Bianca Jusceline Bueno
Bianca Jusceline Bueno
Número da OAB:
OAB/PR 089968
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF4, TJPR
Nome:
BIANCA JUSCELINE BUENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CRIMINAL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Rua Jorge Vargas, Nº 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3309-3306 - E-mail: ps-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000049-03.2023.8.16.0135 Processo: 0000049-03.2023.8.16.0135 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 11/01/2023 Vítima(s): RONALDO SILVA Réu(s): FERNANDO DA SILVA HELIO APARECIDO ALVES DE SOUZA SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de FERNANDO DA SILVA, já qualificado nos autos, como incurso na infração prevista no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal, e HELIO APARECIDO ALVES DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas infrações previstas no art. 155, §4º, incisos I e IV, e art. 330, ambos do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos descritos na denúncia: Fato 01 No dia 11 de janeiro de 2023, por volta das 19h50min, no Sítio Santo André, localizado na Rodovia PR 151, nº 100, no município e Comarca de Piraí do Sul/PR, os denunciados FERNANDO DA SILVA e HELIO APARECIDO ALVES DE SOUZA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilício, agindo com unidade de desígnios e comunhão de esforços, com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, subtraíram, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 01 (um) micro-ondas (marca Brastemp), 01 (um) aparelho celular (cor vermelha e tela danificada), 02 (duas) facas (cabos amarelo e branco e lâminas de aproximadamente 20 cm), 02 (duas) lanternas (uma de cabeça na cor bordô e outra de mão nas cores preta e vermelha), 01 (uma) sela para montaria (cor marrom e em couro) e 01 (uma) manta (de feltro), todos pertencentes à vítima Ronaldo Silva. Consta dos autos que os denunciado foram presos em flagrante delito em posse dos pertences subtraídos. Outrossim, vislumbra-se que os bens subtraídos foram recuperados, reconhecidos e devidamente entregues à vítima Ronaldo Silva (conforme o Boletim de Ocorrência de mov. 1.27, Termos de Depoimentos de movs. 1.5/8, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.9, Termo de Declaração de mov. 1.10, Auto de Entrega de mov. 1.12 e imagens de mov. 1.23/26). Fato 02 Nas mesmas condições de tempo e espaço do fato anterior, o denunciado HELIO APARECIDO ALVES DE SOUZA, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, desobedeceu à ordem legal de funcionário público, vez que não atendeu a ordem de abordagem e de parada dada pelos policiais militares Marcio Furtoso, Lauri Bueno Júnior e Alex Sandro de Campos Ribeiro. Consta dos autos que o denunciado era o motorista do veículo apreendido e empreendeu fuga quando abordado pela equipe policial (conforme o Boletim de Ocorrência de mov. 1.27 e Termos de Depoimentos de movs. 1.5/8). A denúncia foi oferecida em 26/06/2023 (mov. 61.1), e restou recebida por este Juízo em 18/09/2023 (mov. 74.1). Devidamente citados (movs. 99.1 e 101.1), os acusados apresentaram resposta à acusação nos movs. 104.1 e 111.1. Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 116.1). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas e realizado os interrogatórios dos acusados (movs. 166.2/7). O Ministério Público apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação dos réus (mov. 202.1). A defesa do acusado Fernando da Silva apresentou alegações finais no mov. 208.1, requerendo a sua absolvição em razão da ausência de provas e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal. Por sua vez, a defesa do réu Helio Aparecido Alves de Souza apresentou alegações finais requerendo a sua absolvição e, de forma subsidiária, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal (mov. 209.1). Juntou-se a certidão de antecedentes dos réus (movs. 210.1 e 211.1). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade do processo, não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo a análise do mérito. 2.1. Quanto ao fato 01 – réus FERNANDO DA SILVA e HÉLIO APARECIDO ALVES DE SOUZA (art. 155, §4º, inciso I e IV, do Código Penal) A materialidade delitiva restou demonstrada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.27), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), pelas imagens (movs. 1.23/26), pelo auto de entrega (mov. 1.12), bem como pela demais provas colhidas durante a instrução processual. A vítima, ao ser ouvida em Juízo (mov. 166.7), relatou que no dia dos fatos recebeu uma ligação de seu tio falando que tinha alguém em sua chácara, momento em que ligou para a viatura da polícia militar, pois estava em outra cidade. Relatou que quando a viatura chegou no loca, verificou que a janela havia sido arrombada, a casa estava revirada e faltavam alguns pertences. Sobre os acusados, afirmou que não viu o furto, e somente sabe que os policiais localizaram alguns dos objetos subtraídos em um carro que estava com os mesmos. O policial militar Alex Sandro de Campos Ribeiro, ao ser ouvido em Juízo (mov. 166.6), relatou que a viatura foi acionada via ligação, dando conta de um possível furto. Contou que, chegando ao local indicado, verificaram sinais de arrombamento e a falta de alguns objetos indicados pela vítima. Relatou que os réus foram abordados posteriormente, estavam no mato e tinha um veículo com eles, onde estavam localizados alguns pertences subtraídos. O réu Hélio Aparecido Alves de Souza, ao ser interrogado em Juízo (mov. 166.2), relatou que estavam pescando e, quando a equipe policial chegou, já foi disparando contra o pneu do carro. Negou a prática delitiva, afirmando que não praticaram furto nenhum, que apanhou dos policiais durante a abordagem e que os objetos foram colocados dentro do seu veículo. O acusado Fernando da Silva, em seu interrogatório judicial (mov. 166.5), negou a prática delitiva, relatando que os policiais já chegaram atirando no pneu do veículo, abordaram e os levaram até a chácara, sendo que lá, enquanto eram colocados dentro da viatura, uma pessoa pegou os pertences e colocou no veículo em que estava anteriormente. Nessa toada, no que se refere a autoria delitiva, o conjunto probatório se revela insuficiente para embasar um decreto condenatório. Apesar de constar nos autos que alguns dos objetos subtraídos teriam sido encontrados no interior do veículo conduzido por um dos réus, tal afirmação parte exclusivamente do depoimento de um único policial militar, sem que houvesse produção de outros elementos probatórios que corroborassem a narrativa. A versão apresentada pelos acusados, de que teriam sido surpreendidos sem qualquer posse dos bens, e de que os objeto teriam sido inseridos no veículo por terceiros, embora não comprovada, não foi infirmada de forma categórica pela prova dos autos, sobretudo diante da ausência de documentação robusta da diligência que supostamente flagrou os acusados com os bens subtraídos. Nesse ponto, necessário ressaltar que o Processo Penal é informado pelo princípio do in dubio pro reo, pelo qual “na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado [...] não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique o ato como revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet”. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8ª ed. Salvador. Juspodvm. 2020. p. 48). Assim, para ser proferida uma sentença penal condenatória, “há necessidade de um juízo de certeza acerca da existência da infração penal e da respectiva autoria e/ou participação, sendo inviável a prolação de um decreto condenatório com base em mero juízo de possibilidade e/ou probabilidade, sob pena de violação à regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8ª ed. Salvador. Juspodvm. 2020. p. 1.620). Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 363.273 - SE (2013/0239594-8) RELATOR : MINISTRO NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE AGRAVADO : ERIELMO MARINHO DIAS ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE DECISÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE formulou agravo da decisão que não admitiu o recurso especial (CR, art. 105, inc. III, alínea a) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - DENÚNCIA PARCIALMENTE PROVIDA - CONDENAÇÃO APENAS NO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - RECURSO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU NOS CRIMES DE TRÁFICO E CORRUPÇÃO - FRAGILIDADE E IMPRECISÃO DE PROVAS - INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. I- A condenação exige prova cabal e irrefutável da autoria e materialidade da infração penal, sob pena de se aplicar o Princípio In Dúbio Pro Reo. II- Apelo improvido. Decisão unânime" (fl. 331). Para o recorrente, o acórdão violou os arts. 333 do Código Penal e 33 da Lei nº 11.343 de 2006. Sustenta, em síntese, que "examinando detidamente as provas coligidas, não há que se falar em ausência de provas robustas a acarretarem um édito condenatório, conforme delimitou a peça de arranque, pois de maneira clarividente, é inconteste a prática dos crimes indigitados." Respondido o recurso (fl. 383), nesta instância manifestou-se o Ministério Público no sentido do seu não provimento (fls. 401/402). É o relatório. Decido. 01. A respeito das questões suscitadas no recurso, esta Corte tem decidido: - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (STJ, Súmula 07); - "A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fática-probatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 565.524/DF, Rel. Ministro Ericson Maranho [Desembargador Convocado do TJ/SP], Sexta Turma, julgado em 16/10/2014); (AgRg no AgRg no AREsp 305.733/PE, Rel. Ministro Newton Trisotto [Desembargador Convocado], Quinta Turma, julgado em 11/11/2014). A Súmula e as ementas citadas são autoexplicativas; nada lhes é necessário acrescentar. À luz das teses jurídicas e das premissas nelas contidas, não há como prover o recurso porque, quanto aos artigos 333 do Código Penal e 33 da Lei nº 11.343 de 2006, incide o enunciado da Súmula 07/STJ. 02. À vista do exposto, com fundamento na alínea a, inc. II, do art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e lhe nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de março de 2015. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) Relator (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 363.273 - SE (2013⁄0239594-8), Relator: Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC). Posto isso, amparado pelo princípio in dubio pro reo, não havendo provas concretas a apontarem os denunciados como autores do delito de furto, a prolação de sentença absolutória é medida que se impõe. 2.2. Quanto ao fato 02 – réu HÉLIO APARECIDO ALVES DE SOUZA (art. 330, do Código Penal) Dispõe o art. 330, do Código Penal: Art. 330. Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. Assim, para configurar o tipo penal descrito acima, é necessário não acatar o comando legal recebido, tratando-se de uma simples desobediência. Todavia, existem situações acerca da atipicidade da conduta que merecem especial atenção. O réu, em seu interrogatório (mov. 166.2), negou a prática delitiva, afirmando que não desobedeceu a nenhuma ordem dos policiais, os quais, inclusive, chegaram atirando no pneu do veículo. O policial militar ouvido em Juízo (mov. 166.), apenas mencionou genericamente que houve desobediência durante a abordagem, sem especificar de forma clara e objetiva qual foi a conduta adotada pelo acusado. Nessa toada, cumpre ressaltar que para configuração do delito de desobediência, é necessária a existência do dolo genérico, consistente na vontade consciente e livre de desobedecer à ordem de funcionário público, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo elementos robustos e convergentes que confirmem, de forma segura, que houve ordem legal desobedecida e recusa deliberada por parte do réu, conforme exige o tipo penal. Diante disso, a prolação de sentença absolutória em favor do acusado Hélio em relação ao fato 02 descrito na denúncia é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, a pretensão acusatória deduzida na denúncia para o fim de: a) ABSOLVER os réus FERNANDO DA SILVA e HÉLIO APARECIDO ALVES DE SOUZA, em relação ao fato 01 da denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e b) ABSOLVER o réu HÉLIO APARECIDO ALVES DE SOUZA, no tocante ao fato 02 descrito na denúncia, com fundamento no art. 3863, inciso II, do Código de Processo Penal. Façam-se as comunicações necessárias, na forma determinada pelo Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Piraí do Sul, datado e assinado eletronicamente. Sidnei Dal Moro Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE ACÓRDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5004139-06.2025.4.04.7009/PR RELATOR : PAULO MARIO CANABARRO TROIS NETO AUTOR : LUIZ CARLOS MACEDO PEREIRA ADVOGADO(A) : BIANCA JUSCELINE BUENO (OAB PR089968) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 23/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 12 - 29/05/2025 - Determinada a citação
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 338) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 12ª Câmara Cível Processo: 0035924-80.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 12ª Câmara Cível a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 70) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 7) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.