Servio Tulio De Barcelos
Servio Tulio De Barcelos
Número da OAB:
OAB/PR 096626
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJPR
Nome:
SERVIO TULIO DE BARCELOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 2ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99987-6104 - E-mail: pg-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0022511-74.2024.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$18.806,40 Autor(s): Ademir Assunção Réu(s): JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR I – RELATÓRIO A parte autora, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente ação revisional de contrato em face da JBCRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO aduzindo, em resumo, que firmou com a ré contrato de empréstimo pessoal. Defende a abusividade dos juros remuneratórios praticados. Requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Pugna pela exibição do extrato com movimentações de fluxo e operação, além de histórico de contratação original celebrado entre as partes, além de copias de todos os contratos realizados com o autor. Ao final, postulou pela procedência dos pedidos iniciais, com a declaração de abusividade das taxas de juros praticadas e da descaracterização da mora e a condenação da ré à devolução em dobro dos valores cobrados de maneira abusiva, além de indenização por danos morais e pagamento de custas e honorários. Foi determinada a intimação da parte autora para instruir o pedido de justiça gratuita. Na mesma oportunidade, a parte autora foi intimada a regularizar sua representação postulatória. Emenda cumprida (ev. 18.1-18.6). Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos e a inicial foi recebida (ev. 20.1). Citada (ev. 44.1), a ré apresentou defesa (ev. 45.1) arguindo, inicialmente, a inépcia da inicial, a extinção do direito de ação e impugnou a justiça gratuita concedida a parte autora. No mérito, defendeu a ausência de abusividade, a impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado e o não cabimento da repetição do indébito, bem como a inexistência de dano moral. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais e a condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência. Réplica em ev. 46.1. Instadas as partes a especificarem provas (ev. 50.1), a ré requereu o julgamento antecipado do feito e o autor se manteve inerte (ev. 54). Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É a síntese do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR Da indevida concessão das benesses da gratuidade judiciária O Juízo, fundado na presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, não ilidida por indícios contrários, e com base nos elementos constantes dos autos, concedeu ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (ev. 20.1). Caberia à instituição financeira, caso quisesse o afastamento dos auspícios anteriormente concedidos, arrolar aos autos elementos capazes de demonstrar a alteração na capacidade econômica do autor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE CAPACIDADE DOS RECORRIDOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS AGRAVADOS. ÔNUS DA RECORRENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 5ª C.Cível - 0029109-09.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 09.08.2021). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. 1. Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp 587792 PR 2014/0245855-1 - Terceira Turma - Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - J: 26.05.2015, P: 02.06.2015). Desse modo, afasto a preliminar. Da inépcia da inicial A parte ré argui, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados seriam genéricos e desprovidos de fundamentação concreta. No entanto, tal alegação não merece prosperar. A petição inicial preenche adequadamente os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando narrativa clara dos fatos, identificação das cláusulas que o autor entende como abusivas e indicação dos fundamentos jurídicos que embasam o pedido revisional. Ressalte-se que o autor especificou, de forma suficiente, os encargos que pretende ver revistos, além de ter apresentado documentos que embasam sua pretensão. Assim, não há que se falar em inépcia, pois a peça inaugural permite perfeitamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, atendendo aos princípios da cooperação e da efetividade processual. Dessa forma, rejeito a preliminar. Da extinção do direito de ação – livre manifestação de vontade A preliminar de extinção do direito de ação, com base na alegada livre manifestação de vontade da parte autora ao firmar e cumprir parcialmente o contrato, não merece acolhimento. A adesão ao contrato e o uso dos valores não impedem a revisão judicial das cláusulas, sobretudo diante da alegação de abusividade, nos termos do art. 6º, V, do CDC. O exercício do direito de ação está plenamente resguardado e não se presume renúncia tácita ao direito de revisão contratual. Aliás, o exercício de direito de ação é resguardado pelo art. 5º, inciso XXXV[1] da Constituição Federal. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. MÉRITO Controvertem as partes acerca da ilicitude dos juros remuneratórios cobrados. A demanda em tela comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). A solução da matéria de fundo prende-se à análise de questões de direito e à apreciação de questões de fato esclarecidas pelos elementos acostados pelas partes aos autos. Além disso, em razão do que prevê a Súmula n° 297 do c. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à demanda em tela, figurando a ré na condição de fornecedora dos serviços de crédito, nos termos do art. 3° do CDC, e a parte autora na condição de consumidora, na forma do art. 2° do mesmo diploma legal. Não obstante, não há que se falar em inversão do ônus da prova, por se tratar tal medida de regra de instrução e não de julgamento. Sobre o assunto já decidiu o c. STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA FUNDADA EM SUPOSTA APURAÇÃO DE FRAUDE - PROCEDIMENTO ILÍCITO DOLOSAMENTE ENGENDRADO PARA POSSIBILITAR A RECUSA DO PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO, VISANDO A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, COM O ENVOLVIMENTO DE DOCUMENTOS FALSOS OBTIDOS NO ESTRANGEIRO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTEVE A CONDENAÇÃO COM BASE NA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADA ENQUANTO REGRA DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RESTRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Existência de omissões relevantes cujo saneamento, pelo Tribunal a quo, se afigura imprescindível ao correto deslinde da controvérsia. 2. Julgamento empreendido pela Corte local mediante a aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, já em sede de apelação. 2.1 A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. Precedentes. 2.2 Inviabilidade da inversão do ônus probatório em sede de apelação, notadamente quando fundado em premissa equivocada atinente a suposta hipossuficiência da parte autora, visto que o órgão do Ministério Público não é de ser considerado opositor enfraquecido ou impossibilitado de promover, ainda que minimamente, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, para cassar os acórdãos dos embargos de declaração e apelação relativamente ao recurso manejado pela seguradora e determinar o retorno dos autos à instância precedente para, uma vez afastada a inversão probatória, proceda a Corte local a análise da apelação interposta pela ré como entender por direito. Ficam prejudicadas as demais teses arguidas no reclamo. (REsp 1286273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021). Outrossim, conforme já pontuado, o presente feito está devidamente instruído e a controvérsia é essencialmente jurídica, prevalecendo a regra geral prevista no art. 373 do CPC. No que pertine à taxa de juros remuneratórios, prevalecem os entendimentos ditados pelas Súmulas n° 596 e 648 e Súmula Vinculante n° 7, todas do STF, no sentido de não ser aplicável nem o disposto na Lei da Usura, nem na regra do Código Civil ou no artigo 192, §3°, da Constituição Federal, hoje revogado pela Emenda Constitucional n° 40/2003. Considerando a inviabilidade da limitação dos juros remuneratórios a 12% (doze por cento) ao ano, consoante vasto posicionamento jurisprudencial, que inclusive ganhou respaldo pela Súmula n° 382 do Superior Tribunal de Justiça ("A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"), passou-se a entender que a taxa de juros somente se caracterizaria abusiva caso se afastasse em muito da taxa praticada no mercado à época da contratação e, ainda, para aquele tomador de recursos, para o risco que oferece, para as garantias que detém, para o prazo do mútuo e, por fim, para forma de fixação dos juros se pré e/ou pós fixados. Assim, há uma enormidade de variantes que influem na fixação da taxa de juros a nível de mercado, não por menos o governo federal incumbiu sua previsão ao Banco Central, autarquia especial que melhor pode gerir a enorme gama de dados do mercado financeiro nacional. Partindo-se de tal premissa, o Superior Tribunal de Justiça, através de reiterados julgamentos, firmou entendimento de que a abusividade seria constatada no caso concreto somente quando superasse a faixa de 1,5 a 3 vezes a média divulgada pelo Banco Central. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 648/STF. SÚMULA VINCULANTE N. 7/STF. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. A vulnerabilidade fática ou socioeconômica do consumidor a par da mitigação do princípio “pacta sunt servanda”, em atenção ao princípio da autonomia privada limitada pela função social do contrato (art. 421/CC), permite a revisão dos pactos estabelecidos com as instituições financeiras, para afastar eventuais ilegalidades, nos moldes do art. 6º, inciso V e art. 51/CDC, sem que, com isso, haja ofensa ao disposto no art. 422/Código Civil. 2. Não é cabível a limitação dos juros remuneratórios pela taxa mínima legal de doze por cento ao ano nos contratos financeiros bancários, na medida em que “a norma do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar” (Súmula 648/STF e Súmula Vinculante 07/STF). 3. Em conformidade com o enunciado da Súmula 382/STJ, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, sendo “admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Orientação 1, “d”/REsp 1061530/RS, julgado na forma do art. 543- C/CPC/73 (art. 1.036 e ss./CPC/15). 4. Os valores cobrados indevidamente, porque considerados abusivos, devem ser restituídos admitindo-se sua compensação com eventual débito em aberto do mutuário autor. 5. Apelação Cível a que se nega provimento, com majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 932, IV, e 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000011-61.2018.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Doutor Francisco Carlos Jorge - J. 27.06.2019). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Somente são abusivos os juros remuneratórios quando fixados em dissonância com a média praticada pelo mercado em cada período e excedentes a, ao menos, uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial divulgada pelo Banco Central do Brasil. (REsp 1.061.530/RS, art. 543- C/CPC). 2. Não é abusiva a cobrança cumulada de encargos moratórios quando expressamente previstos no contrato, sem ultrapassar a somatória dos juros remuneratórios pactuados, com a multa e juros de mora na taxa legal (Súmula 472/STJ). 3. Apelação à que se nega provimento (art. 932, inc. IV, alíneas ‘a’ e ‘b’, do CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0025386-18.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Doutor Francisco Carlos Jorge - J. 14.06.2019). In casu, consoante disposto na inicial, a parte autora requereu a revisão de um contrato de empréstimo pessoal firmado com a instituição ré, no qual restou pactuada a seguinte taxa (ev. 1.11): Contrato : n° 331957-1 Celebração: 19.04.2018 Taxa mensal: 23,70% Taxa anual: 1.299,72% Por outro lado, da simples análise das taxas divulgadas pelo BACEN, para “operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas – crédito pessoal não consignado” (série temporal 20742), como no caso, vislumbra-se que os juros contratados excederam consideravelmente a média de mercado: Como se vê, as taxas de juros pactuadas no contrato objeto da presente demanda foram superiores a três vezes à taxa média divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie. Não se olvida que a taxa média divulgada pelo BACEN não pode ser utilizada como o único e exclusivo critério para a aferição da abusividade. Todavia, no caso em análise, o banco réu não apontou, nem comprovou quaisquer particularidades que pudessem justificar as taxas de juros em valores demasiadamente superiores à média do mercado. Na esteira do que estabelece o art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira demonstrar os motivos que pudessem amparar a cobrança das taxas de juros verificadas; entretanto, limitou-se o banco a apontar, genericamente, que os empréstimos em apreço seriam de “alto risco”. Constatada a abusividade, devem ser limitados os juros à média de mercado, de acordo com a média divulgada pelo BACEN, conforme tabela acima exposta. Frise-se que a atualização monetária deve se dar pela variação do IPCA, conforme previsão do art. 389, parágrafo único, do CC, a partir de cada pagamento efetuado, e os juros de mora deverão incidir a partir da citação, por decorrer de relação contratual. O saldo credor da parte autora pode ser compensado com eventuais valores devidos por ela relativos aos empréstimos bancários objeto dos autos (art. 368 do CC). Por fim, como foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios praticados nos contratos impugnados, impõe-se a descaracterização da mora. O entendimento pela descaracterização da mora na existência de cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo n° 1.061.530/RS, nos termos a seguir: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Esse é exatamente o caso dos autos, dado que “os encargos aptos a descaracterizar a mora seriam ‘notadamente’ juros remuneratórios e capitalização, encargos essenciais dos contratos de mútuo bancário” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Po outro lado, a mera cobrança de encargos indevidos em contratos bancários não configura nexo causal suficiente a admitir condenação por danos morais, o que é assente tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. [...] – PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A COBRANÇA E O ABALO SOFRIDO – DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E NÃO PROVIDO – RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0060254-75.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 28.03.2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – JUROS ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE ADEQUOU OS JUROS À MÉDIA DO MERCADO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL À PARTE AUTORA. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0038804-95.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 13.08.2021). Ademais, a autora não logrou comprovar ter sofrido qualquer abalo psicológico que justificasse a pretendida compensação, ônus que a ela incumbia (art. 373, I, do CPC) e do qual não se desincumbiu. Não procede, com efeito, o pedido indenizatório. Conclui-se, portanto, pela parcial procedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) declarar abusivas as taxas anuais dos juros remuneratórios previstas no contrato objeto da lide, limitando-as à média praticada pelo mercado financeiro para aplicações semelhantes à contratada na data de sua celebração (série temporal 20742), nos termos da fundamentação; b) condenar a ré à devolução dos valores pagos à maior pela parte autora, inclusive dos reflexos nas quitações antecipadas, com incidência de correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data de cada pagamento, e de juros pela taxa do art. 406 do CC (correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o art. 389 do CC), a partir da citação, admitida a compensação com eventual saldo devedor dos contratos (art. 368 do CC); e c) declarar a descaracterização da mora no contrato revisado. Por fim, diante da sucumbência das partes, 80% do réu (vencido quanto ao pedido de reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios) e 20% da autora (vencida quanto ao dano moral), condeno ambas as partes, nessa proporção, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 5.000,00, vedada a compensação quanto à verba honorária, considerando a simplicidade da matéria versada (julgamento antecipado), o tempo despendido para a solução da causa (onze meses), o bom trabalho desenvolvido pelos profissionais (sem realização de provas oral e pericial) e o lugar da prestação do serviço, conforme dispõe o art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. [1] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Ponta Grossa, 27 de junho de 2025. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0013310-40.2024.8.16.0025 DECISÃO 1. Defiro o pedido acostado ao movimento 32.1. Promova-se a dilação de prazo em 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito. 3. Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura digital. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 7
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 62) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 42) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br Autos nº. 0003570-82.2025.8.16.0038 Processo: 0003570-82.2025.8.16.0038 Classe Processual: Carta Precatória Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$10.300,66 Deprecante(s): JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por SERVIO TULIO DE BARCELOS Deprecado(s): RECIANO DOS SANTOS Ainda que a previsão do artigo 3º, §12 do Decreto-Lei nº 911/69 não trate da carta precatória propriamente dita, o efeito prático do pedido postulado é o mesmo, de modo que a competência para cumprimento da ordem é da vara especializada, conforme artigo 136, inciso II da Resolução nº 93/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Art. 136. À 46ª Vara Judicial, ora denominada Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis é atribuída a competência de Acidentes do Trabalho, cabendo-lhe: II - dar cumprimento às cartas precatórias da matéria de sua competência bem como as relativas às matérias de competência das Varas Cíveis, Varas de Falências e Recuperações Judiciais, Varas da Fazenda Pública, Varas de Execuções Fiscais Municipais, Varas de Execuções Fiscais Estaduais e da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Parágrafo único. A abrangência territorial relativa à competência prevista no caput deste artigo fica ampliada ao âmbito dos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM COMARCA DISTINTA DAQUELA ONDE TRAMITA A AÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 3º, § 12 DO DECRETO-LEI Nº 911 /69. REQUERIMENTO QUE SE ASSEMELHA AO OBJETIVO DA CARTA PRECATÓRIA. ART. 136 DA RESOLUÇÃO N. 92/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA COMARCA DE CURITIBA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.(TJPR, 19ª Câmara Cível, 0003565-60.2025.8.16.0038 CC, Rel. Desembargador Belchior Soares da Silva- unânime, J. 13.06.2025) “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO EM COMARCA DISTINTA DAQUELA EM QUE TRAMITA A AÇÃO. DISTRIBUIÇÃO INICIALMENTE AO JUÍZO CÍVEL. ART. 3º, § 12º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ATO COM NATUREZA ASSEMELHADA A CARTA PRECATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM CARTAS PRECATÓRIAS. ARTIGO 136 DA RESOLUÇÃO Nº 92/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJPR. COMPETÊNCIA PARA DAR CUMPRIMENTO AOS ATOS DAS VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS REGIONAIS DE CURITIBA. CONFLITO PROCEDENTE.- Existindo vara especializada para dar cumprimento às cartas precatórias cíveis e, que abrangem matérias de competência das Varas Cíveis Regionais, deve tal juízo ser o responsável pelo cumprimento do ato de busca e apreensão determinado por outro juízo. - Segundo o art. 132 também da Resolução nº 92/2013 do Órgão Especial deste Tribunal, as varas cíveis e empresariais regionais de Curitiba possuem abrangência territorial sobre os Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Conflito negativo de competência julgado procedente”. (TJPR. 18ª Câmara Cível. 0003822-85.2025.8.16.0038. Rel.: Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira. DJU 16/04/2025) Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito. Consequentemente, redistribuam-se estes autos a Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba - PR, com urgência. Promovam-se as baixas e anotações de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, 25 de junho de 2025. Juliana Olandoski Barboza Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0005249-42.2025.8.16.0160 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$242.672,17 Autor(s): BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A representado(a) por SERVIO TULIO DE BARCELOS Réu(s): IVAN DE SOUZA 33388972869 Decisão 1. Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente movida pela requerente, em face do requerido, ambos devidamente qualificados na exordial e indicados na epígrafe. A mora pode ser comprovada, segundo o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com as alterações dadas pela Lei nº 13.043, de 2014, através de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. No caso em tela, devidamente comprovada a mora do Requerido, consoante documentação carreada com a exordial, assiste à parte Requerente o direito de perseguir o bem alienado fiduciariamente por meio de ação de busca e apreensão. Por tais razões, com base no artigo 3º, caput do Dec-lei nº. 911/69, DEFIRO a liminar para determinar a busca e apreensão do bem alienado descrito na exordial. 2. Quanto ao segredo de justiça, convém observar que a publicidade é a regra geral dos atos processuais, sendo que a mesma é mitigada apenas em casos excepcionais definidos na Constituição Federal (art. 5, inc. LX) e no Código de Processo Civil (CPC, art. 189). Desta forma o segredo de justiça só terá lugar quando o sigilo se apresenta indispensável à preservação da intimidade das partes ou para resguardar interesses de ordem pública ou social, nesse passo o sigilo dos atos processuais tem espaço quando não se quer que questões pessoais sejam desnudadas perante o grande público, a fim de que seja preservada a dignidade das partes envolvidas. No caso, todavia, não vislumbro por ora qualquer excepcionalidade a autorizar a decretação do sigilo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de atribuição de segredo de justiça ao feito. 3. Expeça-se mandado, entregando-se o bem à parte autora ou à terceira pessoa por ela autorizada, mediante assunção do encargo de depositária fiel da coisa. 4. Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) em 5 (cinco) dias corridos, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Deixo de fixar, por ora e para fins de purgação da mora, honorários ou atribuir custas processuais, relegando para prolação de sentença (TJPR - 4ª C.Cível - 0050057-69.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 06.12.2021), e/ou; b) no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado aos autos, querendo, apresentar resposta nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 3º do Decreto-lei nº. 911/69 (STJ. 3ª Turma. REsp 1.321.052-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/8/2016 (Info 588)). 5. Intimem-se. Proceda a Escrivania as demais diligências que se mostrarem necessárias, em especial no que se refere às disposições do Código de Normas deste Estado. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 72) RECEBIDOS OS AUTOS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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