Alexandra Carolina Quirino

Alexandra Carolina Quirino

Número da OAB: OAB/PR 095993

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandra Carolina Quirino possui 127 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 127
Tribunais: TRT9, TJSP, TJPR, TJRS
Nome: ALEXANDRA CAROLINA QUIRINO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
127
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014818-77.2015.8.16.0173 Processo:   0014818-77.2015.8.16.0173 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa:   R$35.944,12 Exequente(s):   BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   AMADEU & RODRIGUES LTDA FLAVIO LUIZ AMADEU Milton Cesar Frigerio Rodrigues 1. Observe a secretaria nos presentes autos as disposições dos itens seguintes.  2. Localização de bens, penhora e inclusão de restrições 2.1. Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens, penhora e/ou inclusão de restrições, devendo ser observados os respectivos procedimentos previstos na Portaria nº 012/2024 deste juízo: a) pesquisa e penhora de ativos pelo sistema Bacenjud; b) pesquisa e penhora de valores a receber junto a operadoras de cartão de crédito; c) pesquisa e penhora de créditos ou valores existentes junto a órgãos e instituições que possam ser imediatamente convertidos em pecúnia (ações em bolsa, nota paraná, etc.); d) pesquisa, penhora e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud; e) pesquisa, penhora e eventual bloqueio de bens pelo sistema SNIPER; f) inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, desde que não haja a penhora de valor suficiente para a garantia da execução;  g) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; h) requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, cumprindo observar que a jurisprudência mais recente, tem entendido pela desnecessidade do esgotamento de outras diligências visando a localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio constitucional da efetividade e razoável duração do processo. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE A BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD - RECURSO DO CREDOR – ESGOTAMENTO DAS DEMAIS VIAS – DESNECESSIDADE – CONSULTA AO SISTEMA CONVENIADO QUE CONTRIBUI PARA A CELERIDADE PROCESSUAL, BEM COMO PARA A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL – PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0045255-33.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - J. 13.02.2019) i) intimação da parte executada a, em 10 (dez) dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. j) pesquisa e requisição de informações ao INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social e/ou Ministério do Trabalho e Emprego, e asim também ao empregador, orgão ou instituição responsável pelo pagamento de verba remuneratória ao devedor, requisitando o demonstrativo de pagamentos dos últimos 3 (três) meses. 2.2 Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, restando por isso indeferidos desde logo pedidos de expedição de ofício com essa finalidade. 2.3. Caso alguma pesquisa dependa de informação que não conste dos autos, a parte exequente deverá ser intimada para que forneça a informação necessária no prazo de 10 (dez) dias sob pena de não realização da diligência pretendida. 3. Suspensão 3.1. Caso não sejam localizados bens passíveis de penhora depois de realizadas as buscas pelos sistemas à disposição da secretaria, determino sejam os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual caberá à parte exequente informar nos autos os bens sobre os quais possam recair a penhora. 3.2. Defiro além disso, desde logo, o pedido de suspensão do processo pelo prazo concedido pelo exequente para que o executado efetue o pagamento da dívida ou ainda pelo prazo que requerer, quando anunciar tratativas de acordo. 3.3. No mais, observe-se o que dispõe sobre a questão a Portaria nº 012/2024. 4. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 1) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 267) RECEBIDOS OS AUTOS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - ZONA 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002159-08.2025.8.16.0069   Processo:   0002159-08.2025.8.16.0069 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   13/01/2025 Vítima(s):   ISMAEL DE SOUZA SANTOS Autor do Fato(s):   CLAUDEVILSON ROSA Trata-se de procedimento iniciado perante o Juizado Especial Criminal mediante Termo Circunstanciado, com o objetivo de apurar eventual prática do delito de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, bem como o delito de vias de fato, previsto no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade do noticiado, em razão da renúncia tácita, conforme manifestação constante na sequência 21.1. Em síntese, é o relatório. Decido. Acolho o parecer ministerial e extingo o feito, em virtude da renúncia tácita do ofendido. Isso porque ambos os delitos imputados ao noticiado são processados mediante representação, nos termos do artigo 147, §2º, do Código Penal[1] e do Enunciado 76 do FONAJE[2]. No presente caso, verifica-se que a vítima demonstrou ausência de interesse no prosseguimento do feito, uma vez que não compareceu à audiência preliminar, conforme certidão de sequência 14, o que implica na extinção da punibilidade, pela renúncia tácita, nos termos dos artigos 107, inciso V, e 104, ambos do Código Penal. Sobre o tema, ensinam Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli:   “Dá-se a renúncia tácita quando o ofendido pratica ato incompatível com a vontade de fazer valer o seu direito à persecução. Deve tratar-se de atos inequívocos, livres e conscientes, tal como se apresenta no reatamento de amizade com o ofensor, a aceitação de um convite para um jantar, uma visita amigável, um cumprimento caloroso etc.” (ZAFFARONI; PIERANGELI, 2001, p. 777).   Na mesma linha, dispõe o Enunciado nº 117 do FONAJE:   ENUNCIADO 117 – A ausência da vítima à audiência, quando devidamente intimada ou não localizada, importará em renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro – Salvador/BA).   Assim, com base nesse entendimento, conclui-se que a conduta da vítima configura renúncia tácita ao direito de representação. A seguir, transcreve-se precedente da Turma Recursal do Estado do Paraná para ilustrar tal posicionamento:   APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 140 E 14T DO CP E 21 DA LEI 3688/41. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO NOTICIADO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. AUSÊNCIA DO NOTICIANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE REPRESENTAR. INFORMAÇÃO EXPRESSA DE QUE NÃO HOUVE REPRESENTAÇÃO E QUANTO A INFORMAÇÃO DO PRAZO PARA REPRESENTAR NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. Extrai-se da sentença: “Trata-se de Termo Circunstanciado para a apuração da prática dos crimes de ameaça (CP, art. 147) e injúria (CP, art. 140) e pela contravenção penal de vias de fato (LCP, art. 21), supostamente perpetrados pela parte noticiada em desfavor da parte noticiante. Não obstante a parte noticiante foi regularmente intimada para a audiência preliminar (evento 8.1), não se fez presente, conforme ata anexada ao evento 13. Verifico, pois, hipótese de renúncia tácita ao direito de representação, nos termos do enunciado 117 do FONAJE. Diante do exposto, julgo EXTINTA a punibilidade da parte noticiada, nos termos do art. 107, V, do Código Penal e Enunciado 117 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009483-16.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.02.2020)   Isto posto, com fundamento nas argumentações acima expendidas, acolho o parecer ministerial, nos termos do arts. 107, V, e art. 104 do Código Penal e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do noticiado CLAUDEVILSON ROSA, pela renúncia tácita ao direito de representação, conforme já exposto acima, em relação ao delito de ameaça (CP, art. 147) delito de vias de fatos previsto (art. 21 da Lei artigo 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941). Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, arquivando-se os autos em seguida, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cianorte, datado eletronicamente.    Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito       [1] Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: (...); § 2º Somente se procede mediante representação, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) [2] “A ação penal relativa à contravenção de vias de fato dependerá de representação”.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6904 - Celular: (44) 3259-6905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006245-22.2025.8.16.0069   Processo:   0006245-22.2025.8.16.0069 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Prisão em flagrante Data da Infração:   Data da infração não informada Requerente(s):   JAILTON PEREIRA DA CRUZ Requerido(s):   MINISTERIO PUBLICO CIANORTE/PR VISTOS. 1. Acolho parecer ministerial (mov. 14). 1.1. Considerando que ao requerente JAILTON PEREIRA DA CRUZ foi concedida a liberdade provisória nos autos principais, DETERMINO o arquivamento do presente feito ante a perda do objeto. 2. Intimações e diligências necessárias. Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício e/ou mandado. Cianorte, data eletrônica.   FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0003455-44.2025.8.16.9000   Recurso:   0003455-44.2025.8.16.9000 Rcl Classe Processual:   Reclamação Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Reclamante(s):   MARIA APARECIDA FABRICIO PARCHIERI Reclamado(s):   Juiz de Direito do Juizado de Origem Vistos.   A leitura da inicial da presente Reclamação Cível indica que a mesma está endereçada ao Desembargador Corregedor-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Considerando a impossibilidade técnica de determinar a remessa dos autos ao órgão competente pelo sistema PROJUDI, ante a inexistência de ferramenta adequada, deve a reclamante apresentar a petição perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intime-se. Diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura digital.   Fernando Swain Ganem  Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
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