Carlos Henrique Rodrigues Pinto

Carlos Henrique Rodrigues Pinto

Número da OAB: OAB/PR 092044

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 912
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF4, TJGO, TJSC, TJRJ
Nome: CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006188-19.2022.8.16.0098   Processo:   0006188-19.2022.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$29.304,00 Autor(s):   JOSEFA LOPES DE MORAES Réu(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da manifestação de evento 113.1, remetam-se os presentes autos para conta e preparo. 2. Após, voltem para sentença. 3. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO Nº 5089994-31.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50899943120238240930/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE : ESILA APARECIDA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) ADVOGADO(A) : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 26/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5118466-42.2023.8.24.0930/SC APELANTE : AGENOR MIGUEL GIASSON (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) APELADO : PARANA BANCO S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) DESPACHO/DECISÃO Redistribua-se o caderno processual a uma das Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, conforme informação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (evento 6).
  4. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5116813-05.2023.8.24.0930/SC RELATOR : Rafael Maas dos Anjos AUTOR : EVA MARIA VELOSO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 54 - 16/06/2025 - PETIÇÃO DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006232-04.2023.8.16.0098   Processo:   0006232-04.2023.8.16.0098 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$15.000,00 Exequente(s):   SALVADOR ALVES Executado(s):   ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do petitório de evento 59.1, intime-se o Requerido, ora Executado, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento do débito apurado pelo Exequente, acrescidos de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC/15). 2. Fica advertido o Executado que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima fixado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, bem como, expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § § 1º e 3º, ambos do CPC/15. 3. Transcorridos os prazos do art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente.   ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002230-32.2025.8.24.0026/SC (originário: processo nº 51123398820238240930/SC) RELATOR : MARILENE GRANEMANN DE MELLO EXEQUENTE : MARIA ROSELI COELHO ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE RODRIGUES PINTO (OAB PR092044) ADVOGADO(A) : MAURILIO MEREGE DA COSTA (OAB PR075010) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 11 - 10/06/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002756-39.2022.8.16.0050 Processo:   0002756-39.2022.8.16.0050 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.335,36 Autor(s):   OBERLEI SIMÕES DOS SANTOS Réu(s):   BANCO BMG SA 1. Tendo em vista o cumprimento parcial da obrigação (movs. 117/118), expeça-se alvará, em nome da parte autora ou de seu procurador, desde que este tenha poderes especiais para receber e dar quitação, circunstância que deverá ser certificada pela Secretaria, autorizando o levantamento da quantia depositada nos autos. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.  3. Intimações e diligências necessárias.        Bandeirantes, datado eletronicamente.   Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8312 - Celular: (43) 98817-5221 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000731-59.2022.8.16.0145   Processo:   0000731-59.2022.8.16.0145 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   DINALRIA ALMERINDA DE LIMA Polo Passivo(s):   BANCO BMG SA DECISÃO 1. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 2. Recebo o recurso no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). 3. Tendo em vista que já houve apresentação de contrarrazões (mov. 40.1), encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal/PR, assinado e datado eletronicamente. CAMILA FELIX SILVA Juíza Substituta
  9. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - Centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490-000 - Fone: (43) 3572-8312 - Celular: (43) 98817-5221 - E-mail: rp-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000781-85.2022.8.16.0145   Processo:   0000781-85.2022.8.16.0145 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   BENEDITO SERAFIM Polo Passivo(s):   BANCO BMG SA DESPACHO 1. Não obstante a autora tenha pleiteado a concessão do benefício da justiça gratuita, em observância ao art. 139, III, do CPC, que estabelece ser poder-dever do juiz, na direção do processo, prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça, verifico ser necessária a comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Não se desconhece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, §3º, do CPC). Nessa linha, presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei. No entanto, no caso das presunções legais relativas ordinárias, admite-se prova em contrário, apreciadas segundo o critério ou o sistema de provas das leis processuais. No âmbito dos Juizados Especiais, inclusive, o próprio FONAJE editou enunciado sobre a relatividade da presunção, nos seguintes termos: ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). No julgamento pelo STF do AI 207808 AgR-ED-ED consignou-se que deve o magistrado repelir o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo, visto ser contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a possibilidade de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICOFINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3. Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. (...) (REsp 1584130 /RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) Outrossim, o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz pode indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça. Nesse sentido, verifico que os documentos colacionados pela parte não são suficientes para comprovar o benefício requerido. 2. Deste modo, determino que a parte autora demonstre sua real necessidade de fazer jus à gratuidade para que seja apreciado o pedido, nos termos do artigo 99, § 2º, CPC. Para tal deverá, no prazo de 15 dias, juntar aos autos: a) cópia do seu imposto de renda dos últimos três anos; b) cópia dos três últimos holerites e/ou cópia da carteira de trabalho (na hipótese de alegação de desemprego) e/ou ainda cópia do extrato das três últimas parcelas do benefício previdenciário /aposentadoria e/ou as três últimas declarações de imposto de renda; c) certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos; d) ficha de movimentação de bovídeos junto ao Sistema de Defesa Sanitária Animal da ADAPAR ou do órgão equivalente conforme o estado de residência. 3. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise dos recursos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ribeirão do Pinhal/PR, assinado e datado eletronicamente. CAMILA FELIX SILVA Juíza Substituta
  10. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006159-66.2022.8.16.0098   Processo:   0006159-66.2022.8.16.0098 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$16.742,40 Autor(s):   José Carlos Valderrama Achillia Réu(s):   BANCO PAN S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c restituição e indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ CARLOS VALDERRAMA ACHILLIA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., ambos devidamente qualificados. Narra o autor que é beneficiário do INSS e que verificou a existência de dois empréstimos consignados junto ao Requerido, sendo contrato n 346113733-7, no valor de R$ 0,00, com parcelas/descontos no valor de R$ 51,70 e contrato n 327428649-5, no valor de R$ 1.742,40, com parcelas/descontos no valor de R$ 24,20. Verbera que desconhece a validade dos descontos, uma vez que jamais solicitou os referidos empréstimos consignados com o Banco Réu, que o fez de forma unilateral e sem o seu consentimento. Dessa forma, ajuizou a presente ação pedindo a declaração da inexistência da contratação e da ilegalidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais. Juntou documentos em mov. 1.2 a 1.7. Decisão inicial (seq. 7.1) concedendo os benefícios da justiça gratuita a parte Autora e determinando a citação do Réu. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação em seq. 11.1, rebatendo o mérito e pleiteando pela improcedência do pedido autoral. Além de apresentar reconvenção. Juntou documentos em seqs. 11.2 e 11.3. Impugnação à contestação em seq. 15.1. Decisão saneadora, seq. 17.1. Emenda à reconvenção, seq. 38.1. Apresentação de contestação à reconvenção em seq. 49.1. Deferimento da produção de prova documental e oral, designando audiência de instrução para depoimento pessoal da parte Autora. Audiência de Instrução realizada em seq. 98, sem a presença do requerido e seus advogados. Vieram os autos conclusos.   EIS O RELATÓRIO. PASSO, POIS, A DECIDIR.   2 - FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO 2.I – DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. TEMA 1061/STJ. No caso dos autos, aplica-se a responsabilidade pelo fato do produto serviço previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual reconhece a existência de responsabilidade objetiva, independentemente da existência de culpa: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A parte Autora nega que contratou os empréstimos em questão e/ou autorizou os descontos consignados em sua conta de energia. Por força da decisão (opus judicium) de mov. 17.1, e por força da própria lei (opus legis), houve inversão do ônus da prova, cabendo assim ao Requerido fazer prova da ocorrência da contratação e/ou autorização pela parte Autora. Em que pese a Instituição Financeira tenha trazido aos autos suposta prova documental da contratação (mov. 11.3), é certo que a questão permanece controvertida, na medida em que o Autor nega que a assinatura seja dele. Não bastasse isto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no Tema nº 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Referida hipótese é justamente o que ocorre no caso em tela, uma vez que o consumidor/autor da demanda impugna a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela Casa Bancária. Portanto, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato é da Ré, que não se desincumbiu do encargo. Ressalta-se que os documentos acostados pelo Réu nada comprovam, haja vista que o autor não reconhece a assinatura constante no contrato. O Requerido, no entanto, trouxe como prova os documentos e, segundo estes documentos, uma das contratações teria sido feita digitalmente. Ocorre que a Ré pretende provar referida alegação com telas sistêmicas, que se tratam de documentos unilaterais e facilmente adulteráveis, os quais carecem de força probatória necessária para lhe desincumbir de seu ônus. O c. STJ também já assentou que as telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova (STJ AREsp 439153/RS). A Ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que o contrato se deu por conta de exercício regular de seu direito, visto que não comprovou a devida contratação, respondendo pelos danos causados ainda que não tivesse agido com negligência, uma vez que para o Código de Defesa do Consumidor, o que importa é o defeito na prestação do serviço. E dúvida não há ao defeito na prestação do serviço, eis que decorre de cobrança de contrato não pactuado. Restou comprovado, portanto, que a Autora teve desconto de um serviço não contratado. Assim, é de rigor a procedência da pretensão de inexigibilidade de débito formulada.   2.II - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Ante o reconhecimento da nulidade do contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, a teor do que dispõe o art. 182 do Código Civil. Assim, deve o Requerido devolver todos os valores descontados mensalmente da Autora. Assim, a parte autora tem direito a devolução dos valores indevidamente descontados de forma dobrada, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Com efeito, estabelece a doutrina que a sanção do artigo 42, parágrafo único rege-se por dois limites objetivos: a) sua aplicação somente é possível nos casos de cobrança extrajudicial; b) a cobrança tem que ter por origem uma dívida de consumo. (In: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pelegrini Grinover e outros org. 5º ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1998, p.323). É o caso dos autos. A cobrança indevida foi extrajudicial e a relação é consumerista. A regra do CDC quanto ao valor cobrado indevidamente é precisa, não comporta outra interpretação senão conferir ao consumidor, indevidamente cobrado o direito de reaver tal valor, em dobro, atualizado e acrescido de juros legais, calculado até a data do efetivo pagamento. A este ponto é necessário esclarecer que descabe exigir-se a prova da má-fé, pois no sistema do CDC, é dever e risco profissional do fornecedor cobrar corretamente e segundo lhe permitem as normas jurídicas imperativas (vide art. 42, parágrafo único do CDC). A regra adotada pelo CDC é de que se o engano é justificável, não cabe a repetição. Não é a hipótese dos autos. Dessa forma, deve o Requerido restituir a Autora no valor a ser apurado por simples cálculo aritmético, em dobro. A correção monetária deve se dar pelo INPC a partir de cada desconto indevido. Portanto, correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir da citação, para a verba a ser devolvida pelo Requerido. No mais, quanto à solicitação de compensação feita em sede de contestação, os documentos trazidos aos autos pela parte requerida mostram-se insuficientes para embasar o deferimento do pedido. Além disso, em depoimento, o autor afirma não ter recebi qualquer valor por parte do Banco Réu. Assim, não tendo sido juntado qualquer comprovante válido de transferência de valores ou extrato bancário apto a demonstrar o creditamento da quantia supostamente emprestada em conta de titularidade da autora. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de compensação.   2.III - DOS DANOS MORAIS Ademais, no que pertine aos danos morais, mutatis mutandis, a jurisprudência autoriza, em casos similares, a respectiva indenização, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REFORMADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001941-67.2019.8.16.0108 - Mandaguaçu -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM -  J. 19.04.2021) Assim, quanto aos danos morais, a pretensão da parte Autora merece parcial deferimento, considerando, pois, as condições pessoais do Requerente, sua vulnerabilidade e que, evidentemente, qualquer desconto indevido gera para um desequilíbrio econômico e psicológico, sendo necessário a reparação do abalo moral como forma de ressarcimento e punição para a parte Requerida, que agiu sem as devidas seguranças na prestação de serviço. No que tange ao valor do ressarcimento, deve-se ter em conta, para sua fixação, o princípio da razoabilidade, bem como a teoria do duplo caráter da reparação, segundo a qual a quantia arbitrada deve servir para punir o infrator pela ofensa cometida, desestimulando-o a praticar novas condutas ilícitas, bem como para compensar a vítima pelo mal sofrido. Nesse sentido, tem-se, ainda, o seguinte precedente: Deve responder, a título de ato ilícito, pelo dano moral causado, a instituição que, por negligência provoca a inscrição indevida do nome de cliente no cadastro do serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A indenização correspondente deve proporcionar à autora satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, em contrapartida no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado. (RT 675/100). Deve-se considerar, ainda, no arbitramento do dano moral, a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a condição econômica dos envolvidos, além de outros fatores. No presente caso, tendo em vista os parâmetros acima mencionados e o contexto dos autos, entendo que é razoável fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). A este valor devem ser agregados os juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da inclusão dos descontos no benefício previdenciário da parte Autora, e correção monetária, pelo INPC, a contar a partir da publicação desta sentença (Súmula 362, STJ).   4. DO PEDIDO RECONVENCIONAL O Requerido, em sede de contestação, apresenta pedido reconvencional pleiteando pela condenação do Autor em litigância de má-fé, pelas alegações inverídicas e, ainda, requer a devolução/compensação dos valores recebidos, no montante de R$ 1.425,18 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e dezoito centavos). Quanto a estes pedidos, verifico que razão não assiste ao Réu. Conforme analisado anteriormente, o autor teve descontos de sua aposentadoria de dois contratos de empréstimos não contratados, uma vez que o Banco Requerido não foi capaz de demonstrar a autenticidade das assinaturas, digital e física, nos contratos trazidos aos autos. Dessa forma, conclui-se o Autor prestou informações verídicas, não agindo em momento algum de má-fé. Ainda, em seu depoimento, afirmou não ter firmado os contratos, não reconhecer a assinatura apresentada e. n]ao ter recebido qualquer valor do Banco Pan.  Por tais razões, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção.   3. CONCLUSÃO Isto posto e mais do que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência da contratação entre as partes relativo aos contratos nºs 346113733-7 e 327428649-5 (seq. 11.3) referente aos descontos narrados na exordial, uma vez que a relação contratual entre as partes não foi comprovada; CONDENAR o requerido ao pagamento das quantias indevidamente descontadas da Autora, a título de cumprimento do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (restituição em dobro), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., nos termos do art. 406 do Código Civil c/c 161, § 1º, do CTN, desde a citação, em consonância com o disposto no art. 405 do CC c/c art. 240 do CPC; CONDENAR o Banco Réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente corrigido pelo INPC a partir da data desta Sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação do Requerido. Julgo IMPROCEDENTE a reconvenção. Em face da sucumbência do Requerido, condeno este ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por fim, importante ressaltar que, consoante Súmula nº. 326 do e. STJ “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Publique-se; Registre-se; Intimem-se.   Jacarezinho (PR), datado digitalmente.   ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
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