Eliza Cristina Braga Mastaler

Eliza Cristina Braga Mastaler

Número da OAB: OAB/PR 094593

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 116
Tribunais: TJPR, TJSP, TJMG, TRF4, TJSC
Nome: ELIZA CRISTINA BRAGA MASTALER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: ctba-89vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0021108-66.2024.8.16.0182   Processo:   0021108-66.2024.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$10.990,00 Polo Ativo(s):   MARCOS ANTONIO GOMES Polo Passivo(s):   ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Em que pese o despacho de mov. 61.1, verifica-se dos autos que a parte ré se manifestou aos movs. 44.1 e 52.1, anuindo com o acordo, por meio de seu advogado constituído ao mov. 27.3, informando o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer conforme acordado entre as partes. Assim, homologo, por Sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação realizada pelas partes no mov. 38.1. Por conseguinte, julgo extinto o processo, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0000977-13.2017.8.16.0054   Recurso:   0000977-13.2017.8.16.0054 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Tarifas Apelantes:   CHIARELLO E SANTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA - ME CAMILA CHIARELLO DOS SANTOS MICHELLE CHIARELLO DOS SANTOS Apelado:   BANCO DO BRASIL S.A. Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 501.1) interposto em face de sentença (mov. 497.1) que, nos autos de Embargos à Execução, ajuizados por Chiarello e Santos Distribuidora de Carnes e Derivados LTDA – ME, Michelle Chiarello dos Santos e Camila Chiarello dos Santos contra Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte embargante. Ante a sucumbência, a parte autora dos embargos foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Eis o teor da sentença: 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução proposto por CHIARELLO E SANTOS DISTRIBUIDORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA. – ME em face de BANCO DO BRASIL S/A. Os embargantes, em síntese, aduziram que: a) há possibilidade de revisar cláusulas contratuais em sede de embargos, ainda, com a incidência do CDC; b) a relação das partes é de consumo e diante da verossimilhança das alegações e hipossuficiência, deve-se inverter o ônus da prova; c) não obstante a execução esteja calcada na Lei 10.931/2004, que em seu artigo 28, § 1º, inc. I prevê a possibilidade de no artigo 192 da Constituição Federal, portanto deve ser afastado; d) a incidência dos juros capitalizados deve ser afastada e determinada a cobrança de juros simples; e) a taxa de juros previsto no contrato deverá ser reduzida para 12% (doze por cento ao ano), bem como excluídos os encargos ilegais, evitando assim, o enriquecimento sem causa; f)deve ser afastada do contrato a cobrança da comissão de permanência; g) a taxa de juros remuneratórios praticados pelo banco é de percentual muito superior à média de mercado, razão pela qual deverá ser reduzido de 41,784 ao ano para 27,6% ao ano, conforme previsto na tabela do Banco Central, por se tratar de cláusula abusiva; h) a Cláusula referente à cobrança judicial, de cobrança de multa irredutível de 2% (dois por cento) é abusiva e de dupla penalidade; i) a planilha apresentada pelo embargado nos autos de execução, não corresponde com a realidade, pois, além de cobrar juros e encargos abusivos, estes foram aplicados sobre as parcelas vincendas, o que representa excesso de execução e afronta ao art. 1.426 do Código Civil; j) pela leitura da planilha que, ao invés do valor total pretendido pelo Banco no montante de R$ 171.151,21 (cento e setenta e um mil cinto e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), as embargantes devem tão somente R$ 153.492,57 (cento e cinquenta e três mil quatrocentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), havendo, no caso, excesso de execução; k) a Tarifa de Cadastro ou de Renovação de Cadastro prevista na cláusula que trata da TARIFA do contrato trata-se de um valor cobrado do consumidor pela instituição financeira, a título de despesa administrativa, decorrente do exercício da sua própria atividade, todavia, o art. 51, inc. IV do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é nula a cláusula contratual que: “estabeleça obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé e a equidade”, assim, deve ser considerada ilegal a cobrança de tal taxa. Dessa forma, requereram: 1) a concessão de justiça gratuita; 2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, com reconhecimento de nulidade das cláusulas apontadas; 3) a revisão do contrato; 4) Reconhecimento do abuso do poder econômico com limitação na cobrança de juros a 12% ao ano. Juntaram documentos (seq. 1.2 a 1.20). Recebida a inicial, indeferiu-se a concessão do efeito suspensivo, bem como foi indeferida a concessão da gratuidade da justiça (seq. 7.1). Na impugnação, a embargada arguiu que: a) preliminarmente, requereu a extinção liminar dos embargos, diante da ausência de apresentação da memória de cálculo; b) não deve ser concedida a gratuidade da justiça, vez que deixou de apresentar documentação relativa à hipossuficiência; c) os embargantes não demostram risco de dano ou de difícil reparação, o que impede a concessão da suspensão do feito; d) não cobrança de juros capitalizados, este artigo é inconstitucional por afronta a reserva de plenário prevista se enquadra a incidência do CDC, pois é inexistente a relação de consumo; não há falar e) em inversão do ônus da prova, não há qualquer comprovação nos autos da hipossuficiência dos Embargantes, além de meras alegações, não obstante o ônus que incumbia a este; f) à verossimilhança das alegações dos Embargantes de ilegalidade, abuso das avenças contratuais, igualmente não se verifica, pois matéria que se confunde com o mérito de ação revisional; g) a abusividade não está presente na mera alegação de “abusividade”. É preciso que haja a “cabal demonstração da mesma”, até mesmo para que se preserve o princípio da segurança jurídica; h) É impossível verificar qualquer abusividade que possa ser considerada “vantagem exagerada”, razão pela qual não deve haver alteração na taxa de juros; i) a abusividade de cláusulas contratuais sem, contudo, indicar especificamente as cláusulas abusivas, o que impede a revisão, de ofício, das cláusulas entendidas pelo órgão jurisdicional como nulas; j) os presentes autos não se prestam a revisão do instrumento firmado entre as partes, vez que existe ação própria para tanto, bem como todas as cláusulas existentes no documento eram de conhecimento do mesmo no momento da contratação, de modo que não merecem prosperar suas alegações, não havendo que se falar em nulidade ou ilegalidade de cláusulas supostamente abusivas, conforme a pretensão do Embargante; k) a capitalização de juros é legítima quando expressamente prevista em lei, o que ocorre relativamente a operações de instituições financeiras em geral, porquanto por força do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, encontra-se em vigor, até que seja revogada por outra, ou definitivamente conhecida pelo Congresso Nacional, a Medida provisória nº 2.170-36, de 23/08/2001; l) não há qualquer ilegalidade na cobrança de comissão de permanência no período da inadimplência, sendo esta totalmente admitida, desde que devidamente pactuada, o que claramente ocorreu, e ainda cumpre ressaltar que não está cumulada com mais nenhum encargo moratório; m) Os juros moratórios foram expressamente pactuados, bem como, em caso de inadimplemento, foi utilizado a taxa de juros de 1% a.m. e multa moratória de 2%, valores estes, estritamente conforme o ordenamento determina. Basta analisar os valores levantados para correção e atualização do débito trazida aos autos da execução junto à exordial, para se ter certeza de que não há abusividade e/ou ilegalidade nos encargos pactuados. Por meio do acórdão de seq. 93.1, foi deferida a gratuidade da justiça as pessoas físicas executadas e indeferido o efeito suspensivo e a aplicação do CDC e invenção do ônus da prova. Determinou-se a realização de laudo pericial. Juntou-se o laudo pericial (seq. 468.1). A embargada se manifestou sobre o laudo pericial e apresentou parecer técnico (seq. 472). Banco do Brasil S/A apresentou alegações finais na seq. 490.1 e a parte embargante na seq. 485.1. É o essencial a relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO É possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, eis que a matéria debatida não demanda a produção de outras provas além dos documentos juntados aos autos, o que sequer foi requerido pelas partes. Da novação da dívida No caso, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário sob exame (n. 472.001.904) foi utilizada para pagamento do saldo devedor referente ao contrato de renegociação/refinanciamento mantidos pelos devedores na Cédula de Crédito Bancário nº 472001572, nº472001728 e nº472001849. Contudo, o objeto da execução presente não são as dívidas renegociadas, mas sim aquela originada da renegociação. A cédula de crédito bancário que serve como título para amparar a execução é a de n. n. 472.001.904. No caso, os executados ora embargantes emitiram nova cédula de crédito bancário (n. n. 472.001.904 – seq. 1.10), com a finalidade de quitar dívida existente em título anterior de mesma natureza (472001572, nº 472001728 e nº 472001849), resta configurada a novação da dívida, nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil. A cédula de crédito bancário, acompanhada do demonstrativo detalhado e atualizado do débito, constitui título executivo e ostenta aptidão para o ajuizamento de ação executiva, em razão da certeza, da liquidez e da exigibilidade obrigacional nela consubstanciada, nos termos do artigo 28, da Lei 10.931/2004, c/c o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. E, por se tratar de novação, não há que falar em aplicação de cláusula, consignada no título primevo, que consignava um bônus de amortização do débito, inclusive porque ficou demonstrado que houve atraso no cumprimento da obrigação que incumbia aos devedores. E, se a renegociação da dívida foi expressamente autorizada pela embargante, inexiste ilicitude na conduta do embargado. Excesso de execução Os embargantes deram integral atendimento ao comando legal do artigo 917, §3º do Código de Processo Civil (in verbis: § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo), na medida em que o excesso de execução foi objeto dos embargos à execução, e foi indicado o valor que entende correto na petição inicial, razão porque sem razão o banco na sua impugnação aos embargos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o artigo 2º da Lei 8.078/1990: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. A parte embargante exerce atividade de consumo intermediário, já que o serviço que desempenha de comércio de fertilizantes, apresenta-se como fator producente da sua atividade o que viabiliza sua tarefa comercial. Portanto não prosperam os pedidos feitos com base no Código de Defesa do Consumidor ante sua inaplicabilidade. Nesse sentido já decidiu o STJ: (...) Analisando o conjunto probatório, embora a parte embargante alegue na petição inicial ser consumidora final, denota-se que os valores objeto do título teve por escopo prover o necessário incremento para realização de atividade empresarial. Dessa forma, não se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, pois não adquiriu os valores na qualidade de destinatário final. Assim, com fundamento na teoria finalista, predominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor em razão da parte embargante não se enquadrar como destinatária final, vedando, de consequência, a inversão do ônus da prova, como já indicou a decisão saneadora de seq. 93. O contrato que embasa a presente demanda é uma cédula de crédito bancário que constitui título executivo extrajudicial, na forma do art. 28 da Lei 10.931/2004. A cédula de crédito bancário corresponde a uma obrigação líquida e certa, persistindo o caráter executivo 2,95% da mesma, porque há um saldo devedor certo, com taxa de juros prefixada (ao mês e 41,748% ao ano), 60 prestações, com limite de crédito de R$133.471,93. O banco embargado instruiu a inicial da execução com o quadro demonstrativo detalhado dos encargos lançados e a evolução do saldo devedor. A cédula de crédito bancário possui eficácia executiva, conforme artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo inclusive despicienda a assinatura de duas testemunhas, na medida em que é que submetida a regra do inciso VIII, do artigo 585 do Código de Processo Civil. A propósito, o TJ-PR: (...) A Lei n. 10.931/2004 estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. A propósito o STJ: (...) A condição de adesão do contrato não necessariamente leva à conclusão de que suas cláusulas são nulas ou viola os princípios da boa-fé e equilíbrio contratual. Ou seja, o contrato de adesão é realidade e mecanismo necessário à instrumentalização das relações hodiernas (trocas econômicas ágeis dentro de uma sociedade de massa e capitalista). Em relação aos juros - faço uma digressão histórica para melhor entendimento da questão: sabe-se que o limite ânuo de 12% previsto constitucionalmente nunca foi aplicado, pois estava condicionada à norma regulamentadora que não foi elaborada. A emenda nº 40/2003 extirpou do texto constitucional a limitação de 12% ao ano, isto é, se antes não era aplicável, agora não existe. A propósito, o Supremo Tribunal Federal além de editar a Súmula 648, editou Súmula Vinculante sob n. 07, pertinente ao caso: “ A norma do § 3º do artigo. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. Corroborado ainda, ao que dispõe a súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Não existe norma constitucional ou infraconstitucional destinada às instituições financeiras (o patamar previsto pela Lei da Usura ou outra regra do Código Civil não são aplicáveis ao caso) quanto ao limite à cobrança de juros, são eles regulados livremente pelo mercado. Explico. A Lei n. 4.595/64, mais precisamente o seu art. 4º, retirou das instituições financeiras o limite previsto na Lei da Usura já que tal incumbência passou ao Conselho Monetário Nacional, órgão que nunca baixou norma a restringi-los. Sobre o assunto inclusive foi editada a súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Do conjunto probatório não se conclui que aqueles juros cobrados pelo banco (4,49% a.m. - seq. 1.5 da ação de execução) estejam além da média praticada. É o que se também se vê do laudo pericial, seq. 468.2. (...) Em verdade no Brasil são extremamente altos e muito em contribuição governamental, então se o financiamento foi “pesado” tal decorre da prática de mercado; se acaso a parte embargante contratasse em outra instituição financeira os valores seriam semelhantes. Além disso, ao se fazer uma avaliação dele é de se ter em vista que apresenta o valor mutuado, taxas efetivas e nominais, número de parcelas e seu valor até o final do financiamento. Portanto bastante claras as condições contratadas daí porque difícil apontar efetivo abuso, desde o momento da contratação a parte embargante já sabia de antemão todas as condições do negócio. Difícil senão impossível alegar o desconhecimento daquilo que foi avençado na fase pré-contratual. Com efeito, na linha de posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “ (...) se o mutuário concordou com o valor dos juros incluídos nas prestações, não há como limitá-los ao percentual de 12% ao ano, sob suposta abusividade, porquanto na fase pré-contratual o autor aceitou as condições da financeira” (TJ-PR – 15ª Câmara Cível, rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, Apelação Cível 427.893-7, j. 12/09/2007). Cumpre esclarecer que a simples existência de ação com caráter revisional ou a afirmação genérica de abusividades e ilegalidades, não faz elidir a mora, como alude a súmula 380 do STJ (“A simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”) mesmo porque terá, em tese, somente consequência no quantum da dívida. Capitalização dos Juros Quanto à alegada prática de anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do REsp nº 973.827, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento admitindo a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada[1]. Por expressa pactuação, já assentou o Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendida não apenas a existência de cláusula contratual enunciando-a expressamente, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da súmula 541 do STJ. Em resumo: nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), havendo previsão contratual expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, ou prevista nominalmente taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, é admitida a capitalização mensal. Feitas essas considerações, observo que, in casu, da cédula de crédito bancário nº 472.001.904, acostada na seq. 1.10, traz pactuação expressa sobre a capitalização dos juros, de modo que não há que se falar em abusividade ou ilegalidade na cobrança de juros capitalizados. Juros remuneratórios Com relação aos juros remuneratórios, o embargante alegou que a cobrança acima do legal permitido. No tocante às taxas de juros praticadas no mercado, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independentemente de autorização do CMN (artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64). A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado só é possível caso verificada a abusividade do percentual contratado ou na hipótese de a taxa de juros não haver sido pactuada no contrato. Neste particular, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a simples cobrança de taxa de juros remuneratórios superior àquela indicada pelo BACEN como taxa média praticada no período não configura, por si, abusividade, até porque a taxa indicada pelo BACEN é uma média, existindo, por consequência taxas praticadas que se revelam superiores e inferiores à média. Por isso o STJ entende, buscando estabelecer critérios para se auferir a abusividade, que apenas quando a taxa praticada superar uma vez e meia a taxa medida divulgada pelo BACEN. Examinando o instrumento da avença, a cédula de crédito bancário acostada na seq. 1.10, traz a taxa de juros remuneratórios mensal de 1% a.m. ao ano. (...) Compulsando-se os autos, verifica-se que o embargante não juntou nenhum documento que indique quais as taxas médias divulgadas pelo BACEN respectivas ao período de pactuação e execução do contrato ora analisado. Nesses termos, improcedente o pedido neste ponto. Dos juros sobre parcelas vincendas Aduz a parte embargante que a parte embargada efetuou a cobrança de juros de mora e multa sobre parcelas vincendas. Mais uma vez, sem razão. Nesse contexto, é importante observar que não há vedação da aplicação de juros de mora nas parcelas consideradas vencidas antecipadamente. Confira-se: (...) Desequilíbrio contratual A embargante aduziu que a possibilidade de decidir unilateralmente sobre o encargo a ser cobrado no caso de mora demonstra abusividade da cláusula e desequilíbrio contratual. Nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor ou dos artigos 423 e 424 do Código Civil, as cláusulas abusivas estabelecem obrigações consideradas iníquas ou excessivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, vale dizer, notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo. Assim, valendo-se da vulnerabilidade do contratante consumidor, tais cláusulas gerariam desequilíbrio contratual, com vantagem exclusiva ao agente econômico mais forte (fornecedor). Não basta que um contrato seja de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas, sendo necessário que tragam em si a desvantagem ao consumidor, como um desequilíbrio contratual injustificado. Na cédula de crédito bancário em análise, há expressa previsão contratual dos encargos de mora e sua forma de cobrança, aos quais os embargantes aderiram, assinando o documento. (...) Ou seja, tinham ciência das cláusulas do contrato, as quais foram claramente redigidas, possibilitando a adequada compreensão pelos consumidores. No que tange à suposta abusividade dessa clausula contratual, vale dizer que o artigo, caput e inciso 51 IV, do Código de Defesa do Consumidor estipula que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual e III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Além disso, a cláusula não traz restrição de direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. Vale dizer que existem várias modalidades de empréstimos, sendo que os encargos de mora, são devidamente descritos em cada contrato. Dessa forma, pelas características relatadas no contrato combatido, bem como à luz da legislação de regência, não há que se falar em cláusulas contratuais celebradas com conteúdo doloso ou excessiva onerosidade, mesmo porque o contratante tinha capacidade suficiente de entender os contratos que celebrava com a instituição financeira. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte embargante e extingo o feito com resolução do mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC). Considerando o disposto no § 13 do artigo 85 do CPC, as verbas sucumbenciais arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. Suspendo a exigibilidade com relação a parte as embargantes MICHELLE CHIARELLO DOS SANTOS e CAMILA CHIARELLO DOS SANTOS, tendo em vista que litiga sob os benefícios da justiça gratuita. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. c. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§ do Código de Processo Civil), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. d. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. e. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJPR (artigo 1.009, §3º, do Código de Processo Civil), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte (artigo 932 do Código ad quem de Processo Civil), registrando-se a existência de agravo retido já contrarrazoado nos autos. f. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Contador para efetuar a conta geral. g. Após, intime-se o condenado para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, caso não beneficiário de justiça gratuita. h. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Inconformada, recorre a parte executada objetivando a reforma da decisão para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução. Oportunizado o contraditório, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 507.1). Remetidos ao Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0017950-06.2020.8.16.0000 (mov. 3.1 – AC). No mov. 9.1 – AC, foi proferida decisão determinando a intimação das recorrentes Sras. Michelle Chiarello dos Santos e Camila Chiarello dos Santos para comprovarem documentalmente que preenchem os pressupostos necessários para concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Devidamente intimadas (mov. 11 – AC), as apelantes juntaram documentos (movs. 12.2 a 12.7). Então, o feito retornou concluso. É a breve exposição. Decido. Conforme constatado no despacho de mov. 9.1 – AC, as embargantes interpuseram recurso pleiteando pela concessão da gratuidade judiciária (mov. 501.1, fl. 03). Em que pese a assistência judiciária gratuita seja um direito garantido a todos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o próprio dispositivo constitucional prevê expressamente que tal concessão está condicionada à comprovação de insuficiência de recursos. In verbis: Art. 5º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, não se olvida que o Código de Processo Civil dispõe sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º).  Todavia, também prevê em seu art. 99, § 2º, que o julgador poderá indeferir o requerimento para concessão do benefício “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Pois bem. No caso em tela, verifica-se que o pedido formulado pelas recorrentes veio desacompanhado de prova documental da alegada hipossuficiência financeira. Para mais, constata-se também que a decisão do Agravo de Instrumento nº 1714880-2, transitada em julgado em 13.11.2017, já havia indeferido a assistência judiciária gratuita às Sras. Michelle Chiarello dos Santos e Camila Chiarello dos Santos. Desse modo, muito embora as apelantes tenham novamente requerido a assistência judiciária gratuita, não trouxeram documentos aptos a comprovar que houve alteração da sua situação econômico-financeira, na medida em que até o presente momento haviam demonstrado possuir condições suficientes para arcar com as despesas processuais, não preenchendo assim os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária ora almejada. Salienta-se que as declarações das embargantes de que não possuem conta bancária (movs. 12.2 e 12.3) não implica na conclusão de que estas não possuem condições de arcar com os ônus do processo. Ademais, destaca-se que as Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anexadas pelas recorrentes (movs. 12.4 e 12.5) não apresentam anotações recentes, constando nelas apenas registros anteriores inclusive à última década. Por fim, ressalta-se também que as Declarações de Imposto de Renda anexadas (movs. 12.6 e 12.7) apontam a existência de bens. Sendo assim, diante da ausência de documentação que comprove efetivamente que houve alteração da situação econômico-financeira das embargantes pessoas físicas, conforme especificado no despacho de mov. 9.1 – AC, o indeferimento do pedido é a medida que se impõe. Destarte, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. Intime-se a parte postulante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento do preparo, com fulcro no art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção. Após, cumprida ou não a determinação, voltem conclusos para análise. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0021182-81.2024.8.16.0001   Processo:   0021182-81.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$30.000,00 Autor(s):   Solange Do Pilar Bertolini Corcino Réu(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO SAFRA S A Defiro o requerimento de mov. 68.1, oficie-se novamente ao INSS, ressalto que, nos termos da decisão saneadora de mov. 57.1, este deverá, objetivamente,  esclarecer "a questão do repasse dos valores descontados da requerente e que deveriam ter sido repassados às instituições bancárias, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (CNPJ: 07.207.996/000150) e Banco Safra S.A (CNPJ: 58.160.789/0001-28), quanto aos empréstimos realizados via consignado". Concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, às partes para manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Int. e dil. necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema.   Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 16/07/2025 13:30 Sessão Ordinária - 18ª Câmara Cível Processo: 0005299-90.2021.8.16.0004 Pauta de Julgamento da sessão da 18ª Câmara Cível a realizar-se em 16/07/2025 13:30, ou sessões subsequentes. Sessão a ser realizada por videoconferência pela plataforma oficial fornecida pelo Conselho Nacional de Justiça, Cisco Webex Meetings, com acompanhamento pelo canal TJPR - Sessões no YouTube (https://www.youtube.com/channel/UCK-nMIsIrteS6Ol5AZF5RTg/featured)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br  Processo:   0006685-19.2022.8.16.0038 Classe Processual:   Consignação em Pagamento Assunto Principal:   Pagamento em Consignação Valor da Causa:   R$2.750,00 Autor(s):   ESPÓLIO DE LEODETE DA SILVA CORREIA DE HOLANDA representado(a) por MÁRCIA REGINA CORREIA DE HOLANDA Réu(s):   AFAVEL IMÓVEIS Tendo em vista o teor da manifestação retro, dando conta da renúncia de todos os advogados que representam a parte ré, bem como documentos a ele acostados, que demonstração a comunicação da renúncia (art. 112, do Código de Processo Civil), com base no art. 76, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do feito até seja regularizada a representação processual. Assim sendo, intime-se a parte afetada pela renúncia (AFAVEL IMÓVEIS), pessoalmente via carta com aviso de recebimento, para que, em 30 dias, promova a regularização de sua representação processual, constituindo novo procurador. Alerte-se, desde logo, acerca do teor do art. 76, §1º, inciso I e II, do Código de Processo Civil, podendo o processo tanto ser extinto (se a providência couber ao autor), como seguir à revelia, se a providência couber ao ao réu. A intimação deverá ser realizada por AR/MP, no último endereço conhecido nos autos, presumindo-se válida a intimação ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, na forma do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Sem prejuízo da determinação supra, intimem-se os renunciantes acerca do teor do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe que durante os dez dias seguintes à renúncia, continuaram os procuradores a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: sjp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009779-76.2025.8.16.0035 Processo:   0009779-76.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Juros de Mora - Legais / Contratuais Valor da Causa:   R$347.958,70 Embargante(s):   ANDRE APARECIDO DE CARVALHO PATRICIA PROENÇA SANTANA DE LIMA Embargado(s):   SJF REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA Vistos e examinados. 1. Defiro a benesse da gratuidade de justiça à parte embargante, qual, fica desde já ciente que a má-fé na fruição do benefício poderá ensejar na penalidade prevista no parágrafo único, art. 100, do CPC. 2. Recebo os embargos para discussão. 3. Indefiro o pleito liminar de desbloqueio de valores, eis que o referido pedido já fora analisado nos autos executivos em apenso (mov. 63.1), estando pendente de julgamento do agravo de instrumento nº 0047885-18.2025.8.16.0000 pelo E. TJPR. 4. Intime-se o embargado para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposição encartada pelo artigo 920 do Código de Processo Civil 5. Cumpra-se, no mais, a Portaria 15/2023 deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de junho de 2025.   Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(F)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0018793-55.2023.8.16.0035   Processo:   0018793-55.2023.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$29.200,00 Autor(s):   GERSON RODRIGUES Réu(s):   BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade Contratual Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pelo autor em face de Banco BMG S/A. Alega o autor que buscou junto à instituição ré a contratação de empréstimo consignado, com desconto direto em seu benefício previdenciário, porém, de forma diversa do que pretendia, foi realizada contratação na modalidade de empréstimo pessoal, com débito em conta, operação esta que não condizia com sua vontade. A audiência conciliatória restou infrutífera (evento 27.1). Citada (evento 18), a parte ré, em contestação, sustentou que a contratação se deu de forma regular, tendo o autor solicitado e recebido o valor contratado. Alegou que não houve vício na formação do contrato e que os descontos foram realizados dentro dos parâmetros legais, inexistindo, portanto, qualquer ato ilícito ou dever de indenizar. Juntou aos autos o suposto contrato firmado, bem como comprovante de transferência do valor de R$ 4.115,25 para a conta do autor, conforme documento acostado no evento 22.12. Impugnação apresentada ao evento 34. Em decisão de saneamento (evento 43), foram rejeitadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e as questões de direito, bem como invertido o ônus da prova. Houve a audiência de instrução e julgamento (evento 120). As partes apresentaram alegações finais (eventos 123 e 124). É o necessário relatório. Decido. Superadas as preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao exame do mérito. Inicialmente, restou incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes se insere no conceito de relação de consumo, estando as partes sujeitas aos ditames da Lei nº 8.078/90. Assim, incidem as disposições protetivas ao consumidor, especialmente quanto à boa-fé objetiva, dever de informação e equilíbrio contratual, além da responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, verifica-se que o contrato apresentado pela instituição ré, que supostamente formalizaria a relação jurídica entre as partes, não possui a assinatura do autor, elemento indispensável para a validade do negócio jurídico, especialmente quando se trata de operação financeira. A ausência de assinatura revela, por si só, vício insanável na manifestação de vontade, capaz de comprometer a higidez do contrato. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida na decisão de saneamento, à luz do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se à ré o dever de demonstrar a regularidade da contratação, a plena ciência do consumidor quanto às condições do negócio e a ausência de vícios. Essa medida encontra respaldo, ainda, na regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo inaplicável exigir do consumidor a produção de prova negativa, notadamente quanto à inexistência de manifestação válida de vontade. No entanto, a ré não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, limitando-se a juntar aos autos contrato desprovido de assinatura do autor e comprovante de transferência bancária. Ademais, o depoimento prestado pelo informante do autor em audiência reforça sua versão, na medida em que ficou claro que sua intenção era a contratação de empréstimo consignado, com desconto direto em seu benefício previdenciário, e não de empréstimo pessoal com débito em conta corrente. Soma-se a isso o fato de que, conforme comprovado nos autos, os descontos realizados atingiam o valor mensal de R$ 840,00, restando ao autor cerca de R$ 400,00 mensais para sua subsistência, valor que se revela manifestamente insuficiente para o custeio de suas despesas básicas, circunstância que agrava ainda mais a ilicitude da conduta da instituição ré. Sendo assim, de acordo com o que foi alegado pela parte ré, é fato incontroverso que houve a efetiva liberação dos valores ao autor, conforme demonstra o comprovante de transferência juntado no evento 22.12, no qual consta que o Banco BMG efetuou o crédito de R$ 4.115,25 na conta de titularidade do demandante. Portanto, não se pode ignorar que, embora eivado de vício quanto à modalidade da contratação e à ausência de formalização adequada, o contrato produziu efeitos no mundo dos fatos, especialmente quanto à disponibilização dos valores ao consumidor. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato celebrado, tendo em vista o vício de consentimento, o descumprimento do dever de informação e a ausência de formalização válida, com a consequente determinação para que as partes retornem ao estado anterior à contratação. Assim, deverá o autor restituir à instituição financeira o valor de R$ 4.115,25, efetivamente recebido, compensando-se, contudo, os valores já pagos mediante os descontos realizados diretamente em sua conta bancária. Caso apurado que os descontos superaram o valor originalmente recebido, deverá a instituição financeira restituir ao autor a diferença apurada, em dobro. No que se refere à devolução em dobro dos valores, este Juízo passou a alinhar-se ao entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro” (EAREsp n.º 676.608/RS). É que, consoante a tese fixada pela Corte Especial do STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp n.º 676.608/RS, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Vejamos: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo /má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12. Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a evolução em dobro do indébito. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (EAREsp n. 676.608 /RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10 /2020, DJe de 30/03/2021). É também o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ). AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DECORRENTE DE FALSIDADE NA ASSINATURA DO CONTRATANTE. SITUAÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA DOBRADA. IMPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NO EARESP N.º 676.608/RS. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO COM OS VALORES RECEBIDOS E NÃO DEVOLVIDOS PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CABIMENTO.1. Dada a modulação dos efeitos operada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da restituição em dobro do indébito aplica-se apenas a partir da publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021), de modo que a repetição correspondente a períodos anteriores deve ocorrer de forma simples, quando não demonstrada má-fé no ato da cobrança indevida.2. Reconhecida a irregularidade do empréstimo, com o consequente acolhimento do pedido inicial de repetição de indébito, impõe-se a compensação do valor da condenação com o crédito indevidamente disponibilizado à parte autora, no bojo do contrato declarado inexistente, e ainda não devolvido.3. Comprovada a fraude na contratação de empréstimo consignado, em especial pela falsificação da assinatura da parte autora, impõe-se a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002023-40.2022.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.04.2024). Destaque-se que, no julgamento dos mencionados Embargos de Divergência, houve a modulação dos efeitos da decisão, “[...] para que o entendimento [...] fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (30/03/2021).  Por fim, no que tange ao dano moral, a indenização tem a finalidade de compensar o ofendido no sentido de neutralizar ou ao menos aplacar a dor sofrida, devendo, o quantum  ser fixado considerando-se as condições econômicas das partes, a intensidade da ofensa, sua repercussão, orientando-se, sempre, pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (TJPR - 9ª C.Cível - AC 948819-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba -  Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 25.10.2012). Sendo assim, em atenção aos critérios acima elencados, restou plenamente configurado. A conduta da instituição ré violou não apenas os deveres contratuais e legais, mas também princípios basilares da ordem consumerista e da própria Constituição Federal, especialmente no que tange à proteção da dignidade da pessoa humana. A privação de recursos financeiros mínimos, decorrente de descontos abusivos que deixaram o autor em situação de extrema vulnerabilidade, ultrapassa, em muito, os limites dos meros aborrecimentos cotidianos, sendo suficiente para gerar angústia, sofrimento e insegurança, além de impacto direto em sua qualidade de vida e no seu convívio familiar. Diante desse contexto, reputo como razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso, observando-se os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade, da função compensatória e punitiva da reparação, bem como a capacidade econômica das partes envolvidas. A correção monetária deve ser a partir do arbitramento do valor da indenização nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. No que diz respeito aos juros de mora, fluem desde o evento danoso (Súmula nº 54, STJ). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra, para: declarar a nulidade do contrato firmado entre as partes; determinar a imediata cessação dos descontos realizados na conta do autor em decorrência do referido contrato, bem como determinar que as partes retornem ao estado anterior à contratação, compensando-se o valor efetivamente recebido pelo autor, no montante de R$ 4.115,25, com os valores já descontados; na hipótese de apuração de saldo favorável ao autor, deverá a instituição ré restituir-lhe a diferença em dobro, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora ao mês, nos termos do art. 406, §1º do CC, desde o respectivo desembolso; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e juros de mora ao mês, nos termos do art. 406, §1º do CC, desde o evento danoso. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pela autora, à vista do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.   São José dos Pinhais, data da assinatura digital.     Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068220-30.2021.4.04.7000/PR AUTOR : NERI CELISTINA DE OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : MATEUS ALVES RODRIGUES (OAB PR075692) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA DE SOUZA FUSTINONI (OAB PR094452) ADVOGADO(A) : ELIZA CRISTINA BRAGA MASTALER DE LIMA (OAB PR094593) SENTENÇA Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) reconhecer o labor rural nos períodos de 01/07/1977 a 06/11/1987 e 07/11/2003 a 14/11/2018; b) conceder aposentadoria por idade rural à parte autora NB 183.853.347-5. c) condenar o INSS à pagar as prestações em atraso, desde a DER (14/11/2018).  As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela com aplicação de juros de mora, nos moldes da fundamentação, por meio de requisição de pagamento. Deve-se observar que as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, mais aquilo que se vencer nas doze primeiras competências de benefício após ao ajuizamento, estão limitadas a 60 salários-mínimos (valores do salário-mínimo da data do ajuizamento) acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001. Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Sem custas e honorários nesta instância (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96 e art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Apresentado recurso, após verificados os pressupostos de admissibilidade, tenha-se desde já por recebido em seus legais efeitos e intime-se a parte contrária para apresentar resposta. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgada a presente decisão, altere-se a classe da ação para "Cumprimento de Sentença". Após, intime-se a autarquia previdenciária para cumprimento das obrigações de fazer e pagar quantia certa, respeitadas as orientações do Provimento n.º 90 da Corregedoria da Justiça Federal da 4.ª Região. Sem prejuízo, intime-se o setor de cálculo da autarquia previdenciária para que apresente a liquidação do julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. DADOS PARA CUMPRIMENTO ( x ) CONCESSÃO; (  ) RESTABELECIMENTO; (  ) REVISÃO NB 183.853.347-5 ESPÉCIE Aposentadoria por idade rural DIB 14/11/2018 DIP DCB RMI
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) RECEBIDA A REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ADOLESCENTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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