Pedro Repinaldo Gebara
Pedro Repinaldo Gebara
Número da OAB:
OAB/PR 081036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Repinaldo Gebara possui 71 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJSC, TJPR, TRF4, TRF3, TJSP
Nome:
PEDRO REPINALDO GEBARA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 74) DEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004367-44.2025.8.16.0075 Processo: 0004367-44.2025.8.16.0075 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$44.397,69 Suscitante(s): JEFFERSON FARIA YEN Suscitado(s): Comercio de Veiculos Procopense Ltda. Conceição de Jesus Rodrigues Oliveira 1. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica proposto por JEFFERSON FARIA YEN em face de COMÉRCIO DE VEÍCULOS PROCOPENSE LTDA, por meio do qual almeja autorização para a constrição de bens da representante legal da executada. Relatado sucintamente, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Bem examinando os autos, impõe-se a extinção do feito, vez que a via processual eleita é manifestamente inadequada. Com efeito, ainda que admitida a desconsideração da personalidade jurídica na sistemática dos Juizados Especiais, tal requerimento deve ser formulado nos próprios autos, visto que é incabível a adoção de procedimento especial instituído em autos apartados, conforme estabelece o Enunciado 8 do FONAJE: “ENUNCIADO 8 – As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.” Assim, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por demandar observância das regras previstas nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, dentre as quais preveem a citação dos sócios para o oferecimento de defesa, bem como a possibilidade de instrução, é incompatível com o rito sumaríssimo. Nesse sentido: QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA: 0001224-41.2017.8.19.9000 IMPETRANTE: ASSESSORIA SEGUNDA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ME E ASSESSORIA SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FORMAÇÃO DE INCIDENTE EM APARTADO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI 9.099/95. CONVERSÃO DA PENHORA EM ARRESTO. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DAS CONCLUSÕES EMANADAS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0001504-46.2016.8.19.9000 À DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Os incidentes processuais praticamente não são admitidos no Sistema dos Juizados, com exceção da arguição de suspeição e impedimento do juiz, que são processadas em autos apartados. Todas as demais matérias de defesa devem ser arguidas nos próprios autos, quando não forem dispensadas na forma do art. 16 da Lei 9.099/95 (dispensa a distribuição e autuação do pedido inicial), tudo em atenção à simplicidade e informalidade do Sistema dos Juizados. O rito da desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do Código de Processo Civil deve ser flexibilizado para compatibilizar-se com os princípios reitores da Lei 9.099/95, ou seja, sem a suspensão da execução e sem a instauração de um processo em apartado (incidente), garantindo aos sócios ou diretores (terceiros), nos próprios autos da execução, o exercício do direito de defesa. Penhora que deve ser convertida em arresto (art. 139, IV c/c art. 301, todos do CPC). Procedência parcial do writ. (TJ-RJ - MS: 00012244120178199000 RIO DE JANEIRO CAPITAL VII JUI ESP CIV, Relator: ALEXANDRE CHINI NETO, Data de Julgamento: 25/08/2017, CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS, Data de Publicação: 01/09/2017) Registra-se, por oportuno, que as regras trazidas pelo Código de Processo Civil, relativas à desconsideração da personalidade jurídica devem ser interpretadas sob a óptica da Lei nº 9.099/95. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por carecer de interesse de agir a parte exequente, diante da inadequação da via eleita. Sem prejuízo, autorizo a extração de cópias das peças que instruem os presentes autos para o processo de execução, a fim de que os requerimentos sejam lá apreciados. Sem condenação em custas e despesas processuais, pois incabível nesta instância. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cornélio Procópio/PR, assinado e datado pelo sistema PROJUDI. VANESSA APARECIDA PELHE GIMENEZ Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0044797-27.2025.8.16.0014 8 Vistos; 1. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, instrua o feito com a validação da assinatura digital aposta em seq. 1.2 pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação brasileiro. 2. Da necessidade de comprovação de hipossuficiência: Antes de examinar o pedido da parte requerente de concessão de benefícios da justiça gratuita, na forma prevista no Art. 98 e ss do CPC, considerando a posição da jurisprudência, notadamente dos nossos tribunais superiores, sobretudo o controlador da observância de leis federais, que determina que o juiz pode requerer comprovação fática de hipossuficiência, de modo a coibir abusos na concessão do instituto; porque as custas são verdadeiras taxas de serviço que aparelham o poder judiciário, para melhor prestação jurisdicional, notadamente em sistemas de atuação por delegação e administração privada; Assim, fica a parte requerente intimada para comprovação documental da hipossuficiência alegada (Art. 99, §2º, CPC), notadamente com declarações de renda, holerites, recolhimentos de ISS, Carteira de Trabalho, ou RPA (recibos de pagamento a autônomos), certidões de Cartórios de Imóveis e DETRAN, e outros documentos equivalentes, no prazo de 15 dias. Transcorrido o prazo in albis, considerar-se-á de imediato indeferido o benefício. 3. Após o cumprimento do item acima, concluam-se os autos para decisão inicial. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011025-31.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Moradia - Luiza Repinaldo Gebara - Vistos. 1 Acolho o aditamento da inicial de págs. 23/24. Procedam-se às devidas anotações, inclusive no sistema informatizado, quanto ao novo valor atribuído à causa. 2 Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação. 3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se. - ADV: PEDRO REPINALDO GEBARA (OAB 81036/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002094-92.2025.8.16.0075 Processo: 0002094-92.2025.8.16.0075 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): DANILO SCHMIDT DOS SANTOS Impetrado(s): Município de Cornélio Procópio/PR Valmir dos Santos Rodrigues 1. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para sentença. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 30 de junho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002037-13.2022.8.16.0097 Processo: 0002037-13.2022.8.16.0097 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$3.222,13 Autor(s): Rubens Amilton Greinert Réu(s): ALEXANDRE DETLEF RICHTER CONDOMINIO UBÁ Fernando Rocha Firmino HANNS DETLEF RICHTER JUNIOR JACIRA CAMARGO ROCHA JUCIARA CAMARGO ROCHA JUCILARA GRASIELA ROCHA JULIO RAFAEL ROCHA JUMARA MICHELLE ROCHA MARGARETH RICHTER Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Rubens Amilton Greinert, na qual, após regular instrução inicial, foram determinadas as citações dos confrontantes, entes públicos e dos titulares formais do imóvel, conforme certidão do Registro de Imóveis. Verifica-se que os confrontantes Anita Treuk e Zilda Siqueira Greinert foram devidamente citados, tendo decorrido os prazos legais sem apresentação de contestação. As Fazendas Públicas da União, do Estado do Paraná e do Município de Ivaiporã manifestaram-se nos autos, todas informando ausência de interesse na demanda, tendo sido desabilitadas do polo passivo. O Ministério Público, instado a se manifestar, declarou não haver interesse público ou social que justificasse sua intervenção, nos termos do art. 178 do CPC. O requerido Condomínio Ubá foi citado por edital, sem apresentação de defesa. Conforme já deliberado por este Juízo, foi deferida a nomeação de curador especial para representação dos réus citados por edital, nos termos do art. 72, II do CPC. Considerando a prática adotada nesta Vara, a nomeação do curador especial deverá ser realizada pela secretaria, com base na tabela de dativos da OAB/PR, observando-se o rodízio e os critérios estabelecidos. Os herdeiros de João Maria Rocha foram incluídos no polo passivo e tiveram citações expedidas. Parte das diligências restou infrutífera, com devoluções por ausência ou não localização, tendo o autor requerido prazo para novas diligências, o que foi deferido com suspensão do feito por 30 dias (mov. 108). Diante do exposto: 1. Determino à secretaria que proceda à nomeação do curador especial para os réus citados por edital, conforme já deferido, observando-se a tabela de dativos da OAB/PR. 2. Mantenho a suspensão do processo pelo prazo já concedido (30 dias), a contar da decisão de mov. 108, para que o autor diligencie a localização dos herdeiros não citados. 3. Decorrido o prazo, intime-se o autor para manifestação, devendo: a) indicar novos endereços ou meios de contato dos herdeiros não localizados; ou b) requerer a citação por edital, com a devida justificativa, caso infrutíferas as diligências. 4. Após, voltem conclusos para nova análise quanto à regularidade da formação do polo passivo e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito