e adequada instrução processual. 2. Pois bem, conforme a resposta ao ofício enviado ao BACEN, são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes as informações constantes no SCR, inclusive no que diz respeito às inclusões e exclusões (art. 15, Res. CMN 5.037/22). Ademais, existe a obrigação de que as instituições originadoras das operações de crédito comuniquem previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR (art. 13, Res. CMN 5.037/22). Por fim, as instituições financeiras podem consultar as informações dos últimos vinte e quatro meses, desde que autorizadas pelo cliente (Comunicado 32.053/18). 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de novo ofício, vez que a requerida, com autorização da parte autora, pode realizar a consulta ao referido sistema independentemente de autorização judicial (Comunicado 32.053/18). Tampouco foi demonstrado de maneira argumentativa e lógica a necessidade de tal medida para o regular prosseguimento do feito e adequada instrução processual. 4. A despeito da informação de que a responsabilidade pela exclusão do registro no SCR é da instituição remetente das informações (art. 15, Res. CMN 5.037/22) e que, até o momento, não foi cumprida a liminar concedida (mov. 9.1), verifico que os autos se encontram prontos para julgamento, com essa questão devendo ser analisada quando do julgamento de mérito. Portanto, REMETAM-SE os autos à douta Juíza Leiga Ana Elisa Vieira Navarro, para elaboração de projeto de sentença, conforme a Resolução n.º 09/2019 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital.   Diego Paolo Barausse Juiz de Direito   RWF
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Autos – 0001357-17.2024.8.16.0175 Autor – ADRIANA GRIMES RÉU – JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR I – RELATÓRIO Adriana Grimes ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de JBCRED S/A, alegando ter firmado contrato de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.000,00, com cobrança de juros remuneratórios considerados abusivos, na ordem de 24,66% ao mês e 1.351,73% ao ano. Sustenta que o valor total pago foi de R$ 2.608,00, sendo R$ 1.608,00 apenas de encargos, o que excederia em muito a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão contratual com aplicação da taxa média de mercado, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte ré apresentou contestação (evento 22), alegando a legalidade do contrato, a livre pactuação das cláusulas e a ausência de abusividade. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de dano moral e a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a limitação dos juros ao triplo da taxa média de mercado. Em sede de preliminares impugnou a justiça gratuita concedida a autora; requereu a inépcia da inicial por ausência de efetiva abusividade e a extinção do direito de ação – livre manifestação de vontade da parte. A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos iniciais (evento 25). Ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito (eventos 29 e 30). É o relatório. Decido. II – Fundamentação DAS PRELIMINARESTribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro II.1 – Da justiça gratuita Em que pese a alegação do requerido, a parte autora jun- tou documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira nos autos. Neste passo, importa salutar que, tendo o autor compro- vado sua condição de hipossuficiência econômica, a alegação genérica de não cabimento de tal benefício não se presta para afastá-lo, devendo, a parte que alega, comprovar que a parte contrária não preenche os requisitos necessários à sua concessão. Sobre o tema, atente-se ao entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APE- LO (1). JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. ELEMEN- TOS DESCONSTITUTIVOS. AUSENTES. BENECÍFIO. INALTERADO. APELO (2). TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. REQUISITOS LEGAIS. PRESENTES. SEN- TENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012885-64.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 17.09.2021). II.3 – Da inépcia da petição inicial A petição inicial apresenta narrativa clara dos fatos, fun- damentação jurídica e pedido certo e determinado. Ainda que não tenha indicado cláusula por cláusula, a au- tora especificou os encargos que entende abusivos, o que permite o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo perfeitamente possível a análise do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia. II.4 – Da extinção do direito de ação A alegação de que a autora agiu com livre manifestação de vontade não impede o controle judicial da legalidade das cláusulas contratu- ais. A execução parcial do contrato não convalida eventual abusividade. A pre- tensão revisional é legítima e encontra respaldo no art. 6º, V, do CDC.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro  Art. 6º São direitos básicos do consumidor:               I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;               II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;              III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;                          (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)      Vigência               IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;               V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Rejeito a preliminar. III – MÉRITO. Não sendo necessária a produção de outras provas, pas- so à análise do mérito. De início, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382, de acordo com a qual os juros remuneratórios não es- tão limitados a 12% ao ano: “A estipulação .de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A limitação da taxa de juros é providência excepcional que somente se aperfeiçoa nas hipóteses em que é demonstrada sua abusivi- dade em uma relação contratual resguardada pelo Código de Defesa do Con- sumidor, como orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no jul-Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro gamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECUR- SO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCES- SO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFI- GURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INS- CRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIM- PLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS RE- MUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remu- neratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos ju- ros remuneratórios dos contratos de mútuo ban- cário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiari- dades do julgamento em concreto. [...] (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Mi- nistra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publi- cação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48). Do acórdão supramencionado verifica-se que a abusivida- de da taxa de juros remuneratórios pode ser perquirida em se comparando a taxa de juros pactuada e a taxa média de juros – indicada pelo Banco Central do Brasil –, para a época da contratação: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada se- gundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições fi- nanceiras e o seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de conces-Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro são de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regula- tório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos se- gundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A ju- risprudência, conforme registrado anteriormente, tem conside- rado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto profe- rido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que im- possibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (grifado). Os julgados mais recentes deste E. Tribunal de Justiça, com fundamento no entendimento citado, entendem verificar abusividade ape- nas se a taxa contratada exceder ao dobro da taxa média de mercado: APELAÇÃO CÍVEL 1. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FI- DUCIÁRIA EM GARANTIA. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLE- TA. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALORES PACTUADOS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA VERIFICADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PARA LIMI- TAR OS JUROS REMUNERATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ORIENTAÇÃO DO RESP. Nº 1.036.818.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELA- ÇÃO CÍVEL 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR IRRISÓRIO. ADEQUAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0002648- 94.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Nil- son Mizuta - J. 06.04.2020) (TJ-PR - APL: 00026489420198160056 PR 0002648- 94.2019.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Desembarga- dor Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 06/04/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2020).Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Na espécie, o contrato foi celebrado em outubro de 2020 (contrato apresentado no evento 22.4) . Nota-se que não é possível a aplica- ção da taxa de empréstimo consignado, pois é claro que se trata de emprésti- mo pessoal, contudo, é possível a revisão da taxa de juros. O crédito contratado é para pessoa física, crédito pessoal, não consignado. Consta no contrato, a taxa de juros ao ano foi pactuada em 1.371,53% ao ano, já a taxa média do mercado para o mês da contratação (outubro de 2020) é de 23,90 % ao ano, conforme valores apresentado no do- cumento 1.8. O dobro da taxa média corresponde a 47,80 % ao ano. Conclui-se que houve abusividade, porquanto a taxa esti- pulada no contrato entabulado entre as partes supera o dobro da média divul- gada pelo BACEN. No presente caso, constatada a abusividade, as taxas de juros devem ser limitadas à média de mercado divulgada pelo BACEN, confor- me já pacificado pela jurisprudência da Colenda 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se, BANCÁRIO. “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRA- TUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES . ANÁLISE NA ORDEM INVERSA DE IN- TERPOSIÇÃO. APELAÇÃO 2. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS . POSSIBILIDADE DE REVI- SÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MITIGAÇÃO DO PRINCÍ- PIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. INCIDÊN- CIA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP N.º 1 .061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE JUROS PAC- TUADA QUE SUPERA MAIS DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA . LIMITAÇÃO DOS JUROS COM BASE NAS SÉRIES 20716 E 25433. NÃO INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RELAÇÃO AO CRITÉRIO ADOTADO NA SENTENÇA. RECURSO CONHE-Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro CIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RE- CURSAIS . APELAÇÃO 1. RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DETERMINOU ADOÇÃO DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PLEITO PELA READEQUAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MER- CADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL . ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO . REPE- TIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICA- ÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600 .663/RS. VALORES INDEVIDA- MENTE COBRADOS APÓS 30-3-2021. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSIBILIDADE . RECURSO CONHECIDO E PARCIAL- MENTE PROVIDO. (TJ-PR 00012521120228160175 Uraí, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julga- mento: 12/08/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publica- ção: 12/08/2024) Conclui-se que a taxa a ser aplicada é a divulgada pelo BACEN, conforme consta no evento 1.8, correspondente a 23,90% ao ano. Repetição do indébito. Acerca da repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor disciplina em seu art. 42, caput, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Extrai-se da regra os seguintes requisitos para sua inci- dência: (i) a existência de uma relação de consumo; (ii) a ocorrência de uma cobrança indevida; (iii) o pagamento pelo consumidor do valor indevido; e (iv) ausência de engano justificável por parte do fornecedor. Ainda, sobre a hipótese de condenação à repetição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de justiça, por força do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, fixou a tese no sentido de que: a restituição na forma dobrada do indébito independe da na- tureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, re- velando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrá- ria à boa-fé objetiva.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro Confira-se a ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESIN- FLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CON- SUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETI- VA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICA- ÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10 /2020, DJe de 30/3/2021.) O precedente em questão acolheu a modulação temporal dos efeitos overruling, o que implica que a restituição incide unicamente em re- lação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernan- des, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Sobre o assunto, trago um trecho do voto do Desembar- gador Lauro Laertes de Oliveira, no julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0001500-72.2021.8.16.0090, que explica: (...) a repetição em dobro de valores pagos indevida- mente nas relações de consumo de contratos estrita- mente privados sujeita-se: a) ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30-3-2021; e b) à conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à ine- xistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30-3-2021. Sob essa ótica, considerando que no caso dos autos foi firmado 1 (um) contrato em 05/10/2020, com o pagamento no período com-Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro preendido 05/11/2020 a 04/06/2021, a repetição do indébito deve se dar na for- ma dobrada, apenas aos pagamentos das parcelas posteriores ao mês de mar- ço de 2021, devendo as demais serem devolvidas de forma simples. Observe-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RE- VISIONAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO . SEGURO PRESTAMIS- TA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NA FORMA SIM- PLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676 .608/RS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA . NÃO CABIMENTO. SÚMULA 18 DO TJCE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. INCI- DÊNCIA DO ARTIGO 1 .025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. A C O R D A a Primeira Câ- mara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos presentes Embargos de Declara- ção e rejeitá-los para confirmar o acórdão, nos termos do voto do eminente Relator . ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIO- NAL DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL PEDIDO DELIMITAÇÃO DO DESCONTO. CANCELAMENTO DA AU- TORIZAÇÃO DE DÉBITOS . SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CA- SADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBI- TO . NA FORMA SIMPLES PARA OS COBRADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS 30/03/2021 (MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA DECISÃO CONTIDA NO EARESP Nº 676.608/RS). PE- DIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DE- CISÃO JUDICIAL DENEGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL- MENTE PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0285747-54.2021.8 .06.0001, Rela- tor.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julga- mento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024) BANCÁRIO. “AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES . ANÁLISE NA ORDEM INVERSA DE INTERPOSIÇÃO. APELAÇÃO 2. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXA DE JUROS . POS- SIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MITIGA- ÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP N.º 1 .061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TAXA DE JUROS PACTUADA QUE SU- PERA MAIS DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSI-Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro VIDADE VERIFICADA . LIMITAÇÃO DOS JUROS COM BASE NAS SÉRIES 20716 E 25433. NÃO INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FI- NANCEIRA EM RELAÇÃO AO CRITÉRIO ADOTADO NA SENTEN- ÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONO- RÁRIOS RECURSAIS . APELAÇÃO 1. RECURSO DA PARTE AUTO- RA. SENTENÇA DETERMINOU ADOÇÃO DO DOBRO DA TAXA MÉ- DIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PLEITO PELA REA- DEQUAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGA- DA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL . ACOLHIMENTO. APLICA- ÇÃO DO CRITÉRIO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. DANOS MO- RAIS. NÃO CABIMENTO . REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELA CORTE ESPECI- AL DO STJ NOS EARESP 676.608/RS E 600 .663/RS. VALORES IN- DEVIDAMENTE COBRADOS APÓS 30-3-2021. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . FIXA- ÇÃO PELO CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 85, § 8º, DO CPC. POSSI- BILIDADE . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00012521120228160175 Uraí, Relator.: José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 12/08/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/08/2024) Danos Morais Quanto ao dano moral, não assiste razão à parte autora. Embora reconhecida a abusividade no contrato relativa aos juros remunerató- rios, a autora não demonstrou ter sofrido nenhum abalo psicológico extraordi- nário. Assim, não demonstrado o dano e o nexo de causalidade deste com a conduta lesiva, não há que se falar em indenização por danos mo- rais. A respeito, é o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. Contrato de empréstimo pessoal. Sentença de improcedência do pedido inicial. Irresignação da PARTE AUTORA. PRETENSA CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MO- RAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDE- NIZAR. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONO-Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro RÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ( CPC, ART. 85, § 11º). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000171-70.2021.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUAR- DO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.11.2021) (TJ-PR - APL: 00001717020218160075 Cornélio Procópio 0000171-70.2021.8.16.0075 (Acórdão), Relator: Fran- cisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamen- to: 13/11/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2021). Assim, improcedente o pedido de reparação de dano mo- ral. V. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDEN- TE os pedidos iniciais para o fim de que: A – RECONHECER e DECLARAR a ilicitude dos juros remuneratórios incidentes ao ano, ante sua abusividade e, por consequência desta ilegalidade, determino a adoção da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (ou seja, 23,90 % ao ano), apurando-se as diferenças entre os montantes devidos e aquilo que efetivamente foi debitado, mediante simples cálculo aritmético a ser apresentado pelas partes, CONDENANDO-SE a parte requerida a restituir, de forma simples, as diferenças cobradas acima de tal per- centual nas parcelas anteriores a março de 2021 e em dobro as posteriores. DETERMINAR que o valor da repetição seja acrescido de correção monetária e juros de mora, os quais deverão ser aplicados, respecti- vamente, o IPCA desde o vencimento do título até a citação e, após, apenas a SELIC, que já engloba juros e correção monetária, nos termos do artigo 389, parágrafo único e artigo 406, ambos do Código Civil, com redação promovida pela Lei n. 14.905/2024. B – RECONHECER que não há dano moral a ser repara- do no caso dos autos. C – Por consequência, julga-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Seção Judiciária de Cornélio Procópio Comarca de Uraí Avenida Argemiro Sandoval, 353, Centro D – Ante a sucumbência recíproca (procedência do pedi- do de revisão dos juros e improcedência da pretensão de reparação de danos), condenam-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais e ao pa- gamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária. A propor- ção é de 50% (cinquenta por cento) de cada verba para cada uma das partes. Os honorários advocatícios são fixados, observando-se o grau de zelo do pro- fissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento), sobre o valor da con- denação, cujos índices de correção acompanham o do crédito principal. Pela sucumbência da parte requerida, esta fica condenada ao pagamento das cus- tas, despesas do processo e honorários advocatícios que são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. E – A exigibilidade das verbas de sucumbência fica sus- pensa com relação à parte autora, em razão de ser beneficiária da Justiça Gra- tuita (art. 98, § 3º, do CPC). F – Publicação e registro automáticos. Intime-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e após, arquivem-se os autos se nada for re- querido. Uraí, assinado e datado digitalmente. ANA CRISTINA CREMONEZI Juíza de Direito ____________________________________________________
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: lon-9vj-e@tjpr.jus.br Intimem-se as partes para que, em 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, na forma do art. 357, §2º, do CPC. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Dil. Nec. Londrina, 23 de maio de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível Processo: 0029077-62.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0013998-52.2024.8.16.0170 1. Da detida análise dos autos, constata-se que a parte autora foi regularmente intimada para se manifestar acerca dos pedidos de substituição processual formulados nos movs. 38.1 e 45.1, conforme consta no decisum de mov. 75.1. Verifica-se, ademais, que a parte manifestou anuência quanto às referidas substituições, nos termos do petitório de mov. 79.1. Ocorre, entretanto, que a decisão proferida no mov. 102.1 acolheu apenas a substituição do BANCO COOPERATIVO SICREDI S/A pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO – SICREDI PROGRESSO PR/SP, olvidando-se de apreciar o pedido referente à substituição do BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A – BANCO SICOOB, formulado no mov. 38.1. Por estas razões, DEFIRO a substituição processual do BANCO COOPERATIVO SICOOB S/A – BANCO SICOOB, com a consequente habilitação da Cooperativa de Crédito da Região Meridional do Brasil – SICOOB UNICOOB MERIDIONAL, no polo passivo da demanda. 1.1. À Serventia para que proceda às anotações pertinentes no sistema Projudi, inclusive perante o cartório distribuidor. Ainda, a fim de evitar tumulto processual, DETERMINO a invalidação dos movs. 38.1/38.19, bem com os movs. 59.1/59.12. 2. Ainda, considerando que a parte ré Cooperativa de Crédito da Região Meridional do Brasil – SICOOB UNICOOB MERIDIONAL, já apresentou contestação (mov. 66.1), sendo devidamente impugnada pela parte autora (mov. 70.1), DETERMINO a intimação da referida ré, tão somente para especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos itens “7” e “7.1”, da decisão inicial (mov. 21.1). 3. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou