Karen Luiz Granemann

Karen Luiz Granemann

Número da OAB: OAB/PR 076611

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF4, TJBA, TJPR, TJSC
Nome: KAREN LUIZ GRANEMANN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargos de Terceiro Cível Nº 5096172-59.2024.8.24.0930/SC EMBARGANTE : ALMIR ROGERIO SOUZA PINHEIRO ADVOGADO(A) : KAREN LUIZ GRANEMANN (OAB PR076611) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC ADVOGADO(A) : GUILHERME AFONSO DREVECK PEREIRA (OAB SC041619) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "a", HOMOLOGO o reconhecimento do pedido, pondo fim à fase cognitiva do processo com resolução de mérito.  Por conseguinte, confirmo a liminar (evento 13). Translade-se cópia da presente sentença para os autos de execução apensos. Forte no princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados, consoante o grau de zelo do profissional, a baixa complexidade da causa e a inexistência de outros atos processuais, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Certificado o trânsito em julgados, cobradas as custas, arquivem-se.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5000330-47.2022.4.04.7030/PR RELATOR : PAULO SÉRGIO RIBEIRO EXEQUENTE : SIDMAR APARECIDO ALVES ADVOGADO(A) : BRUNA CONTIERO (OAB PR085873) ADVOGADO(A) : KAREN LUIZ GRANEMANN (OAB PR076611) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 118 - 25/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 35728195 - E-mail: msba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001726-11.2024.8.16.0078   Processo:   0001726-11.2024.8.16.0078 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$56.480,00 Polo Ativo(s):   Josemar Souza Diniz Vanir Lemes Diniz Polo Passivo(s):   FERNANDO LEMES SILVA KAREN LUIZ GRANEMANN 1. Primeiramente, haja vista a proposta de acordo ofertada pelos requeridos em seq. 34.1, determino a intimação dos requerentes para manifestação em 15 (quinze) dias, haja vista que não se manifestaram sobre na impugnação de seq. 37.1. 2. Não havendo aceite, conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. Diligências necessárias.   Curiúva, data da assinatura digital Tais Silva Teixeira Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 505566659 Processo N° :  8014914-41.2025.8.05.0001 Classe:  PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL   ANDRE MENA BARRETO RABELO JUNIOR (OAB:BA33439E), MILTON JORDAO DE FREITAS PINHEIRO GOMES (OAB:BA17939), NATASSIA THAMIZY ARAUJO LIMA MENDONCA (OAB:BA50145), RODRIGO BOMFIM DAEBS DE SOUZA (OAB:BA66688), JEFFERSON ALVES FEITOZA AMARAL (OAB:PR49234), GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO registrado(a) civilmente como GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO (OAB:BA24518), MANOEL GUIMARAES NUNES (OAB:BA16364), Felipe Daltro Fernandes (OAB:BA53092), MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (OAB:BA19523), LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (OAB:BA25723), BRUNO COSTA SARMENTO MONTENEGRO (OAB:BA69455), ROSALVO TEIXEIRA DE NOVAIS NETO (OAB:BA11202), DELFIN PAIXAO DOS SANTOS (OAB:BA34088), ADRIANA STORMOSKI LARA (OAB:PR48087), THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB (OAB:BA49784), SERGIO ALEXANDRE MENESES HABIB (OAB:BA4368), RAFAEL PONTES DE MIRANDA ALVES (OAB:PE33260), JOICE RIBEIRO DE JESUS (OAB:BA76611), ANTONIO ALCEBIADES VIEIRA BATISTA DA SILVA (OAB:BA17449), LHAIS REIS DE SANT ANNA ALMEIDA (OAB:BA79068), GABRIEL DO NASCIMENTO PONTES (OAB:BA73946), AMANDA CARVALHO WOLAK (OAB:BA43512), GUIDO BRANCO FEROLLA (OAB:RJ195985)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061712280755800000484381370   Salvador/BA, 26 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0007135-66.2022.8.16.0165 Processo:   0007135-66.2022.8.16.0165 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   ELI DELGADO DE PROENÇA Polo Passivo(s):   ROVILSON ALARCON XIMENES SENTENÇA Considerando que a parte autora requereu a extinção do processo, homologo a desistência da ação com fundamento no artigo 485, Vlll, do Código de Processo Civil. Levante-se eventual restrição imposta em nome da parte requerida. Publique-se. Registre-se. Dispensada a intimação. Certifique-se o trânsito em julgado. Sem custas, com fulcro no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Arquive-se, com as devidas baixas, observadas as demais determinações contidas no Código de Normas. Telêmaco Borba, datado e assinado eletronicamente. Amani Khalil Muhd Ciuffi Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0003731-02.2025.8.16.0165 Processo:   0003731-02.2025.8.16.0165 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$20.038,46 Polo Ativo(s):   JAMERSON FERNANDO PINHEIRO (RG: 93501691 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.464.209-19) Rua Palermo, 91 - Casa Bella - TELÊMACO BORBA/PR Polo Passivo(s):   ROADCARD SOLUÇÕES EM MEIOS DE PAGAMENTOS S/A (CPF/CNPJ: 12.815.827/0001-32) Avenida Chedid Jafet, 222 Conj. 11 - Bloco B - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.551-065       DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JAMERSON FERNANDO PINHEIRO em desfavor de ROADCARD SOLUÇÕES EM MEIOS DE PAGAMENTOS S/A. Narra a inicial que o autor é motorista profissional e presta serviços de frete de forma autônoma, sendo que em 29/03/2025 foi contratado pela empresa Transben Transportes para realizar transporte de cargas. Afirma que, com a política da empresa contratante, o pagamento pelos serviços prestados é realizado por meio da plataforma Banco Roadcard, que atua como intermediária e efetua os créditos diretamente na conta dos prestadores. Salienta que após a conclusão do serviço, o autor recebeu o valor acordado, no importe de R$ 7.426,36. Contudo, por erro operacional do Banco Roadcard, o pagamento foi efetuado em duplicidade. Menciona que em razão disso a primeira ré, na tentativa de reaver o valor pago duplicado, abriu um chamado diretamente junto ao Banco Central, a fim de realizar o estorno do valor, o que de fato ocorreu em 31/03/2025. Contudo, afirma que o estorno extrapolou o valor pago em duplicidade e acabou por retirar da conta do autor todo o seu saldo bancário. Ainda, informa que todo e qualquer valor que entra em sua conta bancária é automaticamente retirado, perfazendo a quantia de R$ 12.445,59, impedindo, portanto, o autor de utilizar os valores que recebe em decorrência de seus serviços. Aduz que entrou em contato com a primeira ré, protocolo n. 0425-001462, contudo, o autor é apenas informado que “o caso está em tratativas internas”. Salienta que tem financiamentos ativos em débito automático na referida conta e que está impossibilitado de efetivar o pagamento em decorrência dos bloqueios automáticos. Diante disso, o autor requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que seja determinado que a parte ré cesse imediatamente qualquer estorno ou bloqueio automático de valores lançados na conta bancária do autor, possibilitando ao autor o acesso irrestrito à sua conta bancária. A liminar foi concedida. Posteriormente, foi declarada a incompetência deste Juízo em razão da inclusão do Banco Central do Brasil no polo passivo da demanda. A Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade do Banco Central do Brasil e determinou a remessa dos autos a este Juízo (mov. 1.20). Ao mov. 13, a parte autora requereu a análise da tutela de urgência, informando que os descontos irregulares persistem. Ainda, postulou a inclusão da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RS no polo passivo da demanda, alegada participante prestadora dos serviços. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Recebo a emenda à inicial (mov. 13). Inclua-se COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CENTRO SUL - SICREDI CENTRO SUL PR/SC/RS no polo passivo da demanda. Anotações necessárias. 3. Do pedido de antecipação de tutela A possibilidade de antecipar no todo ou em parte o efeito da tutela jurisdicional pretendida foi consagrada no Código de Processo Civil em seus artigos 300 e 301, que assim dispõem: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando o houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Conforme se vê, o citado artigo 300 do Código de Processo Civil unificou os pressupostos fundamentais para a concessão das tutelas de urgência, devendo estar presentes dois requisitos cumulativos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. No caso em análise, quanto à probabilidade do direito, restou suficientemente demonstrada, ao menos em juízo de cognição sumária, através dos documentos juntados com a inicial, indicando a utilização de MED – Mecanismo Especial de Devolução em relação aos valores constantes da conta do autor. No mais, o autor informou que os descontos/bloqueios permanecem até os dias atuais (mov. 13.1/13.2), mesmo após ter sido efetivado o estorno do valor pago em duplicidade, por erro da instituição financeira. Nesse sentido, neste juízo perfunctório, não se vislumbra qualquer justificativa para que o banco reitere o desconto/bloqueio até o presente momento. Além disso, o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço, o quesito está presente, pois os bloqueios/estornos alegadamente indevidos acabam por inviabilizar o recebimento/utilização de valores decorrentes da atividade profissional do autor. No que tange à reversibilidade da medida, é perfeitamente possível, pois em caso de improcedência da ação, ou demonstrados elementos aptos à revogação da liminar, a conta poderá novamente sofrer restrições, sem prejuízo da aplicação de sanção à parte autora por litigância de má-fé, por exemplo. 3.1. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada na inicial para o fim de determinar que a parte reclamada, no prazo de 72 horas, cesse os estornos/bloqueios automáticos de valores lançados na conta bancária do autor decorrentes da operação de devolução do importe de R$ 7.426,36, conforme indicado na inicial, possibilitando ao autor o acesso irrestrito às funcionalidades de sua conta bancária, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Sem prejuízo disso, a causa se amolda à disciplina do Código de Defesa do Consumidor e que a parte reclamante é hipossuficiente, em termos técnicos, INVERTO o ônus de prova, conforme requerido, com supedâneo no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4.1. Ressalto, contudo, que a inversão do ônus da prova acima deferida: a) não afasta o dever de a parte requerente de apresentar provas mínimas quanto aos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I, do CPC); b) não afasta o dever de a parte autora demonstrar os fatos que somente a esta era possível comprovar ou que tenha mais facilidade para a produção da prova; e c) não se aplica ao pedido de indenização a título de danos materiais e morais, haja vista que compete a parte autora comprovar os danos sofridos em razão dos fatos narrados na petição inicial, notadamente sua extensão e nexo causal entre estes e a conduta imputada a parte ré. 5. Paute-se audiência de conciliação. 6. Intime-se a parte autora sobre a data da audiência, cientifique-se de que sua ausência acarretará a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I da Lei 9.099/95. 7. Cite-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 18, incisos I e II, 22 e 23 da Lei n. 9.099 /95, para que compareça à Audiência de Conciliação, advertindo-a de que, o não comparecimento implicará em considerar-se verdadeiras as alegações iniciais, sendo proferido julgamento de plano. 8. Intimações e diligências necessárias.     Telêmaco Borba, data da assinatura digital.   Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000099-20.2022.4.04.7030/PR RELATOR : PAULO SÉRGIO RIBEIRO REQUERENTE : MARIA EUNICE LUIZ ADVOGADO(A) : KAREN LUIZ GRANEMANN (OAB PR076611) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 112 - 23/06/2025 - Juntado(a)
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5000099-20.2022.4.04.7030/PR RELATOR : PAULO SÉRGIO RIBEIRO REQUERENTE : MARIA EUNICE LUIZ ADVOGADO(A) : KAREN LUIZ GRANEMANN (OAB PR076611) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 106 - 13/06/2025 - COMUNICAÇÕES
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000465-64.2019.4.04.7030/PR EXEQUENTE : VALDENICE GRANEMANN ADVOGADO(A) : BRUNA CONTIERO (OAB PR085873) ADVOGADO(A) : KAREN LUIZ GRANEMANN (OAB PR076611) DESPACHO/DECISÃO 1. O INSS já foi intimado para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada, sem que o respectivo órgão tenha cumprido o ordenado. 2. Intime-se, mais uma vez, a CEAB/DJ para que cumpra o determinado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao prazo máximo de 30 dias. 3. Intime-se, também, a Procuradoria Federal para ciência desta decisão, da multa diária, bem como do descumprimento do Provimento nº 90/2020 do TRF da 4ª Região por parte do INSS.
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