Katia Mayara Franchini Valerio
Katia Mayara Franchini Valerio
Número da OAB:
OAB/PR 083203
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJPR, TJMG, TJSC
Nome:
KATIA MAYARA FRANCHINI VALERIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - FORUM - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: umu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001412-37.2025.8.16.0173 Processo: 0001412-37.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.306,71 Autor(s): ELLIS REGINA RODRIGUES DA SILVA Réu(s): ERICA PRISCILA BARION 1. Cite-se o denunciado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se aceita a denunciação e caso queira, conteste o pedido feito pelo autor. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte denunciada, a secretaria dará seguimento ao feito reabrindo o prazo de contestação à parte ré, que será intimada por seu advogado, para que, caso queira e no prazo que lhe couber, adite a contestação apresentada pelo denunciado. 3. Análise da gratuidade da justiça Tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte ré para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que comprovem a sua impossibilidade de custeio das despesas do processo, vez que os documentos até aqui juntados infirmam esta afirmação. 4. Diligências e intimações necessárias. Umuarama, na data certificada pelo sistema. Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Celular: (41) 3263-5861 - E-mail: guaratubajuizadosespeciais@tjpr.jus.br Autos nº. 0003455-42.2024.8.16.0088 Processo: 0003455-42.2024.8.16.0088 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$15.052,86 Polo Ativo(s): ROMILDO DA SILVA Polo Passivo(s): BANCO BMG SA SENTENÇA 1. HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pela douta Juíza Leiga, com fulcro no art. 40 da Lei nº 9.099/95, e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. 2. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso exige o pagamento de custas, taxas ou despesas, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), salvo beneficiário de justiça gratuita. 2.1. Referido benefício poderá ser pleiteado até o fim do prazo do preparo recursal de 48 horas após interposição (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95), acompanhado dos documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência financeira, como declaração assinada pelo interessado, holerite de pagamento recente, declaração de imposto de renda, extrato bancário, fatura de cartão de crédito etc. 2.2. Advirta-se que o recorrente, vencido em primeiro e segundo grau, poderá ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 3. Sem custas e honorários advocatícios, neste momento (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Guaratuba, assinado e datado digitalmente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza Substituta
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Nº 5004446-83.2023.8.24.0042/SC APELANTE : ROSINA IANKE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) ADVOGADO(A) : KATIA MAYARA FRANCHINI VALERIO (OAB PR083203) ADVOGADO(A) : THIAGO VINICIUS PEREIRA BITENCOURT (OAB PR058912) ADVOGADO(A) : INGRID CRISTINE ZANELLA GAIARIN (OAB PR094093) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de recursos de apelação interpostos por ROSINA IANKE e BANCO BMG S.A contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50044468320238240042. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Rosina Ianke , brasileira, viúva, CPF n. 024.376.059-08, residente na Rua dos Pioneiros, n. 176, Bairro Centro, Município de São Miguel da Boa Vista/SC, através de procuradores, ajuizou " ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais " em desfavor de Banco BMG SA , pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 61.186.680/0027-03, com endereço na Avenida Hercílio Luz, 655, loja 01, Bairro Centro, Município de Florianópolis/SC. Assinalou: (i) ter direito aos benefícios da gratuidade da justiça; (ii) que constatou a existência de contrato n. 16322453 vinculado ao seu benefício previdenciário os quais não reconhece ter contratado; (iii) que se aplicam no caso em tela as disposições do CDC; (iv) que houve falhas na prestação dos serviços bancários, cabendo a repetição dobrada dos valores e condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais; (v) que houve violação ao direito de intimidade da Requerente cabendo imposição de juros moratórios desde o evento danoso. Em arremate pede julgamento de procedência dos pedidos para a finalidade de: (i) declaração de nulidade do contrato bancário; (ii) condenação da instituição financeira requerida ao pagamento: (ii.i) da repetição dobrada dos valores descontados; e (ii.ii) de indenização por danos morais, estes a serem fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos encargos de sucumbência. Atribuiu à demanda o valor de R$ 14.598,00 (quatorze mil, quinhentos e noventa e oito reais) e juntou documentos (ev. 1). Banco BMG SA, qualificada, através de procurador, apresentou contestação (ev. 8, contestação 4) nos seguintes termos: (i) em preliminares: (i.i) carência de ação pela ausência de busca de solução administrativa do caso; (i.ii) aplicação do instituto da prescrição, eis que decorrido prazo superior a 3 (três) anos conforme art. 206, § 3.º., IV, do Código Civil; (i.iii) hipótese de conexão for força dos autos n. 5004448-53.2023.8.24.0042; (ii) no mérito: (ii.i) que não houve violação ao dever de informação ou abusividades contratuais; (ii.ii) que deverá ser afastado o pedido de repetição dobrada de valores eis que se trata de contratação regular e válida; (ii.iii) que na hipótese de acolhimento dos danos materiais caberá a compensação pelos valores já disponibilizados à Requerente; (ii.iv) que não se encontram presentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, afastando-se a pretensão de indenização por danos morais; (ii.v) que na hipótese de suposta fraude há rompimento de nexo causal por culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 14, II); (ii.vi) Em fechamento pede o acolhimento das prefaciais ou julgamento de improcedência do pedido e, no caso de procedência que sejam compensados os valores pagos pela Requerida. Juntou documentos (ev. 8). Decisão de saneamento (ev. 24) ocasião em que foram rejeitadas as prefaciais e determinada a realização de perícia grafotécnica. Apresentados quesitos pela autora (ev. 30) e ré (ev. 36). Encaminhados os autos para a "XIX Semana Nacional da Conciliação" (ev. 57) não houve composição pelas partes (ev. 72). Houve manifestação da instituição financeira demandada no sentido da desistência da prova pericial (ev. 90) e também no sentido de reconhecimento do instituto da conexão (autos n. 5004448-53.2023.8.24.0042) (ev. 93). Pela parte autora foi postulada a aplicação do Tema 1061 do STJ (ev. 96). É o que cabia relatar. Sentença [ev. 99.1 ]: julgados procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, conforme dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais formulados pela autora Rosina Ianke em desfavor do Banco BMG SA) para a finalidade de: (a) DECLARAR inexistentes as obrigações decorrentes do contrato n. 16322453. (a.1) DE IMEDIATO, EXPEÇA-SE ofício ao INSS para promover o sobrestamento e cancelamento dos descontos com origem no contrato n. 16322453. (a.2) RESTARÁ condenada a demandada a restituir os valores descontados do benefício da parte autora, na forma da fundamentação "supra", montante devidamente corrigido pelo INPC desde cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o marco de 29/08/2024. A partir de 30/08/2024 é imperativa a aplicação do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406, ambos do Código Civil, ou seja, a atualização monetária se dará pelo IPCA e os juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024. (TJSC, Apelação n. 5001127-54.2022.8.24.0071, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 03-10-2024). (b) Em razão do desfazimento do contrato DEVERÁ a parte autora restituir o requerido os valores que lhes foram creditados. Anota-se que em relação aos valores disponibilizados pela parte requerida à autora fica facultada a compensação nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, numerários a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA e, após o trânsito em julgado, com a incidência de juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme fundamentação "supra". (c) Em virtude da sucumbência recíproca, CONDENO: (c.1) A PARTE REQUERIDA ao pagamento de metade das custas processuais e verba honorária do advogado do Demandante, essa que fixo no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) (CPC, art. 85, § 8.º); e (c.2) A PARTE REQUERENTE ao pagamento de metade das despesas processuais e verba honorária dos advogados da parte ré, essa que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2.º), encargos que restam suspensos eis que restam deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Ciência à Sra. Perita no sentido de cancelamento dos trabalhos periciais pela desistência da prova (ev. 90). Com o trânsito em julgado, recolhidas ou lançadas as custas processuais, arquive-se em definitivo. Maravilha/SC, data da assinatura eletrônica. Razões recursais parte ré [ev. 109.1 ]: a parte apelante requer a reforma da sentença para: [a] julgar improcedentes os pedidos iniciais; [b] afastar a condenação à restituição do indébito em dobro. Contrarrazões [ev. 118.1 ]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso. Razões recursais parte autora [ev. 116.1 ]: a parte apelante requer a reforma da sentença para: [a] julgar procedente o pedido de indenização por danos morais; [b] modificar o termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso; [c] condenar a ré à repetição do indébito; [d] afastar a condenação ao pagamento de parte dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões [ev. 123.1 ]: a parte apelada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" . Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. RECURSO DA PARTE RÉ 2.1. Admissibilidade Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2.2. M érito Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de declarar a inexistência dos débitos fundados em contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) [contrato n. 16322453], além da restituição, na forma dobrada, dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais sofridos. Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o objeto do recurso interposto pela parte ré consiste na reforma da sentença em razão de ter demonstrado a regularidade do contrato discutido. O tema é regulado pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O juízo da origem acolheu a pretensão declaratória deduzida pelo autor, fundando as razões de decidir na comprovação de falha na prestação dos serviços prestados pelo requerido. As razões consignadas na sentença adotaram solução adequada para o litígio, as quais passam a integrar os fundamentos do voto, porquanto alinhadas ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte: De início, convém esclarecer que são aplicáveis à hipótese em questão as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes as figuras de "fornecedor" e "consumidor" de serviço bancário, a teor dos arts. 2º e 3º ambos da referida Lei e do entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, o art. 14 do CDC dispõe que: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu no verbete sumular 479 que " as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ". Não se pode olvidar, contudo, que a parte autora não está desonerada de demonstrar, ainda que minimamente, prova do fato no qual fundamenta a sua pretensão, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Pela análise dos autos, infere-se que a autora, além de sustentar na peça inaugural o desconhecimento da contratação do "Termo de Adesão - Cartão de Crédito Consignado" em réplica (ev. 21) ponderou não ter realizado a contratação do referido produto. O Banco BMG SA, por sua vez, embora tenha defendido a regular contratação acostando ao caderno processual os contratos supostamente firmados pela demandante, o demonstrativo de operação e o comprovante de transferência bancária deixou de manifestar interesse pleno na realização da prova pericial. Deste modo, se o banco réu não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (arts. 429, inciso II, e 373, inciso II, ambos do CPC), afigura-se inviável reconhecer a subsistência de um negócio jurídico não subscrito (nem consentido) pela Autora. A propósito: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)."2. Julgamento do caso concreto.2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. em 24/11/2021 - Tema 1.061). (Sem destaque no original). [...] DEFENDIDA A IRREGULARIDADE DE CONTRATO SUPOSTAMENTE AJUSTADO ENTRE OS LITIGANTES. ACOLHIMENTO. ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA PELA PARTE AUTORA. DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL PELO RÉU. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO QUE INCUMBIA À PARTE DEMANDADA. TEMA 1061 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO DA PARTE AUTORA PELO DEMANDADO. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC E DA SÚMULA 31 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENDIDA A INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS NA FORMA DOBRADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS. RESTITUIÇÃO DEVIDA EM DOBRO APÓS 30-3-2021. PARCELAS DEBITADAS NO CASO DOS AUTOS A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2019 ATÉ MAIO DE 2021. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO SIMPLES TÃO SOMENTE ATÉ O MARCO ESTABELECIDO PELA CORTE DA CIDADANIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE DE DANO NÃO PRESUMIDO. TESE CONSOLIDADA NO TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. DESCONTOS INDEVIDOS DE PERCENTUAL ÍNFIMO DA RENDA DA PARTE AUTORA QUE NÃO AFETARAM O PODER DE COMPRA DE BENS ESSENCIAIS. SALDO UTILIZADO PARA A QUITAÇÃO DE CONTRATO LEGÍTIMO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA OCORRÊNCIA DE FATOS CONCRETOS CAUSADORES DE DOR PSÍQUICA E DESASSOSSEGO À PARTE DEMANDANTE. PROVA DOCUMENTAL QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O ALEGADO ABALO ANÍMICO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DOS LITIGANTES. RESPONSABILIDADE DAS PARTES NA PROPORÇÃO DO RESPECTIVO ÊXITO ALCANÇADO NA DEMANDA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RELAÇÃO AO REQUERENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001421-43.2023.8.24.0016, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 08-02-2024). (sem destaque no original). Da Egrégia Corte de Justiça Catarinense: APELAÇÕES CÍVEIS. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS" [CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO]. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO PAN S.A. E DO AUTOR. AVENTADA, PELO BANCO PAN S.A., A REGULARIDADE DO CONTRATO N. 305373255-2. INSUBSISTÊNCIA. ASSINATURA IMPUGNADA EM RÉPLICA PELA PARTE AUTORA. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL PELA CASA BANCÁRIA RÉ. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA [ARTS. 429, INC. II E 373, INC. II, AMBOS DO CPC]. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO VERBETE SUMULAR 31 E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N. 1.846.649/MA [TEMA 1.061]. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDOS. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5001963-48.2021.8.24.0043, REL. JUIZ DE DIREITO DE SEGUNDO GRAU ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, OITAVA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 05-12-2023]. [...] (TJSC, Apelação n. 5001743-41.2021.8.24.0046, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-06-2024). (Sem destaque no original). Assim, o requerido não logrou êxito em provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), impondo-se o acolhimento da tese autoral. Os precedentes deste Tribunal orientam a solução da matéria no sentido de que, não estando comprovada a existência da relação contratual, os descontos operados em benefício previdenciário não representam exercício regular de direito da credora, configurando, portanto, o ato ilícito civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DO RÉU. SUPOSTA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, INC. VIII, DA LEI PROTETIVA. IMPUGNAÇÃO À CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA PROVA TÉCNICA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE APUROU DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA DA PARTE AUTORA E AQUELA CONSTANTE DO CONTRATO APRESENTADO. FRAUDE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS IMPERATIVA. DANO MORAL. PRETENSO AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO. ABATIMENTOS IRREGULARES QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORTE PERTURBAÇÃO OU AFETAÇÃO À HONRA OU TRANQUILIDADE DE VIDA DA PARTE AUTORA, NÃO CONFIGURAM DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA ALTERADA. REDISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013294-28.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2023). Tratando-se de relação consumerista, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo assim, a única forma da parte ré obter sentença favorável, no sentido da improcedência dos pedidos iniciais, é comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consubstanciado na prova de que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [art. 14, §3º, I, II, do CDC]. A configuração do dever reparatório, em casos dessa natureza, prescinde da comprovação do elemento subjetivo na conduta do fornecedor. Por consequência, para se impor a obrigação de indenizar, basta a evidência do ato ilícito, com a demonstração do nexo de causalidade do fato com a conduta do agente. Satisfeitos tais pressupostos, o fornecedor arcará com os infortúnios de qualquer ordem ocasionados em prejuízo do consumidor, frisa-se, independentemente da comprovação de culpa. A parte autora impugnou expressamente os débitos originados pelo contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável ( RMC ) n. 16322453. Nessas circunstâncias, nos termos da jurisprudência desta Corte e da legislação destacada acima, competia à requerida demonstrar a regularidade da contratação e a existência do débito. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: " Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" [Tema 1.061]. No caso concreto, a parte ré desistiu da produção da prova pericial [evs. 90.1 ], motivo pelo qual o acolhimento do pleito recursal mostra-se inviável. Sobre o ponto, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO NA ORIGEM. PARTE RÉ QUE DESISTIU DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. ÔNUS QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE CABIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO PACTO. ILICITUDE DO NEGÓCIO JURÍDICOS EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. ABALO MORAL QUE, PORÉM, NÃO É PRESUMIDO NA HIPÓTESE. EXEGESE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE (IRDR N. 25). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA ATINGIU SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL. CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO AFASTADO. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000508-66.2019.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-02-2025). AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. AGRAVO DO RÉU. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESINTERESSE DO AGRAVANTE NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE (TEMA 1.061 DOS STJ). REITERAÇÃO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO A FORMA SIMPLES. INACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO FIXADA PELO STJ. AFASTAMENTO DO DANO MORAL OU A MINORAÇÃO DO QUANTUM MENSURADO. INACOLHIMENTO. VALORES DESCONTADOS QUE SUPERAM O LIMITE DE 10% DO BENEFÍCIO. DANO MENSURADO EM R$ 5.000,00. PARÂMETRO FIXADO POR ESTA CÂMARA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS JUROS DE MORA OU A MODIFICAÇÃO DO DIES A QUO PARA A DATA DO ARBITRAMENTO. INVIABILIDADE. MORA ADQUIRIDA COM OS DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). MANUTENÇÃO DA DECISÃO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. EX VI DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. (TJSC, Apelação n. 5009010-11.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024). Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido. 2.3. Forma de restituição do valor do indébito A apelante sustenta a impossibilidade de restituição em dobro do indébito dada a inexistência de conduta contrária à boa-fé objetiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de compreender como irrelevante o elemento volitivo da parte para a caracterização da obrigação de devolução dobrada. No âmbito do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, relator min. Og Fernantes, Corte Especial, em 21/10/2020, restou fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Na mesma decisão, todavia, houve modulação dos efeitos para determinar a aplicação do entendimento para situações verificadas após a data da publicação do acórdão, na data de 30/03/2021 : EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO . CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É certo que o acórdão exarado em sede de embargos de divergência pelo Superior Tribunal de Justiça não vincula obrigatoriamente o exame das instâncias ordinárias, senão pelo regime de afetação, na sistemática própria de formação dos precedentes qualificados, para fixação de teses aplicáveis em recursos de natureza repetitiva. Ainda assim, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao delimitar o conceito de "jurisprudência dominante" , para a finalidade de estabelecer as hipóteses de cabimento do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, conforme previsto no art. 14 da Lei 10.259/01, alargou a abrangência do instituto processual e inseriu os acórdãos proferidos pela Corte de Uniformização Federal em sede de embargos de divergência, fixando a seguinte tese: 4. À falta de baliza normativo-conceitual específica, tem-se que a locução "jurisprudência dominante", para fins do manejo de pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PUIL), deve abranger não apenas as hipóteses previstas no art. 927, III, do CPC, mas também os acórdãos do STJ proferidos em embargos de divergência e nos próprios pedidos de uniformização de lei federal por ele decididos , como proposto no alentado voto-vista da Ministra Regina Helena Costa, unanimemente acatado por este Colegiado. (PUIL 825/RS. 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 5/6/23). Logo, a observância da orientação estabelecida e modulada pelo acórdão exarado pela Corte Especial do STJ no EAREsp n. 676.608/RS decorre não do efeito vinculante próprio dos precedentes qualificados, senão do próprio princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, porquanto se amolda ao conceito jurídico da "jurisprudência dominante" . Ora, se o próprio Tribunal da Cidadania deliberou no sentido de modular os efeitos do seu pronunciamento, delimitando a incidência temporal da tese "unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias" , a lógica recomenda idêntico procedimento pelas instâncias ordinárias. Sobre a vinculação das instâncias ordinárias aos pronunciamentos dos Tribunais Superiores, é de se registrar a posição de Gustavo Mascarenhas Lacerda Pedrina, em artigo publicado no site Consultor Jurídico: No fim, melhor seria que a jurisprudência do Supremo ensejasse respeito absoluto das demais instâncias, obedecendo-se o modelo de Judicial Review . Ainda que tomadas em processos abstratos e sem caráter vinculante, as decisões do órgão máximo deveriam significar o rumo do sistema, evitando-se desvios de rota que causem retrabalho e demora na prestação jurisdicional. Se os Tribunais locais entendessem nisso não uma violação ao livre convencimento motivado, mas sim uma forma de promoção da segurança jurídica e de economia dos meios da Justiça, teríamos, ao mesmo tempo, à diminuição expressiva no número de impetrações e o fortalecimento do sistema de justiça penal enquanto via estruturada de resolução de conflitos. ( Por que o sistema não fecha: a necessidade de se seguir entendimentos dos tribunais superiores . Revista Consultor Jurídico. p. 27/08/2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-ago-27/pensando-habeas-necessidade-seguir-entendimentos-tribunais-superiores. Acesso em 12/09/2023). No caso concreto, segundo o extrato [ev. 1.6, fl. 8 ], os descontos iniciaram em 29/04/2020, ou seja, antes da data da publicação do acórdão paradigma. Sendo assim, os valores descontados antes de 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os posteriores em dobro, conforme consignado em sentença. Por fim, inaplicável a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil". Não se trata, na espécie, de cobrança excessiva ou em conta de dívida já paga [art. 940 do Código Civil de 2002], mas de valores indevidamente cobrados em sua totalidade, sem lastro contratual reconhecidamente válido. Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido. 2.4. Honorários recursais Desprovido o recurso, fixam-se honorários recursais em favor do(a) advogado(a) da parte apelada em R$ 500,00, cumulativamente aos honorários sucumbenciais fixados na origem, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. 3. RECURSO DA PARTE AUTORA 3.1. Admissibilidade Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3.2. Mérito O objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] O juízo não aplicou as Súmulas 43 e 54 do STJ, que determinam a incidência da correção monetária e dos juros moratórios desde o evento danoso, contrariando entendimento consolidado; [b] a autora foi indevidamente condenada ao pagamento de honorários advocatícios sob o fundamento de sucumbência recíproca, apesar de ter obtido êxito no pedido principal e ser beneficiária da justiça gratuita; [c] O juízo não reconheceu a repetição do indébito em dobro, mesmo diante da cobrança indevida de valores sem contrato válido, contrariando o art. 42, parágrafo único, do CDC; [d] A instituição financeira apresentou documentos com dados divergentes, utilizou correspondente bancário de outro estado e não comprovou a entrega ou uso do cartão de crédito, o que caracterizou má-fé e prática abusiva, sem que houvesse a devida responsabilização. 3.2.1. Danos morais Sobre o assunto, a parte apelante alega ter comprovado o ato ilícito praticado pela requerida e os danos morais sofridos em decorrência dele. O tema é regulado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. O juízo da origem rejeitou a pretensão deduzida pelo autor, fundando as razões de decidir na ausência de risco à subsistência da demandante. A conclusão consignada na sentença deve ser mantida, pois alinhada ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte. A responsabilização civil exige a existência do dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível). A jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido em alguns casos ( in re ipsa ou presumido ). Segundo o Superior Tribunal de Justiça: "Dano é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos). Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu - por exemplo, quando se perde um filho" (www.stj.jus.br. STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido; 01/07/2012). O Tribunal da Cidadania enumera alguns casos em que o dano moral é in re ipsa , como por exemplo inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, atraso de voo, diploma sem reconhecimento pelo Ministério da Educação, entre outros. Sobre a matéria, nada obstante as peculiaridades do caso concreto diferenciem-se do objeto do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 (Relator Des. MARCOS FEY PROBST) do Grupo de Câmaras de Direito Civil, há que se reconhecer que no caso sub judice não se pode presumir a existência de dano moral indenizável. Isto porque, nada obstante o indevido desconto realizado mensalmente na conta bancária da parte autora, o que certamente lhe causou incômodo e desconforto, não há provas de que em decorrência disso tenha sofrido alguma lesão de natureza extrapatrimonial que pudesse justificar a indenização em questão, notadamente porque não produziu prova específica do abalo anímico. Sendo assim, considerando que as provas trazidas aos autos demonstram que a autora sofreu meros dissabores, aborrecimentos e incômodos, imperioso o afastamento da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Nestes termos, já decidiu este egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E A ILEGALIDADE DOS DESCONTOS, CONDENOU A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS E CONDENOU A PARTE RÉ EM DANOS MORAIS À ORDEM DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL EM RAZÃO DE SUPOSTA FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO DE MANDATO DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO QUE ACOMPANHOU A EXORDIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO REALIZADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. AVENTADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUJA ASSINATURA APOSTA FOI IMPUGNADA PELA AUTORA EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE PERDE SUA FÉ APÓS IMPUGNAÇÃO PELA AUTORA. PARTE RÉ QUE NÃO PUGNOU PELA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 429, II, DO CPC). INÉRCIA DA PARTE RÉ QUE GERA PRESUNÇÃO FAVORÁVEL À AUTORA, POIS NÃO SE DESIMCUMBIU DO ENCARGO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA A PRESUNÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O EVENTO TENHA CAUSADO CONSEQUÊNCIA GRAVE E LESIVA À DIGNIDADE DA AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. Na espécie, ainda que reconhecida a ilicitude da contratação na modalidade indigitada, não restou demonstrada situação ensejadora de violação dos direitos da personalidade da parte autora, tampouco comprovação de abalo anímico resultante dos abatimentos realizados. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5015026-73.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 05-09-2023). Logo, uma vez não tendo sido requeridas e/ou produzidas provas que atestem, ainda que minimamente, o excesso, ou seja, o montante que superou o mero dissabor e abalou animicamente a parte autora, não há que se falar em dano moral. Sob o rito de julgamento de temas repetitivos, Tema 25, o Grupo de Câmaras de Direito Civil concluiu que a mera realização de descontos, ainda que indevidos, no benefício previdenciário do aposentado ou pensionista é insuscetível de, por si só, gerar abalo moral. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - 1. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - 2. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 85, §8º, DO CPC - VERBA INADEQUADA - AUMENTO ACOLHIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO EM PARTE PROVIDO. 1. Desconto não autorizado por pensionista, a título de mensalidade, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. 2. Se a verba honorária está aquém do que exige o zelo profissional demonstrado no trabalho do advogado, o tempo por ele despendido para o serviço e o valor da causa, acolhe-se o pedido de majoração. (TJSC, Apelação n. 5023631-42.2024.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. DANOS MORAIS . DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROMOVIDOS POR ASSOCIAÇÃO CIVIL DE APOSENTADOS À QUAL NÃO SE FILIOU. ABALO MORAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO EXPERIMENTADA PELA PARTE AUTORA TENHA ATINGIDO SUA ESFERA PSÍQUICA E MORAL OU COMPROMETIDO A SUA SUBSISTÊNCIA . CONTEXTO DOS AUTOS QUE NÃO CONFIGURA DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO AFASTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CARACTERIZADA. PLEITO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SÃO IRRISÓRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016793-26.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 07-05-2025). No mesmo sentido, especificamente sobre o cartão de crédito com reserva de margem consignável, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), autuado sob o n. 5040370-24.2022.8.24.0000, Tema n. 26, decidiu: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ( RMC ). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ( RMC ) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". Não se ignora que o consumidor possa ter apresentado frustração em razão da fraude a qual foi vítima, porém, tal desconforto, a priori, não é capaz de caracterizar situação passível de gerar o abalo moral, que, no presente caso, não é presumido, não comprovado pelo requerente qualquer situação capaz de violar direitos da personalidade, como sua imagem ou honra, ou afetar o seu estado de espírito a ponto de causar abalo anímico passível de indenização, a exemplo da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou de ajuizamento de ações contra si, inexiste dever de indenizar. Portanto, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por dano moral, ensejando ações judiciais em busca pelos mais triviais aborrecimentos". (CAVALIERI Fo., Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2014. p. 111). No caso vertente, não comprovada a ocorrência do efetivo abalo anímico, a improcedência da pretensão deve ser mantida. Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser desprovido. 3.2.2. Termo inicial dos juros de mora No ponto, a parte apelante defende a incidência de juros de mora desde o evento danoso, na forma da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Com razão. De acordo com referido precedente vinculante: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Em consonância, do Código Civil: Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Uma vez declarados inexistentes os contratos que deram origem aos descontos no benefício previdenciário do autor, entende-se que a condenação do réu não tem natureza contratual, mas, sim, extracontratual. Assim, o recurso deve ser provido para ajustar o termo inicial dos juros moratórios, que deve ser a data de cada desconto indevido. Nesse sentido: DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Preliminarmente, saber se há nulidade por sentença extra petita quanto ao dano moral. No mérito, analisar se a repetição do indébito deve incorrer de forma dobrada, bem como se deve incidir os juros de mora conforme determina a súmula 54 do STJ, ou seja, a partir do evento danoso (cada desconto). Ainda, se aplicável ao presente caso a taxa SELIC. Por fim, analisar se deve ser readequado os ônus sucumbenciais, conforme o parágrafo único do art. 86, CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar. Julgamento nulo. Sentença extra petita. Acolhimento. Decisão que julgou improcedente o pedido quanto ao dano moral. Pleito que não foi objeto da inicial, porquanto somente foi requerido danos materiais. Ofensa ao princípio da congruência. Nulidade verificada. 4. Mérito. Pedido de repetição do indébito na forma dobrada. Possibilidade. Art. 42 do CDC. Instituição bancária que não juntou aos autos o contrato. 5. Termo inicial do juros de mora. Pedido de aplicação dos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Acolhimento. Responsabilidade extracontratual, ante a declaração de inexistência de relação jurídica. 6. Pedido de inaplicabilidade da taxa SELIC. Insubsistência. Não acolhimento. Sentença que se encontra em consonância com as modificações trazidas pela Lei 14.905/2024 no ponto. 7. Honorários sucumbenciais. Afastamento da sucumbência recíproca. Acolhimento. Aplicabilidade do art. 86, parágrafo único do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido em parte. Dispositivos relevantes citados: Art. 86, CPC; Atrt. 42, CDC. Súmula relevante citada: Súmulas 54 e 297 do STJ. (TJSC, Apelação n. 5001022-32.2024.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS VALORES DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ACOLHIMENTO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DE CADA EVENTO DANOSO, ANTE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DANOS IN RE IPSA. TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS EXTRAORDINÁRIOS CAPAZES DE AFETAR A DIGNIDADE DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVEITO ECONÔMICO QUE RESULTARIA EM IMPORTE IRRISÓRIO. POR OUTRO LADO, VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA SERVIR COMO BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. SUCUMBÊNCIA. RECIPROCIDADE MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001049-95.2024.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-06-2025). Em conclusão, a sentença recorrida vai de encontro à jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o provimento da presente apelação, pela via monocrática, para estabelecer como termo inicial dos juros de mora a data de cada desconto. 3.2.3. Ônus sucumbenciais A parte autora pretende, ainda, reformar a sentença no capítulo que versa sobre a distribuição da sucumbência. O ato decisório impugnado condenou a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios. A demandante logrou êxito quanto a dois de seus pedidos, quais sejam a declaração de inexistência de relação jurídica e a restituição em dobro do indébito, enquanto a parte ré foi vencedora no tocante à indenização por danos morais. Nessas circunstâncias, mostra-se coerente a distribuição das custas.. Com relação aos honorários, contudo, redistribui-se o encargo nos seguintes termos: A parte autora deve pagar ao advogado da parte ré honorários equivalentes a 10% do proveito econômico obtido [valor da indenização por danos morais], suspensa a sua exigibilidade por ser a devedora beneficiária da justiça gratuita. Mantém-se os demais termos da sentença. Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser parcialmente provido. 3.2.4. Forma de restituição do valor do indébito Conforme exaustivamente abordado no tópico 2.3., no ponto, a sentença não merece reparo, razão pela qual o recurso deve ser desprovido. 3.2.5. Honorários recursais Sobre os honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça fixou os requisitos cumulativos exigidos para viabilizar a fixação da verba adicional, conforme o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba. [...] [STJ. EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ. Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze. Julgado em 04.04.2017]. Parcialmente provido o recurso, não há incidência de honorários recursais. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132 do RITJSC, nego provimento ao recurso da parte ré e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para [a] ajustar o termo inicial dos juros moratórios para a data de cada desconto indevido e [b] fixar os honorários de sucumbência em favor dos procuradores da parte ré em 10% sobre o proveito econômico obtido [valor da indenização por danos morais ] . Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002043-35.2023.8.16.0210 Processo: 0002043-35.2023.8.16.0210 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$31.000,00 Autor(s): APARECIDO GOMES (RG: 20275227 SSP/PR e CPF/CNPJ: 329.999.339-91) Rua Princesa isabel, 327 - FLORESTA/PR - CEP: 87.120-000 - E-mail: gabriela@nascimbenadvocacia.com.br - Telefone(s): (44) 99181-9583 Réu(s): BANCO BMG SA (CPF/CNPJ: 61.186.680/0001-74) Rua Juscelino Kubitschek, 1830 - Vila Nova Conceição - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por APARECIDO GOMES em face de BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese (seq. 1.1), que celebrou empréstimo(s) bancário(s) junto à parte ré e que necessita da exibição dos documentos para conhecer os detalhes da relação jurídica, requerendo, então, a condenação do banco réu à exibição de todos os documentos do(s) empréstimos(s), a condenação em danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e, por fim, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. A parte ré apresentou contestação em seq. 20.1, alegando que no ato da celebração do contrato, a parte autora recebeu uma via do instrumento particular celebrado entre as partes, que a parte autora não provou qualquer atitude indevida do banco. Sustentou a inviabilidade da inversão do ônus da prova e ao final pugnou pela improcedência da ação. Foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação da parte ré (seq. 24.1). Juntou-se termo de audiência em seq. 41.1, que restou prejudicada pela ausência da parte autora, tendo a parte ré requerido a aplicação de multa em desfavor da parte autora, cujo pedido foi deferido em seq. 43.1. Despacho de seq. 53.1 intimou a parte autora para regularizar sua capacidade postulatória. A parte autora juntou novo substabelecimento em seq. 57.1. O despacho (seq. 59.1) oportunizou à parte autora a comprovar, mediante juntada do prévio pedido administrativo válido não atendido em prazo razoável e o comprovante de pagamento do custo do serviço, o cumprimento dos requisitos definidos pelo Tema 648 do STJ, pois o aviso de recebimento da notificação extrajudicial juntado aos autos não contém indicação da “descrição de conteúdo”, restando ausentes a individualização da correspondência e do pedido. A parte autora se manifestou em seq. 62.1, informando que foi enviada a notificação extrajudicial no seq. 1.6, bem como o seu AR seq. 1.8. Em seq. 64.1 a parte autora foi novamente intimada para comprovar que estão presentes os requisitos necessários definidos pelo Tema 648 do Superior Tribunal de Justiça, tendo a parte autora se manifestado em seq. 67.1. Após intimada, a parte ré se manifestou em seq. 73.1, pugnando pelo julgamento antecipado. Intimadas para especifcação de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (seq. 72.1 e 76.1). Decisão de seq. 79.1 anunciou o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do conjunto normativo do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários e equiparados, estabelecidos pelas instituições financeiras, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula n. 297 que estabelece que: “O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373 do Novo Código de Processo Civil, possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo. Entretanto, necessário se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor. Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade, de dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. É indiscutível que o réu possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória muito superior à autora, já que possui o domínio acerca dos lançamentos efetuados em sua instituição. Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência da parte autora como também a verossimilhança das alegações expendidas, entendo que incide as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora. Dessa forma, aplico a inversão do ônus da prova. 2.2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. Consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (destaquei – STJ. REsp 1.349.453/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, segunda seção, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). Ou seja, para que seja possível o ajuizamento da ação de exibição de documentos é necessário que se comprove o pedido prévio à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço. São, portanto, requisitos cumulativos. Ademais, o prévio pedido administrativo somente poderá ser considerado regular quando comprovado que: (i) foi recebido mediante protocolo do banco ou por meio de AR devidamente preenchido; (ii) consta as informações necessárias à individualização do pedido (número e identificação da agência, conta, contrato etc.) e a especificação dos contratos requeridos (art. 397, inc. I, CPC), a fim de que essa documentação seja disponibilizada ao requerente em prazo razoável; e (iii) houve o recolhimento da taxa atinente ao serviço necessário à entrega da documentação postulada. Acerca do tema, assim já decidiu o E. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. INSURGÊNCIA DO RÉU. DESDE LOGO, CONSTATADA, NO ENTANTO, A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVADO O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA REPETITIVO Nº 648 DO STJ (RESP Nº 1.349.453/MS). AVISO DE RECEBIMENTO QUE CONTÉM MERA INDICAÇÃO GENÉRICA DE SEU SUPOSTO CONTEÚDO, COM MENÇÃO DE PESSOA ESTRANHA À LIDE, INCLUSIVE. INESPECIFICIDADE DO DOCUMENTO POSTAL. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (ART. 292, §3º, DO CPC). PRETENSÃO CENTRAL DA DEMANDA DESPROVIDA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O NOVO VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA, NO ENTANTO, DA REGRA DO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA DE FORMA EQUITATIVA. LIMITAÇÃO DO § 6º-A DO ART. 85 DO CPC, ASSIM COMO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1076 DO STJ. PROCESSO EXTINTO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011394-04.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 19.04.2024, grifo nosso). APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DOCUMENTAL. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 485, INC. VI, DO CPC. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE DEMANDA AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ, NO RESP N. 1.349.453 / MS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO VÁLIDO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INDICAÇÃO APENAS DE DÉBITOS EXISTENTE EM CONTA CORRENTE. DEMANDA QUE MAIS SE APROXIMA À PRESTAÇÃO DE CONTAS. FACULTADA EMENDA À INICIAL E COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS QUE NÃO FORA ATENDIDO PELA PARTE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000378-65.2022.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 02.06.2023, grifo nosso) No caso em apreço, não houve o cumprimento dos requisitos, eis que não se apresentou protocolo do banco ou de AR devidamente preenchido e não houve o recolhimento da taxa atinente ao serviço necessário à entrega da documentação postulada. No caso em apreço, o A.R. (seq. 1.8) que, supostamente, conteria a notificação extrajudicial (seq. 1.6), tem a data de expedição em 24/05/2023 e a confirmação de recebimento em 30/05/2023. Na notificação extrajudicial consta o pedido para entrega de contrato; o questionamento sobre o custo do serviço; e o requerimento do envio do referido documento para o escritório da advogada. O endereço da notificação não é o da parte autora, caso o banco apresentasse a documentação solicitada implicaria em violação do sigilo bancário (art. 5º, inc. X e XII da CF), conforme já decidiu esta 13ª Câmara Cível (Apelação Cível nº 0009736-60.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.02.2024). Além do mais, note-se que na declaração de conteúdo do A.R. consta apenas “NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E PROCURAÇÃO”, seguido dos nomes dos notificantes. Com a simples leitura do Aviso de Recebimento não se tem certeza de seu conteúdo porque não foi discriminado qual o contrato e a respectiva numeração. Portanto, não há qualquer prova nos autos de que tenha havido o pagamento da taxa administrativa e, ainda, há dúvida sobre o requerimento administrativo prévio, ambos os requisitos previstos pelo Tema 648 do STJ. Registra-se que foi oportunizado à requerente promover a emenda à inicial, apontando discriminadamente os vícios a serem sanados. Assim, uma vez que não foram observados os requisitos mínimos à propositura da presente demanda, notadamente o requerimento administrativo idôneo, conforme entendimento do STJ por ocasião do julgamento do REsp n. 1.349.453/MS, inevitável a improcedência do pedido de exibição de documentos. Também não merece acolhimento o pedido formulado pela parte autora quanto à condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Isto porque, há configuração de dano moral quando constatada a violação dos direitos da personalidade, como a honra, imagem, integridade física, entre outros. A eventual inércia da instituição financeira em apresentar os documentos solicitados pelo consumidor não constituiu falha na prestação de serviço capaz de ensejar indenização por danos morais presumidos, pois trata-se de mero dissabor da vida cotidiana. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À RESPONSABILIDADE CIVIL. 2. INSTRUMENTO CONTRATUAL E EXTRATOS. DOCUMENTOS APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DO RÉU. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO REALIZADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REJEITADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. A alegada recusa do banco na entrega dos documentos referentes à relação contratual não gera o direito à percepção de indenização, pois "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido". (STJ - REsp 303396 / PB, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003). 2. (...). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023759- 52.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.09.2023) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005207-95.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.02.2024) Ressalto que, conforme entendimento recente do STJ, o Juiz não está obrigado a responder todos os fundamentos das partes capazes de, em tese, infirmar a sentença quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar as demais teses sustentadas pelas partes. Segue a jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no MS 21315 / DF. Relatora: Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 15/06/2016, grifo nosso). Dessa forma, pelo acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir da parte autora, resta prejudicada análise dos demais pedidos meritórios, em especial o pedido de danos morais, diante da falta de comprovação de falha na prestação dos serviços diante da ausência de regular pedido administrativo. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO esta AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por APARECIDO GOMES em face de BANCO BMG S.A., nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual, por ausência de comprovação da negativa administrativa válida nos termos do Tema 628 do STJ. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI, tendo em vista simplicidade da causa, o zelo e o trabalho do profissional, o baixo número de manifestações nos autos, o tempo de tramitação e o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbenciais em favor da autora (art.98, §3º, do CPC), em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (deferida em seq. 24.1). Oportunamente, arquivem-se os autos. Com a inclusão da presente sentença no sistema, a mesma fica publicada e registrada consoante disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Paiçandu, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004120-34.2023.8.16.0075 Processo: 0004120-34.2023.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$108.905,07 Exequente(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Executado(s): TRANSMONTEIRO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS LTDA 1. Quanto ao petitório de evento 228, manifeste-se a parte exequente, em 10 (dez) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 25 de junho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5004402-64.2024.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WANDO TERLONI CPF: 237.472.856-00 BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 Intimação do RÉU acerca do recurso de apelação, bem como para contrarrazões no prazo legal. JULIA GABRIELA JONAS BARBOSA São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 171) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 87) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BMG; Apelado(a)(s) - MARIA MIRTIR MOREIRA SANTOS; Relator - Des(a). Claret de Moraes Autos distribuídos e conclusos ao Des. Claret de Moraes em 25/06/2025 Adv - BRUNA LUNAU BARCELLOS, BRUNO MAMEDE DE LIMA TONIN, CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES, JAIRO PINTO DE OLIVEIRA JUNIOR, KATIA MAYARA FRANCHINI VALÉRIO, RODRIGO MOREIRA LIMA, THIAGO VINICIUS PEREIRA BITENCOURT, VINICIUS DA SILVA SANTOS.
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