Brunielly Bueno
Brunielly Bueno
Número da OAB:
OAB/PR 091010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brunielly Bueno possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
BRUNIELLY BUENO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Laura Zamin Salvadé (OAB 93597/RS), Brunielly Bueno (OAB 91010/PR) Processo 0002572-74.2024.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bohrer e Scheid Fabricação de Alfajores Ltda - Exectdo: Disbras Comercial - Produtos Em Geral Ltda - Atento à petição retro, determino a Câmara Interbancária de Pagamentos (CIP), Cielo, Rede, Getnet, PagSeguro, PayPal e Mercado Pago que efetuem o bloqueio e a transferência para conta judicial vinculada a este feito do montante relativo a 10% (dez por cento) de todos eventuais créditos em favor de Disbras Comercial - Produtos Em Geral Ltda, CNPJ/MF nº 47.338.343/0001-24 pelo prazo de 01 (um) ano, até o limite R$ 4.190,71 (quatro mil, cento e noventa reais e setenta e um centavos) ou nova decisão em sentido contrário. Servirá a presente por cópia assinada como ofício, devendo a parte exequente realizar e comprovar o encaminhamento, no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Esclareço, a fim de viabilizar as pesquisas requeridas, que a parte exequente deverá recolher as custas do código 434-1, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no Provimento CSM 2684/2023, publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 31/01/2023, o valor equivalente a 1 UFESP, calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período. Efetivada essa providência, tornem os autos conclusos. Int.
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Tribunal: TJPR | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 590) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 590) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Tribunal: TJPR | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Autos nº. 39772-27.2016.8.16.0021 1. RELATÓRIO HARVEL PARTICIPAÇÕES LTDA move a presente ação de reintegração de posse em face de E. CHARLES BUENO & CIA LTDA, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que: Arrematou o imóvel objeto da matrícula 35.340, do 3º RI de Cascavel pelo valor de R$ 4.783.817,74 (quatro milhões, setecentos e oitenta e três mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos), em leilão promovido pelo Banco Safra S/A. O imóvel continua ocupado pela ré, por meio de seus sócios, o que autoriza a reintegração da posse, na forma do art. 30, da Lei nº. 9.514/1997. Com isso, requer a procedência do pedido. Deferida a liminar (mov. 13.1), a parte ré foi citada e ofereceu resposta (mov. 33.1), em que deduz, no mérito, que: A notificação da consolidação da propriedade foi realizada em 2013, mas “cassada judicialmente por meio de antecipação de tutela deferida nos autos de ação revisional c/c pedido de nulidade”, o que exigia renovação do ato. Não foi realizada a intimação pessoal do devedor sobre os leilões designados para os dias 23 e 24 de fevereiro de 2015. O imóvel foi arrematado por preço vil, com prejuízo aproximado de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), mediante ato simulado da autora com o Banco Safra S/A, ambos integrantes do mesmo grupo econômico.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO A prática esbarra na violação do pacto comissório, conforme art. 1.428, do Código Civil e art. 27 da Lei nº. 9.514/1997. Com isso, postula a improcedência dos pedidos. Na oportunidade, ofereceu reconvenção, em que postula a manutenção de posse do imóvel, reiterando as teses de invalidade, inclusive com referência aos demais processos relacionados à controvérsia. Em seguida, a parte autora apresentou impugnação e contestação à reconvenção (mov. 47.1), imputando prática de litigância de má-fé ao autor. No curso das diligências para cumprimento do mandado de reintegração de posse, foi expedido mandado de constatação (mov. 85.14), com base no qual a parte autora postulou a inclusão no polo passivo de Super B Comércio de Utilidades e Presentes LTDA, Buenão Indústria e Comércio de Confecções LTDA e J & R Rutsatz Comércio de Móveis LTDA (mov. 107.1). Por meio da decisão de mov. 125.1, as lides principal e reconvencional foram extintas em relação à e. Charles Bueno & CIA LTDA, com admissão da correção do polo passivo da ação de reintegração de posse, que passou a ser ocupado pelas pessoas jurídicas Super B Comércio de Utilidades e Presentes LTDA, Buenão Indústria e Comércio de Confecções LTDA e J&R Rutsatz Comércio de Móveis LTDA. Citadas, as rés ofereceram contestações (mov. 162.1, e 164.1). A ré J&R Rutsatz Comércio de Móveis LTDA alega, resumidamente, que: Celebrou contrato de locação com E. Charles Bueno e CIA LTDA, o qual foi encerrado em 4/8/2017, com quitação das obrigações e desocupação do imóvel.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO O Oficial de Justiça não identificou a ré no local, não existindo esbulho apto a justificar reintegração de posse. Como a parte autora nunca exerceu posse sobre o bem, a sua posse deve ser obtida por meio de ação petitória. Com esses fundamentos, requer a improcedência dos pedidos. As rés Super B Comércio de Utilidades e Presentes LTDA e Buenão Indústria e Comércio de Confecções LTDA, por seu turno, esclarecem, em resumo, que: Celebraram contrato de locação com a empresa E. Charles Bueno e CIA LTDA, tendo ajustado com o sócio Eudes Bueno de Oliveira a entrega do imóvel em janeiro/2018. Não oporão resistência ao cumprimento da ordem judicial, de modo que, com a desocupação do imóvel não haverá interesse processual na presente demanda. Nesses moldes, requerem a extinção do processo. Em momento posterior, foi reconhecida a existência de litisconsórcio necessário com Eudes Bueno de Oliveira, em razão da posse indireta sobre o imóvel (mov. 167.1). Citado, o réu ofereceu contestação com reconvenção (mov. 222.1), onde, resumidamente, reitera os mesmos fundamentos da resposta apresentada pela pessoa jurídica extinta, com acréscimo das teses de lesão à ordem econômica, mercado financeiro e livre concorrência, abuso de direito e enriquecimento sem causa, bem como inconstitucionalidade das disposições da legislação de regência. Diante dessas circunstâncias, pleiteia a improcedência dos pedidos. Em seu tempo, a parte autora apresentou impugnação e contestação à reconvenção (mov. 297.1) e o feito foiPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO saneado, com rejeição de preliminares e extinção da lide reconvencional, sem resolução de mérito (mov. 382.1), e direcionamento dos autos à etapa instrutória (prova pericial), mediante aproveitamento das provas produzidas nos autos conexos. Concluída a prova pericial na via correspondente, somente a parte autora apresentou alegações finais (mov. 581.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reintegração de posse que, dada a desnecessidade de outras provas, comporta imediato julgamento. A “ata de arremate” de mov. 1.6 comprova que, em 24/2/2025, a Harvel Participações LTDA adquiriu em segundo leilão o imóvel objeto da matrícula nº. 35.340, do 3º RI de Cascavel, pelo valor de R$ 4.783.817,74 (quatro milhões, setecentos e oitenta e três mil, oitocentos e dezessete reais e setenta e quatro centavos) e comissão do leiloeiro na ordem de R$ 71.757,27 (setenta e um mil, setecentos e cinquenta e sete reais e vinte e sete centavos). Por outro lado, é induvidoso que a parte autora não obteve a posse do imóvel, que era ocupada inicialmente pela pessoa jurídica E. Charles Bueno & CIA LTDA e, posteriormente à extinção dela, transferida ao sócio Eudes Bueno de Oliveira e aos corréus, em razão de vínculo de locação constituída com eles. Esses fatos estão representados na contestação inicialmente oferecida pela empresa extinta (mov. 33.1), onde não existe impugnação à posse, bem como nos atos documentados por ocasião do cumprimento da liminar deferida, em especial o auto de contestação de mov. 85.14.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO As próprias locatárias, integradas à lide na decisão de mov. 125.1, não questionam o fato (mov. 162.1 e 164.1). O réu Eudes Bueno de Oliveira, por sua vez, integrado ao processo na decisão de mov. 167.1, limita-se a impugnar o procedimento de consolidação da propriedade e expropriação do imóvel (mov. 222.1), a exemplo do que fizera a pessoa jurídica extinta (mov. 33.1). As teses, contudo, não prevalecem, como já ponderado pelo Juízo no exame dos feitos conexos. Com efeito, o imóvel em discussão, objeto da matrícula nº. 35.340, do 3º RI de Cascavel, era objeto de alienação fiduciária constituída em 6/2/2012, em razão de cédula de crédito bancário firmada pela pessoa jurídica E. Charles Bueno & CIA LTDA em 25/1/2012 (R9-35.340). Em 26/1/2015, por sua vez, ocorreu consolidação da propriedade em favor do Banco Safra S/A (AV14 – 35.340) e posterior alienação do imóvel em 24/2/2015, por ocasião de segunda praça, pela Harvel Participações LTDA. Os atos praticados pelo credor fiduciário se deram nos termos da Lei nº. 9.514/1997, com redação vigente no tempo dos atos correspondentes: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO [...] § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. [...] § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.” Por consequência, é de se destacar, de antemão, a absoluta inaplicabilidade ao caso do Decreto 70/66, que “institui a cédula hipotecária e dá outras providências”, pois a hipótese versa sobre alienação fiduciária, sujeita a disciplina própria. A parte autora, por sua vez, inquina a legislação de regência de inconstitucionalidades. Contudo, as teses não prevalecem. Isso porque, a previsão no sentido de que o valor do imóvel para fins de venda em leilão público deve ser indicado no contrato não vulnera, em nenhum aspecto, o “mercado imobiliário”, os direitos de propriedade ou garantias do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e segurança jurídica. Com o devido respeito, a tese beira ao absurdo, eis que a definição do valor do bem jurídico sujeito à negócio jurídico de qualquer natureza está sujeita à autonomia da vontade, dentro das noções de liberdade privada e livre concorrência. Por sua vez, a disposição do art. 24, VI, da Lei nº. 9.514/1997 não significa inexistência de avaliação, tampouco unilateralidade, mesmo porque, neste aspecto, a disposição não é preestabelecida (disposição por adesão).PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Reflexo disso é que, no caso, houve avaliação específica do bem imóvel, conforme se verifica do mov. 67.6 dos autos 30021-79.2017.8.16.0021, com a participação do mutuário, o qual, ao firmar o contrato aceitou o valor resultante da diligência e incluído no instrumento. Logo, não existe inconstitucionalidade na disposição. A sistemática estabelecida, por seu turno, não impacta no “mercado secundário”. Renovando meus respeitos, a tese desconsidera a natureza e especificidades da alienação fiduciária, que caracteriza garantia de obrigação de mútuo. Isso significa, então, que no cumprimento da exigência contratual a instituição credora não aceitará bem com valor de avaliação inferior ao da obrigação, o que, por si só, traz segurança ao mercado de capitais e à ordem econômica. Na mesma linha, a pretensão de inclusão de exigência de reavaliação do bem por ocasião do leilão, por técnica interpretativa, é absolutamente impertinente, mesmo porque eventual venda por valor vil é suscetível de questionamento judicial, como ocorre no caso, preservando-se os princípios da “segurança jurídica” e inafastabilidade da jurisdição. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, responsável máximo pela interpretação da Constituição Federal, convalidou a constitucionalidade das disposições da Lei nº. 9.514/1997, não prevalecendo a oposição manifestada pela parte autora. Sobre o tema, o seguinte excerto extraído do RE 860631/SP, com trânsito em julgado em 22/2/2024: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 982. DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEI 9.514/1997. CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIAPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO EM GARANTIA NOS CONTRATOS DO SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONFIRMA A VALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, INCISOS XXIII, XXV, LIII, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PROCEDIMENTO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE TESE. 1. A Lei 9.514/1997 dispõe de medidas indutivas ao cumprimento das obrigações contratuais, sob a orientação de redução da complexidade procedimental e sua desjudicialização, cuja aplicação pressupõe o consentimento válido expresso das partes contratantes e a ausência de exclusão total de apreciação da situação pelo Poder Judiciário. 2. A jurisprudência desta Corte, em questão análoga, firmou-se no sentido da recepção do Decreto-Lei 70/1966, inclusive quanto à validade da execução extrajudicial da garantia hipotecária, fixando-se como tese do Tema 249 da Repercussão Geral: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66” (RE 627.106, Rel. Min. Dias Toffoli). 3. A execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, prevista na Lei 9.514/1997, é compatível com as garantias constitucionais, destacando-se inexistir afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) e do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), posto que se assegura às partes, a qualquer momento, a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial. 4. Inexiste, igualmente, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo em vista que o procedimento extrajudicial que confere executoriedade ao contrato de financiamento imobiliário é devidamente regulamentado pela legislação de regência, não se tratando de procedimento aleatório ou autoconduzido pelo próprio credor. 5. A questão revela tema de complexa regulação econômica legislativa, com efeitos múltiplos na organização socioeconômica, que promove tratamento constitucionalmente adequado à questão, no equilíbrio entre a proteção pelos riscos assumidos pela instituição credora e a preservação dos direitos fundamentais do devedor, adequando-se aos influxos decorrentes do referencial teórico da Análise Econômica do Direito (Law and Economics), além de alinhar-se à tendência do direito moderno de desjudicialização. 6. Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO 7. Proposta de Tese de Repercussão Geral: “É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”. (RE 860631, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 09-02-2024 PUBLIC 14-02-2024). Por consequência, rejeitam-se as teses de inconstitucionalidade. Vencido esse aspecto inicial, constata-se dos autos que o procedimento de consolidação da propriedade e alienação do imóvel ocorreu no cumprimento estrito das disposições legais correspondente. Isso porque, conforme se verifica da AV14 da correspondente matrícula imobiliária (mov. 1.9), a consolidação da propriedade foi precedida de intimação do devedor para purgar a mora, ocorrida em 26/2/2013. A parte autora fundamenta, contudo, que em razão da tutela provisória obtida nos autos 3472-71.2013.8.16.0021 (mov. 9.1 do feito correspondente), no sentido de “impedir [...] a prática pela instituição requerida de leilões extrajudiciais ou negociações extrajudiciais de compra e venda de imóvel, envolvendo o bem matriculado sob o n.º 35.340” , existiria necessidade de repetir o ato. A alegação não prevalece, na medida em que a tutela provisória simplesmente inibiu a realização de leilões, etapa subsequente do procedimento de consolidação da propriedade, o qual não foi afetado em nenhum aspecto pelo teor da decisão. Não bastasse isso, a vedação conferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto então atuante na unidade foi reformada no âmbito do agravo de instrumento nº. 1036231-9, que foi provido “para o fim dePODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO autorizar a prática pela instituição financeira de leilões extrajudicias ou negociações de compra e venda do imóvel em questão”. Destaca-se, sem receio da repetição, que tanto não houve interferência na etapa de consolidação de propriedade que a decisão da Corte Estadual permite a imediata realização dos leilões, sem ordenar repetição de atos antecedentes. Por consequência, não existe irregularidade. Sobre a intimação dos leilões, em primeiro lugar é de se observar que a exigência de comunicação das datas, horários e locais, mediante “correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato” sobreveio com alteração legislativa promovida inicialmente pela Lei nº. 13.465/2017 e, posteriormente, pela Lei 14.711/2023. O Superior Tribunal de Justiça convalida essa linha de raciocínio, conforme excerto a seguir: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: [...]. 3. A intimação pessoal do devedor acerca da data do leilão não era exigida antes da Lei 13.465/2017. [...]” (REsp n. 1.894.235/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025). De qualquer modo, no caso dos autos, é induvidosa a ciência prévia da parte autora que, em 26/2/2015 promoveu ação cautelar inominada (autos 5767-13.2015.8.16.0021) onde reporta conhecimento do fato, inclusive com recorte do “site do Leiloeiro Zukerman” (mov. 1.1 dos autos 5767-13.2015.8.16.0021). Mesmo que a petição inicial tenha sido protocolada em 25/2/2015 (mov. 1.7 dos autos 5767-13.2015.8.16.0021), delaPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO consta que “a autora obteve a informação de que o aludido imóvel está sendo leiloado”, excerto cujo tempo verbal indica, indene de dúvidas, conhecimento prévio da parte. Com efeito, a petição inicial não descreve que o bem “foi” leiloado e vendido, mas sim que “está sendo” leiloado. Na mesma linha, a peça traz as expressões “uma vez leiloado o bem” e “´[...] seja feita a avaliação do bem que está na iminência de ser expropriado” (mov. 1.1 dos autos 5767-13.2015.8.16.0021). O pedido de liminar formulado, por seu turno, foi amplo, no sentido de “suspensão/cancelamento”, o que indica que, no momento da confecção da peça não existia conclusão do leilão, passível de suspensão. Nessa lógica, como observado, é induvidoso que, independentemente de qualquer intimação pessoal, por correspondência, a parte autora tinha ciência anterior do leilão. E nem poderia ser diferente, porque no momento do leilão a parte autora travava extensa batalha jurídica, composta pelos autos 3472-71.2013.8.16.0021, 10034-96.2013.8.16.0021 e 5767- 13.2015.8.16.0021, ampliada depois da venda com a propositura dos autos 8707-77.2017.8.16.0021 e 30021-79.2017.8.16.0021 e defesa nos autos 39772-27.2016.8.16.0021. Em todos os feitos existe completa defesa técnica da parte sobre as operações e a garantia fiduciária, o que confirma o direto e específico acompanhamento dos fatos, para proteção do patrimônio. E, nesse contexto, de induvidosa ciência inequívoca da parte, suprida a finalidade da intimação, na linha dos seguintes julgados:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 12 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE, DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E DE ARREMATAÇÃO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DATA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação anulatória de consolidação de propriedade, de leilão extrajudicial e de arrematação. 2. Nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca da parte. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 753/756. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.168.410/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA PRÉVIA DA DEVEDORA FIDUCIANTE. QUESTÃO ANALISADA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorrendo o devido enfrentamento da matéria, como no caso, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não havendo que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC. 2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de averiguar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, daria ensejo ao reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. No contrato de alienação fiduciária em garantia, em regra, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, tanto na vigência do Decreto-Lei n.º 70/66, quanto na vigência da Lei n.º 9.514/97. 4. Sem embargo, "não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREspPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 13 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO n.º 1.463.916/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 3/12/2019, DJe de 9/12/2019). 5. Rever a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que a devedora teve ciência prévia da realização do leilão, exigiria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.573.041/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). No segundo leilão indicado, por sua vez, o imóvel foi arrematado por Harvel Participações LTDA, pessoa jurídica que, não existem dúvidas, integra o grupo econômico do Banco Safra S/A. Contudo, o fato é irrelevante e não acarreta invalidade da arrematação, tampouco representa simulação das instituições com finalidade de impingir prejuízo à parte autora. A tese, com o devido respeito, parte da absoluta desconsideração do regime jurídico imposto na alienação fiduciária. Com efeito, como observado na decisão de mov. 125.1 dos autos 39772-27.2016.8.16.0021, de lavra deste Magistrado, nos moldes do art. 27, §§ 5º e 6º, da Lei nº. 9.514/1997, de caráter especial em relação ao Código Civil, com a frustração do segundo leilão extrajudicial, o credor dará quitação da dívida, o que consolida o domínio pleno em favor do credor fiduciário, que nesta hipótese permanecerá com o imóvel. Logo, nessa hipótese, a norma admite a incorporação definitiva do imóvel ao patrimônio do credor, sendo a única exigência para preservação da regularidade do procedimento a realização dos leilões, o que, na espécie, foi observado pela parte ré: “Art. 27. [...]PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 14 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º; § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.” Então, se o credor fiduciário pode incorporar o imóvel nestes termos, nada impede que o bem seja arrematado, em segundo leilão e na ausência de qualquer outro licitante, por pessoa jurídica integrante de mesmo grupo econômico. Nessa lógica, então, é que não prevalecem as alegações de violação ao mercado financeiro ou livre concorrência, ofensa à função social do contrato e boa-fé objetiva, tampouco necessidade de intervenção do CADE ou do Ministério Público nos autos. Esse raciocínio, por sua vez, não colide com o art. 1.428, do Código Civil, que reputa nula a “cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento”, eis que, no caso, é a lei especial que autoriza a incorporação e permanência do imóvel, e somente após frustradas as tentativas de venda em leilão. Outrossim, amadurecendo a matéria nesta fase de cognição exauriente, nem mesmo a avaliação do imóvel seria necessário, porque a noção aplicável ao caso da alienação fiduciária não se sujeita à mesma lógica de preço vil, pois a norma especial impõe, para o segundo leilão, que o imóvel seja incorporado mediante quitação integral da dívida, o que constitui o limite mínimo de venda para qualquer efeito. Em outras palavras, se ao fim o credor pode permanecer com o imóvel pelo valor da dívida, é evidente que em segundo leilão é este o critério que compõe o preço mínimo de venda.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 15 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Essa linha de raciocínio é adotada no e. Superior Tribunal de Justiça, Corte responsável pela interpretação da legislação infraconstitucional: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESFAZIMENTO CONTRATUAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LANCE NO SEGUNDO LEILÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA REGULAR. ART. 27, § 5º, DA LEI Nº 9.514/97. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. LEGALIDADE DA ADJUDICAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Cuida-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de restituição de valores pagos, com pacto de alienação fiduciária em garantia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, ocorrendo o inadimplemento de devedor em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, a quitação da dívida deverá observar a forma prevista nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica. 4. Havendo leilão extrajudicial do imóvel e sendo frustrado o segundo, deve a dívida ser compulsoriamente extinta e as partes contratantes exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário, conforme decidido no julgamento do REsp nº 1.654.112/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 23/10/2018, DJe 26/10/2018. 5. Não incide a Súmula nº 7 desta Corte quando as razões recursais não ensejam reexame de provas. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.861.293/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020) No mesmo sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 16 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO “ AÇÃO DECLARATÓRIA C/C. COBRANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÕES NEGATIVOS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DEFINITIVA DA PROPRIEDADE. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM E O VALOR DA DÍVIDA. REJEIÇÃO. BANCO QUE ADJUDICOU O BEM NO VALOR DA DÍVIDA, O MESMO ESTABELECIDO PARA O LANCE MÍNIMO DO SEGUNDO LEILÃO. CONTRATO QUITADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. - Entende o Superior Tribunal de Justiça que “o § 5º do art. 27 da Lei nº 9.514 /1997 abrange a situação em que não houver, no segundo leilão, interessados na aquisição do imóvel, fracassando a alienação do bem, sem a apresentação de nenhum lance. (...) Na hipótese, frustrado o segundo leilão do imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor fiduciário” (REsp 1654112/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018).- No caso, não houve locupletamento ilícito do banco pela adjudicação do bem no valor da dívida estabelecido para o lance mínimo no segundo leilão, por obediência do procedimento ao estabelecido no art. 27, §2º, da Lei nº 9.514/97, sobretudo porque o ato seria validado por ausência de preço vil, caso houvesse alienação do bem para um licitante.Recurso de apelação não provido.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003275-10.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.10.2024). Esse é o regime próprio da alienação fiduciária, que constitui mecanismo destinado a fomentar e facilitar o crédito, em contrapartida a regime de garantia facilitada. Constitui, em outras palavras, opção do legislador, em relação ao qual não existe qualquer inconstitucionalidade presente, conforme fundamentação antecedente, não cabendo ao Poder Judiciário, sob conceitos abstratos de justiça social e equidade, alterar a lógica legal. Nessa lógica, então, não existe invalidade da arrematação, tampouco direito de percepção da diferença entre o valor da avaliação e o montante da arrematação.PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 17 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO Em consequência, certo de que o direito à posse e a ocorrência de esbulho são induvidosos e na medida em que a presente via é adequada, nos moldes do art. 30, da Lei nº. 9.514/1997, com redação vigente ao tempo correspondente, a procedência dos pedidos é medida que se impõe: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Como as terceiras não opuseram direta resistência ao cumprimento da liminar ou à pretensão, versando apenas sobre a existência da locação, os encargos de sucumbência recaem, exclusivamente, em face do réu Eudes Bueno de Oliveira. Sobre elas, outrossim, certo de que não existem nos autos prova direta de irregularidade no pagamento antecipado das contraprestações das locações, que estavam vigentes em relação a todas no momento do mandado de constatação, eventuais perdas e danos devem ser buscadas em via própria. Por fim, como o réu se limitou a exercer o direito de ação, dentro dos limites éticos do processo, sem qualquer excesso ou abuso, não está caracterizada litigância de má-fé. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais, para reintegrar a parte autora na posse do imóvel objeto daPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL 18 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO matrícula nº. 35.340, do 3º RI de Cascavel, confirmando a liminar deferida e cumprida. Diante da sucumbência e observados os critérios da fundamentação, condeno o réu Eudes Bueno de Oliveira ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (INPC desde o registro), observados na fixação a expressão econômica da condenação em conjunto com a alta complexidade da causa, longo tempo de duração do processo e número de atos praticados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.