Vani Piva Zgierski
Vani Piva Zgierski
Número da OAB:
OAB/PR 094080
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRF4, TJPR, TJRS
Nome:
VANI PIVA ZGIERSKI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000538-07.2017.8.16.0117 Processo: 0000538-07.2017.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$47.179,96 Exequente(s): ELLA ELSA MEALHO Executado(s): GLADIS TERESINHA ROSSONI KLOECKNER DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 321. 1.1. Expeça-se alvará eletrônico visando a transferência do valor indicado no mov. 323.1 para a mesma conta das expedições anteriores e recentes de alvará, já autorizadas por este Juízo. 2. Após, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre o prosseguimento ou arquivamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que o seu silêncio será interpretado como anuência à satisfação integral do crédito. Ressalta-se que, sendo alegada a existência de débito exequendo remanescente, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada deste, sob pena de indeferimento. 3. Após, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: 45 3327-9458 Autos nº. 0001501-37.2022.8.16.0150 Processo: 0001501-37.2022.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$22.093,68 Polo Ativo(s): MARIA EMILIA DE JESUS Polo Passivo(s): BANCO PAN S.A. DESPACHO 1. Remetam-se os autos à D. Juíza Leiga desta Comarca para sentença. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos para homologação. 3. Diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 33279050 - Celular: (45) 3327-9057 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0002459-31.2015.8.16.0065 Processo: 0002459-31.2015.8.16.0065 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Assunto Principal: Reconhecimento / Dissolução Valor da Causa: R$59.456,00 Requerente(s): Noeli Mitrut Genuino Requerido(s): Vagner Ferreira DESPACHO Considerando a minha promoção ao cargo de Juiz de Direito titular da Comarca de Coronel Vivida (cf. procedimento SEI n. 0022329-56.2025.8.16.6000, sessão de julgamento realizada em 12/5/2025 e Decreto Judiciário n. 239/2025 publicado no DJe 3897 em 15/5/2025), e tendo em vista o acúmulo involuntário de serviço, excepcionalmente, devolvo os presentes autos sem despacho/decisão/sentença. Por oportuno, esclareço que, no período em que atuei nesta Comarca de Catanduvas, proferi 4.718, despachos, 14.974 decisões e 3.967 sentenças, bem como presidi 869 audiências. No mais, aproveito para agradecer e expressar votos da mais alta estima e consideração aos valorosos serventuários, estagiários e funcionários terceirizados, bem como aos membros do Ministério Público e Advogados, que atuaram nesta Comarca ao longo desse período, sempre buscando a melhor prestação jurisdicional. Catanduvas, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000538-07.2017.8.16.0117 Processo: 0000538-07.2017.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$47.179,96 Exequente(s): ELLA ELSA MEALHO Executado(s): GLADIS TERESINHA ROSSONI KLOECKNER DESPACHO 1. Preliminarmente, à Secretaria para que acoste aos autos o(s) extrato(s) integral(is) da(s) conta(s) vinculada(s) ao presente feito. 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer dados bancários para levantamento do valor. 3. Após, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. 4. Intimações e diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0002802-55.2021.8.16.0117 Processo: 0002802-55.2021.8.16.0117 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 13/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): CELSO POSSATTO JUNIOR Réu(s): Allan Patrick Ferreira JEAN CARLOS DE OLIVEIRA MARCILIO SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em face de JEAN CARLOS DE OLIVEIRA MARCILIO, brasileiro, portador do RG nº 12.594.505-8/PR, inscrito no CPF nº 082.321.169-00, nascido em 14/10/1997, com 23 (vinte e três) anos de idade na data dos fatos, filho de Lorizete de Oliveira e de Geovane de Souza Marcílio, residente e domiciliado na Rua das Águas, nº 215, bairro Dom Pedro, Medianeira/PR, atualmente recluso na Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu II; e ALLAN PATRICK FERREIRA, brasileiro, portador do RG nº 13.082.912-0/PR, inscrito no CPF nº 096.912.629-83, natural de Guarapuava/PR, nascido em 23/10/1992, com 28 (vinte e oito) anos de idade na data dos fatos, filho de Alessandra Ferreira, residente e domiciliado na Rua Santo Expedito, nº 114, bairro Renascer, Missal/PR, pela prática das seguintes condutas delituosas: FATO 01: “No dia 13 de julho de 2021, por volta das 11h20min, na Cadeia Pública de Medianeira, localizada na Avenida Lagoa Vermelha, nº 1333, bairro Nazaré, nesta cidade e comarca de Medianeira/ PR, os denunciados JEAN CARLOS DE OLIVEIRA MARCILIO e ALLAN PATRICK FERREIRA, agindo em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, de forma livre, consciente e voluntária, cada um aderindo ao plano criminoso previamente ajustado entre eles, cientes da ilicitude de suas condutas e reprovabilidade de seus comportamentos, desacataram o funcionário público Celso Possatto Junior, no exercício de suas funções, ao proferir as seguintes palavras: “aqui você não manda seu verme, não vem pagar de comédia, tu tá morto seu merda […]” (Cf. BO nº 2021/707179 de mov. 8.3; termo de declaração de mov. 8.4 e 28.1)”. FATO 02: “Nas mesmas condições de tempo, horário e local do fato anteriormente narrado, os denunciados JEAN CARLOS DE OLIVEIRA MARCILIO e ALLAN PATRICK FERREIRA, agindo em comunhão de esforços e com unidade de desígnios, de forma livre, consciente e voluntária, cada um aderindo ao plano criminoso previamente ajustado entre eles, cientes da ilicitude de suas condutas e reprovabilidade de seus comportamentos, ameaçaram a vítima Celso Possatto Junior, de causar-lhe mal injusto e grave, proferindo-lhe os dizeres: “aqui você não manda seu verme, não vem pagar de comédia, tu tá morto seu merda, vou atrás de sua família lá fora, não sabe com quem você mexeu; entra aqui que nós te mata”, tolhendolhe a liberdade psíquica e turbando-lhe a tranquilidade, causando à vítima real temor de concretização do mal prometido, motivo pelo qual a vítima representou em desfavor dos denunciados (Cf. BO nº 2021/707179 de mov. 8.3; termo de declaração de mov. 8.4 e 28.1)”. Dessa forma, os acusados JEAN CARLOS DE OLIVEIRA MARCILIO e ALLAN PATRICK FERREIRA, praticaram a infração penal descrita no art. 331, do Código Penal (FATO 01) e art. 147, caput, do Código Penal (FATO 02), na forma do art. 69, do mesmo Diploma Legal. A denúncia foi oferecida (mov. 43.1). A denúncia foi recebida em 14 de março de 2023 (mov. 56.1). Devidamente citados (mov. 75.1 e 77.1), os réus apresentaram resposta à acusação por meio de seus advogados nomeado e constituído, respectivamente (mov. 84.1 e 86.1). Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 92.1). Ocasião em que houve a extinção da punibilidade dos acusados, referente ao delito de ameaça, por decadência, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal. Em audiência de instrução e julgamento foi ouvido a vítima (mov. 116.2), e por fim, logo em seguida o interrogatório do réu JEAN CARLOS DE OLIVEIRA MARCILIO (mov. 116.1). Tendo em vista que o réu ALLAN PATRICK FERREIRA, apesar de regularmente citado (mov. 77.2), mudou de endereço sem comunicar ao juízo, foi decretada sua revelia. Acostaram-se aos autos a certidão atualizada de antecedente criminal dos réus (mov. 129.1 e 130.1). O Ministério Público, apresentou alegações finais por memoriais escritos requerendo a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia (mov. 132.1). A defesa do acusado ALLAN PARTRICK FERREIRA, requereu por sua absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP (mov. 136.1). A defesa do acusado JEAN CARLOS DE OLIVEIRA MARCILIO, pleiteou por sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP (mov. 138.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, passo à análise do mérito. Da materialidade e autoria A materialidade do fato restou comprovada pelo Termo de Depoimento (mov. 8.1, 8.4, 8.5), Boletim de Ocorrência (mov. 8.3), bem como pelo depoimento da vítima na fase indiciária e em juízo. A vítima, Celso Possatto Junior, ao ser ouvido perante o juízo (mov. 116.1), relatou que não se recorda qual foi a atividade inicial que o levou até a cela dos réus. Informou que, ao chegar ao local e tentar se comunicar, foi ameaçado por ambos no exercício de sua função. Afirmou que os dois foram transferidos ainda naquela data. Embora não estivesse com o boletim de ocorrência em mãos, confirmou que ele foi devidamente elaborado, assim como a representação criminal. Reafirmou as palavras que lhe foram dirigidas, reiterando as informações prestadas durante a fase de inquérito. Esclareceu que as ameaças partiram dos dois, que o insultaram chamando-o de "verme", "bosta" e disseram que o matariam fora da cadeia. Segundo ele, esse tipo de comportamento é comum entre eles. Reforçou que ambos fizeram tais declarações. Mencionou que aquele era seu primeiro plantão na unidade e que, após as ameaças, foi solicitada imediatamente a transferência dos detentos, a qual foi efetivada no mesmo dia. Acrescentou que não houve nenhum fato que justificasse uma possível alteração de ânimo por parte dos réus, e que, durante a triagem, não havia nenhum ferido. Declarou, por fim, que não conhecia os indivíduos de outras ocasiões. Por fim, ao ser interrogado perante o juízo (mov. 116.2), o acusado JEAN CARLOS DE OLIVEIRA MARCILIO, afirmou que o ocorrido envolveu Alan, que estava com a mão quebrada e precisava de atendimento na UPA. Segundo ele, o agente Possatto foi quem compareceu ao local. Relatou que Alan solicitou atendimento, mas o servidor público teria respondido que não seria prestado socorro, pois Alan havia agredido uma mulher e, por isso, merecia sentir dor. Declarou que sequer se aproximou do agente e que estava tranquilo, apenas querendo cumprir sua pena e sair. Reforçou que o único objetivo de Alan era receber atendimento médico. Mencionou que havia muitas pessoas na triagem e que Alan apenas reclamava de dores. Negou os fatos que lhe foram imputados, afirmando que já sentia dores havia vários dias e que a situação se originou justamente pela negativa de atendimento. Por fim, disse não compreender por que seu nome foi incluído nos registros relacionados ao caso. Tendo em vista que o réu ALLAN PARTRICK FERREIRA, apesar de devidamente citado (mov. 77.2), mudou de endereço sem comunicar ao juízo, foi declarada sua revelia. Infere-se do depoimento prestado pela vítima, sem qualquer dúvida, a prática do crime de desacato pelos denunciados, tendo em vista que este xingou os policiais “aqui você não manda seu verme, não vem pagar de comédia, tu tá morto seu merda”, ou seja, desprezando as indagações e o trabalho que estavam sendo realizados pelos policiais. O depoimento prestado pela vítima é firme, coerentes e harmônicos, expõe os fatos com riquezas de detalhes, corroborados pelos demais elementos carregados aos autos. A vítima manifestou no sentido de que ambos os denunciados participaram ativamente da ação delituosa, proferindo as palavras ofensivas de forma conjunta e deliberada, em clara demonstração de desprezo à função pública exercida pelo agente penitenciário. Ressalta-se que o depoimento da vítima é suficientemente robusto para embasar a condenação, sobretudo quando encontra respaldo nos demais elementos informativos constantes dos autos, como o boletim de ocorrência (mov. 8.3) e os termos de declaração colhidos ainda na fase investigatória (movs. 8.4 e 28.1). A coesão entre os relatos e documentos reforça a credibilidade da versão apresentada pelo agente público. No que tange à negativa de participação apresentada pelo réu JEAN CARLOS DE OLIVEIRA MARCILIO, trata-se de mera negativa defensiva que não se sustenta frente ao conjunto probatório. Ainda que o acusado aponte eventual motivo relacionado à negativa de atendimento médico, não há qualquer justificativa para o uso de palavras de cunho ofensivo e ameaçador contra servidor no exercício regular de sua função. Eventual insatisfação quanto à prestação de serviços públicos não legitima conduta agressiva e desrespeitosa, tampouco afasta o dolo caracterizador do tipo penal imputado. Cabe ressaltar que os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos, de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício das funções. Em sendo assim, tais declarações, harmônicas, seguras e coerentes, merecem total credibilidade e revestem-se de inquestionável eficácia probatória. Sendo também esse o entendimento de nossos tribunais em precedentes: CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - AUMENTO DA PENA JUSTIFICADO - RECURSO DESPROVIDO.1. O pleito de absolvição não prospera, haja vista que as provas produzidas nos autos revelam a prática pelo Apelante do delito previsto no parágrafo único, inciso IV, do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003. "(...). II. O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e desta Corte.(...)" (STJ, HC 40162, Rel. Min. Gilson Dipp, Dje 28.03.2005). (...) (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1694007-5 - Cascavel - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 16.11.2017). Ademais, ressalto que não há nada nos autos que indique que os agentes policiais inventaram as acusações por vingança ou por qualquer problema existente entre ele e os acusados. As provas angariadas no curso da instrução revelam-se como a necessária e suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia. Dessa forma, a prova é firme e suficiente para a convicção condenatória, nos termos expostos, sejam pelos elementos objetivos, materiais e especialmente nas informações das testemunhas, bem como demais provas, em total harmonia. Tipicidade e antijuricidade A tipicidade penal exige adequação objetiva e subjetiva do fato ao preceito primário da norma proibitiva, cuja violação implica na aplicação de pena de detenção ou reclusão. No caso, vê-se que a ação do agente violou tanto objetivamente quanto subjetivamente a norma extraída do 331, do Código Penal. Xingar e ofender funcionário público durante o exercício de sua função, é conduta que se subsume perfeitamente ao referido tipo penal. Ao contrário do que pugna a defesa, não restam dúvidas de que os xingamentos proferidos pelos acusados, conforme depoimentos acima, foram desrespeitosos e desprestigiam a função pública, bem com constituem desacato contra o Policial Militar no exercício regular de suas funções. Nesse sentido: “DIREITO PENAL. CRIME DE DESACATO. XINGAMENTOS PROFERIDOS CONTRA POLICIAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. FATO TÍPICO QUE SE AMOLDA À CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 331 DO CP. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os xingamentos proferidos contra policial, em razão do exercício da função pública, configuram o crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal, razão pela qual a conduta praticada pelo agente se amolda ao mencionado tipo penal. 2. Os depoimentos dos policiais militares que participaram da abordagem (vítima e testemunha), quando coesos e harmônicos entre si, constituem elementos suficientes e idôneos, aptos a alicerçar o decreto condenatório pela prática do crime descrito na denúncia. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95). (TJ-DF - APJ: 20130610112166 DF 0011216-17.2013.8.07.0006, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 12/08/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/08/2014 . Pág.: 228)” (grifo nosso) Cumpre ressaltar que, não há qualquer indício nos autos de que a ação dos Policiais Militares tenha sido levada a efeito com desvio de finalidade e abuso de prerrogativas, de forma que não havia qualquer razão para os réus desrespeitar a ação dos funcionários públicos e, muito menos, proferir ofensas gratuitas pelo desempenho regular de suas funções. Inequívoca, portanto, a incidência do tipo objetivo sobre a conduta do agente, eis que se amolda perfeitamente ao mandato proibitivo descrito no tipo legal. Culpabilidade A culpabilidade, ao seu turno, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e ilícito, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, o réu, à época dos fatos, já havia atingido a maioridade penal (art. 27, do CP) e, portanto, imputável, sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes previstas nos arts. 26, caput, e 28, §1º, ambos do CP. Pelas condições pessoais do acusado, tinha ao menos potencial consciência da antijuridicidade de suas condutas, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo a excludente de culpabilidade prevista no art. 21, segunda parte, do CP, lembrando de que o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, primeira parte, do CP). Também pelas circunstâncias dos fatos, tinha o réu a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica (art. 22, do CP). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável as condutas perpetradas pelos réus. Desse modo, à luz dos elementos mencionados alhures, o conjunto probatório forma um alicerce harmônico e seguro, no qual se pode sustentar o édito condenatório, estando demonstrada a prática, por parte do réu, do delito previsto no art. 331, do Código Penal. DISPOSITIVO Diante do exposto, pelos fundamentos expedidos alhures, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e via de consequência CONDENO os acusados JEAN CARLOS DE OLIVEIRA MARCILIO e ALLAN PATRICK FERREIRA, da infração prevista no artigo 331, do Código Penal. No tocante ao delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, foi extinta a punibilidade dos acusados, por decadência, com fulcro no artigo 107, IV, do Código Penal (mov. 92.1). Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal. Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. DOSIMETRIA DA PENA (extensão da reprovabilidade da conduta) Considerando a condenação do denunciado e as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 daquele diploma legal, em atenção ao sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo a fixar a pena. Como é cediço, a primeira fase da dosimetria da pena deve ser realizada segundo o livre convencimento do Juiz, observado o mínimo e o máximo de pena previstos para cada delito, levando-se em consideração as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, com apresentação dos devidos fundamentos, em respeito aos princípios do livre convencimento motivado e da discricionariedade devidamente vinculada. Diante disso, entendo que, para cada uma das vetoriais desfavoráveis, deverá ser observado a fração de 1/8 (um oitavo) ou 1/10 (um décimo) em caso de crimes previstos na Lei 11.343/2006, conforme artigo 42, na medida em que há mais 02 (duas) circunstâncias a serem analisadas pelo magistrado – a natureza e a quantidade da substância entorpecente – totalizando, dessa forma, 10 (dez) circunstâncias judiciais, em ambos os casos com base no intervalo entre a pena mínima e máxima prevista no preceito secundário da norma incriminadora em questão. Destaco que a doutrina e a jurisprudência têm convergido pela aplicação da fração de aumento de forma proporcional à divisão do intervalo entre as penas máxima e mínima cominadas ao tipo penal in abstrato pela quantidade de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. É o que leciona o doutrinador INÁCIO CARVALHO NETO: “o valor de cada circunstância a ser analisada deve corresponder à divisão entre a escala da pena e o número de circunstâncias a analisar. Exemplificando mais uma vez com a hipótese de furto simples, em que a escala da pena, como vimos, é de três anos, sendo passíveis de análise todas as oito circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, o quantum de cada circunstância judicial equivalerá a quatro meses e quinze dias, que corresponde à divisão de três anos (trinta e seis meses) por oito”. (CARVALHO NETO, Inácio. Aplicação da pena. 4.ed. São Paulo: Método, 2013). Tal entendimento, se coaduna, ainda, com o previsto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 155, §4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – [...] READEQUAÇÃO DA PENA-BASE DO RÉU IZIQUIEL – CÁLCULO DESPROPORCIONAL EFETUADO PELO SENTENCIANTE – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE ORIENTA O ACRÉSCIMO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA SOBRE CADA VETOR VALORADO – [...] (TJPR - 3ª C.Criminal - 0005584-71.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 29.08.2019) REVISÃO CRIMINAL DE ACÓRDÃO [...] 1. DOSIMETRIA – PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME – VALORAÇÃO NEGATIVA – EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA – 2. UTILIZADO PARA AUMENTAR A PENA-BASE – REDUÇÃO QUANTUM – [...] A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo quando os argumentos são idôneos e dizem respeito ao caso concreto individualmente considerado. Em que pese a inexistência de critério matemático para fixação da quantidade que deve ser aplicado para exasperar a pena, a jurisprudência pátria entende adequado a incidência da fração de 1/8, sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no tipo penal. [...] (TJPR - 2ª C.Criminal - 0022172-51.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 29.08.2019). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DESPROPORCIONAL NA PRIMEIRA FASE. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. HIPÓTESE EM QUE A CORTE LOCAL, TOMANDO POR BASE O INTERVALO ENTRE A PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDA PARA O CRIME DE ESTELIONATO, JÁ APLICOU A FRAÇÃO DE 1/8, MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. No silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina entendem como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário. [...]” (AgRg no AREsp 1404687 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0313491-1. Relator: Ministro Ribeiro Dantas. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data do Julgamento: 23/04/2019. DJe: 30/04/2019)” (grifei) Feito tais considerações, passo a dosimetria da pena dos acusados: DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 331, DO CÓDIGO PENAL – RÉU JEAN CARLOS DE OLIVEIRA MARCILIO 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal Partindo no mínimo legal estabelecido no artigo 331, caput, do Código Penal, qual seja 06 (seis) meses de detenção. a) A culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; b) De acordo com sua folha de antecedentes (seq. 130.1), o réu já foi condenado outra vez com trânsito em 02/12/2019, autos de nº 0000717-38.2017.8.16.0117 e trânsito em julgado 03/07/2018, nos autos de nº 0006881-19.2017.8.16.0117. Destarte, em se tratando de réu reincidente, a condenação penal definitiva deve ser levada em consideração somente na segunda fase da dosimetria da pena, por se constituir em agravante genérica, prevista expressamente no art. 61, I do Código Penal. Entretanto, como o réu possui mais de uma condenação definitiva (multireincidente), ao menos uma pode ser utilizada como maus antecedentes e outras, como agravante genérica (reincidência), não se falando em bis in idem (STJ, AgRg no REsp nº 1.072.726-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 06.11.2008, noticiado no Informativo 375). Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e reincidência, não viola o princípio do ‘non bis in idem’” (HC 96.771/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.08.2010, noticiado no Informativo 596). Dessa forma, tal circunstância deve ser tida como negativa. c) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; d) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; f) As circunstâncias do fato não merecem valoração negativa; g) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; h) Nada há nos autos que comprovem que a comportamento da vítima tenha contribuído para a prática delitiva. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando seus maus antessentes, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. 2ª fase: Agravantes e Atenuantes Ao caso, aplica-se, a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu registra sentença condenatória com trânsito em julgado anterior à data dos fatos de que tratam os presentes autos (seq.130.1). Não há circunstâncias atenuantes. Dessa forma, elevo a pena aplicada na fase anterior em 1/6 (um sexto), ou seja, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Desse modo, fixo a pena e a torno definitiva em 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 331, DO CÓDIGO PENAL – RÉU ALLAN PATRICK FERREIRA Partindo no mínimo legal estabelecido no artigo 331, caput, do Código Penal, qual seja 06 (seis) meses de detenção. a) A culpabilidade não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito; b) De acordo com sua folha de antecedentes (seq. 130.1), o réu já foi condenado outra vez com trânsito em julgado em 30/10/2017 autos nº 0012879-71.2013.8.16.0031, 28/09/2018 autos nº 0004163-50.2016.8.16.0031, 13/09/2021, autos nº 0016696-36.2019.8.16.0031 e 07/12/2022, autos nº 0001896-02.2020.8.16.0117. Destarte, em se tratando de réu reincidente, a condenação penal definitiva deve ser levada em consideração somente na segunda fase da dosimetria da pena, por se constituir em agravante genérica, prevista expressamente no art. 61, I do Código Penal. Entretanto, como o réu possui mais de uma condenação definitiva (multireincidente), ao menos uma pode ser utilizada como maus antecedentes e outras, como agravante genérica (reincidência), não se falando em bis in idem (STJ, AgRg no REsp nº 1.072.726-RS, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, j. 06.11.2008, noticiado no Informativo 375). Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “A utilização de condenações distintas e com trânsito em julgado, para fins de aumento de pena por maus antecedentes e reincidência, não viola o princípio do ‘non bis in idem’” (HC 96.771/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.08.2010, noticiado no Informativo 596). Dessa forma, tal circunstância deve ser tida como negativa. c) A conduta social do acusado não foi debatida nos autos; d) Inexistem nos autos registros de profissionais habilitados para análise da personalidade do agente; e) Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal; f) As circunstâncias do fato não merecem valoração negativa; g) As consequências não ultrapassaram os elementos do tipo; h) Nada há nos autos que comprovem que a comportamento da vítima tenha contribuído para a prática delitiva. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, considerando seus maus antessentes, fixo a pena base acima do mínimo legal, ou seja, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de detenção. 2ª fase: Agravantes e Atenuantes Ao caso, aplica-se, a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que o réu registra sentença condenatória com trânsito em julgado anterior à data dos fatos de que tratam os presentes autos (seq.130.1). Não há circunstâncias atenuantes. Dessa forma, elevo a pena aplicada na fase anterior em 1/6 (um sexto), ou seja, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. 3ª Fase - Pena definitiva Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Desse modo, fixo a pena e a torno definitiva em 09 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE DETENÇÃO. DETRAÇÃO DA PENA E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Embora a pena imposta aos réus tenha sido inferior a 04 anos de reclusão, o que autorizaria, em tese, a fixação do regime aberto para desconto da sanção, o art. 33, § 2º, do Código Penal, estabelece que esse regime se destina ao condenado não reincidente, assim fixo o regime inicial cumprimento de cumprimento de pena no SEMIABERTO aos réus JEAN CARLOS DE OLIVEIRA MARCILIO e ALLAN PATRICK FERREIRA, esclarecendo a impossibilidade de início de cumprimento de pena em regime mais gravoso (fechado), por se tratar de crimes punidos com detenção. Destaca-se que os réus não permaneceram cautelarmente nos presentes autos, não havendo, portanto, período a ser descontado para fins de identificação do regime inicial a ser cumprido, nos termos da Lei nº 12.736/2012. Formados os autos de execução de pena, desde já, em atenção ao Ofício Circular no 113/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça, passo a deliberar sobre a harmonização do regime. Normalmente, em casos como o do presente feito, é de costume aguardar a negativa acerca da implantação do apenado em estabelecimento penal adequado para o cumprimento da reprimenda. Ainda, considerando que é de conhecimento notório que não há vagas para remoção de sentenciados para cumprimento de pena em regime semiaberto em estabelecimento penal adequado em nosso Estado, entendo razoável a adaptação do regime de cumprimento do condenado até que a vaga seja disponibilizada pelo sistema penitenciário. Com efeito, manter o condenado em cadeia pública é inadmissível já que se impõe obrigação impõe obrigação ilegal e somente tolerada pela manifesta ineficiência e inoperância do Estado em cumprir os ditames da legislação vigente, disponibilizando aos condenados a efetiva possibilidade de ressocialização. Ainda que o (a) condenado(a) não faça jus ao cumprimento da pena em regime aberto, não poderá aguardar em situação mais gravosa, por todo o tempo necessário à nova obtenção do benefício, ou, quiçá, a resposta do Estado sobre a eventual existência de vaga. Há a necessidade de harmonização da situação concreta com o regramento vigente com as realidades desta comarca. Portanto, ainda que o (a) condenado(a) não faça jus ao regime aberto, deverá aguardar mediante o cumprimento do regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, por força do art. 44 e do art. 77, ambos do CP, ante a reincidências de ambos os réus. EFEITOS GENÉRICOS E SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Deixo de fixar valor de reparação de danos, nos termos do art. 387, IV do Código de Processo Penal, uma vez que não houve requerimento em denúncia, assim como não houve nenhuma prova submetida ao contraditório nos autos. Ademais, ressalta-se que na comarca não existe defensor público. O(A) nobre causídico(a) que patrocinou em defesa do réu , não podendo arcar com um ônus que é atribuição exclusiva do Estado, art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Com fundamento no art. 22, §1º da Lei nº 8.906/94, em virtude da necessidade de nomeação de Defensor Dativo para defender os interesses do réu ALLAN PATRICK FERREIRA, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento de R$1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais), a título de honorários advocatícios em favor do (a) Dr (a) VANI PIVA ZGIERSKI OAB/PR Nº 94.080. Tal valor tem como parâmetro o fixado na Resolução Conjunta nº 06/2024– PGE/SEFA. Esta sentença servirá como certidão para fins de cobrança dos honorários. DA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado permaneceu solto no decorrer da instrução e, não havendo motivos que justifiquem sua segregação, deixo de decretar a sua prisão preventiva, e por consequência, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade. COMUNICAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS Comunique-se à vítima, acerca do teor desta sentença, enviando-lhe cópia desta, nos termos do art. 201, §2º, do CPP. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: A suspensão dos direitos políticos do condenado, conforme determina o art. 15, inc. III, da Constituição Federal, comunicando-se, por ofício, a Justiça Eleitoral; Comuniquem-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação do Paraná sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão; Envio dos autos ao contador judicial para cálculo do valor das custas processuais; Após, intime-se o sentenciado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias; Caso não tenha realizado o pagamento dos valores, deverá a Secretaria certificar esta circunstância nos autos; Decorrido o prazo acima sem pagamento, promova-se as comunicações necessárias ao órgão competente para a devida cobrança; Deixo de determinar que seja o nome do Réu lançado no rol dos culpados, ante a expressa revogação do disposto no art. 393 do Código de Processo Penal, com o advento da Lei nº 12.403 /11. Após, cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências Necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000533-36.2024.8.16.0150 Processo: 0000533-36.2024.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$18.270,99 Autor(s): ROSELI INEZ BIESDORF WEBBER Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e etc. Em face do pedido postulado pela parte autora ao mov. 43.1, defiro a realização da audiência de instrução na modalidade semipresencial. Intimem-se as partes. No mais, aguarde-se a realização do ato. Diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: sedr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002837-08.2024.8.16.0150 Processo: 0002837-08.2024.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$56.651,09 Autor(s): ALISSON HEBERLE GIARETTA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e etc. Diante do manifestado ao mov. 29.1, informe-se o Juízo deprecado quanto à condição de internação que aflige o autor, pugnando pela possibilidade de reagendamento e realização da perícia in loco. Não sendo possível, intime-se a parte autora para que requeira o que entender pertinente, por 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Eric Bortoletto Fontes Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 181) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 10) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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