Barbara Karine De Oliveira Chagas
Barbara Karine De Oliveira Chagas
Número da OAB:
OAB/PR 078720
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
264
Total de Intimações:
341
Tribunais:
TJPR, TJSP, TJMG, TJSC, TJMT, TJRJ
Nome:
BARBARA KARINE DE OLIVEIRA CHAGAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 341 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo Autor em réplica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000985-60.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Loteadora Assaí S/s Ltda - Nadir Florentino e outro - Vistos. Defiro à ré Nadir os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Fls. 70/78: à réplica. Int. - ADV: BÁRBARA KARINE DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB 78720/PR), GUILHERME BLANCO (OAB 288531/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0003991-57.2021.8.16.0153 Processo: 0003991-57.2021.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$36.250,06 Autor(s): Jandira Maria Alves de Melo (CPF/CNPJ: 701.052.789-04) representado(a) por Pedro Pavoni Neto (RG: 17846817 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.117.229-53) Fazenda Boa Esperança, KM 42 BR153 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 LOTEADORA ASSAÍ S/S LTDA (CPF/CNPJ: 07.267.254/0001-10) R. Rui Barbosa, 567 SL 704, 7° andar - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 ESPÓLIO DE WALDEMIR MEDEIROS DE MELO (RG: 2061171 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.291.779-15) representado(a) por Pedro Pavoni Neto (RG: 17846817 SSP/PR e CPF/CNPJ: 365.117.229-53) Fazenda Boa Esperança, KM 42 BR153 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu(s): EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS MQ7 LTDA (CPF/CNPJ: 80.777.667/0001-34) Avenida Castelo Branco, 1746 - CENTRO - FIGUEIRA/PR - CEP: 84.285-000 DECISÃO 1. Tendo em vista o requerimento de mov. 173.1, proceda-se a alteração da classe processual para “cumprimento de sentença”. Anotações necessárias. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, diante do requerimento da parte exequente, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação da parte executada, na forma pertinente dentre aquelas listadas no art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, cada um no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC). Conste do referido mandado que no caso de pagamento parcial haverá a incidência da multa e dos honorários sobre o valor restante (art. 523, §2º, CPC). Cientifique-se o devedor de que, transcorrido o referido prazo sem pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual poderá versar sobre as matérias previstas no art. 525, § 1º, do CPC. 3. Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cálculo atualizado do valor do débito, devidamente acrescido da multa e dos honorários advocatícios. 4. Após, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens. Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto. Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: SISBAJUD: Fica autorizada, por uma única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema, devendo valer-se da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”). Cumpra-se, observando os termos do artigo 77 e seguintes da Portaria 29/2023 deste Juízo. Considerando que o sistema já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), tais como Nubank, Neon e etc., fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. Caso reste negativa o bloqueio de valores, a repetição da medida em prazo inferior a 01 ano, deverá ser devidamente fundamentada pela parte exequente, caso em que o processo deverá ser remetido à conclusão. De antemão, esclareço ao exequente que a jurisprudência entende possível a repetição da busca nos casos em que se verifica um grande decurso de tempo entre o pedido e a busca anterior, o que deverá ser demonstrado no pedido. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE RENOVAÇÃO DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA BACENJUD – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE – REQUERIMENTO ANTERIOR REALIZADO HÁ MAIS DE NOVE ANOS – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS NESSE INTERVALO – LAPSO TEMPORAL QUE DEMONSTRA A RAZOABILIDADE DO PEDIDO – INTERESSE DO CREDOR A SER RESGUARDADO (ARTS. 789 E 797 DO CPC) – PRECEDENTES DA 2ª TURMA DO STJ – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0021967-22.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 04.09.2019) RENAJUD: Fica, desde já, deferido, se houver pedido expresso, além do bloqueio de “transferência” e o bloqueio de “circulação” perante o órgão competente, devendo a busca de bens ser feita nos termos do artigo 80 e seguintes da Portaria 29/2023 deste Juízo. A apreensão do veículo após o bloqueio deverá observar o disposto no § 4º do artigo 80 da Portaria 29/2023 deste Juízo. Realizada a consulta verificada a existência de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, a Secretaria deverá juntar aos autos a o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência. Em caso de alienação fiduciária, fica desde já, deferida a expedição de mandado de penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o referido veículo. A fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o executado referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. Com a resposta, intime-se a parte executada para se manifestar em 15 (quinze) dias. PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel em nome da parte executada e juntada a respectiva matrícula (art. 84 da Portaria 29/2023), lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), conforme disposto no § 2º do art. 84 da Portaria 29/2023, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato. Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, devendo ser cumprido o disposto no art. 87 da Portaria 29/2023. Ressalto que a avaliação deverá considerar o atual valor de mercado e descrever todas as especificidades consideradas na indicação do valor e deverá observar as disposições do art. 872 do CPC que assim prevê: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. § 1º Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação. § 2º Realizada a avaliação e, sendo o caso, apresentada a proposta de desmembramento, as partes serão ouvidas no prazo de 5 (cinco) dias. Ainda, deverá observar o contido no art. 147 do Código de Normas da CGJ, que assim prevê: Art. 147. No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor. Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado. Aliás, nesse sentido, é o entendimento do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DE AVALIAÇÃO CONSTANTE NO LAUDO ELABORADO NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 872, CPC) E NO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL (ART. 147, DO PROVIMENTO Nº 316/22 – CGJ). NECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO PORMENORIZADA DO BEM AVALIADO, SUAS CARACTERÍSTICAS E ESTADO, CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA A AVALIAÇÃO, INDICAÇÕES DE PESQUISA DE MERCADO EFETUADAS E O SEU VALOR. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA JULGADORA. AVALIAÇÃO REALIZADA QUE NÃO APRESENTA ESTADO QUE SE ENCONTRA O BEM. DIFERENÇA EXPRESSIVA, ADEMAIS, DE VALORES ENTRE A AVALIAÇÃO JUDICIAL E A PARTICULAR. CENÁRIO FÁTICO QUE ENSEJA DÚVIDA SOBRE O VALOR DO BEM. NOVA AVALIAÇÃO QUE SE REVELA JUSTIFICÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 873, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00219917420248160000 Pérola, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 15/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Se requerido e realizado ao menos busca de bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Dessa forma, realizada todas as diligências anteriores, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como para que referida entidade informe sobre a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica, desde já autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, independente da realização das diligências anteriores, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC, observando as demais disposições da Portaria n. 29/2023. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso, o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção. Não cumprido, voltem conclusos. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo impugnação do ato judicial, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 15 dias. Após, o cartório deverá fazer a conclusão imediata dos autos. AUSÊNCIA DE BENS: Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC. 5. Em tempo, destaca-se que eventuais pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAutos nº 0043352-42.2023.8.16.0014 DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor Paulo Lopes, visando à suspensão das cobranças de taxas condominiais relativas a lote situado no Condomínio Bella Vida (evento 86.1). Sustenta o autor que já houve decisão anterior suspendendo cobranças contratuais e sentença declarando a rescisão contratual, com devolução dos valores pagos e retenção de encargos, como IPTU e condomínio inadimplidos, até a desocupação do imóvel. Contudo, mesmo com o recurso pendente, o autor está sendo cobrado judicialmente por tais encargos em outra demanda, inclusive com penhora de bens, como seu único veículo, prestes a ser leiloado (evento 86.2). Assim, requereu a extensão da tutela de urgência já concedida à suspensão das cobranças condominiais, bem como a suspensão do leilão judicial designado em execução distinta. Breve síntese. 2. Inicialmente, cumpre consignar que a sentença proferida nos presentes autos reconheceu expressamente a possibilidade de retenção de valores referentes ao IPTU e às taxas condominiais não quitadas pelo autor até a data da efetiva desocupação do imóvel, nos termos do item "c" do dispositivo e da fundamentação respectiva. Ressalte-se, por oportuno, que a possibilidade de retenção dos valores relativos ao IPTU e às taxas condominiais não quitadas até a efetiva desocupação do imóvel decorre do fato de que, uma vez declarada a rescisão contratual, o imóvel retorna ao patrimônio da ré, de modo que seria irrazoável impor-lhe o ônus de arcar com encargos pretéritos vinculados à posse exercida exclusivamente pelo autor. Trata-se, portanto, de medida que visa recompor o equilíbrio patrimonial entre as partes, impedindo que a vendedorasuporte débitos acumulados durante o período em que o promitente comprador esteve na posse do bem. Ademais, a tutela de urgência anteriormente deferida limitou-se à suspensão das cobranças decorrentes do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, não abrangendo obrigações oriundas de relações jurídicas diversas. Nesse sentido, destaca-se que a cobrança das taxas condominiais objeto da presente manifestação está vinculada à ação autônoma de execução promovida pelo Condomínio Bella Vida em face do autor (autos nº 0022615-86.2021.8.16.0014 do 5ª Juizado Especial Cível de Londrina/PR), relação jurídica da qual a requerida não participa, extrapolando-se, portanto, os limites objetivos da controvérsia posta nestes autos, que versam exclusivamente sobre a relação contratual firmada entre o autor e a Loteadora Assaí S/S Ltda. Feitos tais apontamentos, verifica-se que o pedido de tutela de urgência incidental ocorreu após a prolação da sentença de mérito, da qual restou interposto recurso de apelação. Nesse contexto, consigno que o juízo a quo só pode se manifestar sobre a formulação de tutela no curso da ação ou na própria sentença, que após proferida, exaure o seu ofício jurisdicional e não lhe é dado inovar no processo. Portanto, o exame de questões supervenientes deve ser submetido pelas partes ao juízo colegiado ad quem, em prestígio aos artigos 203, §1º, 299, § único, e 494 do Código de Processo Civil. Destaco: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Assim, após sentenciado o feito, o juiz de primeiro grau não tem mais competência para apreciar o pedido de antecipação de tutela, sendo-lhe defeso conhecer de qualquer pedido nos autos, à exceção de correção de erro material e de cálculo ou por meio de embargos de declaração. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU APÓS PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE EXAURE COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MODIFICAÇÃO CABÍVEL APENAS NAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO VERIFICADAS NO CASO. DECISÃO EIVADA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO A ESTE TRIBUNAL. [...] É vedado ao magistrado alterar ou declarar a nulidade da sentença após a publicação, notadamente pelo exaurimento da competência jurisdicional em primeira instância, por força do princípio da inalterabilidade. A modificação do julgamento somente pode ser admitida nas hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 494 do CPC/2015 [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4008470-79.2018.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Des. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-02-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013134- 22.2019.8.24.0000, de Joinville, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2020) PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ESPECÍFICA. DEFERIMENTO APÓS PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do art. 494 do CPC, "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração". 2. Não estando o pedido de antecipação de tutela nessas possibilidades, o juízo de origem não poderia alterar a sentença apósprolatada. (TRF4, AG 5013449-53.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, rel. GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERIFICAÇÃO. 1. Após proferida a sentença, o julgador encerra sua prestação jurisdicional, não sendo mais possível modificar a decisão, exceto para correção de erro material e de cálculo ou por meio de embargos de declaração, nos termos do artigo 494 do Código de Processo Civil. 2. As questões supervenientes à sentença, superado o prazo para oferecimento de embargos de declaração, submetem-se ao Tribunal de revisão, especialmente em situações como a presente, em que o pedido não podia ser conhecido pela decisão agravada como sendo de cumprimento provisório da sentença, considerando-se o teor da apelação do INSS. (TRF4, AG 5024278-93.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021) Diante do exposto, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência incidental, facultando à parte autora manejar o recurso cabível. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 98) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 98) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 98) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020335-92.2022.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Lucilaine Carvalho dos Santos Cordeiro - - José Antônio Cordeiro - Gimar Empreendimentos Ltda e outro - Fls. 341: Expeçam-se cartas de citação nos endereços indicados, conforme solicitado. - ADV: BÁRBARA KARINE DE OLIVEIRA (OAB 78720/PR), MARIA FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 328613/SP), MARIA FERNANDA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 328613/SP), CARLOS RAFAEL MENEGAZO (OAB 396152/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / 1ª Vara Cível da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, Cidade Jardim, Patrocínio - MG - CEP: 38747-050 PROCESSO Nº: 5003127-30.2023.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LOTEADORA ASSAI S/S LTDA CPF: 07.267.254/0001-10 JOSE VICENTE CPF: 962.174.806-20 Vista sobre o retorno do mandado de avaliação. ANDREIA BORBA CAIXETA Patrocínio, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020077-48.2023.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Royal - Loteadora e Incorporadora Ltda. - José Roberto Teixeira - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: KARINA LILIAN VIEIRA (OAB 276428/SP), BÁRBARA KARINE DE OLIVEIRA (OAB 78720/PR)
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