Bianca Jusceline Bueno

Bianca Jusceline Bueno

Número da OAB: OAB/PR 089968

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRF4, TJPR
Nome: BIANCA JUSCELINE BUENO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: pg-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013888-60.2020.8.16.0019   Processo:   0013888-60.2020.8.16.0019 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Rescisão / Resolução Valor da Causa:   R$9.610,35 Exequente(s):   CINTIA MARA DE ASSIS Executado(s):   Kamila Dhara Marins da Silva Vistos e examinados.       Intime-se a parte exequente para que, em cinco dias, se manifeste acerca da impenhorabilidade alegada. Ainda, à Escrivania para que acoste aos autos o extrato da diligência realizada junto ao sistema SISBAJUD. Após, tornem. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema.   Leonardo Souza Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 254) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL VARA CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - CENTRO - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: (42) 3237-1288 Autos nº. 0000242-47.2025.8.16.0135   Processo:   0000242-47.2025.8.16.0135 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$16.768,31 Embargante(s):   MARIA APARECIDA GUIMARÃES Embargado(s):   TRATORSUL MAQUINAS AGRICOLAS S/A Vistos e examinados. 1. Trata-se de embargos de terceiro manejados por MARIA APARECIDA GUIMARÃES em face de TRATORSUL MAQUINAS AGRÍCOLAS S/A, em que aduz, em síntese: a) que a embargada ajuizou execução de título extrajudicial em face de Cassiano Adão Pulchaski (ex-marido da embargante) e de Terezinha de Fátima Oles Pulchaski; b) que o imóvel penhorado de matrícula nº 6.190 (avaliado em mov. 236) pertence também a embargante e a seus pais. Conforme descrito na matrícula, são quatro proprietários e a embargante está residindo no local; c) que recentemente fez acordos e assumiu dívidas deixadas por Cassiano (realizadas durante a união do casal) justamente para que a casa não fosse penhorada, quando foi surpreendida pela citação nestes autos; d) que, em que pese a embargante tenha preferência na arrematação do imóvel, não dispõe de recursos financeiros para adquiri-lo e não tem condições de comprar outro imóvel para residir.; d) que a penhora é nula, vez que foi penhorado 100% do imóvel, em que pese o executado ser proprietário de apenas 25%; e) que em se tratando de bem de família, o imóvel é impenhorável. Pugnou pela suspensão liminar da penhora e, ao final, pela declaração da nulidade da penhora. A decisão de mov. 13 determinou a emenda da inicial devendo a embargante apresentar elementos probatórios que comprovem que o imóvel em discussão se trata, de fato, de bem de família e serve de moradia. A embargante apresentou declarações firmadas pelos seus vizinhos (mov. 19.2), fotografias (mov. 19.3) e vídeos (movs. 19.4/19.7). Vieram-me os autos conclusos, DECIDO. 2. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”. No presente caso, em uma análise preliminar e superficial, próprio das medidas de urgência, cuja cognição não é exauriente, entendo que a embargante preenche os requisitos legais para ajuizar a presente ação. Isso porque, o documento constante nos movimentos 1.5, consistente na matrícula do imóvel objeto de discussão, posiciona a embargante como proprietária, juntamente com o seu ex-companheiro, ora executado, corroborando com as alegações formuladas na peça exordial.  Assim, por vislumbrar que a embargante preenche os requisitos legais, quais sendo prova sumária de posse, domínio ou qualidade de terceiro nos termos do art. 677 do CPC, RECEBO os presentes embargos de terceiro. 3. DEFIRO o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita em favor do embargante. 4. DO EFEITO SUSPENSIVO A concessão de medida liminar em ação de Embargos de Terceiro é disciplinada no artigo 678 do Código de Processo Civil, o qual dispõe o seguinte: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente. Logo, para a concessão da liminar em ação de Embargos de Terceiros é suficiente a demonstração da plausibilidade da alegação da propriedade ou da posse do bem objeto de constrição, não se cogitando a exigência de periculum in mora. Visto isso, considerando que a finalidade dos embargos de terceiro é a defesa da posse, e existindo prova sumária desta, bem como, comprovada a condição de terceiro, deve ser deferida a liminar pleiteada, de modo a se possibilitar a dilação probatória e evitar eventual incorreção no provimento jurisdicional nos autos da execução. No caso em comento, a embargante alega que o imóvel penhorado também lhe pertence, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento), e que a penhora é ilegal, vez que além de ter sido integralmente penhorado, o imóvel se trata de bem de família, servindo como a sua residência. Segundo o art. 843 do CPC, é possível a penhora de bem indivisível que tenha mais de um titular, ficando resguardado ao coproprietário o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem. Além disso, os coproprietários têm preferência à aquisição da quota-parte do devedor. Confira-se: Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.  §1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação. Desse modo, verifica-se que, independentemente da oposição dos embargos de terceiro, a própria lei oferece proteção automática aos coproprietários, dando-lhes preferência na arrematação do bem. Em consulta aos autos da Execução nº 0000125-71.2016.8.16.0135, verifiquei que a copropriedade do imóvel foi observada, pois foi determinada a intimação dos coproprietários, tendo a embargante inclusive constituído procurador para lhe representar nos autos (mov. 281 dos autos principais). Não obstante, a embargante pontua, ainda, a impenhorabilidade do mencionado imóvel, sob o argumento de ser bem de família. Nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, ressalvadas as exceções previstas na própria Lei. Tem-se, assim, conforme entendimento corrente, que a referida proteção pressupõe a comprovação da utilização do imóvel como residência permanente, sendo ainda o único imóvel de propriedade do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado 364, deu interpretação extensiva à impenhorabilidade, que abarca também o imóvel pertencentes a pessoas solteiras, separadas e viúvas. Ainda, convém destacar que o STJ considera impenhorável bem de família indivisível em sua totalidade, para que não se torne ineficaz a proteção legal, que pode ser arguida por terceiro coproprietário. Nesse sentido, confira-se: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE NÃO OPONIBILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA EM RAZÃO DA NATUREZA DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CORRESPONDÊNCIA COM OS FATOS PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. I - Na origem, cuida-se de embargos de terceiros opostos nos autos de execução fiscal movida pela Fazenda do Município de São Paulo objetivando desconstituir penhora sobre fração de imóvel. II - A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, da mesma forma como aquela parte pertencente ao coproprietário não atingido pela execução, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei n. 8.009/1990. Precedentes: AgInt no AREsp n. 573.226/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017; e REsp n. 1.227.366-RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 17/11/2014. III - A alegação da parte agravante de que o caso dos autos se enquadra na exceção legal prevista no art. 3º da Lei n. 8.009/90, a qual prevê a não oponibilidade da impenhorabilidade do bem de família à execução fiscal movida para a cobrança de imposto predial ou territorial (IPTU), não corresponde à verdade dos fatos, o que denota tentativa de alteração da inequívoca verdade processual e indução desta Corte a erro. IV - Agravo interno improvido, com fixação de multa.” (AgInt no REsp n. 1.776.494/SP, relator Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1/3/2019.) Neste sentido, com o fito de comprovar as suas alegações, a embargante trouxe à baila os seguintes elementos probatórios: a) Cópia da Matrícula nº 6.190 do CRI de Piraí do Sul/PR (mov. 1.5), que detalha os proprietários do imóvel nos seguintes termos (p. 02): b) Faturas de internet emitidas em nome da filha da embargante, Sra. Leticia Carolina Guimarães Rodrigues, referente ao período compreendido entre 11/2024 e 02/2025 (mov. 7.2); c) Certidão emitida pelo SRI de Piraí do Sul/PR que informa que além do imóvel em discussão, a embargante não é proprietária de outros imóveis, nos seguintes termos (mov. 11.3): d) Declarações firmadas por 03 (três) pessoas que se identificam como vizinhos da embargante e afirmam que esta reside no imóvel em discussão desde o ano de 2022 (mov. 19.2); e) Fotografias (mov. 19.3); e f) Vídeos de uma área rural identificada pela parte autora como sendo o imóvel em discussão (movs. 19.4/19.7). Na espécie, há indícios de que a embargante reside no imóvel objeto de constrição. Da mesma sorte, a embargante comprova que não tem outros imóveis, a sinalizar que lá reside. Desse modo, reputo prudente manter a suspensão dos atos de constrição ordenados no bojo da execução principal, até o julgamento dos Embargos de Terceiro e melhor análise dos fatos e direito aplicável ao caso, pois a espera pelo julgamento poderá trazer à embargante danos de difícil reparação (perda de sua moradia). Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR e determino a MANUTENÇÃO da Embargante na posse do imóvel objeto da matrícula nº 6.190 do CRI de Piraí do Sul, até ulterior deliberação. 5. Distribua-se por dependência aos autos do processo n° 0000125-71.2016.8.16.0135. Junte-se cópia da presente decisão no bojo dos autos principais. 6. Certifique-se nos autos principais a interposição dos presentes embargos de terceiro. 7. Após, cite-se o embargado, com as advertências legais, para que apresente contestação, no prazo legal. 8. Ato contínuo, intime-se a parte embargante para a apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Na sequência, concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para a especificação das provas que pretendem produzir. 10. Após, voltem conclusos. 11. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. 12. Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul/PR (Datado e assinado digitalmente) Nicolas Dorado de Oliveira Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0028871-25.2024.8.16.0019 Processo:   0028871-25.2024.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$16.142,78 Polo Ativo(s):   JAIR DE FRANCA Polo Passivo(s):   JERRY ADRIANO MACIEL CLAUDINEI SALES MORAES Juliano Luz Rosa LOCALIZA RENT A CAR S/A LUCIANE BUENO BATISTA Sentença Nada mais sendo requerido e ante a satisfação do crédito do exequente, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença com fundamento no Art. 924, II, CPC. Levantem-se bloqueios e penhoras. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.   João Campos Fischer Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0033082-07.2024.8.16.0019 Processo:   0033082-07.2024.8.16.0019 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   31/10/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ADRIAN JEAN DA SILVA Edson Felipe Ribeiro JEFFERSON DE SOUZA CRUZ JOSIAS JOSE CARDONA JUNIOR MARCELO VITCOSKI Vistos e examinados estes autos de ação Penal nº 0033082-07.2024.8.16.0019, em que é autora a Justiça Pública e réus ADRIAN JEAN DA SILVA, EDSON FELIPE RIBEIRO, JEFFERSON DE SOUZA CRUZ, JOSIAS JOSÉ CARDONA JUNIOR e MARCELO VITCOSK. ADRIAN JEAN DA SILVA, EDSON FELIPE RIBEIRO, JEFFERSON DE SOUZA CRUZ, JOSIAS JOSÉ CARDONA JUNIOR e MARCELO VITCOSK, já qualificados nos autos, foram denunciados, como incursos no disposto nos artigos 35, “caput” (1º Fato), 33, “caput”, ambos da Lei nº 11.343/06, c.c. Portaria SVS/MS344/1998 (2º Fato) e 12, “caput” da Lei 10.826/03 (3º Fato), todos c.c. o artigo 29, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. (mov. 54.1). A denúncia foi recebida em 05 de novembro de 2024 (mov. 58.1). O réu Adrian foi citado (mov. 126.1), sendo-lhe nomeado defensora dativa (mov. 132.1), a qual apresentou resposta a acusação (mov. 138.1), sem arguir preliminares ou nulidades. O réu Edson foi citado (mov. 118.1), o qual apresentou resposta a acusação por meio de advogado constituído (mov. 140.1), sem arguir preliminares ou nulidades. O réu Jefferson foi citado (mov. 117.1), sendo-lhe nomeada defensora dativa (mov. 163.1), a qual apresentou resposta a acusação (mov. 167.1), sem arguir preliminares ou nulidades. O réu Josias foi citado (mov. 134.1), sendo-lhe nomeado defensor dativo (mov. 143.1), o qual apresentou resposta a acusação (mov. 153.1), sem arguir preliminares ou nulidades. O réu Marcelo foi citado (mov. 127.1), sendo-lhe nomeada defensora dativa (mov. 132.1), a qual apresentou resposta a acusação (mov. 156.2), sem arguir preliminares ou nulidades. Por ocasião da instrução processual, foi ouvida uma testemunha de acusação (mov. 217.1) e interrogados os cinco réus (movs. 217.2; 217.3; 217.4; 217.5 e 217.6). Finda a instrução processual, o Ministério Público solicitou a juntada do laudo pericial das substâncias entorpecentes, bem como o laudo pericial das munições (mov. 217.7). Houve a juntada nos autos do laudo de eficiência e prestabilidade das munições apreendidas (mov. 227.1). Sobreveio a juntada, nos autos, do laudo toxicológico definitivo (mov. 250.1). Em alegações finais, o ilustre Promotor de Justiça entendendo que restaram provados os fatos narrados na denúncia, requereu a condenação dos réus ADRIAN JEAN DA SILVA, EDSON FELIPE RIBEIRO, JEFFERSON DE SOUZA CRUZ, JOSIAS JOSÉ CARDONA JUNIOR e MARCELO VITCOSK pela prática do crime previsto nos artigos 35, “caput” (1º Fato), 33, “caput”, ambos da Lei nº 11.343/06, c.c. Portaria SVS/MS344/1998 (2º Fato) e 12 da Lei 10.826/03 (3º Fato), todos c.c. o artigo 29, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, tecendo considerações a respeito da dosimetria da pena  (mov. 253.1). A Defesa do réu Adrian, pugna pela absolvição ante a ausência de provas de sua autoria. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, aplicando-se o regime inicial aberto (mov. 257). A Defesa do réu Edson, entendendo o lastro probatório como insuficiente para a condenação, pugnou pela absolvição do réu nos termos do artigo 386, IV, V e VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (mov. 258.1). A Defesa do réu Jefferson, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 aplicando ao réu a pena no mínimo legal, fixando o regime inicial aberto e substituindo da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em relação ao delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, considerando que o réu cometeu o delito sem o auxílio de outros autores. Ainda, em relação ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 com base na aplicação do princípio da insignificância ao caso. Além disso, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (mov. 259.1). A Defesa do réu Josias, requer a absolvição do réu considerando a ausência de provas de sua autoria no delito, pugnando pela aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Subsidiariamente, requereu que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (mov. 260.1). A Defesa do réu Marcelo, por sua vez, pugnou pela absolvição do réu dos delitos imputados, considerando a fragilidade probatória requerendo a aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Requereu ainda, o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, devendo a pena ser fixada no mínimo legal e fixado o regime inicial aberto, devendo a pena privativa de liberdade ser substituída pela restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. É o relatório, decido.   O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal dos acusados ADRIAN JEAN DA SILVA, EDSON FELIPE RIBEIRO, JEFFERSON DE SOUZA CRUZ, JOSIAS JOSÉ CARDONA JUNIOR e MARCELO VITCOSK, pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas previsto no artigo 35, caput, da Lei 11.343/2006 (1º Fato); de  tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (2º Fato), e do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03 (3º Fato), cometidos em concurso de pessoas e em concurso material de crimes, por fatos datados de 31 de outubro de 2024, nos termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 54.1), a qual adoto com parte integrante desta decisão. No caso, a materialidade dos delitos está amplamente comprovada através do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7), autor de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.8), boletim de ocorrência (mov. 1.24), laudo pericial de eficiência e prestabilidade (mov. 227.1), laudo toxicológico definitivo (mov. 250.1), sem prejuízo da prova oral colhida na fase de inquérito e corroborada em juízo. Assim de forma inconteste, observa-se que os delitos ocorreram, estando cabalmente caracterizada a ocorrência material dos fatos. Colaciona-se a prova testemunhal produzida no bojo dos autos: O policial militar JOÃO VITOR NUNES, em depoimento judicial, relatou (mov. 217.1): “Que tudo começou com denúncias que chegaram ao setor operacional, informando que no reciclável localizado na rua mencionada haveria tráfico de droga e também poderia haver armas de fogo. Que começaram uma investigação e viram movimentação de pessoas indo até o reciclável, muito provavelmente para trocar por entorpecente. Foi feito levantamento dos principais traficantes, autores, entre eles o "Chede", que é o proprietário. Diante disso, foi feito um relatório de investigação com todos os dados necessários, apresentado à autoridade policial, que representou pela busca. No dia da busca, a casa é de difícil acesso, contendo dois portões, um na frente e um nos fundos que dá acesso à residência do “Chede”. Que também havia um cachorro pitbull, o que dificultou um pouco a entrada, mas lograram êxito e conseguiram adentrar a residência. Havia muitas pessoas entre a casa da frente e a casa do “Chede”. Conseguiram acessar a residência e perguntaram ao Edson (“Chede’), se havia algo de ilícito na residência e ele falou que não. Contudo, já sabiam que ele poderia esconder a droga entre os “bags” de reciclagem e também escondido enterrado. Diante disso, foi utilizado o cão farejador da Guarda Civil Municipal e foi localizado entre os bags um pote contendo algumas pedras de crack e para a surpresa da equipe, quando tiraram o bag, conseguiram acessar o chão e viram que tinha uma terra mexida e identificaram ali uma sacola contendo bastante entorpecente e também munição. Que diante disso, foi dada voz de prisão ao “Chede”, tendo ele sido apresentado à autoridade policial. Na residência da frente havia três rádios comunicadores na frequência dos órgãos de segurança. Os réus foram questionados sobre quem seriam os proprietários da residência ou quem seriam os moradores ou quem havia locado aquela residência. Diante disso, essas pessoas (da casa da frente) foram conduzidas para a delegacia e apresentadas à autoridade policial de plantão. Em relação aos demais acusados (Adrian, Jeferson, Josias, Marcelo), durante a investigação prévia, o declarante não conseguiu identificar esses nomes nas denúncias, somente o “Chede”. Mas quando viram que os rádios estavam ligados nos canais dos órgãos de segurança, eles (os acusados da casa da frente) afirmaram que seriam deles e diante disso, foram conduzidos. Que esses quatro, tirando Edson, estavam nessa residência da frente e havia bastante gente, mas eram pessoas que estavam frequentando o local. Que os responsáveis no local seriam esses quatro que foram conduzidos da casa da frente. Explicou que a casa da frente, segundo informação, era locada para um pessoal, mas a movimentação maior seria na parte dos fundos, que ali que realmente o “Chede” receberia os materiais recicláveis e muito provavelmente trocaria por entorpecente. Que eles perguntaram de quem seria a residência da casa da frente, quem moraria ali para poder identificar e conduzir para a delegacia. Que não se recorda de Adrian ter sido apontado como traficante. Que as informações indicavam Edson como o único traficante. Que a equipe do declarante abordou um veículo que estava na frente com algum suspeito e outras equipes adentraram a residência. Que não se recorda se foi dado tiro porque estava focado na abordagem do veículo estacionado na frente da residência. Sobre Edson Felipe Ribeiro, respondeu que quem entrou primeiro foi a outra equipe, e na sequência, depois que abordaram o veículo (que não tinha nada de ilícito), entraram na residência. A residência já tinha sido contida, o pessoal já tinha sido colocado num canto para melhor averiguação. Ele não lembra Edson Felipe Ribeiro estava na frente ou se estava nos fundos. Que abordou um veículo suspeito que estava na frente e as outras equipes adentraram a residência. Que a droga foi encontrada na casa do “Chede”. Há uma residência na frente, um corredor e esse corredor chegava lá no final e tinha um portão que dava acesso à residência dele. Que conseguiram acessar a residência dele e foi localizado no pátio onde ele deixa os bags de reciclável. Que como a informação já tinha sido repassada, ele guardaria enterrado ou entre os bags para dificultar a localização pelos policiais ou pelo cachorro farejador. Que eram duas residências, com um portão para passar de uma para outra. Que olhando da rua de frente para a casa, do lado esquerdo é uma residência da frente, que anteriormente residiram os genitores dele. Tem o corredor e lá no fundo acessa a residência do “Chede”, o Edson. Que sobre Josias José, respondeu que foram várias equipes porque o local é grande, e levaram bastante gente para poder fazer a busca e quando ele chegou com a viatura, abordou um veículo com quatro pessoas e os demais adentraram a residência. Quando ele entrou na residência, o pessoal já tinha sido contido e colocado num canto para a segurança de toda a equipe. Ele não sabe dizer em qual local Josias José estava. Em relação ao réu Marcelo, perguntado onde se encontrava e se foi encontrada alguma droga em posse dele, respondeu que fez a abordagem no veículo da frente. Quando entrou na residência, tudo já tinha sido contido e colocado num canto próximo da casa do Edson e não se recorda se foi localizado algum entorpecente com eles (as pessoas contidas) ou não. Perguntado sobre quem havia locado a residência da frente, se lembrava quem era o responsável pelo contrato, respondeu que investigaram o Edson algumas vezes. Na primeira vez que fizeram o cumprimento de busca lá, quem residia na frente eram os pais dele. Não sabe se foram os pais que locaram, se tem contrato ou se foi verbal. Também não sabe se foi ele que fez a locação.” Em interrogatório judicial, o réu JOSIAS JOSÉ CARDONA JUNIOR afirmou (mov. 217.2): “Que foi contratado por Edson para arrumar o telhado da casa da frente e no momento da abordagem, o declarante estava dentro da casa, começando a mexer no forro da sala e da cozinha, que já havia retirado para trocar. Que sabia que há um ferro velho nos fundos. Que sua mãe mora a três quadras da casa. Que conheceu o pai de Edson e o próprio Edson. Que Edson soube que o declarante havia voltado de Camboriú após terminar um serviço lá. Edson o contratou para mexer na casa, pois ia reformar, e ele estava desempregado e foi trabalhar. Perguntado sobre o valor que Edson o contratou, respondeu que cobrou barato (R$ 150 por dia) por ser amigo do pai de Edson. Questionado sobre quanto tempo ficaria trabalhando, disse que estava no forro e, se fechassem pintura, ficaria mais alguns dias, mas para trocar o forro, terminaria em no máximo uma semana. Que seria R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia durante uma semana para o forro. Mencionado o telhado, disse que já havia mexido nele e que tinha duas caídas. Sobre as drogas encontradas no local, respondeu que não sabe. Disse que sabe que tinha um ferro velho nos fundos antes. Que antigamente, quando Edson que tocava (o ferro velho), ele chegou a negociar ferragem com ele. Mas agora, achava que era outro rapaz que estava tocando. Reiterou que não tinha envolvimento e que estava trabalhando na frente. Que veio de Camboriú em setembro. Que começou a construção no máximo um mês antes. Informou que havia mexido no telhado e foi trocado alguns fios de elétrica que estavam instalados de forma perigosa.” Em interrogatório judicial, o réu JEFERSON DE SOUZA CRUZ afirmou (mov. 217.3): “Que houve uma abordagem da polícia no local, as drogas foram encontradas, e essas drogas são todas suas. Que as balas encontradas foram cinco, e não quinze, como estavam dizendo. Que as drogas eram todas suas e estavam no lote onde ele havia alugado a casa de Edson. Que vendia e fumava a droga. A casa onde morava, que era alugada de Edson, era onde ficava o ferro velho. Ele alugou a casa por cerca de cinco meses. Que pagava R$ 1.000 por mês de aluguel. Esse valor correspondia a R$ 500 pela casa e R$ 500 pelo ferro velho. Que havia um ferro velho ali, e trabalhava no local. Que não vendeu drogas para Mateus ou Jonathan, mas vendeu para Marcelo e para Adrian.” Em interrogatório judicial, o réu EDSON FELIPE RIBEIRO afirmou (mov. 217.4): “Que a casa da frente é onde estava morando. A casa dos fundos, ele tinha como aluguel e alugou para o Jefferson. Que não tinha ciência do que o Jeferson estava fazendo lá. Que a casa da frente estava sendo reformada a pedido de sua mãe, que estava doente e precisavam de dinheiro para compras os remédios, que são caros e quando o acusado foi preso sua mãe faleceu. Que, quando a polícia chegou do lado de fora do portão, ele estava no corredor e falaram que ele estava lá para dentro. Que estava ele e o Josias, que pegou para trabalhar consigo de pedreiro na reforma da casa da frente. Que alugava a casa dos fundos para o Jefferson, e que ele estava para dentro, na casa dos fundos. Que não sabia das drogas. Que o policial falou sobre a casa ser dele é porque a casa, na verdade, era da mãe dele. Que estava ali havia uns 4 ou 5 meses. Que antes, seus pais moravam ali. Que antigamente trabalhava com ferro velho, mas a situação estava ruim e atualmente, estava com as reformas, ia reformar para alugar e viver disso. Perguntado sobre de onde vinha o dinheiro para sobreviver e construir, respondeu que era do aluguel que Jefferson pagava para ele, que era de mil reais. Que não rendia muito e que estavam fazendo devagar. Que a residência era de seus pais e está em nome de seu falecido pai. Que após a morte do pai, ficou administrando para a mãe dele, e ela pedia para ele alugar para manter os remédios dela, que não eram baratos. Que a residência de trás foi locada para o Jefferson. Que no dia em que a polícia o encontrou no corredor, ele estava ali exatamente porque estava fazendo a reforma na casa da frente e chegou para pegar o dinheiro que era para lançar para sua irmã comprar remédio para a mãe, sendo que era dia 31.” Em interrogatório judicial, o réu ADRIAN JEAN DASILVA afirmou (mov. 217.5): “Que estava no local para pegar um baseado da mão de Jeferson de Souza Cruz, nesse momento, o policial chegou, e o acusado foi preso junto. Que Jefferson morava lá, pelo que ficou sabendo. Que foi lá para comprar droga. Que chegou ao local e no exato momento em que Jefferson foi pegar o baseado, o policial chegou. Que não sabia quem mais morava nessa residência. Que sempre comprava lá, na mão do Jefferson do Souza Cruz. Que sempre comprava do Jefferson, que morava ali. Que o acusado só pegava maconha. Que sabia que outras drogas eram vendidas. Que Edson morava no fundo. Que conheceu Edson agora na cadeia, e na rua nunca tinha ouvido falar dele. Perguntado sobre os demais (Josias e Marcelo), o que estavam fazendo lá, respondeu que também não os conhece. Afirmou que, quando chegou lá, eles estavam lá, mas não tem muita intimidade com eles. Perguntado se em outras oportunidades que foi comprar lá já tinha visto eles, respondeu que não. Confirmou que foi comprar e que Jefferson era o vendedor. Que já havia comprado dele. Declarou que as drogas, era com Jefferson que compravam. No seu caso, somente maconha comprava. Confirmou que era Jefferson que era o proprietário, e a residência era do Jefferson.” Por fim, o réu MARCELO VITCOSKI exerceu o seu direito de permanecer em silêncio (mov. 217.6).   1. Do delito de associação para a prática do tráfico de drogas (artigo 35 da Lei 11.343/06 – 1º fato) Em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, o objeto jurídico tutelado pela Lei 11.343/06 é a incolumidade pública, considerada em seu aspecto particular, qual seja, a garantia que a Lei oferece à sociedade contra efeitos de fatos clandestinos e fraudulentos, de perigo comum. Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, são necessários os seguintes requisitos: a- duas ou mais pessoas; b- acordo prévio dos participantes; c- vínculo associativo duradouro; d- finalidade de traficar substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica. O dolo, por sua vez, está consubstanciado no animus associativo, além do fim específico de traficar drogas. Na lição de Vicente Greco Filho: "haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a prática de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado." (Tóxicos, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 109). No que diz respeito à autoria, no entanto, as provas dos autos não são suficientes para afirmar que os réus se associaram entre si para a prática da traficância. No caso, as provas constantes dos autos, consubstanciadas na declaração do policial militar, dão conta de que, obtiveram a informação que o imóvel poderia ser sítio destinado à atividade de tráfico de drogas, bem como conter armas de fogo. Após investigações, coletaram a informação que “Chede”, apelido do réu Edson, seria o principal traficando do lugar, e que a droga estaria escondida enterrada e entre “bags” de reciclagem que existiam no lugar. Em abordagem com autorização judicial, os policiais encontraram enterrados um pote contendo 80 (oitenta) pedras de substância análoga a crack, pesando 25 (vinte e cinco) gramas e uma sacola contendo: 18 (dezoito) gramas de substância análoga a cocaína; 391 (trezentos e noventa e um) gramas de substância análoga a maconha; bem como aproximadamente 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) gramas de substância análoga a crack; uma pedra de substância análoga a crack, pesando 40 (quarenta) gramas; e 15 (quinze) munições intactas de calibre 380. Na oportunidade, foram encontrados três rádios comunicadores sintonizados em frequências de órgãos de segurança. Desta forma, os réus Adrian, Edson, Jefferson, Josias e Marcelo, que se encontravam no local, foram todos conduzidos à delegacia. Não há dúvidas sobre a apreensão de substância entorpecente no presente caso. Contudo, pelo conteúdo probatório não se pode afirmar, com absoluta certeza, que todos os réus estavam associados de maneira estável e permanente, para o fim de praticarem a comercialização das substâncias entorpecentes. Dos interrogatórios obteve-se a informação de que Adrian estava no local para comprar drogas, conhecia somente Jefferson, de quem comprava as drogas, e desconhece os demais corréus. Josias, foi contratado por Edson para trabalhar na reforma da casa localizada na parte da frente do imóvel, desconhecia os demais corréus. Jefferson, que locava a casa dos fundos, admitiu ser o proprietário das drogas e munições apreendidas, confessando que praticava o delito de tráfico de drogas. Sobre Marcelo, não foram levantadas informações suficientes sobre seu objetivo no local, contudo, Jefferson afirmou que vendeu drogas para Marcelo, de forma que é plausível supor que também era usuário. Por sua vez, Edson, o proprietário dos imóveis, afirmou que estava no local para receber o aluguel de Jefferson, e acompanhar a obra feita por Josias na casa da frente. Entretanto, existem indícios que o réu Edson também integrava a atividade criminosa, sendo as provas juntadas aos autos suficientes para sustentar a égide condenatória em seu desfavor. Dada a movimentação de pessoas que frequentavam o local, parece pouco crível que o réu desconhecesse o delito de tráfico de drogas que ocorria na casa dos fundos. Além disso, a investigação preliminar apontou Edson como o traficante responsável pelas drogas existentes no imóvel. As provas constantes nos autos indicam liame associativo entre Edson e Jefferson. Embora não tenham sido encontradas substâncias ilícitas em posse do réu Edson, foram encontrados três rádios comunicadores sintonizados em frequências de órgãos de segurança na sua residência. Importante ressaltar que as apreensões decorreram de denúncias feitas em desfavor de Edson. Com efeito, para a caracterização do crime de associação para o tráfico são necessários os seguintes requisitos: a- duas ou mais pessoas; b- acordo prévio dos participantes; c- vínculo associativo duradouro; d- finalidade de traficar substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica. O tipo penal não exige o reiterado cometimento das figuras previstas nos artigos 33 e 34 da Lei nº 11.343/06, bastando a reunião para o fim de cometê-los. Portanto, desnecessária a comprovação da efetiva ocorrência da comercialização, bem como da apreensão das substâncias. O dolo, por sua vez, está consubstanciado no animus associativo, além do fim específico de traficar drogas. Na lição de Vicente Greco Filho: "haverá necessidade de um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo associativo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a prática de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado." (Tóxicos, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 109). No caso em análise, verifica-se que os réus Edson e Jefferson possuíam um vínculo estável de associação entre si. Edson era o dono dos imóveis e foi encontrado na posse de rádios comunicadores, indicando atividade de vigilância. A droga apreendida foi encontrada enterrada, o que demonstra ciência dos réus sobre a abordagem vindoura, corroborando com a conclusão de que os rádios apreendidos eram utilizados para monitorar a atividade policial, a fim de imiscuir-se da responsabilidade penal pelo crime. Por sua vez, o réu Jefferson confessou que era responsável pela venda das substâncias ilícitas. Tal condição é comprovada pelo interrogatório judicial do réu Adrian, que afirmou comprar drogas com Jefferson. Todas essas informações, somadas às denúncias anônimas dando conta da traficância por parte de Edson, no endereço citado na investigação e onde foram abordados os réus, não conduzem a outra conclusão que não a associação entre os Edson e Jeferson para a prática do tráfico de drogas. Nesse sentido, as provas que instruem o processo não se revelaram hábeis a demonstrar a associação criminosa para traficância por parte dos réus Adrian, Josias e Marcelo, eis que o animus associativo entre os envolvidos não ficou evidenciado, motivo pelo qual a absolvição relativa ao delito de associação é a medida impositiva. Todavia, quanto aos réus Edson e Jefferson, a condenação é a medida impositiva, eis que amplamente demonstrado nos autos a ocorrência do crime.   2. Do delito de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06 – 2º fato) Em análise ao conjunto probatório colacionado nos autos, não restam dúvidas da autoria e responsabilidade dos réus Edson e Jefferson no delito de tráfico de drogas que lhe é imputado na denúncia. Conforme é dos autos, em abordagem e em sede policial, nenhum dos réus confessou a prática do crime. Entretanto, em interrogatório judicial, o réu Jefferson confessou que lhe pertenciam as drogas e munições apreendidas. Ademais, Jefferson afirmou que as drogas eram para consumo próprio e venda. Por outro lado, a participação dos corréus Adrian, Josias e Marcelo não ficou devidamente demonstrada nos autos. Conforme já discorrido acima, os réus Adrian e Marcelo estavam no local para adquirir drogas, enquanto o réu Josias, alheio à situação do tráfico, trabalhava em reparos na casa de Edson. Quanto ao réu Edson, é dos autos que os ilícitos foram encontrados em terreno de propriedade de Edson. Ainda, infere-se dos autos que Edson e Jefferson haviam firmado entre si contrato de aluguel, conferindo a Jefferson o uso da casa dos fundos e da gerência da venda de recicláveis ocorrida no local. Ademais, as denúncias realizadas ao “disque 181”, indicam “Chede” (Edson) como sendo o “dono” do ponto de tráfico, e que inclusive, fazia ameaças aos moradores locais para que não o denunciassem. Tal afirmação, corrobora com as provas obtidas nos autos, que indicam a participação do réu Edson na atividade ilícita desenvolvida. Nesse sentido, todos estes fatos, analisados em conjunto, permitem a construção de um quadro claro e harmônico em direção à condenação dos réus Edson e Jefferson pelo tráfico de drogas, e pela absolvição dos demais corréus. Acentuo que o crime de tráfico de drogas independe de qualquer ato de mercancia do tóxico, bastando para a sua perfectibilização que se realize qualquer um dos verbos núcleos do tipo, logo, o ato de depósito da substância ilícita é suficiente para a caracterização do tipo penal. Consigne-se que foram apreendidos 80 (oitenta) pedras de substância análoga a crack, pesando 25 (vinte e cinco) gramas e uma sacola contendo: 18 (dezoito) gramas de substância análoga a cocaína; 391 (trezentos e noventa e um) gramas de substância análoga a maconha; bem como aproximadamente 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) gramas de substância análoga a crack; uma pedra de substância análoga a crack, pesando 40 (quarenta) gramas (mov. 1.5). Encontra-se juntado aos autos o Laudo Toxicológico definitivo, atestando a natureza ilícita da substância entorpecente apreendida (mov. 250.1). Emergem dos autos, portanto, provas suficientes para a condenação dos réus Edson e Jefferson nas penas do delito constante no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Considerada a natureza e a quantidade de substância, incide in casu, o aumento de pena prevista no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, o que justifica a exasperação da pena base. A Defesa do réu Jefferson pugna pela aplicação da causa de diminuição conhecida como “tráfico privilegiado”, prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Para a concessão da mencionada causa de diminuição, são necessários cumulativamente os seguintes requisitos: a) que o agente seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; d) nem integre organização criminosa. Embora trate-se de réu primário e de bons antecedentes, e não existam provas nos autos que integre organização criminosa, é possível inferir que o réu possui dedicação à atividade criminosa. Conforme demonstrado nos autos, o local onde as drogas foram apreendidas era conhecido pela atividade habitual de tráfico de drogas. Adicione-se que o réu Jefferson, conforme indicou o próprio réu Adrian, era reconhecido como a sua referência na venda de substâncias ilícitas, de forma que a habitualidade do réu na prática do crime ficou devidamente provada. Nesse sentido, afasto a incidência da minorante do “tráfico privilegiado”.   3. Do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei 10.826/2003 – 3º Fato) Compulsando os autos, verifica-se que foram apreendidas 15 (quinze) munições intactas de calibre 380 (mov. 1.5). Em consonância com o conjunto probatório, conclui-se que os réus Edson e Jefferson também são os responsáveis pelo delito. As armas foram apreendidas nas mesmas circunstâncias fáticas que os entorpecentes, nesse sentido, depreende-se que eram utilizadas para as atividades do tráfico de substâncias ilícitas do qual ambos os réus faziam parte. A defesa do réu Jefferson requer a aplicação do princípio da insignificância, considerando a pequena monta de munições apreendidas, desacompanhadas de arma de fogo. O crime de posse de arma ou munição é crime de mera conduta e perigo abstrato, caracterizando-se, portanto, o delito, pelo simples fato de possuir munições de maneira irregular, levando em consideração que o tipo penal visa proteger a segurança/paz da coletividade. O laudo pericial de eficiência e prestabilidade juntado em movimento 227.1, demonstrou condições positivas para o funcionamento das munições, de maneira a convalidar a materialidade da conduta. Ainda, importante destacar que as munições foram apreendidas no contexto da prática de crime de tráfico de entorpecentes, na mesma residência em que foram apreendidas, 391 (trezentos e noventa e um) gramas de maconha, 523 (quinhentos e vinte e três) gramas de crack e 18 (dezoito) gramas de cocaína. Conforme entendimento do Tribunal, tal circunstância é suficiente para afastar o princípio da insignificância, eis que demonstrada a periculosidade da conduta. Nesse sentido: “APELAÇÕES CRIME. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONDENAR OS RÉUS PELO CRIME TRÁFICO DE DROGAS PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 E PELO CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS IMPUTADO AO APELANTE RODRIGO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, CORROBORADOS COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. FÉ PÚBLICA. DELITO CONFIGURADO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA DE POSSE DE MUNIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MUNIÇÃO APREENDIDA NO CONTEXTO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELANTES POSSUIDORES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. REPROVABILIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE DEMONSTRADAS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002393-08.2023.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA -  J. 13.11.2023).” Dito isso, estando provada a materialidade do delito e a autoria por parte dos réus, e inexistindo circunstâncias de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação é medida a ser imposta. Diante do exposto, e pelo que mais consta dos autos, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de: - absolver ADRIAN JEAN DA SILVA; JOSIAS JOSÉ CARDONA JUNIOR e MARCELO VITCOSK das penas dos artigos 35, caput, da Lei 11.343/2006 (1º Fato); 33, caput, da Lei 11.343/2006 (2º Fato) e previsto no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03 (3º Fato), nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. - condenar EDSON FELIPE RIBEIRO e JEFFERSON DE SOUZA CRUZ, como incursos nas penas dos artigos 35, caput, da Lei 11.343/2006 (1º Fato); 33, caput, da Lei 11.343/2006 (2º Fato) e no artigo 12, caput, da Lei 10.826/03 (3º Fato).   4. Da dosimetria Com fundamento no artigo 68 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, passo à dosimetria da pena.   4.1 Do réu EDSON FELIPE RIBEIRO 4.1.1 Do delito de associação para a prática do tráfico de drogas (artigo 35 da Lei 11.343/06 – 1º fato) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 35, caput da Lei 11.343/06, ou seja, 3 anos de reclusão e 700 dias multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Dos vetores do artigo 59, denoto que em relação a culpabilidade considerando a quantidade e a natureza, bem como as variedades da droga apreendida, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta excede a normalidade, conforme o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 10 meses e 15 dias[1]; é possuidor de maus antecedentes, eis que possui duas condenações pretéritas (0002697-43.2005.8.16.0019 e 0002566-97.2007.8.16.0019), razão pela qual aumento a pena em 10 meses e 15 dias[2]; inexistem elementos para avaliar a sua conduta social e personalidade; os motivos são típicos do delito; as circunstâncias e consequências, normais; não há o que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Ausentes causas agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Por fim ausentes causas de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 825 (oitocentos e vinte e cinco) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado. Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multa. Considerando a possibilidade de valoração da pena privativa de liberdade mínima e máxima para o tipo penal imputado (07 anos, ou seja, 84 meses), tem-se que a pena foi exasperada no montante de 25% (vinte e cinco por cento) desprezada eventual fração superior. Portanto, considerando a possibilidade de valoração da pena mínima de multa (700 dias-multa) e a pena máxima (1200 dias multa), tem-se o total de 500 dias-multa. Considerando 500 como o máximo possível de exasperação da pena de multa, 25% de exasperação resulta no total de 125 dias-multa, que somados aos 700 dias-multa da pena mínima, resultam em 825 dias-multa. Para o cumprimento da pena, fixo o regime inicialmente fechado, com base no artigo 33, § 1º, alínea “a”, e artigo 34, ambos do Código Penal, considerando a reincidência do réu. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP), bem como o sursis (art. 77, CP), considerando o quantum de pena aplicado.   4.1.2 Do delito de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06 – 2º fato) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput da Lei 11.343/06, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Dos vetores do artigo 59, denoto que em relação a culpabilidade considerando a quantidade e a natureza, bem como as variedades da droga apreendida, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta excede a normalidade, conforme o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 01 ano e 03 meses[3]; é possuidor de maus antecedentes, eis que possui duas condenações pretéritas (0002697-43.2005.8.16.0019 e 0002566-97.2007.8.16.0019), razão pela qual aumento a pena em 01 ano e 03 meses[4]; inexistem elementos para avaliar a sua conduta social e personalidade; os motivos são típicos do delito; as circunstâncias e consequências, normais; não há o que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Ausentes agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.   Por fim, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado. Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multa. Considerando a possibilidade de valoração da pena privativa de liberdade mínima e máxima para o tipo penal imputado (10 anos, ou seja, 120 meses), tem-se que a pena foi exasperada no montante de 25% (vinte e cinco por cento) desprezada eventual fração superior. Portanto, considerando a possibilidade de valoração da pena mínima de multa (500 dias-multa) e a pena máxima (1500 dias multa), tem-se o total de 1000 dias-multa. Considerando 1000 como o máximo possível de exasperação da pena de multa, 25% de exasperação resulta no total de 250 dias-multa, que somados aos 500 dias-multa da pena mínima, resultam em 750 dias-multa. Para o cumprimento da pena, fixo o regime inicialmente fechado, com base no artigo 33, § 1º, alínea “a”, e artigo 34, ambos do Código Penal, considerando a reincidência do réu. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP), bem como o sursis (art. 77, CP), considerando o quantum de pena aplicado.   4.1.3 Do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei 10.826/2003 – 3º Fato) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 12, caput da Lei 10.826/03, ou seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de maus antecedentes, eis que possui duas condenações pretéritas (0002697-43.2005.8.16.0019 e 0002566-97.2007.8.16.0019) razão pela qual aumento a pena em 03 meses[5]; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias são inerentes ao delito; as consequências são normais ao delito em questão; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes fixo a pena intermediária em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. Ausentes causas de diminuição e aumento, ao que passo a fixar a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado. Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multa. Considerando a possibilidade de valoração da pena privativa de liberdade mínima e máxima para o tipo penal imputado (02 anos, ou seja, 24 meses), tem-se que a pena foi exasperada no montante de 12% (doze por cento) desprezada eventual fração superior. Portanto, considerando a possibilidade de valoração da pena mínima de multa (10 dias-multa) e a pena máxima (360 dias multa), tem-se o total de 350 dias-multa. Considerando 350 como o máximo possível de exasperação da pena de multa, 12% de exasperação resulta no total de 42 dias-multa, que somados aos 10 dias-multa da pena mínima, resultam em 52 dias-multa. Fixo para início de cumprimento da pena o regime aberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: 1 - comprovar, no prazo de 30 dias, o exercício de atividade lícita; 2 - permanecer recolhido na própria residência, durante o repouso noturno e nos dias de folga; 3 - sair para o trabalho depois das 05 horas e retornar, no máximo, até as 20 horas; 4 - não se ausentar da cidade sem autorização judicial; 5 - comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, nos termos do artigo 115 da Lei 7210/84. Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal e sendo condenado à pena superior a 01 ano, substituo a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direito, consistente em: a) “prestação de serviço à comunidade” - deve a sentenciada ser encaminhado à Vara competente, onde será encaminhado à entidade assistencial para prestar serviços à razão de uma hora por dia de condenação, na forma do artigo 46 e seus §§, do Código Penal, preferencialmente em instituições que dispensem cuidados a toxicômanos como o Narcóticos Anônimos, CAPS – AD, etc; b) “interdição temporária de direitos”, consistente em proibição de frequentar bares, prostíbulos, casas dançantes e congêneres; com base no artigo 47, inciso IV do Código Penal. As razões de eleição destas modalidades de penas restritivas de direito evidenciam-se como as mais adequadas ao caso concreto, cumprindo com maestria os fins buscados pelo direito penal e atendendo o caráter pedagógico e repreensivo da pena, bem como que se voltando às prevenções geral e específica do delito. Impedir Edson de frequentar bares e locais congêneres mostra-se suficiente para evitar a recidiva. Ademais, fazer com que preste serviço à comunidade em instituições de referência no combate ao uso de drogas é imperioso para a conscientização do réu.   4.1.4 Do concurso material de crimes e da pena definitiva No caso em tela incide a disposição do artigo 69 do Código Penal eis que os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, devendo as penas serem aplicadas cumulativamente. À vista disso, fixo a pena e passo a fixar a pena definitiva em 12 (doze) anos e 03 (três) meses de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 1.325 (mil trezentos e vinte e cinco) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado. Quanto ao delito punido com reclusão, em atenção ao quantum de pena finalmente estabelecido, e aos critérios estabelecidos no artigo 42 da Lei 11.343/06, bem como a reincidência, fixo o regime inicialmente Fechado, nos termos do disposto no artigo 33, § 2º, alínea “a”, e artigo 34, ambos do Código Penal. No entanto, em relação ao delito punido com detenção, entendo que o réu faz jus ao estabelecimento do regime inicial mais brando, ao que fixo o regime Semiaberto, com base no artigo 33, § 1º, alínea “b”, § 2º, alínea “b”, e artigo 35, ambos do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP), bem como o sursis (art. 77, CP), considerando o quantum de pena aplicado. Deixo de realizar a detração, a teor do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e do artigo 42 do Código Penal, em consonância com a jurisprudência de E. Tribunal de Justiça (TJPR – 5º C. Criminal – 0001159-24.2018.8.16.0196 – Curitiba – Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza – J. 14/12/2019), por entender que referida análise é afeta ao juízo de execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. No caso, não há dúvidas de que a prisão do réu deve ser mantida para o fim de garantir a ordem pública. A materialidade e a autoria do delito cometido por parte do sentenciado foram verificadas alhures, e do seu oráculo, vê-se que o réu ostenta maus antecedentes, demonstrando que em liberdade certamente voltaria a delinquir, sendo também ineficaz a eleição de medidas cautelares diversas da prisão. No caso, o dispositivo ora violado (art. 33 da Lei 11.343/06), tem por finalidade tutelar o bem jurídico saúde pública, além do que o narcotráfico é crime de elevada gravidade e suas consequências têm colocado em risco a sociedade, a qual vem sendo vitimada pelo aumento desenfreado de crimes como furto, roubo, homicídios, entre outros, que estão intimamente ligados com o tráfico. Por fim, frise-se que Edson permaneceu preso durante toda a instrução processual, sendo incoerente que após sentenciado seja colocado em liberdade, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O direito de o Réu apelar em liberdade sofre mitigações, em especial, nos casos em que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, ainda mais quando já proferida sentença penal condenatória” (HC 38.855 – MG). Concedo-lhe a justiça gratuita, eis que se declarou pobre nos termos da lei.   4.2 Do réu JEFFERSON DE SOUZA CRUZ 4.2.1 Do delito de associação para a prática do tráfico de drogas (artigo 35 da Lei 11.343/06 – 1º fato) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 35, caput da Lei 11.343/06, ou seja, 3 anos de reclusão e 700 dias multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Dos vetores do artigo 59, denoto que em relação a culpabilidade considerando a quantidade e a natureza, bem como as variedades da droga apreendida, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta excede a normalidade, conforme o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 10 meses e 15 dias[6]; não é possuidor de maus antecedentes; inexistem elementos para avaliar a sua conduta social e personalidade; os motivos são típicos do delito; as circunstâncias e consequências, normais; não há o que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.   Por fim, ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 760 (setecentos e sessenta) dias multas, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado. Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multa. Considerando a possibilidade de valoração da pena privativa de liberdade mínima e máxima para o tipo penal imputado (07 anos, ou seja, 84 meses), tem-se que a pena foi exasperada no montante de 12% (doze por cento) desprezada eventual fração superior. Portanto, considerando a possibilidade de valoração da pena mínima de multa (700 dias-multa) e a pena máxima (1200 dias multa), tem-se o total de 500 dias-multa. Considerando 500 como o máximo possível de exasperação da pena de multa, 12% de exasperação resulta no total de 60 dias-multa, que somados aos 700 dias-multa da pena mínima, resultam em 760 dias-multa. Fixo para início de cumprimento da pena o regime aberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: 1 - comprovar, no prazo de 30 dias, o exercício de atividade lícita; 2 - permanecer recolhido na própria residência, durante o repouso noturno e nos dias de folga; 3 - sair para o trabalho depois das 05 horas e retornar, no máximo, até as 20 horas; 4 - não se ausentar da cidade sem autorização judicial; 5 - comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, nos termos do artigo 115 da Lei 7210/84. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, do Código Penal), considerando a vedação contida no artigo 44, caput da Lei 11.343/2006[7]. Deixo de conceder o sursis (art. 77, CP), considerando o quantum de pena aplicado.   4.2.2 Do delito de tráfico de drogas (artigo 33 da Lei 11.343/06 – 2º fato) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput da Lei 11.343/06, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Dos vetores do artigo 59, denoto que em relação a culpabilidade considerando a quantidade e a natureza, bem como as variedades da droga apreendida, verifico que o grau de reprovabilidade da conduta excede a normalidade, conforme o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, razão pela qual aumento a pena em 01 ano e 03 meses[8]; não é possuidor de maus antecedentes; inexistem elementos para avaliar a sua conduta social e personalidade; os motivos são típicos do delito; as circunstâncias e consequências, normais; não há o que se cogitar acerca do comportamento da vítima. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), atenuo a pena no patamar máximo de 1 ano e 3 meses. Ausentes circunstâncias agravantes, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.   Deixo de aplicar o benefício previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, conforme fundamentação acima. Por fim ausentes causas de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multas, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado. A multa foi fixada no mínimo legal, haja vista que não houve exasperação da pena base. Para o cumprimento das penas, fixo o regime inicialmente semiaberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, e artigo 34, ambos do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, CP), bem como o sursis (art. 77, CP), considerando o quantum de pena aplicado.   4.2.3 Do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (artigo 12 da Lei 10.826/2003 – 3º Fato) Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 12, caput da Lei 10.826/03, ou seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não é possuidor de maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social e personalidade; o motivo do crime se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio; as circunstâncias são inerentes ao delito; as consequências são normais ao delito em questão; a vítima não contribuiu para a ocorrência dos fatos. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção. Presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP), entretanto, deixo de atenuar a pena em respeito ao enunciado da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça[9], fixando a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção. Ausentes causas de diminuição e aumento, ao que passo a fixar a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado. A multa foi fixada no mínimo legal, haja vista que não houve exasperação da pena base. Fixo para início de cumprimento da pena o regime aberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: 1 - comprovar, no prazo de 30 dias, o exercício de atividade lícita; 2 - permanecer recolhido na própria residência, durante o repouso noturno e nos dias de folga; 3 - sair para o trabalho depois das 05 horas e retornar, no máximo, até as 20 horas; 4 - não se ausentar da cidade sem autorização judicial; 5 - comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades, nos termos do artigo 115 da Lei 7210/84. Considerando que o sentenciado preenche os requisitos do artigo 44, do Código Penal e sendo condenado à pena igual a 01 ano, substituo a pena privativa de liberdade, por uma restritiva de direito, consistente em: a) “prestação de serviço à comunidade” - deve a sentenciada ser encaminhado à Vara competente, onde será encaminhado à entidade assistencial para prestar serviços à razão de uma hora por dia de condenação, na forma do artigo 46 e seus §§, do Código Penal, preferencialmente em instituições que dispensem cuidados a toxicômanos como o Narcóticos Anônimos, CAPS – AD, etc. A razão de eleição desta modalidade de penas restritiva de direito evidencia-se como a mais adequadas ao caso concreto, cumprindo com maestria os fins buscados pelo direito penal e atendendo o caráter pedagógico e repreensivo da pena, bem como que se voltando às prevenções geral e específica do delito. Ademais, fazer com que preste serviço à comunidade em instituições de referência no combate ao uso de drogas é imperioso para a conscientização do réu.   4.2.4 Do concurso material de crimes e da pena definitiva No caso em tela incide a disposição do artigo 69 do Código Penal eis que os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, devendo as penas serem aplicadas cumulativamente. À vista disso, fixo a pena e passo a fixar a pena definitiva em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 1.270 (mil duzentos e setenta) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica do sentenciado. Quanto ao delito punido com reclusão, em atenção ao quantum de pena finalmente estabelecido, e aos critérios estabelecidos no artigo 42 da Lei 11.343/06, bem como a reincidência, fixo o regime inicialmente Fechado, nos termos do disposto no artigo 33, § 2º, alínea “a”, e artigo 34, ambos do Código Penal. No entanto, em relação ao delito punido com detenção, entendo que o réu faz jus ao estabelecimento do regime inicial mais brando, ao que fixo o REGIME ABERTO, com base no artigo 33, § 2º, alínea “c”, e artigo 36, ambos do Código Penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: I - recolhimento domiciliar noturno entre as 20 e 06 horas; II - sair para o trabalho e retornar a seu domicílio entre 06 às 20 horas; III - não se ausentar da comarca seja por qual período for, sem prévia comunicação e autorização do juízo e IV - comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar suas atividades, tudo de acordo com o artigo 115 da Lei 7.210/84. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal), por expressa vedação legal do artigo 69 §1º do mesmo diploma[10]. Deixo ainda, de aplicar o sursis, pelo mesmo motivo. Deixo de realizar a detração, a teor do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e do artigo 42 do Código Penal, em consonância com a jurisprudência de E. Tribunal de Justiça (TJPR – 5º C. Criminal – 0001159-24.2018.8.16.0196 – Curitiba – Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza – J. 14/12/2019), por entender que referida análise é afeta ao juízo de execução penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Em que pese se trate de réu primário, entendo que se mantém hígidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva do réu. No caso, o dispositivo ora violado (art. 33 da Lei 11.343/06), tem por finalidade tutelar o bem jurídico saúde pública, além do que o narcotráfico é crime de elevada gravidade e suas consequências têm colocado em risco a sociedade, a qual vem sendo vitimada pelo aumento desenfreado de crimes como furto, roubo, homicídios, entre outros, que estão intimamente ligados com o tráfico. Concedo-lhe a justiça gratuita, vez que está assistido por advogado dativo e se declarou pobre nos termos da lei.   5. Disposições finais Expeça-se alvará de soltura em relação aos sentenciados ADRIAN JEAN DA SILVA; JOSIAS JOSÉ CARDONA JUNIOR e MARCELO VITCOSK. Arbitro honorários advocatício à Dra. BIANCA JUSCELINE BUENO (OAB/PR 89.968), no valor de R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais), pela defesa integral do réu Adrian Jean da Silva em processo no rito especial e bons préstimos no exercício da sua função, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94), servindo a presente com efeito de certidão para fins do artigo 12 da Lei estadual 18.664/2015. Arbitro honorários advocatício à Dra. DAMARIZ SILVA DE SOUZA (OAB/PR 104.080), no valor de R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais), pela defesa integral do réu Jefferson de Souza Cruz em processo no rito especial e bons préstimos no exercício da sua função, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94), servindo a presente com efeito de certidão para fins do artigo 12 da Lei estadual 18.664/2015. Arbitro honorários advocatício ao Dr. DIEGO ALBERTO GHEORGHIOU ANGULO SANCHEZ (OAB/PR 84.545), no valor de R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais), pela defesa integral do réu Josias Jose Cardona Junior em processo no rito especial e bons préstimos no exercício da sua função, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94), servindo a presente com efeito de certidão para fins do artigo 12 da Lei estadual 18.664/2015. Arbitro honorários advocatício à Dra. ANDREIA VANESSA DE OLIVEIRA (OAB/PR 63.838), no valor de R$ 2.650,00 (dois mil e seiscentos e cinquenta reais), pela defesa integral do réu Marcelo Vitcoski em processo no rito especial e bons préstimos no exercício da sua função, verba a ser custeada pelo Estado do Paraná (artigo 134, da Constituição Federal e artigo 22, § 1º, da Lei 8.906/94), servindo a presente com efeito de certidão para fins do artigo 12 da Lei estadual 18.664/2015. Declaro a perda do valor apreendidos em favor da União, nos termos do artigo 60, § 1.º, da Lei n.º 11.343/2006, visto que as provas dos autos dão conta que são decorrente da traficância. Após o trânsito em julgado, recolha-se o valor em prol do Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do art. 63, § 1.º, da Lei n.º 11.343/2006. Determino a incineração da substância entorpecente apreendida. Intime-se o Ministério Público, para que diga se há interesse na manutenção dos dois aparelhos telefônicos apreendidos. Não havendo interesse, proceda-se a restituição nos termos do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça. Declaro o perdimento das munições, dos três rádios comunicadores; e do rolo de papel alumínio apreendidos, considerando que foram utilizados para a prática de crime, nos termos do artigo 91, inciso II do Código Penal. Determino o encaminhamento das munições ao Exército para destruição, nos termos do artigo 25, caput, da Lei 10.826/2003. Determino, também, a destruição dos demais itens apreendidos. Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se a competente guia e comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Polícia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Intimem-se os réus para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias. Em caso de não pagamento, a pena de multa deverá ser executada pela autoridade competente, após a extração do respectivo título pelo Juízo competente, nos termos do artigo 51 do Código Penal. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se, Registre-se e Intimem-se.   [1] 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima (1/8 de 84 meses) [2] 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima (1/8 de 84 meses) [3] 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima (1/8 de 120 meses) [4] 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima (1/8 de 120 meses) [5] 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima (1/8 de 24 meses) [6] 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima (1/8 de 84 meses) [7] “Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.” [8] 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima (1/8 de 120 meses) [9] SÚMULA 231- A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal [10] TJ-SP - Apelação Criminal: APR 1500420-43.2021.8.26.0535 SP 1500420-43.2021.8.26.0535; Relatora: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Julgamento: 22/11/2021, Publicação: 22/11/2021; Ponta Grossa, 24 de junho de 2025.   Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 142) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 74) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 77) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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