Ana Paula De Oliveira Costa
Ana Paula De Oliveira Costa
Número da OAB:
OAB/PR 090218
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TRF4, TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001068-16.2023.8.16.0209 Processo: 0001068-16.2023.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$4.707,56 Exequente(s): EXTREMO OESTE AGENCIA DE CREDITO - EXTRACREDI Executado(s): JALVIR DE LIMA JOAO VALMIR DOS SANTOS ROSA DOS SANTOS VARGAS Vistos. 1). No mov. 90 a procuradora da parte Executada JOÃO VALMIR DOS SANTOS pleiteia a renúncia do mandado informando que a contratação se deu apenas para pedido de desbloqueio dos valores. Nos termos do artigo 112 do NCPC, é facultado aos procuradores renunciar ao mandato que lhes foi outorgado a qualquer tempo, desde que demonstrem que comunicaram a renúncia ao mandante. Dispensa-se as comunicações quando houver outro(s) procurador(es) constituídos. No caso a procuradora afirma que os serviços se deram apenas para pedido de desbloqueio de contas; desse modo, observa-se que apesar de existirem outros procuradores habilitados, o ato se deu para o mesmo fim. Mesmo nestes termos, faz-se necessária a comprovação da comunicação na forma do art. 112 do NCPC. 2). Outrossim, em mov. 103, as procuradoras do Executado JALVIR DE LIMA solicitam a desabilitação dos autos, sendo necessário, antes, formalizar a renúncia nos termos do art. 112 do NCPC, demonstrando a comunicação de renúncia ao mandante. Desse modo, intimem-se ambas as partes executadas para apresentarem a ciência da comunicação da renúncia por parte da procuradora, no prazo de 10 (dez) dias, por qualquer meio idôneo que comprove de fato o recebimento da notificação. 3). Ademais, com a comunicação de acordo, e vigente o instrumento de procuração das partes, homologo, por sentença (art. 203, § 1º, CPC), o acordo celebrado (evento 104), julgando o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do NCPC). 4). Levante-se a restrição RENAJUD de evento 54. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 26 de junho de 2025. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002917-09.2025.4.04.7007 distribuido para CENTRAL DE PERÍCIAS - FRANCISCO BELTRÃO na data de 26/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002306-29.2025.4.04.7016/PR RELATOR : PHILIPPE JEUNON GOMES DA CUNHA AUTOR : EDSON RIOS PECLY ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA (OAB PR090218) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 6 - 27/06/2025 - PETIÇÃO
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025954-86.2025.4.04.7000/PR AUTOR : SOLANGE TERESINHA DUARTE ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA (OAB PR090218) ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte autora para : a) impugnar a contestação/apresentar réplica; b) indicar os períodos que pretende ver reconhecidos em formato de tabela; c) especificar as provas que pretende produzir para cada um dos períodos, de acordo com as orientações abaixo ; d) reiterar eventual pedido de produção de prova já realizado na petição inicial, informando o número do evento, o nome do arquivo e a página em que estão os documentos já anexados. QUANDO O PEDIDO FOR DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL: Documentos necessários para comprovação da atividade rural A comprovação da atividade rural do segurado especial passou a ser feita por autodeclaração (arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991), corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Portanto, a produção da prova oral torna-se medida desnecessária, tanto na esfera administrativa como na judicial. Nesse contexto, fica intimada a parte autora a apresentar: a) autodeclaração da atividade rural conforme modelo previsto no ANEXO VIII , da Instrução Normativa 128/22 - INSS ( https://portalin.inss.gov.br/anexos ), indicando o CPF de todos os componentes do grupo familiar; b) cópia integral de todas as CTPS (carteiras de trabalho); c) cópia simples da certidão de casamento , se casado(a); d) demais documentos que comprovem a atividade rural no período alegado. QUANDO O PEDIDO EXIGIR PROVA DE PERÍODO DE ATIVIDADE COMUM Documentos necessários para comprovação da atividade comum: CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: Registro das contribuições vertidas ao RGPS no CNIS ou juntada das guias da Previdência Social - GPS, com autenticação ou os respectivos comprovantes de pagamento. Caso necessária a comprovação do desempenho do trabalho exercido, deverá a parte autora apresentar demais documentos, tais como: a) recibos, b) livros contábeis, c) notas fiscais etc e requerer a realização de prova oral, apresentando testemunhas, d) declarações de imposto de renda - IRPF ou indicar outras provas que pretende produzir. EMPREGADO: cópia completa e legível de todas as CTPS, preferencialmente separadas em arquivos distintos, bem como de demais documentos capazes de atestar sua pretensão, tais como: a) livro de registro de empregados, b) termo de rescisão contratual, c) fichas (cartões) ou registros de frequência; d) contracheques ou fichas financeiras; e) extratos de FGTS, RAIS, GPSs etc. Poderá, no mesmo prazo, requerer a produção de prova oral a fim de corroborar a prova documental. EMPREGADO COM VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA: Anexar aos autos cópia integral e legível da respectiva reclamatória, com indicação da numeração das páginas de que constem as principais peças, como inicial, contestação, sentença, votos, acórdão, decisões pertinentes para verificação das verbas reconhecidas, seus valores e reflexos; certidão de trânsito em julgado e cálculos de execução. Se a sentença trabalhista for homologatória de acordo ou proferida à revelia do empregador, apresentar rol de testemunhas e requerimento de produção de prova oral (audiência). REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: Necessária a apresentação da respectiva certidão de tempo de contribuição - CTC, corretamente preenchida, observada a forma prescrita em legislação, nos moldes definidos pela Portaria MPS n° 154/2008. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA: Deverá comprovar que efetivamente se tratava de segurado facultativo de baixa renda, nos termos do art. 21, §§ 2º e 4º, da Lei 8.212/91. Para isso, apresentar o extrato completo de CADÚNICO, e/ou outros documentos que comprovem a condição. Nesse contexto, fica intimada a parte autora a apresentar os documentos que comprovem o exercício da atividade alegada, conforme as orientações acima. QUANDO O PEDIDO FOR DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL Documentos necessários para comprovação da atividade especial No quadro abaixo, a relação de documentos necessários para a prova de cada tipo de atividade especial, de acordo com o período trabalhado. Nesse contexto, fica intimada a parte autora a: Preencher tabela(s) para indicação dos períodos de atividade especial, as provas já produzidas e eventuais pedidos de novas provas (uma tabela para cada empresa), de acordo com o modelo abaixo: NOME DA EMPRESA: SITUAÇÃO: ( ) ATIVA ( ) INATIVA PERÍODOS: FUNÇÕES E SETORES: Agentes Nocivos: Formulários (PPP, DSS-8030 etc) Laudo, PPRA ou PCMSO Comprovante de diligência(s) já realizada(s) Necessária dilação probatória: ( ) NÃO. ( ) SIM. Especificar: Orientações para a produção de provas 1. Validade do PPP A avaliação da validade do formulário PPP e, por consequência, da dispensabilidade do laudo técnico, exige o adequado preenchimento dos campos relativos a: a) funções/cargos e setores; b) descrição das atividades; c) agentes nocivos e técnica de medição; d) informação sobre uso de EPI; e) indicação do responsável técnico. 2. Assinatura do PPP O PPP deve estar assinado por: * até 31/12/2003: Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho; * antes e depois de 01/01/2004, sem interrupção: Representante legal da empresa, Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho. 3. Recusa no fornecimento do PPP/Laudo Comprovada a recusa do empregador no fornecimento do documento, poderá a parte requerer ao juízo a expedição de ofício a empresa. A comprovação da recusa se dá por meio de AR (aviso de recebimento) assinado pelo destinatário; ou de notificação extrajudicial com carimbo, protocolo mecânico e/ou assinatura do empregador; ou ainda, por e-mail respondido pela empresa de onde conste a clara negativa em fornecer a documentação requerida. 4. Empresa Inativa | Extinta Se comprovada a inatividade/extinção da empregadora, será admitida a utilização de prova emprestada e/ou prova por similaridade. A prova emprestada é aquela produzida em outro processo, em especial o laudo pericial judicial, seja na própria empresa, seja em empresa considerada similar. A prova por similaridade se dá mediante a demonstração de equivalência entre o meio ambiente laboral e as funções desempenhadas pela parte autora na empresa extinta/inativa e aquela realizada na empresa indicada como similar. Para requerer a utilização da prova emprestada , a parte autora deve seguir o seguinte roteiro: 5. Audiência e perícia técnica
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002273-66.2025.4.04.7007/PR REQUERENTE : JULEIDE DE FATIMA DA SILVA PAZ ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA (OAB PR090218) SENTENÇA Ante o exposto, conheço e acolho os embargos declaratórios opostos pela parte autora, para o fim de anular o processo desde o evento 14, tornando sem efeito a sentença homologatória proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Retire-se o processo da Tramitação Ágil (Aposentadorias) e retifique-se a autuação, mediante retorno para a classe processual Procedimento do Juizado Especial Cível. Após, cite-se o INSS para apresentação de resposta.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 22) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (31/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5022686-86.2023.4.04.7002/PR RELATOR : EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR REQUERENTE : MOACIR ANTONIO CATAFESTA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA (OAB PR090218) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 23/06/2025 - COMUNICAÇÕES
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001259-20.2025.4.04.7016/PR REQUERENTE : SILVIO ANTONIO GRANELLA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA (OAB PR090218) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5005059-20.2024.4.04.7007/PR RELATOR : Juiz Federal VICENTE DE PAULA ATAÍDE JUNIOR RECORRENTE : VILMAR CELESKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE OLIVEIRA COSTA (OAB PR090218) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Curitiba, 24 de junho de 2025.
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