Priscila Rodrigues

Priscila Rodrigues

Número da OAB: OAB/PR 095200

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Rodrigues possui 128 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT9, TRT4, TRT3 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 128
Tribunais: TRT9, TRT4, TRT3, TRT2, TRT1, TRT5, TST, TRT8, TRT12, TJSC, TJSP, TJPR, TJBA, TRT15, TRT23, TRT14
Nome: PRISCILA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
128
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 128 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001066-25.2025.5.09.0014 RECLAMANTE: LUAN PABLO ROCHA RIBEIRO RECLAMADO: PONTO ZERO SUPORTE GRAFICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87efc81 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao magistrado(a) desta Vara. 08/07/2025 JANAINA LUCIA NACUR MARTINS servidor(a)   Vistos, etc. Distribuída a presente ação, designe-se audiência Una por videoconferência para o dia 26/08/2025 10:30 Sala 02 - Juiz Substituto Fixo . Consigne-se que a peça de defesa escrita poderá ser apresentada pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência (art. 847, parágrafo único, da CLT). Havendo pedido de antecipação de tutela, a reclamada deverá se manifestar quanto a ele no prazo de 5 dias do recebimento da notificação.  As partes de que deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como as testemunhas que pretendem ouvir, sob pena de preclusão, alertando-as de que no caso de necessidade de intimação o procedimento a ser observado é aquele previsto no art. 455 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, e no art. 852-H, § 3º, da CLT. Tal procedimento diz respeito às testemunhas a serem ouvidas perante este Juízo.  A audiência será conduzida na modalidade TELEPRESENCIAL, , que assumirão TODOS OS ÔNUS em relação à plena e efetiva capacidade de conexão destas e de suas testemunhas, sendo que a audiência ora designada NÃO SERÁ ADIADA por conta de eventual insucesso/atrasos/imperícia no acesso à sala virtual, sendo considerada ausência injustificada eventual não comparecimento.. Assim, no dia e horário da audiência designada, deverão os procuradores das partes e demais interessados em participar do ato, acessar o link que será certificado nos autos, até imediatamente antes do início da sessão designada, cada qual em local próprio, através de qualquer dispositivo com acesso à internet (celular, tablet, desktop, laptop ou outro que cumpra função similar), com recursos de captação de imagem (webcam, câmera digital embutida, ou outro com funcionalidade análoga), captação de áudio (microfone, microfone embutido, headset ou outro de finalidade semelhante) e de reprodução de som (caixa acústica, fone de ouvido, alto falante, speaker ou outro dispositivo de função compatível). SOLICITA-SE que o(a) respectivo(a) patrono(a) oriente(m), PREVIAMENTE, referida testemunha a respeito do uso correto e efetivo da ferramenta da plataforma ZOOM, que é utilizada por este E.TRT 9ª Região em audiências por videoconferência, a fim de que se tenha êxito na realização da sessão judiciária a ser realizada. Além isso, sugere-se, por fim, que as partes e testemunhas, próximo do horário designado para sua oitiva, esteja em local atendido por rede de internet e/ou Wifi, também a fim de viabilizar seu depoimento. REITERANDO que a sessão judiciária NÃO SERÁ ADIADA por conta de imperícia/falta de acesso/atrasos no acesso à plataforma ZOOM. As demais provas deverão ser produzidas na referida audiência, sendo que as testemunhas (no máximo 3) deverão vir em Juízo independentemente de intimação (art. 845 da CLT). O adiamento da audiência por ausência de testemunha convidada será possível nos termos do parágrafo único do artigo 825 da CLT, sendo que as que não comparecerem poderão ser intimadas, ou a requerimento da ex officio parte. Se a parte quiser a intimação, deverá observar o contido no art. 450 do CPC, inclusive fornecendo o número do CPF (exigência esta constante no sistema PJe, sem o que não é possível a intimação da testemunha). Caso o (a) réu(ré) não disponha de equipamento com acesso à Internet, deverá verificar o conteúdo da petição inicial no computador instalado na Secretaria da Vara do Trabalho ou no Serviço de Distribuição mais próximo. OBS.: O navegador de internet homologado para o PJe é o MOZILLA FIREFOX 3.x ou superior. Poderão as partes juntar depoimentos realizados em outros processos, , a fim de contribuir para o deslinde do feito, cuja como prova emprestada valoração será analisada pelo Juízo posteriormente. Ainda, as solicitações/requerimentos/petições das partes TODAS serão analisadas por este Juízo ,conforme os prazos entabulados no art. 226 do CPC portanto torna-se desnecessária a ratificação de tais pedidos via telefone/email, etc. Informamos, também, que as grandes e médias empresas de todo o país "terão, a partir de 1º de março, 90 dias para se cadastrarem voluntariamente no , ferramenta do Programa Justiça 4.0 Domicílio Judicial Eletrônico que centraliza as comunicações de processos de todos os tribunais brasileiros numa . Após 30 de maio de 2024, única plataforma digital" "o cadastro será feito de forma , a partir de dados da Receita Federal, porém, sujeito a penalidades e riscos compulsória. Acompanhe o seu cadastro em ( https://domicilio- de perda de prazos processuais" eletronico.pdpj.jus.br ). Ainda, nesse caso, em particular, o link de acesso à audiência será gerado através do sistema PJ-e e certificado nos autos, bem como publicado no DJ-PR. Sugere-se que o(a) respectivo(a) patrono(a) oriente(m), PREVIAMENTE, referida parte/testemunha a respeito do uso correto e efetivo da ferramenta da plataforma ZOOM, que é utilizada por este E.TRT 9ª Região em audiências por videoconferência, a fim de que se tenha êxito na realização da sessão judiciária a ser realizada. Além isso, sugere-se, por fim, que a parte/testemunha, próximo do horário designado para sua oitiva, esteja em local atendido por rede de internet e/ou Wifi, também a fim de viabilizar seu depoimento. Poderão as partes juntar depoimentos realizados em outros processos, como prova emprestada, a fim de contribuir para o deslinde do feito, cuja valoração será analisada pelo Juízo posteriormente. Ainda, TODAS as solicitações/requerimentos/petições das partes ao longo do processo serão analisadas por este Juízo conforme os prazos entabulados no art. 226 do CPC, portanto torna-se desnecessária e inócua a ratificação e/ou reiteração de tais pedidos via telefone/email, etc. Considerando o teor dos §§ 2º e 3º, do art. 22, da Resolução nº. 185/2017 do CSJT, este juízo esclarece, desde já, que todo e qualquer pedido de sigilo ou segredo de justiça (dos autos, de peças específicas ou de arquivos) deverá ser devidamente requerido por petição com a devida justificativa, para análise do juízo, sendo que a simples marcação em campo próprio do sistema PJe, não afasta a necessidade de requerimento escrito, ficando a Secretaria da Vara autorizada a retirar a referida anotação de segredo ou sigilo. INTIME-SE O(A) AUTOR(A), por intermédio de seus procuradores. NOTIFIQUE(M)-SE a(s) ré(s) acerca da propositura da presente demanda, intimando-se-a(s)  quanto às determinações acima. CURITIBA/PR, 08 de julho de 2025. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUAN PABLO ROCHA RIBEIRO
  3. Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0000131-25.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: ROBERT LUCAS GOMES DE SOUZA E OUTROS (4) RECLAMADO: MM RESTAURANTES E PIZZARIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31b74f0 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise da manifestação de Id 4745504, na qual a reclamada requer designação de audiência de conciliação. Considerando os princípios da boa fé processual e da cooperação entre as partes e diante do previsto no art. 764 da CLT. DETERMINO: 1- Defiro o pedido da parte ré de Id 4745504 e designo audiência de conciliação para o dia 16/07/2025, às 09h59. O acesso à sala de audiências virtual pelo aplicativo Zoom se dará por meio do seguinte link: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/81212428839?pwd=enAxOGFrRFBtOVUxUHFLdS9JYXV2dz09  ID da reunião: 812 1242 8839  Senha de acesso: Audsala2 Eventual alteração do link de acesso à audiência será informado por certidão nos autos. 2- Intime-se. REDENCAO/PA, 08 de julho de 2025. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - V. A. M. COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E DELIVERY LTDA - MM RESTAURANTES E PIZZARIA LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT8 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATSum 0000131-25.2024.5.08.0118 RECLAMANTE: ROBERT LUCAS GOMES DE SOUZA E OUTROS (4) RECLAMADO: MM RESTAURANTES E PIZZARIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31b74f0 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise da manifestação de Id 4745504, na qual a reclamada requer designação de audiência de conciliação. Considerando os princípios da boa fé processual e da cooperação entre as partes e diante do previsto no art. 764 da CLT. DETERMINO: 1- Defiro o pedido da parte ré de Id 4745504 e designo audiência de conciliação para o dia 16/07/2025, às 09h59. O acesso à sala de audiências virtual pelo aplicativo Zoom se dará por meio do seguinte link: https://trt8-jus-br.zoom.us/j/81212428839?pwd=enAxOGFrRFBtOVUxUHFLdS9JYXV2dz09  ID da reunião: 812 1242 8839  Senha de acesso: Audsala2 Eventual alteração do link de acesso à audiência será informado por certidão nos autos. 2- Intime-se. REDENCAO/PA, 08 de julho de 2025. ANDRE MEDEIROS GALVAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE HENRIQUE ABREU RODRIGUES - JONATHA RODRIGUES XAVIER - ROBERT LUCAS GOMES DE SOUZA - JAINNE KELLY DE OLIVEIRA SILVA - MATEUS KALEBE GOMES DE SOUZA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001436-45.2024.5.02.0069 RECLAMANTE: GIOVANNA CRISTINA SIDIO DOS SANTOS RECLAMADO: E.B.I.CAMA MESA E BANHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d70f6c9 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. Patricia Almeida Ramos, informando que os autos retornaram da instância superior. Aguardando julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamado (ID. 8e8101e), houve a juntada de minuta de acordo (ID. 8456b8d), com o retorno dos autos a esta Vara de origem para apreciação (ID. 74a4c12). SAO PAULO/SP, data abaixo.   DESPACHO   Vistos, etc. Vieram os autos conclusos com pedido de homologação de acordo (ID. 8456b8d). Deixo de homologar, por ora. Primeiramente, intime-se a reclamante para que apresente nova petição de acordo, devidamente assinado pela empregada. Este Juízo recomenda o percentual de 100% em caso de inadimplemento. Registro, ainda, que, caso as partes pretendam novamente adequar a avença às considerações acima, deverão consignar expressamente que, embora tenham ciência da orientação do juízo a respeito da cláusula penal de 100%, concordam em reduzi-la ao percentual pretendido. Prazo de 5 dias para juntada de novo termo de acordo, com as alterações acima mencionadas. Cumprido, voltem conclusos para homologação. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E.B.I.CAMA MESA E BANHO LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001436-45.2024.5.02.0069 RECLAMANTE: GIOVANNA CRISTINA SIDIO DOS SANTOS RECLAMADO: E.B.I.CAMA MESA E BANHO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d70f6c9 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. Patricia Almeida Ramos, informando que os autos retornaram da instância superior. Aguardando julgamento do recurso ordinário interposto pelo reclamado (ID. 8e8101e), houve a juntada de minuta de acordo (ID. 8456b8d), com o retorno dos autos a esta Vara de origem para apreciação (ID. 74a4c12). SAO PAULO/SP, data abaixo.   DESPACHO   Vistos, etc. Vieram os autos conclusos com pedido de homologação de acordo (ID. 8456b8d). Deixo de homologar, por ora. Primeiramente, intime-se a reclamante para que apresente nova petição de acordo, devidamente assinado pela empregada. Este Juízo recomenda o percentual de 100% em caso de inadimplemento. Registro, ainda, que, caso as partes pretendam novamente adequar a avença às considerações acima, deverão consignar expressamente que, embora tenham ciência da orientação do juízo a respeito da cláusula penal de 100%, concordam em reduzi-la ao percentual pretendido. Prazo de 5 dias para juntada de novo termo de acordo, com as alterações acima mencionadas. Cumprido, voltem conclusos para homologação. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANNA CRISTINA SIDIO DOS SANTOS
  7. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000970-97.2025.8.16.0035   Processo:   0000970-97.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$728,55 Autor(s):   ISABELLA DOMBOROVSKI CAMARGO Réu(s):   NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO Vistos, etc. Compulsando os presentes autos, denota-se que a parte requerente não providenciou o recolhimento regular das custas, em que pese o parcelamento e o alerta para pagamento, deixando de fazê-lo por período superior a 15 dias, em que pese intimada para tal, motivo pelo qual, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, a distribuição há que ser cancelada. Nesse sentido: O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EMBARGANTE PARA O PREPARO NO PRAZO DE 15 DIAS REALIZADA. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. DECISÃO CONFIRMADA. A ausência de interposição de recurso de agravo de instrumento ao indeferimento da assistência judiciária, torna preclusa a discussão sobre a negativa do benefício, sendo de se ratificar a decisão que determinou o cancelamento da distribuição, conforme exegese do artigo 290, do CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017584-75.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.12.2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 290 e 485, IV do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, uma vez que não houve integral preparo das custas iniciais, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero-a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente. Averbe-se o cancelamento da distribuição para que se promova a respectiva compensação. Com efeito, INTIMEM-SE e, após decorridos os prazos recursais sem manifestação de qualquer insurgência, ARQUIVE-SE. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.   IVO FACCENDA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0016635-42.2014.8.16.0035   Processo:   0016635-42.2014.8.16.0035 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$63.779,52 Exequente(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO S/A Executado(s):   KAREN FABIANA PEREIRA 1. Aduz a parte devedora, que apesar de determinado, ainda não ocorreu o desbloqueio da quantia liberada por decisão e, posteriormente solicitada por ofício à instituição Banco Santander Brasil (evento 271). Além disso, observo que resta pendente a deliberação sobre a penhorabilidade da qual foi mantida a constrição (para oportunizar o contraditório do credor), assim como sobre os embargos de declaração de evento 244. 2. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos (CPC, art. 1.023). Todavia, rejeito-os, porquanto a decisão objurgada não padece de vícios (CPC, art. 1.022). Aduz a parte executada que a decisão de evento 237 foi omissa, posto que deixou de apreciar as alegações de que: i) é insuficiente para assegurar a subsistência da Embargante e de seus dois filhos menores; ii) valores desbloqueados não cobrem nem mesmo as despesas básicas de aluguel e alimentação; iii) o valor bloqueado não representa 1% da dívida; iv) necessária a complementação da decisão. Sobre isso, esclareço que a decisão de evento 237 contém apenas deliberação provisória quanto à alegada impenhorabilidade dos valores constritos, considerando, na ocasião, não ser absoluta a impenhorabilidade, determinando a liberação de montante que, aparentemente, seria suficiente para fazer frente às despesas mensais familiares até ulterior deliberação, após oportunizado o contraditório ao credor. Saliento, no momento, era inviável a liberação da totalidade do valor constrito sem oportunizar o contraditório ao credor. Imperioso destacar, que a execução teve início em 22/11/2019 (evento 65), tramitando há mais de 5 (cinco) anos sem indícios de satisfação da dívida. Sendo assim, rejeito os embargos de declaração, posto que ausentes vícios que ensejam sua oposição. 3. Não obstante, passo à deliberação quanto à penhorabilidade do saldo remanescente. Consoante asseverado ao evento 237, a impenhorabilidade salarial, segundo as mudanças de entendimento do STJ, não é absoluta, podendo ser relativizada, permitindo-se a constrição sobre a verba alimentar, desde que lhe sobre quantia capaz de assegurar-lhe a sobrevivência digna e de seus familiares, especialmente os dependentes. Nesse sentido, verifica-se da documentação acostada que a devedora exerce atividade laboral como enfermeira, auferindo mensalmente, proventos líquidos na ordem de R$ 5.564,55 (evento 235.5). Ou seja, aproximadamente, 3,6 salários mínimos, quantia relativamente alta se comparada à média nacional. Ocorre que a devedora aduz que “é mãe e única provedora de sua família, pagando aluguel no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), possui 02 (dois) filhos, menores, impúberes e sendo que o pagamento de despesas processuais prejudicará o seu sustento e o de sua família” (evento 235). Há comprovação de contrato de locação vigente, na qual figura como locatária, indicando que o valor do aluguel é de R$ 1.600,00, além da cota condominial estimada em R$ 300,00 mensais (evento 235, p. 5). 3.1. Por outro lado, não há, nos autos, elementos que demonstrem que a executada é única provedora de sua família. Assim, excepcionalmente, estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação da alegação de que a executada é a única provedora de sua família. Após, voltem conclusos para deliberação, com urgência. 4. Saliento, apenas se demonstrada a condição de única provedora será possível o reconhecimento da impenhorabilidade do montante, pois, em princípio, a renda auferida excede três salários mínimos, demonstrando-se a quantia liberada suficiente para fazer frente às despesas mensais familiares, acaso não seja a executada a única provedora de sua família. No entanto, se não restar comprovada tal condição, evidenciada a possibilidade de relativização a regra da impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV). Cita-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PEDIDO PARA PENHORA DE SALÁRIO. JUÍZO DE PONDERAÇÃO NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A PENHORA DO SALÁRIO DO EXECUTADO COMPROMETE O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA, VIOLANDO O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RELATIVIZAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 833 DO CPC QUE, NO CASO, É INAPLICÁVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, O QUAL SE DA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021465-73.2025.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR -  J. 27.06.2025 - destaquei). 5. No que concerne à alegação de que o montante liberado permanece bloqueado pela instituição financeira (evento 271), não verifico a juntada de qualquer documento capaz de corroborar a alegação. Determinada a expedição de ofício, a instituição informou que “seu protocolo já está concluído, se você precisar de maiores esclarecimentos ou ver necessidade de falar sobre outros temas, solicitamos que entre em contato com nossa central de atendimento” (evento 262). A executada afirma que “até a presente data os valores permanecem bloqueados, conforme pode ser constatado por extrato atualizado da conta bancária da Executada” (evento 271). Porém, o petitório retro não está acompanhado do referido extrato. 6. Assim, no mesmo prazo conferido no item 3.1, deverá a executada juntar documentos demonstrando a permanência do bloqueio, sob pena de indeferimento do pedido. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.   Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
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