Diego Arthur Igarashi Sanchez

Diego Arthur Igarashi Sanchez

Número da OAB: OAB/PR 092543

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 983
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJMG, TJSP, TJSC, TJBA, TRF4, TJRS, TJRJ, TJMT, TJPB, TRF6, TJRN, TJPR, TJES, TRF2, TRF1, TJPE, TJPA
Nome: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5041747-19.2024.8.21.0008/RS AUTOR : JORGE LUIZ PINTO GONZAGA ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Recebo os presentes Embargos de Declaração ( evento 21, EMBDECL1 ), pois tempestivos, interrompendo o prazo para a interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra sentença proferida por este juízo ( evento 15, SENT1 ), alegando contradição. Os embargos não merecem acolhida, inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados por apreciação equitativa, com base no §8º do art. 85 do CPC, considerando que não é possível mensurar o proveito econômico a ser obtido pela parte autora, após a revisão do contrato, que, inclusive, poderá ser irrisório, ou até mesmo inexistente, caso apurado saldo devedor em desfavor do consumidor. Saliento que o arbitramento da verba sucumbencial está adstrito ao juízo, não havendo falar em sentença ultra petita . Diante do exposto, inexistindo os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. Agendada a intimação.
  2. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004924-77.2024.8.21.0030/RS AUTOR : ILOINA MELLO AIL ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Considerando que o sistema certificou prazo encerrado por ausência de confirmação de citação no domicílio judicial eletrônico (evento 10), deverá ser renovada a citação por carta no endereço informado na inicial, nos termos do artigo 20, § 3°, da Resolução n.° 455/2022 do CNJ c/c o artigo 246, § 1°-A, do CPC. Assim, cite-se a parte ré para contestar, querendo, no prazo legal. Intimação agendada eletronicamente. Diligências legais.
  3. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5011196-62.2024.8.21.0006/RS AUTOR : CLAUDIOMAR MORAES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) DESPACHO/DECISÃO 1. Na inicial, requereu a parte autora a inversão do ônus da prova, alegando ser hipossuficiente na relação processual. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, foi criado visando cumprir o comando constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXII, o qual prevê que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Suas regras e princípios visam diminuir a disparidade havida entre os integrantes das relações de consumo, protegendo o consumidor, parte que normalmente atua em situação de inferioridade, sendo obrigada a seguir as disposições previstas pelos fornecedores, titulares dos bens e serviços. Dentre os direitos do consumidor está a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do aludido diploma, sempre que for verossímil suas alegações ou hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso em tela, cabível a inversão, enquanto a autora, consumidora, é hipossuficiente na relação. Assim, defiro a inversão do ônus da prova , forte no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, "a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução , e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas " (STJ, AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024). 2. Diante disso, digam as partes, no prazo de 15 dias, se possuem interesse na produção de provas, especificando e justificando todas as pretendidas. Requerimento de provas fora deste momento será considerado intempestivo, salvo se houver entendimento do juízo pela necessidade de sua produção ex officio . Caso as partes pretendam a produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá observar os requisitos previstos no artigo 450 do CPC e ser apresentado no prazo acima, observado o limite contido no artigo 357, § 6º, deste diploma, sob pena de perda da prova. No silêncio, o feito será julgado no estado em que se encontra.
  4. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5042250-95.2024.8.21.0022/RS AUTOR : NORMA REJANE PERACA ROCHA ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) ADVOGADO(A) : CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590) SENTENÇA Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato (77,05% ao ano); (b) afastar a mora até que seja refeito o cálculo e intimada a parte autora para pagamento de eventual débito, e; (c) autorizar a repetição ou compensação, na forma simples, de eventuais valores pagos a maior, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5044339-91.2024.8.21.0022/RS AUTOR : MARIA LUZIA LEMOS ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Isso posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato (93,92% ao ano); (b) afastar a mora até que seja refeito o cálculo e intimada a parte autora para pagamento de eventual débito, e; (c) autorizar a repetição ou compensação, na forma simples, de eventuais valores pagos a maior, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001139-94.2025.8.21.0120/RS AUTOR : MARIA SALETE SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato bancário. Quanto ao pedido de justiça gratuita, registro que incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade processual, quando, a qualquer tempo, constatar incongruência entre a alegação de hipossuficiência e a situação econômica demonstrada pelos elementos constantes nos autos. No caso em apreço, observa-se que a parte autora, entre os meses de fevereiro de 2025 a abril de 2025, ajuizou dez ações revisionais em face dos Bancos Agibank S.A. e Mercantil do Brasil S.A., conforme segue: Processo n.º 50004479520258210120 em face de Banco Agibank S.A. Processo n.º 50004938420258210120 em face de Banco Agibank S.A. Processo n.º 50006046820258210120 em face de Banco Agibank S.A. Processo n.º 50006462020258210120 em face de Banco Agibank S.A. Processo n.º 50006973120258210120 em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Processo n.º 50007398020258210120 em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Processo n.º 50007821720258210120 em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Processo n.º 50008324320258210120 em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Processo n.º 50008913120258210120 em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Processo n.º 50009346520258210120 em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Em uma consulta simples ao sistema eproc, constatou-se que, até o momento, estão tramitando, no mínimo, 10 ações revisionais. Tal circunstância demonstra que a parte autora possuía capacidade financeira para a contratação de múltiplos empréstimos, o que relativiza sua alegação de insuficiência de recursos. Nesse sentido, a Recomendação n.º 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta a adoção de medidas para “ identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça ”. Ademais, nos anexos da referida resolução é possível identificar que a conduta praticada pela parte autora é um dos casos exemplificativos de condutas processuais potencialmente abusivas, visto que se trata da "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada", bem como pelo fato de apresentar "requerimentos de justiça gratuita sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica". Considerando o enquadramento da presente ação nos indícios de conduta processual potencialmente abusiva, é necessário que o Poder Judiciário tome medidas mais cautelosas diante dos casos verificados. Dessa forma, foi intimada a parte autora para comprovar a condição socioeconômica atual, ante o requerimento da gratuidade da justiça, de modo que, deixou de apresentar todos os documentos requeridos no Evento 04. No ponto, destaco que a concessão indiscriminada da gratuidade processual somente incentivaria a proliferação de ações revisionais, fomentando um volume excessivo de demandas sem ônus econômico para seus autores. Nesse cenário, também evidenciado possível abuso do direito de ação, bem assim litigância predatória, aliado ao fato da parte autora não demonstrar hipossuficiência econômica, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000934-65.2025.8.21.0120/RS AUTOR : MARIA SALETE SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato bancário. Quanto ao pedido de justiça gratuita, registro que incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade processual, quando, a qualquer tempo, constatar incongruência entre a alegação de hipossuficiência e a situação econômica demonstrada pelos elementos constantes nos autos. No caso em apreço, observa-se que a parte autora, entre os meses de fevereiro de 2025 a abril de 2025, ajuizou dez ações revisionais em face dos Bancos Agibank S.A. e Mercantil do Brasil S.A., conforme segue: Processo n.º 50004479520258210120 em face de Banco Agibank S.A. Processo n.º 50004938420258210120 em face de Banco Agibank S.A. Processo n.º 50006046820258210120 em face de Banco Agibank S.A. Processo n.º 50006462020258210120 em face de Banco Agibank S.A. Processo n.º 50006973120258210120 em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Processo n.º 50007398020258210120 em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Processo n.º 50007821720258210120 em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Processo n.º 50008324320258210120 em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Processo n.º 50008913120258210120 em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Processo n.º 50009346520258210120 em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Em uma consulta simples ao sistema eproc, constatou-se que, até o momento, estão tramitando, no mínimo, 10 ações revisionais. Tal circunstância demonstra que a parte autora possuía capacidade financeira para a contratação de múltiplos empréstimos, o que relativiza sua alegação de insuficiência de recursos. Nesse sentido, a Recomendação n.º 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta a adoção de medidas para “ identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça ”. Ademais, nos anexos da referida resolução é possível identificar que a conduta praticada pela parte autora é um dos casos exemplificativos de condutas processuais potencialmente abusivas, visto que se trata da "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada", bem como pelo fato de apresentar "requerimentos de justiça gratuita sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica". Considerando o enquadramento da presente ação nos indícios de conduta processual potencialmente abusiva, é necessário que o Poder Judiciário tome medidas mais cautelosas diante dos casos verificados. Dessa forma, foi intimada a parte autora para comprovar a condição socioeconômica atual, ante o requerimento da gratuidade da justiça, de modo que, deixou de apresentar todos os documentos requeridos no Evento 04. No ponto, destaco que a concessão indiscriminada da gratuidade processual somente incentivaria a proliferação de ações revisionais, fomentando um volume excessivo de demandas sem ônus econômico para seus autores. Nesse cenário, também evidenciado possível abuso do direito de ação, bem assim litigância predatória, aliado ao fato da parte autora não demonstrar hipossuficiência econômica, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000255-65.2025.8.21.0120/RS AUTOR : SUELI PADILHA DE LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme a Recomendação n.º 159 do CNJ, que trata das medidas de identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, é recomendada a adoção de protocolos para a análise minuciosa das petições iniciais, com o objetivo de identificar padrões de comportamento que possam indicar litigância abusiva. No caso em apreço, observa-se que a parte autora, entre os meses de dezembro 2024 e janeiro de 2025, ajuizou dez ações revisionais em face do Banco Agibank S.A., conforme segue: Processo n.º 50028930820248210120 Processo n.º 50029381220248210120 Processo n.º 50030334220248210120 Processo n.º 50031052920248210120 Processo n.º 50000339720258210120 Processo n.º 50000642020258210120 Processo n.º 50000928520258210120 Processo n.º 50001291520258210120 Processo n.º 50001880320258210120 Processo n.º 50002556520258210120 Em uma consulta simples ao sistema eproc, constatou-se que, até o momento, estão tramitando, no mínimo, 10 ações revisionais. Dito isso, considerando que as procurações anexadas aos autos foram todas assinadas digitalmente no mesmo horário, com base no artigo 3º da Recomendação n.º 159 do CNJ 1 , a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, apresentar uma procuração específica referente ao contrato em discussão nos presentes autos. Após, conclusos. 1 . Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casosconcretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de formafundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário,incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
  9. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000033-97.2025.8.21.0120/RS AUTOR : SUELI PADILHA DE LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional de contrato bancário. Chamo o feito à ordem para revisar, por ocasião de novos elementos, a gratuidade processual anteriormente deferida . Quanto ao pedido de justiça gratuita, registro que incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade processual, quando, a qualquer tempo, constatar incongruência entre a alegação de hipossuficiência e a situação econômica demonstrada pelos elementos constantes nos autos. No caso em apreço, observa-se que a parte autora, entre os meses de dezembro 2024 e maio de 2025, ajuizou doze ações revisionais em face do Banco Agibank S.A., conforme segue: Processo n.º 50028930820248210120 Processo n.º 50029381220248210120 Processo n.º 50030334220248210120 Processo n.º 50031052920248210120 Processo n.º 50000339720258210120 Processo n.º 50000642020258210120 Processo n.º 50000928520258210120 Processo n.º 50001291520258210120 Processo n.º 50001880320258210120 Processo n.º 50002556520258210120 Processo n.º 50015755320258210120 Processo n.° 50015772320258210120 Em uma consulta simples ao sistema eproc, constatou-se que, até o momento, estão tramitando, no mínimo, 12 ações revisionais. Tal circunstância demonstra que a parte autora possuía capacidade financeira para a contratação de múltiplos empréstimos, o que relativiza sua alegação de insuficiência de recursos. Nesse sentido, a Recomendação n.º 159 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta a adoção de medidas para “ identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça ”. Ademais, nos anexos da referida resolução é possível identificar que a conduta praticada pela parte autora é um dos casos exemplificativos de condutas processuais potencialmente abusivas, visto que se trata da "proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada", bem como pelo fato de apresentar "requerimentos de justiça gratuita sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica". Considerando o enquadramento da presente ação nos indícios de conduta processual potencialmente abusiva, é necessário que o Poder Judiciário tome medidas mais cautelosas diante dos casos verificados. Dessa forma, foi intimada a parte autora para comprovar a condição socioeconômica atual, ante o requerimento da gratuidade da justiça, de modo que, deixou de apresentar todos os documentos requeridos no Evento 04. No ponto, destaco que a concessão indiscriminada da gratuidade processual somente incentivaria a proliferação de ações revisionais, fomentando um volume excessivo de demandas sem ônus econômico para seus autores. Nesse cenário, também evidenciado possível abuso do direito de ação, bem assim litigância predatória, aliado ao fato da parte autora não demonstrar hipossuficiência econômica, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. Intime-se a parte autora para recolher as custas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
  10. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002159-06.2025.8.21.2001/RS RELATOR : MICHEL MARTINS ARJONA AUTOR : JOSE LADARIO PACHECO ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 56 - 26/06/2025 - APELAÇÃO
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