Rubens Alves Homem Neto
Rubens Alves Homem Neto
Número da OAB:
OAB/PR 085200
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rubens Alves Homem Neto possui mais de 1000 comunicações processuais, em 664 processos únicos, com 112 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJGO e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
664
Total de Intimações:
1838
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJGO, TJMT, TJRS, TJDFT, TJRO, TJSC, TJPR, TRF4, TJCE, TJRR, TRT9, TRF3, TJPA, TJBA, TJPB, TJSP
Nome:
RUBENS ALVES HOMEM NETO
📅 Atividade Recente
112
Últimos 7 dias
812
Últimos 30 dias
1714
Últimos 90 dias
1838
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (498)
APELAçãO CíVEL (115)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (92)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (73)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (58)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1838 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 2° Vara CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5461412-67.2025.8.09.0003Promovente(s): Joao Vaz Da CostaPromovido(s): Banco Pan S.a. DECISÃO Trata-se de Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível proposta por JOÃO FERRAZ DA SILVA e MARIA DAS GRAÇAS CASSIANO, em face de CONDOMÍNIO DAS NASCENTES, todos qualificados nos autos. Em apertada síntese, narra o autor que "consultando seu extrato de pagamento, verificou que vem sofrendo descontos em seu benefício com a nomenclatura empréstimo sobre a RMC, os quais não reconhece"; e que "o extrato de empréstimo resta-se que se trata de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) no qual, observando o registro, foi realizado a contratação de saque com a utilização do cartão em 01/09/2023". (sic) Aponta ainda que "(...) sem a sua manifestação expressa ou mesmo tácita, foi-lhe oferecido um produto diverso do solicitado, ou seja, um cartão de crédito consignado, que possui características completamente específicas e diferentes do emprestimo consiginado puro". (sic) Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para que o requerido suspenda as cobranças feitas. É, em síntese, o relatório. DECIDO. A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve ser aventado a luz do que dispõem os artigos 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, mormente, pelo esposado no caput e parágrafos do art. 3001 do mesmo diploma legal. Extrai-se do dispositivo legal acima transcrito que a tutela provisória, de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser deferida a partir da evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora) ou, alternativamente, risco de resultado útil ao processo2. Ao interpretar a, novel, regra jurídica assim dispõe Nelson Nery Júnior3: “Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.• 4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris. Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery. Recursos 7 , n. 3.5.2.9, p. 452)”. No mesmo toar bem elucida Luiz Guilherme Marinoni4: Como o tempo é concomitantemente inerente à fisiologia do processo e fonte de dano ao autor que tem razão no seu pleito, é necessário distribuí-lo de acordo com determinados critérios ao longo do seu desenvolvimento. Do contrário, corre-se o risco de o autor ter que invariavelmente pagar pelo tempo do processo – independentemente da urgência na realização da tutela do direito ou da evidência da posição jurídica que defende em juízo –, com evidente violação do princípio da igualdade (arts. 5.º, I, da CF/1988, e 7.º do CPC). A técnica antecipatória – que é capaz de dar lugar às “tutelas provisórias” do legislador – tem justamente por função distribuir de forma isonômica o ônus do tempo no processo.6 Para tanto, fundamenta-se ora na urgência, ora na evidência do direito postulado em juízo (é por essa razão que o legislador refere que “a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, art. 294). A “tutela provisória de urgência” pode ser “cautelar ou antecipada” (isto é, satisfativa, art. 294, parágrafo único), ao passo que a tutela da evidência é sempre satisfativa (art. 311). O legislador refere que a “tutela de urgência” serve para combater o “perigo de dano” ou o “risco ao resultado útil do processo” (art. 300). O perigo na demora é suficientemente aberto, ademais, para viabilizar tanto uma tutela contra o ilícito como uma tutela contra o dano. Há perigo na demora porque, se a tutela tardar, o ilícito pode ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente ou pode o dano ser irreparável, de difícil reparação ou não encontrar adequado ressarcimento. Daí que “perigo de dano” e “risco ao resultado útil do processo” devem ser lidos como “perigo na demora” para caracterização da urgência – essa leitura permitirá uma adequada compreensão da técnica processual à luz da tutela dos direitos. A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. No caso em questão, a pretensão autoral, firma-se, portanto, na suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. Pois bem. Considerando a tutela provisória de urgência pugnada na exordial, verifica-se estar presente os requisitos autorizadores para concessão tutela pleiteada (leia-se: fumus boni iuris e periculum in mora), evidênciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estando, portanto, preenchido os requisitos supramencionados. Desfechado, quanto à tutela provisória de urgência e aliado aos argumentos anteriormente esposados, é preciso frisar que a medida de urgência ora em destaque é o corolário da efetividade da tutela jurisdicional evitando, com isso, perecimento de direito ou ocorrência de dano irreparável tudo visando condições a ótima de imunização das ameaças5. Por derradeiro, não menos importante, frisa-se que a presente está atrelada a regra de provisoriedade e dá-se de acordo com o contexto fático/probatório momentâneo e, por isso, está alinhada a regra rebus sic stantibus e corre a risco da parte beneficiada nos termos do art. 3026 do Novo Código de Processo Civil. Diante do exposto e, nos termos da fundamentação supra, DEFIRO a tutela cautelar de urgência e, de consequência, determina-se a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor, sob pena das cominações legais. Proceda à Escrivania dos Feitos do Juizado Especial Cível a designação de data para sessão de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei nº 9099/95, quando o Sr. (a) conciliador (a) deverá auxiliar nos trabalhos da audiência. Agendada a data, cite-se a parte Requerida para comparecer à audiência supra designada, advertindo-a que o seu não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, conforme dispõe o art. 20 da Lei nº 9099/95. Intime-se a parte Requerente, sobre a designação da audiência, com a advertência de que o seu não comparecimento sem prévia justificação, implicará no arquivamento dos autos sem julgamento do mérito e de consequência, poderá ser condenada ao pagamento das custas processuais, nos termos do inciso I c/c parágrafo 2º do art. 51 da Lei 9099/95. Cumpra-se. Alexânia, 30 de junho de 2025. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito(documento assinado digitalmente – §2º do art. 205 do NCPC)1Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.2Nos termos mencionados por Nelson Nery Júnior (Comentários ao Código de Processo Civil – 1º ed. 2015. Ed. RT) “Unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela). A tutela de urgência contém em si características da medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação – CPC 300 caput), conforme o caso concreto que se apresente. Isso faz com que a concessão da tutela antecipada possa ter características que não possuía no CPC/1973, como, por exemplo, ser pedida de forma prévia ao processo principal (CPC 303 ). Parte da doutrina vê confusão de conceitos nessa unificação, como se o legislador devesse optar por uma linha de raciocínio (da tutela antecipada) ou outra (da cautelar do CPC/1973) (p.ex., Marinoni-Mitidiero. Projeto CPC, p. 106). De nossa parte, cremos que o legislador teve a intenção de trabalhar com poucos conceitos ligados à noção de “proteção” do direito que se encontra em risco, o que é louvável por facilitar o manejo dos institutos processuais pelo advogado”.3.Op. Cit.4.MARINONI. Luiz Guilherme. Curso de (NOVO) Processo Civil. Vol. 2. Ed. RT. 20155.Neste sentido dispõe a doutrina de Cassio Scarpinella Bueno em seu Curso de Processo Civil (vol. 04, pag; 208) “O poder geral de cautela, tal qual concedido pelo legislador processual civil é atípico: o legislador não se ocupou com a definição apriorística de seu mister jurisdicional. A opção legislativa brasileira, muito pelo contrário, deu-se no sentido de permitir que o magistrado, consoante as necessidades de cada caso concreto cria as condições ótima de imunização de ameaças, evitando que elas, porque irreparáveis ou de rave e difícil reparações, tornem-se lesões”.6.Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
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Tribunal: TJRR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0807157-71.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): DANIELLE MARIA AUXILIADORA SIMÕES CARPINTEIRO PERES Réu(s): BANCO BMG SA DESPACHO O agravo de instrumento não foi conhecido por intempestividade - 0807157-71.2025.8.23.0010. DEFIRO o pedido de parcelamento das custas processuais por meio de boleto a ser expedido pela Secretaria de Arrecadação do TJRR, em até quatro parcelas mensais e sucessivas, que deve ser efetivado até o dia 10 de cada mês, até completar o valor integral, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Incumbe à parte autora entrar em contato direto com a Secretaria de Arrecadação do TJRR por meio do aplicativo Whatsapp (95 3198-4190) para emissão dos boletos e efetivação do pagamento até o dia 10 de cada mês com a respectiva juntada do boleto e do comprovante de pagamento. Esclareço à parte autora que o parcelamento das custas processuais de distribuição não interfere na obrigação processual da parte em arcar com as despesas processuais necessárias para movimentação regular do processo (custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça e taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados – se essas despesas forem necessárias). Intimem a parte autora para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção. Inerte, conclusos para sentença de extinção. Boa Vista/RR, data constante no sistema. Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002869-66.2024.4.04.7013/PR RELATOR : GUSTAVO ALVES CARDOSO REQUERENTE : APARECIDA ELIAS DOS SANTOS GODOY ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO CACIATORI DE PAULA (OAB PR069088) ADVOGADO(A) : NILTON MASSANORI SATO (OAB PR087074) ADVOGADO(A) : RUBENS ALVES HOMEM NETO (OAB PR085200) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 83 - 02/07/2025 - RESPOSTA
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5002153-05.2025.4.04.7013 distribuido para 1ª Vara Federal de Jacarezinho na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000716-60.2024.4.04.7013/PR RELATOR : GUSTAVO ALVES CARDOSO REQUERENTE : VANDELINO APARECIDO DE BRITO ADVOGADO(A) : AMANDA ANDRADE RODRIGUES (OAB PR089248) ADVOGADO(A) : RUBENS ALVES HOMEM NETO (OAB PR085200) ADVOGADO(A) : RAYSSA SAMARA BENCK CALDEIRA (OAB PR071138) ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO CACIATORI DE PAULA (OAB PR069088) ADVOGADO(A) : NILTON MASSANORI SATO (OAB PR087074) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 39 - 02/07/2025 - Juntada de Dossiê Previdenciário Evento 38 - 02/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 37 - 02/07/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 29) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.