Caroline Luise Pereira Da Luz

Caroline Luise Pereira Da Luz

Número da OAB: OAB/PR 091237

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP, TJPR, TJMS
Nome: CAROLINE LUISE PEREIRA DA LUZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007821-59.2024.8.16.0045   Processo:   0007821-59.2024.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$10.065,91 Autor(s):   ELIVELTON PINHEIRO ALMEIDA Réu(s):   FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA 1. Requerida apresentou depósito judicial alegando o cumprimento da condenação e o autor discordou do pagamento realizado. Ademais, foi interposto recurso da sentença prolatada, a qual, in tese, poderá ser modificada. Portanto, indefiro o levantamento de valores. 2. Diante do recurso apresentado, cumpram-se as determinações da seq.40. Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 16 de junho de 2025.   Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0003698-59.2024.8.16.0193 Processo:   0003698-59.2024.8.16.0193 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$3.185,34 Autor(s):   ROSIMERI APARECIDA DOS SANTOS Réu(s):   Recovery do Brasil Consultoria S/A   1. Diante da ausência de interesse na produção de outras provas (seqs. 36.0 e 37.0), determino o imediato julgamento do feito, tendo em vista que versa sobre matéria predominantemente de direito e, no que atine aos fatos, são incontroversos ou já se encontram provados por documentos nos autos, tornando-se desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.  2. Passo à análise das preliminares arguidas em contestação (seq. 27.1).   Da ilegitimidade passiva ad causam da ré e do pedido de inclusão de parte A ré alegou ser parte ilegítima para responder à presente demanda, visto se tratar de mera agência de cobrança, tendo apenas realizado a gestão da cobrança do crédito para o veículo cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Sem razão. A questão da legitimidade se refere à titularidade (ativa e passiva) da ação e consiste em individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir e a pessoa com referência à qual ele existe. Ainda, segundo os ensinamentos de Fredie Didier Junior[1]:   "A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito de admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a ‘pertinência subjetiva da ação’, segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte ilegítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, ‘decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso’.”   Portanto, afere-se a legitimidade sempre à luz de uma determinada situação. Na espécie, verifica-se que a dívida de R$ 3.185,34 está exposta na plataforma QueroQuitar, sob a gestão da ré, conforme documento de seq. 1.16, sendo o que basta para constatar sua legitimidade passiva. Ainda, a ré requereu a inclusão, no polo passivo, do suposto credor da dívida, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II. Com efeito, entendendo ser parte ilegítima, pode a ré indicar o sujeito passivo da relação jurídica sempre que tiver conhecimento, nos termos do art. 339 do CPC. Contudo, cabe ao autor aceitar a substituição processual ou não, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo. Como a parte autora deixou seu prazo para impugnar a contestação decorrer em branco (seq. 31.0), inviável o deferimento do pedido da ré. Assim, afasto as preliminares em tela.   Da ausência de interesse de agir A parte ré argumentou a falta de interesse de agir quanto ao pedido de danos morais, ponderando que não houve negativação do nome da autora, sendo que a plataforma QueroQuitar se trata apenas de módula de negociação on-line. Melhor sorte não lhe assiste, pelo simples fato de que a autora em nenhum momento afirmou que houve negativação de seu nome, além de não ter formulado qualquer pedido de indenização por danos morais.   Da suspensão processual em razão do REsp nº 2.092.190/SP Do cotejo dos autos, denota-se que a pretensão inicial visa declarar a inexigibilidade de débitos em nome da autora, lançados na plataforma de renegociação QueroQuitar, os quais ela alega já estarem prescritos. Correlato a tal ponto, há que se ressaltar que a controvérsia em questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no STJ, diante do REsp nº 2.092.190/SP (Tema nº 1264), a fim de “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos“. Ainda, houve determinação de suspensão “sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância” (cf. decisão juntada à seq. 27.5). Assim, SUSPENDO o presente feito até a superveniência de julgamento do referido Tema, o qual deverá ser informado pelas partes. 3. Com a notícia de julgamento, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Após, tornem conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.     CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada conforme Ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça   [1] In Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª edição, Ed. JusPODIVM, 2015, pág. 343.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005809-97.2024.8.16.0069   Processo:   0005809-97.2024.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$699,05 Autor(s):   SIDNEI PAULO FERREIRA Réu(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. Vistos etc. 01.Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação jurídica c/c com indenização por danos morais e ajuizada por SIDNEI PAULO FERREIRA em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. – VIVO. Alega em síntese que utilizou os serviços da parte ré no de 2014 e por dificuldades financeiras, ficou inadimplente com as suas obrigações. Afirma que vem sendo cobrado por dívida prescrita em 02/08/2019 no valor de R$ 699,05. Requer: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova; c) declaração da inexigibilidade do débito, bem como a cessação das cobranças e, por fim; d) condenação em custas e honorários advocatícios. Decisão inicial com a concessão da gratuidade da justiça em seq.16 A parte ré apresentou contestação em seq. 29. Preliminarmente alegou a ilegitimidade passiva do réu, e indeferimento da petição inicial. No mérito, solicita a suspensão imediata do processo por o motivo é a existência de um incidente de resolução de demandas repetitivas.  Aduz que não há comprovação de nenhuma cobrança ou negativação realizada pela empresa ré. Teceu comentários sobre validade das contratações celebradas. Salientou também acerca da inexistência de dano moral, haja visto que não houve a sua comprovação. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Instadas, as partes especificaram as provas que pretendem produzir seq. 45 e 48. É o relatório. DECIDO. 02. DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS 2.1. Impugnação ao comprovante de residência: Aduz a requerida que a parte autora acostou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro estranho ao feito (mov. 1.5); que inexiste declaração firmada pelo titular do comprovante atestando seu vínculo. Menciona que o documento juntado não se presta para o fim pretendido. Contudo, sem razão. Veja, o comprovante de endereço apresentado na seq.1.5 encontra-se registrado em nome do Sr. Antônio Luiz Ferreira, dos documentos pessoais apresentados na inicial, em especial, a Carteira de Habilitação Nacional (CNH) na seq. 1.3, resta demonstrado que o Sr. Antônio Luiz Ferreira é genitor do autor. Portanto, devidamente demonstrado o vínculo familiar entre as partes, pelo qual, rejeito a preliminar arguida. 2.2. Impugnação à justiça gratuita: Preceitua o art. 4.º, da Lei 1.060/50, que baste a simples afirmação da parte interessada de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários advocatícios, que presumir-se-á pessoa hipossuficiente. Entretanto, o art. 5º da mesma Lei dispõe que o juiz poderá indeferir o pedido se tiver fundadas razões para tal. Nesse mesmo sentido, é o que entende o STJ, ao dizer que “quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (STJ, 1ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 334.267/AL. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 12/11/2013). Portanto, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada inclusive pelo art. 99, §2º, do CPC. Sabe-se que a prestação de assistência judiciária integral e gratuita, destina-se aos que comprovam a insuficiência de recursos (AgRg no AREsp 613.443/MS). No caso em tela, o autor comprovou a situação de hipossuficiência financeira, o que torna legítimo a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Veja, o réu não trouxe elementos aptos a desconstituir a presunção que milita em favor do autor, apenas alegou genericamente ser indevida a concessão, razão pela qual, ausente prova de que o autor goza de boa condição financeira, a improcedência do pedido de revogação é medida de direito. Nestes termos, rejeito a preliminar para revogação do benefício outrora concedido. 2.3. Exaurimento da via administrativa (falta de interesse processual): Sabe-se inexistir em nosso ordenamento jurídico qualquer disposição obrigando o "exaurimento" da via administrativa como condição para deflagrar uma ação judicial. Em verdade, exigir-se tal premissa como uma condição prévia para que a parte busque em juízo o que entende de direito, afronta diretamente o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF, o qual dispõe que "a lei não excluirá de apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito". Logo, ante tais considerações, rejeito a preliminar arguida, por não vislumbrar ausência de interesse e/ou legitimidade, conforme art. 17 do CPC. Ante o exposto, rejeito a preliminar ora aventada. 2.4. Ilegitimidade passiva: É importante dizer que a legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico. Veja, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, mas constituiu-se direito autônomo e abstrato, resultando na concepção de que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. É, portanto, com esse fundamento que as condições da ação devem ser examinadas abstratamente, com base apenas nas alegações contidas na peça exordial, daquele que postula a tutela jurisdicional. Posteriormente a isso, a arguição de ilegitimidade tem lugar na contestação, em preliminar de ilegitimidade, nos moldes do que prevê o art. 339 do Código de Processo Civil, cabendo ao réu apontar a parte legítima para figurar na lide. No caso dos autos, discorre o réu que a parte TELEFÔNICA BRASIL S/A, não é parte legitima a figurar no polo passivo. Alegam que a reclamação versa sobre o SCORE, cuja responsabilidade pelo seu cálculo e informações derivam da atuação da empresa de SERASA S/. Entretanto, razão não lhes assiste. Explico. Existe vínculo jurídico entre as partes, em consonância com aquilo que dispõe a legislação consumerista, conforme prevê o art. 3º, §2°, do mencionado diploma legal. Ora, é pacífico no STJ o entendimento de que, à luz da teoria da aparência, há responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento, como preceitua o CDC, sendo possível a responsabilização solidária do fornecedor aparente, em nome da teoria do risco da atividade. Portanto, a rejeição da preliminar de ilegitimidade é medida de rigor. 2.5. Da incidência da legislação consumerista (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a consequente inversão do ônus probatório: Primeiramente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em tela, porquanto não há dúvida de que o pacto celebrado entre as partes consiste em uma relação de consumo, estando presentes de um lado a figura do consumidor, e de outro a instituição financeira que, com habitualidade, coloca à disposição seus produtos e serviços no mercado. Outrossim, os contratos bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no artigo 3º, §3º, do referido diploma legal. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Quanto ao ônus da prova, observo que, inicialmente, requer o autor a aplicação da inversão probatória, nos termos preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC é uma norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que (...) estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias. Não obstante, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, tendo por objetivo a facilitação dos seus direitos, nos exatos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova encontram-se presentes, pois existe verossimilhança nas alegações da autora, além de notória a hipossuficiência técnica da autora frente ao réu. Nestes termos, inverto o ônus da prova para autora. Ressalta-se, por óbvio, que o ônus da prova fixado de maneira inversa não afasta o dever da parte autora em produzir prova mínima de suas alegações, especialmente no que atina aos danos experimentados. 03. Dos autos, constato que inexistem nulidades a reconhecer ou irregularidade a sanar (artigo 357, I, do CPC), razão pela qual, declaro o feito saneado. 04. Nos termos dos incisos II, III e IV do artigo 357 do CPC, passo a fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus da prova e delimitação das questões relevantes. 4.1. A questão fática controvertida versa sobre: (i) a existência e aplicação da multa contratual; (ii) se houve a contratação por parte da autora, referente ao contrato elencado em sua inicial; (ii) a existência de conduta que enseje a reparação pelos alegados danos morais e/ou materiais suportados e a extensão destes. 05. No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que são também direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 5.1. Observe-se que os critérios levados em conta para inversão do ônus da prova não são cumulativos, mas alternativos, bastando, assim, a presença de apenas um dos requisitos para sua concretização. No caso dos autos, é evidente a hipossuficiência técnica da autora perante à instituição financeira, em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, principalmente porque foi a ré quem produziu os documentos. Assim, o ônus da prova caberá a quem o produziu (instituição bancária). Ressalta-se, por óbvio, que o ônus da prova fixado de maneira inversa não afasta o dever da parte autora em produzir prova mínima de suas alegações, especialmente no que atina aos danos experimentados. 06. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental. 6.1. Leciona o art. 435 que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Para tanto, dou o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que as partes apresentem quaisquer outros documentos aptos a elucidar os pontos controvertidos fixados. 07. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 08. Decorrido o prazo, estabilizada a decisão de saneamento, dê-se cumprimento ao item 6.1. 09. Por fim, voltem conclusos anotados para sentença. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006773-65.2024.8.16.0045   Processo:   0006773-65.2024.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$398,97 Autor(s):   ELIVELTON PINHEIRO ALMEIDA Réu(s):   HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A 1. As partes não requereram produção probatória, mas a ré juntou documento em seq. 47.2. 2. Ciência ao autor com prazo de cinco dias. 3. Após, conclusos para sentença. Int. Arapongas, 16 de junho de 2025.   Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002807-82.2025.8.26.0077 (processo principal 1005788-14.2018.8.26.0077) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 193) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 58) JUNTADA DE CUSTAS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 73) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0002484-20.2024.8.16.0165   Processo:   0002484-20.2024.8.16.0165 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$5.015,60 Autor(s):   MARIA APARECIDA VAZ DOS SANTOS Réu(s):   ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Verifica-se que a presente demanda tem como objeto matéria afetada como tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1264), cuja questão submetida a julgamento consiste em determinar: "Se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos." A afetação dos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP foi publicada em 11/06/2024, impondo a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, sejam individuais ou coletivos, que tratem dessa questão em âmbito nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, suspendo o presente processo até que haja decisão definitiva sobre o Tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça ou determinação expressa para o prosseguimento. Intimações e diligências necessárias. Telêmaco Borba, data da assinatura digital. Elessandro Demetrio da Silva Magistrado
  10. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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