Hernani André Binicheski

Hernani André Binicheski

Número da OAB: OAB/PR 089683

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJPR, TJSC, TJSP
Nome: HERNANI ANDRÉ BINICHESKI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE CUSTAS (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref. Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3905-6263 - Celular: (46) 3905-6265 - E-mail: doisvizinhosvaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006575-23.2024.8.16.0079 1. RELATÓRIO O Ministério Público, no uso de suas atribuições perante esta Comarca, ofereceu denúncia em face de EDUARDO SANTOS VITAL, já qualificado nos autos, como incursos nas sanções do art. 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Fato 01); artigo 330 do Código Penal (Fato 02); e artigo 331 do Código Penal (Fato 03). A denúncia veio acompanhada do boletim de ocorrência (seq. 7.1) e auto de exibição e apreensão (mov. 7.2). Nada mais. Em relação à investigada JUSSARA DE SOUZA COSTA, foi homologado Acordo de Não Persecução Penal (mov. 57). É o relato do essencial. Decido.   2. ANÁLISE DA DENÚNCIA PELO ESTADO-JUIZ O instrumento a serviço do estado para iniciar o processo de retribuição contra uma pessoa pela prática de um fato criminoso é denominado pela legislação como denúncia (ou queixa), por meio da qual o Ministério Público realiza a acusação criminal. Nesta perspectiva, assume-se que o direito de ser bem acusado é um pilar fundador do processo criminal que se pauta pela conjuntura do Estado Democrático de Direito visto que, além de ser um pressuposto para o exercício de uma boa defesa, também é uma limitação ao exercício de acusações excessivas (ou overcharging). O cidadão tem o direito de ser acusado daquilo que efetivamente fez e que, de fato, constitui crime já que qualquer acusação carrega consigo um inegável caráter infamante ao acusado, que será inevitavelmente julgado por seus pares, pela comunidade que o cerca e terá manchada a sua reputação pelo mero fato de estar sendo processado criminalmente. A acusação criminal, por si só, produz efeitos que vão muito além da dimensão processual. Atinge, diretamente, a imagem social do imputado, cujo comprometimento dificilmente é recomposto, mesmo na hipótese de absolvição (...). Nestas, a informação não é suficientemente depurada. É produto de consumo e, como tal, é rápida, imediata e rasa. Em meio a esse contexto, o impacto provocado pelos primeiros passos da trajetória persecutória tende a se destacar frente ao resultado dado pelo julgamento. Daí a importância que assume o juízo de admissibilidade da acusação. Cabe ao Judiciário, nesta fase preliminar do processo penal de conhecimento, analisar se a acusação penal formulada pelo Ministério Público revela-se, ou não, admissível para efeito de instauração da persecução penal em juízo. Essa análise da denúncia é imposição legal da qual não pode o poder estatal legítimo a julgar e aplicar eventual pena renunciar ou dispor. Não se trata, note-se, de um controle sobre o direito de provocar o Estado-Juiz na busca pela solução do conflito que, como se sabe, não pode ser restringido. Em realidade, trata-se de uma verificação sobre a legitimidade do ato acusatório como instrumento suficientemente apto a movimentar todo o aparato judicial dirigido à aplicação do direito penal. É, repita-se, uma filtragem que viabiliza a retenção das acusações infundadas, injustas ou mesmo inúteis. Dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal que a denúncia ou queixa será rejeitada quando faltar justa causa para o exercício da ação penal. Mais recentemente, o art. 30 da Lei nº 13.869/2019 tipificou o ato de dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente. Ora, caso toda denúncia deva ser obrigatoriamente recebida pelo fato de o Ministério Público ser o formador da opinio delicti e titular da ação penal, ao mesmo tempo teremos que reconhecer a inconstitucionalidade do art. 395, III, do Código de Processo Penal, alterando-se o rito procedimental penal para se ir direto da denúncia para citação do acusado, bem como calcar entendimento de que o art. 30 da Lei 13.869/2019 se trata de crime próprio dirigido apenas aos órgãos do Ministério Público. De fato, o sistema acusatório positivado na Constituição Federal elege o Ministério Público como titular da ação penal pública, além de lhe incumbir a formação da opinio delicti, já que, com a entrega do monopólio da demanda criminal pública ao Parquet, apenas este desempenha a função acusatória no processo penal brasileiro. No entanto, a titularidade da ação penal confiada ao Ministério Público pressupõe a observância de elementos seguros à instauração da ação penal, além de que, de forma alguma, a formação da opinio delicti a encargo do órgão acusador venha suprimir a obrigação do Estado-Juiz analisar as condições da ação do que é proposto. Aliás, se a opinião delitiva fosse tão vinculativa, não haveria que se falar em sentença de absolvição em caso de parecer final pela condenação. Veja-se que, ao argumentar que por ser o titular da ação penal, todas as suas denúncias devem ser aceitar tal qual apresentadas, o que pretende o Ministério Público é atuar de forma descontrolada, tolhendo o Judiciário de sua própria atividade jurisdicional, fato que impõe severo risco ao Estado de Direito e às liberdades constitucionais fundamentais. O órgão acusador não tem suas decisões sujeitas a qualquer controle interno válido eis que não se trata de instituição com oxigenação externa, e mesmo quando o têm (ex.: CPP, art. 28), tal se revela no mais das vezes inoperante diante dos interesses institucionais como leciona Tourinho Filho (Código de Processo Penal comentado, Vol. II, São Paulo: Saraiva, 4ª. ed., 1998, p. 351): Mal saídos de uma fatigante atividade combativa, assumem função completamente imparcial, própria dos fiscais da lei e, muitas vezes, com várias e honrosas exceções, o custos legis é traído pelo Acusador, quebrando, assim, uma regra decorrente do devido processo legal, segundo a qual a Defesa fala por último... Ademais, o Procurador de Justiça, membro que é do Ministério Público, não pode ficar eqüidistante das partes. Entranhada e psicologicamente tem laços com uma delas. É difícil o corte desse cordão umbilical. E, para evitar essas traições, a nosso ver, deveria o Ministério Público, na segunda instância, limitar-se à análise dos processos sob o aspecto formal, deixando a apreciação do mérito aos Tribunais. A verdade, que se destaca por sua pureza e altivez, ainda que distanciada, não deixa de representar uma meta a perseguir na Justiça virtuosa. A Justiça passional, vale dizer, aquela suscetível a subjetivismos, impressões e rancores, está mais sujeita às imperfeições, aos erros e, portanto, às próprias injustiças. Daí a imperiosa necessidade de se manter a Justiça imune aos impulsos que contaminam a má acusação. Em boa hora é necessário se recordar que qualquer órgão estatal que atua de forma descontrolada sob o âmbito interno e que não submeta a nenhum controle externo, invariavelmente, em mais ou menos tempo, descamba para o abuso de poder. O sistema processual penal deve ser coerente e não aceitar contradições. As regras que autorizam e legitimam o ajuizamento de uma ação penal precisam ser interpretadas em conjunto com as regras próprias do Código de Processo Penal, em especial a presença indelével da justa causa (art. 395, inciso III do CPP) que, quando inexistente, é hipótese, inclusive, de coação ilegal (art. 648, inciso I, do CPP) autorizadora de uma concessão de ordem de habeas corpus. Aceitar toda acusação, independentemente de estar destituída de lastro mínimo probatório, ao impor intimidação do acusado com os efeitos próprios e psicológicos de uma ação penal atenta contra o dever de honestidade, legalidade e lealdade às Instituições. Em outra perspectiva, tem-se que não se pode acusar, sem justa causa penal, pois representa clara ofensa aos art. 395, inciso III do CPP e art. 648, inciso I do CPP. Por derradeiro, ações penais excessivas causam lesão ao erário, porque, ao movimentarem a máquina estatal inutilmente, ensejam perda patrimonial e temporal, com a mobilização da Serventia, deslocamento de Oficiais de Justiça, além do elastecimento de pauta por prazos não razoáveis. Os custos são altíssimos. É preciso, pois, parcimônia e zelo com a coisa pública. Nesse diapasão, considerando que se cobra que as pautas de audiências não sejam por demais demoradas, é necessário que no âmbito jurisdicional se guarde coerência não fazendo tábula rasa o art. 395, III, do Código de Processo Penal no que se refere à justa causa para o recebimento de ação penal. Ao contrário disso, é necessário que se dirija as cobranças ao Ministério Público, órgão que internamente se desobrigou de atuar em várias hipóteses previstas em lei para “racionalizar” seu trabalho, caso se entenda ser este órgão o único legitimado a avaliar a presença de justa causa, reconhecendo-se a inconstitucionalidade do art. 395, III, do Código de Processo Penal, e entregando-lhe a gestão do acervo e da pauta. No presente estágio da persecutio criminis, cinge-se a atividade jurisdicional a perscrutar a adequação da peça acusatória às garantias constitucionais e requisitos previstos em lei para a legítima deflagração da ação penal, não havendo espaço ao juízo de mérito acerca dos fatos sobre os quais o Estado exerce a pretensão punitiva. Nessa ambiência, os aspectos formais essenciais à denúncia encontram-se descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, segundo o qual, além da qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais seja possível identificá-lo, o fato criminoso deverá ser exposto com todas as suas circunstâncias. O dispositivo materializa vertente da garantia ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988), consubstanciada na delimitação dos fatos sob julgamento e suas circunstâncias, propiciando ao acusado a possibilidade de pleno exercício do direito de defesa, pois cognoscível o ônus probatório a cargo do órgão acusatório, conforme preceitua o art. 156 do Código de Processo Penal, considerado o primado da estrita legalidade que vige no Direito Penal pátrio, nos termos do art. 1º do Código Penal. Com efeito, a reprodução fática dos elementos constitutivos de determinado ilícito penal abstratamente previsto em lei é pressuposto indispensável à responsabilização criminal no âmbito do Estado de Direito democrático, conforme garantia expressa no art. 5º, XXXIX, da Constituição Federal, cuidando-se de norma voltada a limitar a atuação do Estado-juiz e que materializa a preconizada ultima ratio atribuída ao Direito Penal como instrumento de reconstrução da paz social violada pela prática delituosa. Por tais razões, não há desenvolvimento válido do processo penal sem a adequada descrição da conduta delituosa atribuída ao acusado, cuidando-se de encargo imposto ao órgão acusatório cuja inobservância desborda no vício de inépcia, causa de rejeição da denúncia ou queixa, nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal. Justifica-se tal determinação legal, pois é por meio da narrativa do fato delituoso que se delimita a imputação criminal em juízo. Imputação criminal é a atribuição a alguém da prática de determinada infração penal, funcionando como o ato processual por meio do qual se formula a pretensão penal. Ainda, o controle prévio de admissibilidade – que reclama o exame da adequação típica do comportamento atribuído ao(s) acusado(s) – também exige a constatação, ainda que em sede de cognição incompleta, da existência, ou não, de elementos de convicção mínimos que possam autorizar a abertura do processo judicial de persecução penal. Daí decorre a advertência do Min. OROSIMBO NONATO que cumpre jamais se desconsiderar: A imputação penal não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do acusador. O Ministério Público, para validamente formular a denúncia penal, deve ter por suporte uma necessária base empírica, a fim de que o exercício desse grave dever-poder não se transforme em um instrumento de injusta persecução estatal. O ajuizamento da ação penal condenatória supõe a existência de justa causa, que se tem por inocorrente quando o comportamento atribuído ao réu ‘nem mesmo em tese constitui crime, ou quando, configurando uma infração penal, resulta de pura criação mental da acusação (RF 150/393, Rel. Min. OROSIMBO NONATO). São várias as hipóteses de ausência de justa causa, como, por exemplo: a) atipicidade da conduta narrada na denúncia ou queixa; b) falta de indícios suficientes de autoria ou materialidade a embasar a denúncia oferecida; c) ocorrência de prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade. Sobre justa causa, é excelente a lição de Renato Brasileiro de Lima: “Justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação”. Dentro desse contexto, e para efeito de recebimento da denúncia, assume relevo indiscutível o encargo processual que, ao incidir sobre o órgão de acusação penal, impõe-lhe o ônus não só de descrever com precisão e de demonstrar, ainda que superficialmente, os fatos constitutivos sobre os quais se assenta a pretensão punitiva do Estado, como, também, o dever impostergável de produzir elementos mínimos de informação que permitam reconhecer configurada a existência – inocorrente no caso – de justa causa que legitime a abertura do processo penal em juízo, sob pena de instauração de lides penais temerárias. É essencial reconhecer, para efeito de controle prévio de admissibilidade da denúncia, que a formulação de acusação penal, para efetivar-se legitimamente, não deve nem pode apoiar-se em fundamentos retóricos ou em ideologias, devendo sustentar-se, ao contrário, em elementos que, instruindo a denúncia, indiquem a realidade material do delito e apontem para a existência de indícios, ainda que mínimos, de materialidade e autoria. Importante destacar que não merece guarida a aplicação do in dubio pro societate para fins de recebimento da denúncia sem lastro probatório mínimo com substituição das funções investigativas pela instrução processual. Ora, incide aqui além da vedação processual, a restrição decorrente do sistema acusatório. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE ESTELIONATO PREVIDENCÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A justa causa para a ação penal está relacionada com a existência de um mínimo de provas que demonstrem indícios de autoria e materialidade do delito. Justa causa é o conjunto mínimo de indícios e provas que permitem, sem a segurança exigida no caso da sentença de condenação, avançar no juízo penal iniciando-se a persecução. 2. A máxima in dubio pro societatis deve ser interpretada à luz do princípio da presunção de inocência, sob pena de constrangimento ilegal, haja vista as notórias consequências negativas da conversão da condição de investigado para réu em uma ação penal. 3. A documentação que instrui a inicial acusatória não é suficiente para ensejar a persecução penal, já que não existe suporte probatório mínimo e idôneo acerca da existência dos fatos delitivos descritos na denúncia e de indícios suficientes da responsabilidade penal da denunciada, a respaldar a legitimidade da imputação, mesmo que no momento do recebimento da denúncia não se exija cognição exaustiva da prova. 4. Mantida a rejeição da denúncia sob o fundamento de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, pois ausente provas acerca da materialidade delitiva. 5. Recurso em sentido estrito não provido (RSE 1010470-89.2020.4.01.3304, JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2022 PAG.). A interpretação sistemática da Constituição Federal denota que o processo penal é pautado pelo sistema acusatório. Mais que isso, com o advento das alterações previstas na Lei 13.964/2019, o sistema acusatório foi consagrado de maneira uniforme, de forma a irradiar seus efeitos em toda a legislação processual penal. Sendo o juiz imparcial, não pode ele substituir por meio da instrução processual a investigação não feita ou malfeita pelos órgãos persecutórios. O oferecimento de denúncias sem a realização de diligências de investigação mínimas nada mais é do que a mais severa e grave violação do devido processo legal. Ao que parece, diante da inércia investigatória da Autoridade Policial e da fragilidade de elementos, de modo sistemático e albergado pela Procuradoria de Justiça, o Ministério Público tenta a sorte para ver se o Juízo sana todas as deficiências das peças e falta de justa causa por meio da instrução processual. Em suma: enfatize-se a advertência de que a ausência ou a insuficiência de elementos probatórios mínimos devem conduzir à rejeição da denúncia por falta de justa causa. Essa afirmação – impende acentuar – tem inteiro amparo na jurisprudência dos Tribunais em geral (RT 664/336 – RT 716/502 – RT 738/557 – RSTJ 65/157 – RSTJ 106/426, v.g.) e, também, no magistério da doutrina (DAMÁSIO E. DE JESUS, “Código de Processo Penal Anotado”, p. 07, 17ª ed., 2000, Saraiva; FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, “Código de Processo Penal Comentado”, vol. I/111, 4ª ed., 1999, Saraiva; JULIO FABBRINI MIRABETE, “Código de Processo Penal Interpretado”, p. 111, item n. 12.1, 7ª ed., 2000, Atlas; EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, “Código de Processo Penal Brasileiro Anotado”, vol. I/288, 2000, Bookseller, v.g.). 3. AUSÊNCIA DE COLHEITA DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO POSSÍVEIS - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL É certo que a formulação da acusação penal em juízo não supõe a prova completa e integral do delito e de seu autor (o que somente se revelará exigível para efeito de eventual condenação penal), mas impõe ao órgão da acusação penal a demonstração (inocorrente no caso) – fundada em elementos probatórios mínimos e lícitos – da realidade material do evento delituoso e da existência de indícios de sua possível autoria. De qualquer maneira, o fato juridicamente relevante é que eventual falha do Ministério Público na indicação (e produção), ainda que em bases mínimas, de elementos probatórios idôneos, cuja ausência revele, ante a insuficiência de dados informativos, a debilidade da peça acusatória, ensejará, como direto efeito consequencial, a própria rejeição da denúncia, por descumprimento de ônus que – imputável ao Parquet – somente a ele incumbe atender. A teoria da perda de uma chance no processo penal tem como efeito trazer consequências processuais à acusação, quando os órgãos de investigação não lançam mão de todas as diligências que poderiam, facilmente, ter tomado, mas optam pela produção de prova mais simples e cômoda. Também guiada pelo dever constitucional da eficiência, visa a combater o comodismo e inércia no modo de produção de provas na apuração criminal, que se contenta com apenas indícios para condenar ou parcos elementos de prova. Enquanto na Prescrição o fator é o “quando” se apura, na Teoria da perda de uma chance o fator é “como” se apura. A consequência processual de não produzir provas de modo diligente (Código de Processo Penal, art. 156), causa a absolvição por insuficiência de provas (Código de Processo Penal, art. 386, VII). O raciocínio é simples: No processo vige a presunção de inocência (Constituição, art. 5º, LVII), e quando o Estado produz, de maneira diligente, todas as provas disponíveis, eventual condenação surge de maneira mais segura e certa. De acordo com o ministro Ribeiro Dantas, o ônus de produzir as provas que expliquem a dinâmica dos fatos narrados na denúncia é da acusação, e não do réu. "Quando a acusação não produzir todas as provas possíveis e essenciais para a elucidação dos fatos – capazes de, em tese, levar à absolvição do réu ou confirmar a narrativa acusatória caso produzidas –, a condenação será inviável, não podendo o magistrado condenar com fundamento nas provas remanescentes".[1] Neste mesmo ponto, em que pese a fase processual, se faz necessário, ainda que em juízo sumário, que a acusação seja acompanhada de elementos aptos a dar prosseguimento à ação penal, sendo que, a constatação da não produção de provas, que poderiam ter sido facilmente feitas, fere o princípio do devido processo legal, além de incorrer em eventual inversão do ônus probatório, que no processo penal, incumbe ao órgão acusador (art. 156, CPP). PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ART. 40, CAPUT, C/C art. 40-A, §1º, Lei nº 9.605/98. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A denúncia rejeitada faz menção ao auto de infração elaborado pelo IBAMA em desfavor do recorrido, apenas em razão do “histórico infracional do autuado e pela incidência da área desmatada no polígono correspondente ao da declaração do Cadastro Ambiental Rural. Contudo, considerando a independência das esferas de responsabilidade, o apurado em processo administrativo não necessariamente impacta na seara penal, mesmo porque esta não admite a responsabilidade objetiva. 2. A investigação sob a perspectiva criminal mostra-se primordial ao processo penal, a qual, no caso, revela-se inexistente. Da leitura da peça acusatória, não foi possível identificar qualquer circunstância em que se deu o suposto desmatamento ilegal, sendo, no mínimo, desarrazoado considerar a mera condição de proprietário/possuidor como indício de autoria delitiva. 3. Em que pese o recebimento da denúncia prescinda de certeza de autoria delitiva, já que nesse momento vigora a máxima do in dubio pro societate, mostra-se indispensável a individualização da conduta do acusado, bem como a descrição de todas as circunstâncias do crime, com vistas a viabilizar o exercício da ampla defesa. 4. Recurso em sentido estrito a que se nega provimento (RSE 1001811-88.2021.4.01.3908, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 27/04/2023 PAG.). A evolução dialética do processo romano individualista para o sistema acusatório público muito se deveu, no processo penal, à noção de que ao Estado também interessa conhecer a verdade dos atos, para bem poder prestar a sua jurisdição, função pública por natureza. A acusação criminal, por si só, produz efeitos que vão muito além da dimensão processual. Atinge, diretamente, a imagem social do imputado, cujo comprometimento dificilmente é recomposto, mesmo na hipótese de absolvição. Aliás, não são raros os casos em que o julgamento se dilui em meio à força conquistada pela publicidade hipertrofiada da investigação. O juízo de admissibilidade da ação transcende as fronteiras dos processos civil e penal sendo, portanto, comum a ambos. No entanto, as perspectivas são distintas, porquanto distintas são as finalidades processuais. Afinal, a inserção do fator liberdade na equação torna muito mais sensível o controle da acusação penal. Pior. A imputação penal é estigmatizante, justamente porque lança os holofotes sobre a pessoa que é, pública e oficialmente, apresentada como a provável responsável pela prática de um ilícito. Não são outras as razões que alimentam a existência de uma fase preliminar de investigação. A investigação, que envolve intensa atividade de rastreamento, de pesquisa e de apuração sobre o noticiado fato criminoso, é estruturada justamente para evitar a formulação de imputações apressadas. É, nessa leitura assecuratória da liberdade, verdadeira garantia. Enfim, o objetivo último é o de fornecer a indispensável estrutura sobre a qual deve vir fundada a tese acusatória.   4. CASO EM CONCRETO Na espécie, a proposta acusatória sucumbe diante da fragilidade dos elementos de informação apresentados para lhe dar suporte, circunstância que evidencia a impossibilidade da deflagração de ação penal desprovida de justa causa. Os autos simplesmente não revelam a existência de dados mínimos de convicção que poderiam sugerir a possível ocorrência dos fatos narrados na peça acusatória, o que significa registrar-se, na espécie, a ausência de um vínculo informativo minimamente necessário para sustentar, de modo consistente, a presente denúncia. A peça acusatória se lastreou unicamente no Boletim de Ocorrência, narrando que: FATO 01 No dia no 30 de novembro de 2024, por volta das 16h00min, na Rua Cabo Alcy Francisco Andrade, 44, Santa Luzia, Dois Vizinhos/PR, o denunciado EDUARDO SANTOS VITAL, agindo com consciência e vontade, perturbou o sossego alheio, o que fez ao abusar de instrumentos sonoros e sinais acústicos, ao escutar música em caixa de som, em volume excessivo, conforme boletim de ocorrência n. 2024/1496348 (mov. 7.1) e auto de apreensão (mov. 7.2). FATO 02 Após a prática do ato anterior, o denunciado EDUARDO SANTOS VITAL, agindo com consciência e vontade, desobedeceu à ordem legal de abordagem e revista pessoal, emanada pelos policiais militares Ederson Anzolin e Jean Rodrigo Bianchi Heinzen, funcionários públicos competentes para emaná-la, haja vista que, após ordem para que virasse de costas e colocasse a mão na cabeça, não atendeu à ordem, conforme boletim de ocorrência n. 2024/1496348 (mov. 7.1). FATO 03 Nas mesmas circunstâncias de local do fato anterior, após a prática dos crimes narrados nos fatos 01 e 02, o denunciado EDUARDO SANTOS VITAL, agindo com consciência e vontade, desacatou funcionários públicos, os policiais militares Ederson Anzolin e Jean Rodrigo Bianchi Heinzen, no exercício de suas funções, ao dizer ‘esses vagabundos não vão mandar aqui em nós’, ‘esses vermes do caralho’, conforme boletim de ocorrência n. 2024/1496348 (mov. 7.1). Consta do Boletim de Ocorrência (seq. 7.1): EQUIPE POLICIAL RECEBEU SOLICITAÇÃO VIA 190, DE OCORRÊNCIA DE PERTURBACAO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIO, PROVENIENTE DE UMA RESIDÊNCIA SITUADA NA RUA CABO ALCY FRANCISCO ANDRADE N 44 BAIRRO SANTA LUZIA, PORÉM O SOLICITANTE NÃO QUERIA CONTATO COM A EQUIPE POLICIAL, POR MEDO DE REPRESÁLIAS DOS AUTORES, QUE COSTUMAM INGERIR BEBIDA ALCOÓLICA COM FREQUÊNCIA, FOI ENTÃO DESLOCADO NO LOCAL, SENDO QUE É UMA RESIDÊNCIA DE FUNDOS, TENDO VÁRIAS OUTRAS RESIDÊNCIA BEM PRÓXIMAS, AINDA DA VIA PÚBLICA, CERCA DE 30 A 50 METROS, FOI CONSTATADO UM SOM MECÂNICO EM VOLUME EXCESSIVO, PROSSEGUIMOS ENTÃO COM A ABORDAGEM DO LOCAL, ONDE ESTAVA UM CASAL, SENDO QUE DE PRONTO FOI VISUALIZADO QUE ESTAVAM BEBENDO BEBIDA ALCOÓLICA, FOI ENTÃO DADO A ORDEM PARA QUE O SOM FOSSE DESLIGADO, SENDO QUE ESSA ORDEM FOI IGNORADA POR AMBOS, FOI INDAGADO QUE OS MESMOS SE COLOCASSEM DE COSTAS COM A MÃO NA CABEÇA, PARA QUE A EQUIPE POLICIAL PUDESSE REALIZAR A REVISTA PESSOAL PARA SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA DE AMBOS, SENDO ESSA ORDEM DESOBEDECIDA TAMBÉM, QUE AINDA NO EXPOSTO O MASCULINO FALOU OS SEGUINTES DIZERES " ESSES VAGABUNDOS, NÃO VÃO MANDAR AQUI EM NÓS", E A FEMININA FALOU OS " ELES VÃO TOMAR NO CÚ, ESSES VERMES DO CARRALHO". DIANTE DE TODA A CIRCUNSTÂNCIAS NARRADA, FOI DADO VOZ DE PRISÃO AOS MESMOS, SENDO POSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO SÓ DEPOIS DESSE ATO, TRATANDO-SE DO MASCULINO EDUARDO SANTOS VITAL E A FEMININA JUSSARA DE SOUZA COSTA, SENDO ENTÃO APREENDIDO O SOM, E ENCAMINHADO OS AUTORES ATÉ A AUTORIDADE POLICIAL COMPETENTE PARA ADOTAR OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.”. Não foram inquiridas testemunhas e nem há outras provas nos autos. Aduz o artigo 41 do Código de Processo Penal: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Nesse sentido, verifico que não há justa causa para dar prosseguimento ao feito em relação ao denunciado EDUARDO SANTOS VITAL, ao passo que a denúncia utiliza como única prova o Boletim de Ocorrência. Com máxima vênia ao agente ministerial, tenho que se trata de hipótese de rejeição da exordial acusatória, por ausência de justa causa para o exercício da ação penal, na forma do art. 395, inciso III do Código de Processo Penal. Conforme se observa os fatos descritos no Boletim de Ocorrência envolveram duas pessoas: o denunciado EDUARDO e a investigada JUSSARA, sendo que essa última aceitou o acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público. Ou seja, somente o Boletim de Ocorrência não é capaz de individualizar, sem sombra de dúvidas, os fatos descritos. Por outro lado, não foram inquiridas testemunhas e o réu EDUARDO não foi interrogado. Veja-se que nem ao menos foram inquiridos os policiais militares que atenderam a ocorrência, sendo que seus depoimentos são essenciais para a constituição de elementos mínimos da autoria e materialidade delitiva. Do mesmo modo, a pessoa que teria ligado para o polícia militar, e outros vizinhos daquela localidade, não foram identificados e nem inquiridos para confirmar se de fato houve perturbação de sossego por parte do denunciado, ou mesmo, terceiros que tivessem presenciado a desobediência e o desacato supostamente praticado pelo réu. A única pessoa que prestou depoimento nos autos, foi a investigada JUSSARA (mov. 7.4), a qual não confirmou os fatos e nem ajudou a esclarecer o ocorrido. Dessa forma, uma vez que não há nenhuma outra prova que ampare a versão trazida pela acusação na denúncia, a sua rejeição por ausência de justa causa de sobrepõe, especialmente pelo fato de que a Autoridade Policial não realizou nenhuma diligência a fim de buscar testemunhas que tivessem presenciado o ocorrido, inclusive, a oitiva dos policiais militares que atenderam a ocorrência, mesmo após mais de 06 (seis) meses após os fatos. Impende esclarecer, que não se trata de antecipação de mérito, mas tão somente, análise preliminar dos elementos do inquérito que embasaram o oferecimento da denúncia. Como dito, para que se proceda à acusação são indispensáveis a apresentação dos indícios mínimos de autoria e a prova da materialidade. Não se trata de fazer juízo de mérito, mas de se analisar objetivamente o que (não) foi produzido pela acusação para embasar a denúncia. Admitir denúncias sem investigação alguma significa um menoscabo à própria atividade da polícia judiciária. HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE. VÍTIMA QUE AFIRMOU NÃO CONSEGUIR IDENTIFICAR COM SEGURANÇA O SUSPEITO. MANIFESTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO. ORDEM CONCEDIDA…. 4. ‘Em razão do caráter infamante do processo penal em si, em que o simples fato de estar sendo processado já significa uma grave 'pena' imposta ao indivíduo, não é possível admitir denúncias absolutamente temerárias, desconectadas dos elementos concretos de investigação que tenham sido colhidos na fase pré-processual. Aliás, uma das finalidades do inquérito policial é, justamente, fornecer ao acusador os elementos probatórios necessários para embasar a denúncia (HC n. 734.709/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022 – destaquei). Por fim, notoriamente o Estado-Acusação, não pode tratar os acusados como meros números e estatísticas (no que diz respeito ao oferecimento de denúncias) com violações reiteradas ao direito de defesa, a verdade real e à dignidade inerente ao ser humano, mesmo quando alvo de mera investigação. Portanto, ausente justa causa para dar prosseguimento ao feito, com respeito aos princípios basilares do processo penal, a rejeição da denúncia é medida impositiva.   5. CONCLUSÃO Diante do exposto, REJEITO a denúncia, por faltar justa causa com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal c/c art 30 da Lei nº 13.869/2019. Comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná (CN, art. 824, XI) e encaminhe-se ao Distribuidor para anotações (CN, art. 825). Dispenso a intimação pessoal do(s) acusado(s) com base no Enunciado 105 do FONAJE, aplicado por analogia.   6. QUANTO À JUSSARA DE SOUZA COSTA No mais, determino a suspensão do presente feito pelo período de cumprimento do benefício oferecido e aceito pela investigada JUSSARA DE SOUZA COSTA. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Dois Vizinhos, assinado e datado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz de Direito [1] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/01022022-Quinta-Turma-aplica-teoria-da-perda-da-chance-e-absolve-menor-acusado-com-base-em-testemunhos-indiretos.aspx
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 107) INDEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 98) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001148-87.2025.8.16.0183   Processo:   0001148-87.2025.8.16.0183 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$582.310,59 Exequente(s):   MARCOS JOSÉ DECARLI Executado(s):   BHS - COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA-ME 1. Cite-se a parte executada por ARMP para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais (art. 829 do CPC). 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando o devedor ciente de que, paga a integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias, os honorários ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1.º, do CPC). 2. Voltando o AR negativo, intime-se a parte autora para apresentar o endereço completo do demandado ou sua atualização, conforme for o caso. Com a apresentação do endereço, expeça-se nova carta de citação por ARMP. 2.1. Nas situações em que o endereço não for alcançado pelos serviços do correio, cite-se por oficial de justiça. Fica o Sr. Oficial de Justiça, desde já, autorizado a proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212, §2º do CPC (cumprimento do ato em férias forenses, feriados ou nos dias úteis fora do horário entre 06h e 20h). 3. Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, CPC). 3.1. Cientifique-se a parte executada: a) De que poderá opor embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC/15, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. b) Ainda, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, acrescidos de custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 3.2. Em não encontrado o executado, deverá o oficial arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC/15. 4.  Efetivada a citação (ARMP ou mandado), mas não ocorrendo o pagamento no prazo legal, nem oferecidos bens para garantia do juízo, determino, desde já, a constrição eletrônica de bens e valores, em atenção aos arts. 4.º e 6.º do CPC. Tendo em vista a ordem preferencial de penhora (artigo 835 do CPC), bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD.   4.1. Caso ainda não conste dos autos, intime-se o exequente para fornecer o número do CPF/CNPJ do executado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 10% do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito. Nesse caso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio. 4.3. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, que poderá comprovar alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de cinco (5) dias. 4.4. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório em igual prazo, e, após, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência e agrupador “impenhorabilidade”. 4.5. Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 5. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD. 5.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 6. Encontrados bens, intime-se a parte exequente para que diga se pretende a penhora e avaliação. Em caso positivo, deverá: recolher as custas respectivas (se for o caso), indicar o endereço de localização do veículo e, se porventura encontrado mais de um automóvel, informar em qual deles deverá recair a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo, o oficial de justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 7. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 8. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), indefiro a formalização da penhora (art. 7ª-A do DL 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014). 8.1. Nesta hipótese, caso subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 9. Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 10. Não encontrados bens sujeitos à constrição, intime-se a parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, requerer providências objetivas no intuito de impulsioná-lo, inclusive se pronunciando quanto ao interesse no prosseguimento da demanda. 11. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. São João, 08 de junho de 2025.   Letícia Viana Barato Juíza Substituta
  10. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46)3905-6620 - Celular: (46) 3905-6621 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001147-05.2025.8.16.0183   Processo:   0001147-05.2025.8.16.0183 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$388.207,06 Exequente(s):   MARCOS JOSÉ DECARLI Executado(s):   BRA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 1. Cite-se a parte executada por ARMP para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, com os acréscimos legais (art. 829 do CPC). 1.1. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, ficando o devedor ciente de que, paga a integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias, os honorários ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1.º, do CPC). 2. Voltando o AR negativo, intime-se a parte autora para apresentar o endereço completo do demandado ou sua atualização, conforme for o caso. Com a apresentação do endereço, expeça-se nova carta de citação por ARMP. 2.1. Nas situações em que o endereço não for alcançado pelos serviços do correio, cite-se por oficial de justiça. Fica o Sr. Oficial de Justiça, desde já, autorizado a proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212, §2º do CPC (cumprimento do ato em férias forenses, feriados ou nos dias úteis fora do horário entre 06h e 20h). 3. Devem constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, CPC). 3.1. Cientifique-se a parte executada: a) De que poderá opor embargos do devedor, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC/15, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. b) Ainda, a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do CPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, acrescidos de custas e honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 3.2. Em não encontrado o executado, deverá o oficial arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC/15. 4.  Efetivada a citação (ARMP ou mandado), mas não ocorrendo o pagamento no prazo legal, nem oferecidos bens para garantia do juízo, determino, desde já, a constrição eletrônica de bens e valores, em atenção aos arts. 4.º e 6.º do CPC. Tendo em vista a ordem preferencial de penhora (artigo 835 do CPC), bem como o contido no artigo 854 do mesmo Código, proceda-se à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira pelo Sistema SISBAJUD.   4.1. Caso ainda não conste dos autos, intime-se o exequente para fornecer o número do CPF/CNPJ do executado, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Consigno, desde já, que não será efetivada a penhora de valor irrisório, isto é, menor que 10% do valor da dívida, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva do débito. Nesse caso, à Secretaria para que proceda ao imediato desbloqueio. 4.3. Havendo bloqueio, intime-se a parte executada, que poderá comprovar alguma das hipóteses previstas no art. 854, § 3º, do CPC, no prazo de cinco (5) dias. 4.4. Apresentada manifestação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre o petitório em igual prazo, e, após, retornem conclusos para decisão, com anotação de urgência e agrupador “impenhorabilidade”. 4.5. Não apresentada a manifestação do executado, restará convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 5. Restando infrutífera ou insuficiente a diligência acima, proceda-se à consulta/bloqueio de veículos via RENAJUD. 5.1. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. 6. Encontrados bens, intime-se a parte exequente para que diga se pretende a penhora e avaliação. Em caso positivo, deverá: recolher as custas respectivas (se for o caso), indicar o endereço de localização do veículo e, se porventura encontrado mais de um automóvel, informar em qual deles deverá recair a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo, o oficial de justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 7. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 8. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio), indefiro a formalização da penhora (art. 7ª-A do DL 911/69, com a redação da Lei 13.043/2014). 8.1. Nesta hipótese, caso subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 9. Desde que requerido, após esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 10. Não encontrados bens sujeitos à constrição, intime-se a parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, requerer providências objetivas no intuito de impulsioná-lo, inclusive se pronunciando quanto ao interesse no prosseguimento da demanda. 11. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. São João, 08 de junho de 2025.   Letícia Viana Barato Juíza Substituta
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