Gustavo Sabino Teixeira

Gustavo Sabino Teixeira

Número da OAB: OAB/PR 091402

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 74
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJPR, TJSP, TJMG, TRF4, TJSC
Nome: GUSTAVO SABINO TEIXEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0031556-96.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$21.849,96 Polo Ativo(s):   JEFFERSON RODRIGO ZANTUT KERBER Polo Passivo(s):   O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a decisão do(a) Juiz(íza) Leigo(a), com fundamento no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, com as seguintes ressalvas: Entendo que o valor da indenização por danos morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para a espécie, a considerar o próprio valor da contratação e a ausência de outros danos de maior repercussão. Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, nos termos seguintes: a) Declaro a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; b) Condeno o Réu a restituição em dobro dos valores pagos no montante de R$ 11.849,96 (onze mil oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos), corrigidos monetariamente pela média do IPCA a partir de junho/2024 (mov. 1.7) e acrescidos de juros pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) a partir da citação. c) Condeno o Réu ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela média do índice IPCA contados do arbitramento e acrescidos de juros pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) contados da citação. P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0003873-25.2024.8.16.0170   Processo:   0003873-25.2024.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Pagamento Valor da Causa:   R$85.153,25 Autor(s):   JEFERSON DE CERQUEIRA ROCHA Réu(s):   ALESSANDRO DA S MARTINS CONSTRUTORA EIRELI BC INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL                        1 – Ilegitimidade Passiva. A Ré sustenta, em síntese, que “não há nos autos indícios de que o Requerente tenha sido por ela contratado. Pelo contrário: na petição inicial, o Autor expressamente afirma ter sido subcontratado pela segunda Requerida. Assim, não se cogita a responsabilização desta empresa por eventuais prejuízos causados ao Autor por terceiros.” Entretanto, observa-se que a parte Autora atribui à primeira Requerida a responsabilidade pelos fatos narrados, sendo esta uma matéria relacionada ao mérito da demanda, e não uma condição da ação. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.   1.1 – Não havendo outras questões processuais pendentes, DECLARO SANEADO O PROCESSO.   2 – ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL: 2.1 – Para um melhor entendimento e sistematização da presente decisão, é interessante destacar os pedidos da inicial: “o reconhecimento do negócio particular realizado entre as partes e a condenação das Requeridas ao pagamento de R$ 85.153,25 (oitenta e cinco mil, cento e cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos), ao Requerente, correspondente a execução da mão de obra na prestação de serviços de construção civil, além da correção monetária e juros moratórios de 1% (um por cento) sobre o valor total do débito” 2.2 – Acerca dos pontos fáticos incontroversos, à luz do ônus da impugnação específica, cumpre destacar os que seguem: a) Execução dos serviços: É incontroverso que o autor efetivamente executou serviços de construção civil nas obras indicadas. b)  Existência de contrato verbal entre o autor e a segunda Ré: Ambas as partes reconhecem que Jeferson foi subcontratado verbalmente pela empresa Alessandro da S Martins Construtora. c) A ré BC contratou a ré Alessandro, para quem fazia os pagamentos; d) A ré Alessandro subcontratou o Autor; d) Inadimplemento: Não se nega que o valor alegadamente devido ao autor (R$ 68.447,00) não foi pago até a presente data.   2.3 – Por sua vez, são questões de fato controvertidas: a)  Vínculo direto entre Jeferson e a BC Incorporadora: se a ré BC Incorporadora foi gestora direta da obra, existindo relação contratual o Autor; b) Administração da obra: se a obra era gerida por Natália Barth, engenheira da BC Incorporadora, que dava ordens, comprava materiais e coordenava a execução; c) se Natália estava vinculada diretamente a ré BC; d) se a planta foi fornecida clientes finais, Marcos e Maristela; e) Benefício econômico da BC Incorporadora: se a ré BC incorporou os imóveis à sua atividade empresarial e obteve vantagens comerciais dos mesmos; f) se a ré BC apenas repassava valores à 2ª Requerida, sem retenção de qualquer lucro direto da obra; g) existência de dano moral.   2.4 – As questões de direito controvertidas são: a) Art. 884: vedação ao enriquecimento ilícito; b) Art. 422: princípio da boa-fé objetiva; c) Art. 104, 107: validade do contrato verbal; d) Arts. 593 e 594: prestação de serviços; e) dano moral.   3 – A distribuição do ônus da prova deve seguir a regra geral do art. 373 do CPC. Portanto: a) Atribuo à parte Autora o ônus da prova dos pontos fáticos controvertidos A, B, C, E e G, por serem constitutivos de seu direito; b) Atribuo à parte Ré o ônus da prova dos pontos fáticos controvertidos D e F.   4 – Defiro a produção de prova consistente no depoimento pessoal da parte Autora e testemunhal. 4.1 -  Designo audiência de instrução para o dia 24/09/2015, às 16:15 horas. 4.2 - Considerando que a parte Autora optou pelo Juízo 100% Digital, sem oposição da parte Ré (art. 2º do Decreto Judiciário nº 321/2021, de 27 de abril de 2023), a audiência será realizada por videoconferência ou telepresencial (art. 2° da Resolução 354/2020, do CNJ), conforme preferir a parte. 4.3 - Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 05 dias. 4.4 – Intime-se PESSOALMENTE  a parte Autora.   5 – Intimem-se as partes para, caso queiram, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na presente decisão saneadora, inclusive para requerer outras provas que pretendem produzir, no prazo de 5 dias, na forma prevista pelo §1º do art. 357 do CPC/15. 5.1 – Transcorrido o prazo legal sem manifestação, a presente decisão estará estável, na forma do art. 357, §1º CPC/15.   6 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 21 de junho de 2025.   Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0019742-58.2022.8.16.0021 Diante de minha remoção para a 5ª Vara Cível da Comarca, devolvo, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 25 de junho de 2025.   Nathan Kirchner Herbst Magistrado
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0004763-61.2024.8.16.0170   Processo:   0004763-61.2024.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$46.465,35 Autor(s):   A P DA SILVA VESTUARIO LTDA representado(a) por ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA Réu(s):   Banco do Brasil Decisão   1 – Mantenho a sentença atacada por seus próprios fundamentos. 2 – Cite-se a parte Ré para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 dias. 2.1 – Após, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3 – Diligências necessárias. Toledo, 17 de junho de 2025.   Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0012707-17.2024.8.16.0170 Processo:   0012707-17.2024.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$10.668,20 Autor(s):   AGENOR SABINO DE SOUZA Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Sentença Homologatória   1 – As partes são capazes e estão devidamente representadas, o objeto é lícito e o direito disponível. Assim, HOMOLOGO a transação apresentada pelas partes BANCO BRADESCO S/A e AGENOR SABINO TEIXEIRA na seq. 63, com fundamento no art. 840 do CC. Por consequência, julgo extinto o processo em relação a parte Ré BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, determinando o arquivamento dos autos após o decurso do prazo recursal.   2 – Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), PERMANECENDO EXIGÍVEIS AS CUSTAS INICIAIS. Como se sabe, as custas iniciais são antecipadas pela parte autora quando ajuíza a ação (art. 82, caput, do CPC). Após, caso vença a demanda, a parte autora é ressarcida dos gastos que antecipou e, caso vencida, arcará com o prejuízo em definitivo (art. 82, §2º, do CPC). Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento será suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Ou seja, as custas iniciais não são remanescentes, mas somente não antecipadas. Nesse sentido:   “APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ACORDO HOMOLOGADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ CONTRA O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ADMISSIBILIDADE. TAXA JUDICIÁRIA EXCESSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. DISPENSA DAS CUSTAS REMANESCENTES POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 90, § 3º, DO CPC. CUSTAS INICIAIS QUE SÃO DEVIDAS, POIS NÃO ENQUADRADAS COMO CUSTAS REMANESCENTES. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA CONFORME TRANSACIONADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016662-32.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 06.02.2023) (TJ-PR - APL: 00166623220198160170 Toledo 0016662-32.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 06/02/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E CONDENOU AMBAS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS. IRRESIGNAÇÃO. ART. 90, § 3º DO CPC. CARTÓRIO PRIVADO. IRRELEVÂNCIA. AUTOR HIPOSSUFICIENTE. CUSTAS INICIAIS NÃO ADIANTADAS. CUSTAS INICIAIS NÃO REMANESCENTES. valores DEVIDOS. ART. 90 § 2º DO CPC. DISTRIBUIÇÃO PRO RATA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TERMO DE ACORDO. jurisprudência deste tribunal. sentença mantida por outros fundamentos.- A despeito de se tratar de acordo realizado antes da prolação da sentença, correta a distribuição, pro rata (50% para cada parte), das custas processuais iniciais, não remanescentes, devidas no feito, nos termos do art. 90, § 2º do CPC, ressalvada a gratuidade concedida em favor do autor.- No caso, os valores exigidos não se referem a custas remanescentes, mas custas iniciais não antecipadas, taxas e outras despesas não remanescentes, mas devidas.- A expressão custas remanescentes, a que se refere o art. 90, § 3º do CPC, a toda evidência não compreende as custas iniciais que devem ser antecipadas por aquele que ajuizou a ação (art. 82 caput e § 1º CPC). Recurso de apelação não provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0012796-16.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.03.2022) (TJ-PR - APL: 00127961620198160170 Toledo 0012796-16.2019.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022)   3 – Honorários advocatícios na forma acordada.   4 – Promova as baixas necessárias.   5 – No mais, cumpra-se o disposto do “item 5” e seguintes da decisão de seq. 48.   6 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 27 de junho de 2025.   Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5007331-56.2025.4.04.7005 distribuido para 2ª Vara Federal de Cascavel na data de 27/06/2025.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 53) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 40) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento 0065839-77.2025.8.16.0000 – 2ª Vara Cível de Toledo Agravantes: Alisson Alan dos Santos e Poliana Talita Alves Agravado: Fabio Cesar Broto EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO INICIAL QUE DETERMINA A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA PAGAR O DÉBITO OU OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DESTES. DETERMINAÇÃO DE SIMPLES ANDAMENTO PROCESSUAL. ATO JUDICIAL DESTITUÍDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO (CPC, ART. 203, § 2º). DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE NÃO SUJEITO A RECURSO (CPC, ART. 1.001). ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM RECURSO QUE SEQUER FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESES DEFENSIVAS DEDUZIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE CONSTITUEM OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ APRESENTADOS PELOS EXECUTADOS E AINDA PENDENTES DE DELIBERAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos e examinados estes autos 0065839-77.2025.8.16.0000, de Agravo de Instrumento, em que são agravantes Alisson Alan dos Santos e Poliana Talita Alves e agravado Fabio Cesar Broto. 1) RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por pelos executados contra despacho proferido nos autos 0002848-78.2022.8.16.0159, de ação de execução de título extrajudicial, que determinou a citação da parte executada para efetuar o pagamento ou oferecer embargos à execução, nos seguintes termos: “1.Cite-se a parte executada para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento do crédito exequendo (artigo 829 e 841, § 2º e 4º do Código de Processo Civil), acrescido das custas processuais e dos honorários advocatícios, cientificando-a, ainda, que poderá opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado cumprido, independentemente de penhora ou caução, nos termos dos artigos 914, § 1º, e 915, ambos do CPC. 2.Cientifique-se, ainda, que lhe é facultado, no prazo dos embargos, desde que reconhecido o crédito exequendo e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, das custas processuais e dos honorários advocatícios, requerer o pagamento do restante do débito em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, conforme autoriza o artigo 916, ‘caput’, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. 2.1. Sendo deferido o pedido, ficará suspensa a execução. Contudo, na hipótese de indeferimento, a execução prosseguirá, mantendo-se o depósito efetivado. 3. Fixo honorários advocatícios, a serem pagos pela parte executada, em 10% (dez por cento) do valor da dívida, nos termos do artigo 827, ‘caput’, do CPC. Em caso de pagamento integral do crédito executado, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, na forma do §1º do artigo 827, do mesmo códex. 4. Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, como primeira medida, na forma dos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros eventualmente encontrados sob a titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, servindo o extrato positivo de bloqueio e transferência como termo de penhora, intimando-se, em seguida, a parte executada (artigo 854, § 2º, do CPC) para, querendo, impugnar o bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 854, § 3º, do CPC, ressalvada a disposição do artigo 274, parágrafo único, do CPC. (...)” (mov. 18.1, autos principais). Sustentam, em síntese, que: (a) a incompetência da Vara Cível para processar e julgar o a ação em razão do anterior ajuizamento do feito perante o Juizado Especial Cível de Toledo; (b) a ilegitimidade passiva da agravante Poliana Talita Alves, que não subscreveu o acordo e não integrou a relação contratual que deu causa ao litígio; (c) a inexistência de título executivo judicial ou extrajudicial para embasar a execução; (d) a conduta antiética da parte agravada que caracteriza litigância de má-fé, pois se aproveitou da confiança dos agravantes para firmar acordo no feito em tramitação no Juizado Especial para depois desistir da demanda com a finalidade de propor nova demanda executiva na Vara Cível; (e) têm direito à concessão da gratuidade da justiça porque são hipossuficientes financeiramente e não dispõem de recursos para arcar com o custo do processo; (f) é necessária a expedição de ofício para a OAB/PR para comunicação dos fatos narrados e regular apuração da conduta do Advogado da parte agravada no âmbito disciplinar. Pedem seja provido o recurso para (i) deferir a gratuidade da justiça, (ii) reconhecer a incompetência do Juízo de origem e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial, (iii) excluir a agravante Poliana Talita Alves do polo passivo da demanda, (iv) reconhecer a inexistência de título executivo a embasar a execução; (v) condenar a parte agravada por litigância de má-fé e (vi) oficiar a OAB/PR para apuração disciplinar da conduta do Advogado do agravado (mov. 1.1). 2) DECIDINDO: Defiro o requerimento de gratuidade da justiça exclusivamente em relação a este recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, considerando a presunção relativa de veracidade que decorre da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), bem como a ausência de manifestação sobre a questão pelo Juízo de origem nos autos de embargos à execução (mov. 12.1, autos 0008338-43.2025.8.16.0170). Estabelecem o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno desta Tribunal que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O recurso não comporta conhecimento porque manifestamente inadmissível. A uma, porque o pronunciamento judicial recorrido não se qualifica como decisão interlocutória, passível de impugnação por meio de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015), porque não possui qualquer conteúdo decisório (CPC, art. 203, § 2º). O ato judicial impugnado caracteriza-se como mero despacho de mero expediente, pois se limita a dar simples impulso processual mediante determinação da citação da parte executada de acordo com o procedimento previsto nos arts. 829 e seguintes do CPC, sem veicular conteúdo decisório. Desse modo, ausente o conteúdo decisório do pronunciamento judicial, conclui-se que se trata de despacho de mero expediente, do qual não cabe recurso, conforme enuncia o art. 1.001 do CPC: “Dos despachos não cabe recurso”. Nesse sentido deliberou esta Câmara no julgamento de caso semelhante: “AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM PRIMEIRO GRAU COM NATUREZA DE DESPACHO (ART. 203, § 3º, DO CPC). AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A REPISAR OS FUNDAMENTOS DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (AgInt em AI 0062782-22.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, DJe 09/10/2023). A duas, porque as alegações deduzidas pelos agravantes sequer foram examinadas ao Juízo de origem e nem sequer foram submetidas a sua apreciação nos autos da ação de execução de título extrajudicial. Logo, o conhecimento dos referidos argumentos diretamente nesta instância revisora configuraria indevida supressão de instância (decisão per saltum). A três, porque as mencionadas teses defensivas compõem o objeto dos embargos à execução opostos pelos executados em face do exequente nos autos 0065839-77.2025.8.16.0000, razão pela qual a sua apreciação deve ser realizada naquele feito e no momento processual apropriado. Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 182, inciso XIX, do RITJPR, não conheço do agravo de instrumento. Procedam-se às anotações necessárias, inclusive com a baixa no Sistema Projudi. Intimem-se. Curitiba 26 junho 2025. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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