Ricardo Ferreira Fernandes
Ricardo Ferreira Fernandes
Número da OAB:
OAB/PR 086985
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
232
Total de Intimações:
310
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJPR, TRF4, TJMS, TRF3, TJSC
Nome:
RICARDO FERREIRA FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 310 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0003754-44.2024.8.16.0112 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003568-60.2020.8.16.0112 Processo: 0003568-60.2020.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$522.500,00 Autor(s): JACIRA DOS SANTOS JULIO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ HOESP - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ HOSPITAL UNIVERSITARIO DO OESTE DO PARANA Vistos e examinados. 1.Intime-se a parte requerente para que se manifeste quanto ao contido em seq. 366.1, no prazo 48 (quarenta e oito) horas. 2. Em seguida, voltem os autos conclusos com anotação de urgência. 3. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0047290-19.2025.8.16.0000 Recurso: 0047290-19.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Autofalência Requerente(s): SPERAFICO DA AMAZONIA S.A. RICARDO LUIZ SPERAFICO LEVINO JOSE SPERAFICO DILSO SPERAFICO ALEXANDRE SPERAFICO Cobrazem Agroindustrial Ltda DALTON SPERAFICO SPERAFICO AGROINDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL RODRIGO VICENTE SPERAFICO MARCOS JOSÉ SPERAFICO ITACIR ANTONIO SPERAFICO ADM TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA DENIS SPERAFICO Requerido(s): BANCO DA AMAZONIA S/A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) ENAR EMPRESA NAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS LTDA. C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SICREDI SUDOESTE MT- AGÊNCIA DE SAPEZAL SUEZ - TECNOLOGIAS E SOLUÇÕES PARA TRATAMENTO DE ÁGUAS LTDA. UNAVANTI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS JULIO CESAR BADILIA ROBSON FERNANDO BARROS DE SOUSA Batista, Pereira & Oliveira Advogados Asssociados ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB LUCIO MAURO ELGER IMCOPA IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E INDÚSTRIA DE ÓLEOS S.A. JOÃO LOPES MEANDRO SOUZA FREIRE BANCO SAFRA S A COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. MAURO CARAMICO ADVOGADOS IOB Informações Objetivas Publicações Ltda FRIGORÍFICO RAINHA DA PAZ LTDA CVP CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA Julierme Romero José Mauricio Alarcon NEDER GREGOL MARQUES AGROCAT DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. TATIANE WEBLER FREITAS Mariano, Guimarães & Cia Ltda SOLAE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. BRF S.A. BALNEI LORENÇO ROTTA Banco Daycoval S/A GFM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTICRÉDITO VITERRA BRASIL S.A. VAGNER ALVES DE FREITAS COTRIGUACU COOPERATIVA CENTRAL BLAZIUS & LORENZETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL S.A Banco Voiter S/A MILTON WACHHOLZ LÉIA PESSOA FREIRE BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL MARIO HENRIQUE MARCON BENIR ADÃO ROTTA AGROSANTIN - EIRELI Leomar Antonio Bergamo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA MGT BRASIL COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÍCIOS Márcio Herpich Grasel & Cia Ltda COOATOL Comercio de Insumos Agropecuários Ltda FRIZZO & FERIATO ADVOCACIA EMPRESARIAL SERGIO SCHIMILOSKI FRIESE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAS LTDA. GRANSOL GRANEIS SÓLIDOS LTDA. Município de Campo Grande - MS Indústria Química CMT Ltda Nelsi Maria Scherer Cury Sociedade Individual de Advocacia Cematu Participações Ltda. Enécio Herpich SANDRA JASIRA STIEBE BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO RITA SCHERER WEBLER BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GLÉBITON SILVA DE AQUINO JAGUAFRANGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS INVISTA CF ("FUNDO") I RIEDI E CIA LTDA Domingos Rotta Iraní Uhlein Herpich T.B. LAB INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS EIRELI KPMG ASSESSORES LTDA. ZANETTI & ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRICOLA HORIZONTE LTDA Gustavo Tepedino Advogados DISTRIBUIDORA MERIDIONAL DE MOTORES CUMMINS S/A INVISTA CRÉDITO E INVESTIMENTO S/A TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. COPEL COMERCIALIZAÇÃO S.A. Pithan & Loubet Advocacia ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Hércules Fundo de Investimento JANETE RODRIGUES CEREALE BRASIL AGROINDUSTRIAL LTDA CARLOS ALBERTO PAVAN LUCAS EDUARDO VIEIRA PRESTES SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO KRIKOR KAYSSERLIAN E ADVOGADOS ASSOCIADOS ATIVOS ESPECIAIS II - FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AGROINDUSTRIAL S. FRANCISCO LTDA Camilotti Castellani Sociedade de Advogados COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP RECH AGRÍCOLA S/A Dirceu Gilson Prass Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-08
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - 1º Andar, sala 5 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9256 - E-mail: tol-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0014481-82.2024.8.16.0170 DESPACHO 1. Verifica-se dos autos que, embora não tenha havido citação formal do réu, o INSS apresentou tempestivamente contestação e, inclusive, proposta de acordo, demonstrando ciência inequívoca da demanda e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O comparecimento espontâneo do réu aos autos, com apresentação de defesa, supre a citação, nos termos do artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 239. (...) §1º O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação, fluindo a partir desse momento o prazo para contestar.” No caso em apreço, o INSS não apenas compareceu espontaneamente, como também demonstrou inequívoca intenção de transigir, o que reforça a regularidade da formação da relação processual. Dessa forma, RECONHEÇO a validade do comparecimento espontâneo do INSS como suprimento da citação, convalidando os atos processuais subsequentes. 2. INTIME-SE o INSS, pela derradeira vez, para que comprove nos autos o pagamento da complementação dos honorários periciais conforme certidão de mov. 69. 3. Após, voltem conclusos para sentença. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004000-06.2025.8.16.0112 1. Em conformidade com o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, fica a parte isenta do recolhimento de custas processuais nestes autos. No entanto, diante do seu requerimento, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, porquanto formulado na inicial e acompanhado da respectiva declaração (art. 99 da CPC). Advirto a parte, contudo, que em caso de falsidade da declaração de pobreza, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais, como dispõe a parte final do artigo 100, parágrafo único do CPC. Anote-se os dados no processo. 2. Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário. 3. É regra, na Vara de Acidentes que, desde já, se produza a prova médico-pericial na parte autora, por força do art. 381, II, CPC e Recomendação n.º 1/2015 do CNJ. Assim, determino, nos termos do art. 357, §8º do CPC/2015, a produção antecipada de prova pericial, por meio de elaboração de laudo médico pericial. Estabeleço, desde logo, o calendário para sua realização: - nomeio perito do Juízo o Dr. Héron Altir Canal, médico pós-graduado em ortopedia, ao qual deve ser comunicado que eventual declínio à nomeação somente será aceito se alegado motivo legítimo (impedimento ou suspeição), conforme art. 157 do CPC; - diante da complexidade do trabalho despendido pelo perito médico nestes casos, sendo, por vezes, necessária a realização de mais que um exame físico, elaboração de laudo, resposta a quesitos complexos e complementares, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais). Registro, de antemão, que a tabela de honorários aplicada aos juízos com competência previdenciária delegada não se aplica a esta Vara, a qual tem competência originária para atuação nos casos de acidente de trabalho e para a qual não vige tabela específica limitadora do valor dos honorários periciais. - na forma do art. 465, CPC, determino à Serventia que acoste o currículo do referido profissional, arquivado no cartório, com comprovação de sua especialização (§2º, II, CPC). 4. Nos termos do art. 334 e 695 do CPC/2015, cite-se o requerido INSS para integrar a lide e intime-se para que deposite judicialmente os honorários periciais fixados acima, nos termos do que determina o art. 8º, § 2º, da Lei n.º 8.620 /1993, no prazo de 20 dias. Fica ressalvado que o prazo para apresentação de contestação será aberto em momento oportuno após apresentação do laudo pericial, na forma da Recomendação n.º 1/2015 do CNJ. 5. Sobre a nomeação do perito, oportunize-se manifestação a ambas as partes, com prazo de 15 dias, oportunidade em que deverão, querendo, sob pena de preclusão, apresentar quesitos (CPC, art. 465, III). 6. Sobrevindo comprovação do depósito, tornem conclusos para deliberações de continuidade quanto à perícia judicial a ser realizada. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura eletrônica. RENATO CIGERZA Juiz de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002673-53.2025.4.04.7016 distribuido para 1ª Vara Federal de Toledo na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004142-71.2024.4.04.7016 distribuido para SEC.GAB.103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - 10ª Turma na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5034301-11.2025.4.04.7000 distribuido para 18ª Vara Federal de Curitiba na data de 27/06/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000369-81.2025.4.04.7016/PR AUTOR : GERALDO TEIXEIRA ROMANO ADVOGADO(A) : ALCEMIR DA SILVA MORAES (OAB PR061810) ADVOGADO(A) : RICARDO FERREIRA FERNANDES (OAB PR086985) SENTENÇA Ante o exposto, DECRETO PRESCRITAS as parcelas referentes a competências anteriores a cinco anos, contados do ajuizamento desta ação e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que conceda à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do NB 552.370.354-7, a partir de 21/02/2013 até 25/08/2024, respeitada a prescrição quinquenal, bem como conceda o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme dados da tabela abaixo: b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DIB acima indicada, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, descontados eventuais valores recebidos em decorrência de benefício inacumulável e observada a prescrição das parcelas anteriores a 02/02/2020. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita à parte autora. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao ressarcimento dos valores correspondentes aos honorários periciais à Seção Judiciária (art. 11, § 1º, da Lei n. 10.259/01) em proporções iguais. A exigibilidade fica suspensa com relação à parte autora em razão do deferimento da justiça gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Interposto recurso, e não sendo caso de juízo de retratação, intime-se (ou cite-se, nos termos do § 4ª do art. 332 do CPC, se for o caso) a parte ré para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos, a seguir, à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, intime-se a CEAB para que implante o benefício com DIP no primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício , caso ainda não o tenha feito em razão de eventual concessão de tutela/medida de urgência. Intimem-se.
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