Dalva Simao

Dalva Simao

Número da OAB: OAB/PR 074518

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 179
Total de Intimações: 235
Tribunais: TRF4, TJPR
Nome: DALVA SIMAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009381-61.2025.4.04.7003/PR AUTOR : SALMA APARECIDA BERNARDES ADVOGADO(A) : DALVA SIMAO (OAB PR074518) ATO ORDINATÓRIO - DAS INFORMAÇÕES ESSENCIAIS À INSTRUÇÃO E AO JULGAMENTO De ordem do MM. Juiz Federal/Substituto, intime-se a parte autora a preencher de forma exata e pormenorizada os formulários acessíveis pelo link abaixo , no prazo de 15 dias . LINK PARA OS FORMULÁRIOS DE APOSENTADORIAS E REVISIONAIS DE FATO (V09) Atenção : Os formulários são atualizados periodicamente com novas informações necessárias à instrução dos processos. Portanto, deve-se, sempre , fazer o novo download do link indicado no presente ato para preenchimento, ou seja, não se deve utilizar arquivos baixados de outros processos. O preenchimento dos formulários e demais informações que o instruem é absolutamente necessário e fará parte integrante do presente processo, onde devem constar todos os dados essenciais à instrução e julgamento da ação. Com base no princípio da cooperação das partes do processo (art. 6º do CPC), destaca-se que o correto preenchimento dos formulários visa garantir a melhor instrução processual, bem como favorece, quando for o caso, o encaminhamento dos autos ao Projeto de Conciliações da Procuradoria Federal, sendo a composição entre as partes sempre a solução mais desejável e rápida. ORIENTAÇÕES GERAIS: (i) As informações contidas neste ato e nos formulários (links) são válidas para fins do disposto no art. 10, do CPC. (ii) A partir das orientações contidas nos formulários, caso detecte a ausência de documentos essenciais, oportuniza-se à parte autora a juntada de tais documentos concomitantemente ao(s) formulário(s) preenchido(s). Não haverá nova intimação para a juntada de documentos informados como necessários no formulário . (iii) Ressalte-se que os pedidos de dilação de prazo para a regularização da inicial somente serão deferidos se, no prazo de 15 dias acima concedido, a parte autora comprovar documentalmente que não foi possível cumprir as exigências. (iv) ATENÇÃO : Solicita-se que no preenchimento dos formulários, ao indicar o evento / documento / página, seja feita a anotação apenas dos números correspondentes, conforme exemplo : documento juntado no evento 1, documento 2, páginas 3 a 5 deve constar apenas: 1/2/3-5 . (v) Tramitações diferenciadas: Se no ajuizamento houve opção pela TRAMITAÇÃO ÁGIL (DAS APOSENTADORIAS) - Atente-se às informações acima, acerca da necessidade de preenchimento dos formulários, bem como tome ciência das informações neles contidas acerca das necessidades probatórias para cada pedido (CPC, art. 10). Link para os formulários de aposentadorias e revisinais de fato (V09) - Caso já tenham sido preenchidos (detalhadamente) no painel previdenciário , é dispensada a nova digitação da relação de períodos e da listagem de documentos nos formulários de atividade rural, urbana e especial. Os demais campos dos formulários devem ser preenchidos. - Se houver pedido de averbação da atividade urbana , preencha detalhadamente o item "4. Provas específicas" do formulário de atividade urbana. - Caso não tenham sido arrolados detalhadamente os documentos no painel previdenciário, todos os formulários devem ser integralmente preenchidos. Caso haja interesse na INSTRUÇÃO CONCENTRADA : Link para Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF 4ª Região Exclusivamente para: - Averbação de atividade rural 1) Leia atentamente as informações e orientações anteriores a esse quadro e preencha os formulários de informações essenciais , os quais contém as informações acerca das necessidades probatórias para a atividade especial (CPC, art. 10) Link para os formulários de aposentadorias e revisinais de fato (V09) 2) Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada . - Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, observando rigorosamente o disposto na Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF 4ª (link abaixo),  além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. - Nos termos do art. 5º da Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF 4ª (link abaixo), a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do anexo I da mencionada resolução. - De acordo com o art. 5º, §1º, da Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF 4ª (link abaixo), após a adesão ao procedimento da Instrução Concentrada, não se poderá suscitar a nulidade da sentença em razão da não realização de audiência de conciliação ou de instrução. Link para Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF 4ª Região
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006818-83.2022.8.16.0160 Processo:   0006818-83.2022.8.16.0160 Classe Processual:   Alienação Judicial de Bens Assunto Principal:   Alienação Judicial Valor da Causa:   R$200.000,00 Requerente(s):   CECILIA DE FATIMA GONÇALVES DE GODOY (RG: 46102282 SSP/PR e CPF/CNPJ: 610.719.789-34) Rua José de Farias Ferraz, 427-B - Jardim Três Lagoas - MARINGÁ/PR - CEP: 87.075-854 - E-mail: dpoi@dpoi.adv.br - Telefone(s): (44) 99844-9623 Interessado(s):   HEMENEGILDO RODRIGUES DE SOUZA (RG: 53733557 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.450.359-34) representado(a) por JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA (RG: 104820069 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.193.249-77), THAMIRES RODRIGUES DE SOUZA (RG: 135997463 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.995.249-67), VAGNER RODRIGUES DE SOUZA (RG: 127963894 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.292.119-05) Rua Três Lagoas, 240 QUADRA Nº 06, LOTE Nº 10 - Jd. Real - SARANDI/PR - CEP: 87.112-200 JAQUELINE RODRIGUES DE SOUZA (RG: 104820069 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.193.249-77) Rua Três Lagoas, 240 QUADRA Nº 06, LOTE Nº 10 - Jardim Real - SARANDI/PR - CEP: 87.112-200 THAMIRES RODRIGUES DE SOUZA (RG: 135997463 SSP/PR e CPF/CNPJ: 103.995.249-67) Rua Três Lagoas, 240 QUADRA Nº 06, LOTE Nº 10 - Jardim Real - SARANDI/PR - CEP: 87.112-200 VAGNER RODRIGUES DE SOUZA (RG: 127963894 SSP/PR e CPF/CNPJ: 087.292.119-05) Preso na Cadeia Pública de Sarandi, Rua Guiapó, 113 - Centro - SARANDI/PR - CEP: 87.111-120             Vistos, etc.   1. Em suma, trata-se de ação judicial de alienação de imóvel irregular que a autora, ex-companheira do réu, afirma que foi feito acordo de divisão do imóvel e, neste momento, o réu, por meio de seus herdeiros, se recusam a comprar sua parte ou realizar a venda do imóvel. Pede, assim, a extinção do condomínio e autorização para alienação do bem.   O réu, por sua vez, contesta a demanda, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir e ilegitimidade do espólio, eis que quem reside no local é a herdeira Jaqueline e que não se opõe à venda da parte da autora, já que é possível a divisão do imóvel (o imóvel, ao que parece, possui duas casas).   Ambos pediram justiça gratuita e prova oral. Já a autora pediu prova documental e avaliação do bem. É o relato.   2. Diante dos documentos, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da ré. Anote-se.   3. Rejeito a alegação de ilegitimidade do espólio. Isto porque não há notícia de partilha dos bens deixados por Hemenegildo. Assim, enquanto não realizada a partilha/inventário, o espólio continua tendo legitimidade processual.   4. Analisando os autos, verifico que ambas as partes (Cecílio e espólio) possuem 50%, cada um, dos direitos decorrentes do contrato de compra e venda do imóvel em litígio (acordo realizado nos autos de reconhecimento de união estável (mov. 1.10)). Embora não possuam a propriedade do bem (1.245, CC), possuem a posse do mesmo e, conforme jurisprudência, há interesse de agir quanto ao pedido de alienação do bem:     – DIREITO CIVIL E processual civil. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. extinção do processo sem resolução do mérito. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. RAZÕES DO INCONFORMISMO EXPLICITADAS DE MODO FUNDAMENTADO E FINALIZADO PELO PLEITO DA REFORMA. CONHECIMENTO DO RECURSO. INTERESSE DE AGIR. COTITULARIDADE DE DIREITOS PESSOAIS SOBRE O IMÓVEL COMUM. IMÓVEL FINANCIADO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. EXISTÊNCIA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. sentença de partilha proferida em AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA CASSADA, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVImento.1. Apresentando a parte as razões do inconformismo de forma explicitada, finalizando com pelo pleito da reforma da sentença, nos termos do art. 1.010, incisos III e IV do Código de Processo Civil, não se verifica violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se o conhecimento do recurso de apelação interposto.2. Conquanto o autor não seja proprietário nem possuidor direto do imóvel, e ainda que tenha sido assegurada a posse direta do imóvel à requerida, mediante o pagamento das parcelas mensais do financiamento, tais fatos não retiram da parte o direito relativamente aos direitos aquisitivos sobre o imóvel, ainda que examinada a questão sobre o ponto de vista da posse, a qual, como fato repercute no mundo jurídico implicando em direitos reais, possuindo valor patrimonial, de forma que, em comprovada a existência de direitos comuns das partes sobre o bem, em decorrência da existência de compromisso de compra e venda, cujos direitos inclusive já foram partilhados em partes iguais por ocasião da dissolução da união estável das partes, persiste o interesse jurídico para encerramento da composse e alienação dos direitos respectivos, nos moldes previstos para encerramento do condomínio, impondo-se a cassação da sentença.3. Apelação Cível à que se dá provimento, cassando a sentença e determinando o prosseguimento do feito em primeira instância.  (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011668-97.2022.8.16.0026 - Campo Largo -  Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE -  J. 02.08.2024)    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE DIREITOS SOBRE COISA COMUM. SENTENÇA DE PARTILHA, PROFERIDA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO, DECLARANDO QUE O AUTOR E A RÉ SÃO COTITULARES SOBRE DOIS IMÓVEIS INDIVISÍVEIS. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS QUE NÃO IMPEDE A EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E A ALIENAÇÃO DOS DIREITOS AQUISITIVOS QUE AS PARTES DETÊM SOBRE ELES. ADEMAIS, INTERESSE DE AGIR DO AUTOR QUE DECORRE DA NEGATIVA DA RÉ DE RESOLUÇÃO AMIGÁVEL DA QUESTÃO E DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA INTITULADO NO 504 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 17ª C.Cível - 10394-37.2022.8.16.0014 – Londrina – Rel. Des. Lauri Caetano da Silva – julg. 02.06.2023)    5. Assim, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de extinção de condomínio e alienação judicial do bem;   6. Em relação à alegação da ré de que não se opõe à venda da parte da autora, entendo necessário verificar se o imóvel é um bem indivisível ou divisível. Isto porque, se o bem for indivisível, caberá a aplicação dos arts. 504 e 1.322 do CC. Se, no entanto, o bem for passível de divisão, será necessário, primeiro, declarar a divisão do imóvel (e verificar as metragens, pontos de divisão) para, depois, alienar a parte da autora.   7. Assim, entendo que o único ponto controvertido é esse: se o bem é indivisível ou não.  8. Determino que a parte autora junte aos autos a matrícula atualizada do bem (ainda que não esteja em seu nome). Após, diga se tem interesse em dividir o bem para vender somente sua parte.    9. Considerando a existência de um único ponto controvertido, indefiro a produção de prova oral, eis que desnecessária para solução do ponto. O laudo de avaliação do bem será feito se decidido pela procedência do feito.     10. Com a juntada da matrícula atualizada, intime-se o réu e voltem para sentença.   INt.       Sarandi, 01 de junho de 2025.   Bruna Greggio Magistrada
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ PROGRAMA JUSTIÇA NO BAIRRO PROCESSO: 0003447-50.2024.8.16.0190 PERÍCIA EM 15/07/2025 , ÀS 13:00 HORAS Fórum Cível de Maringá: Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030 - 008 Certifico que o presente processo foi encaminhado para que o Programa Justiça no Bairro viabilizasse a realização de perícia, intermediando a nomeação de perito judicial dentre aqueles que atuam como parceiros do Programa. Após a análise processual e apresentação de proposta de honorários pelo perito indicado para este caso, em anexo o mesmo foi incluído em pauta de perícias complexas, conforme data, horário e endereço indicado acima, sendo que se solicita à Secretaria/Escrivania e ao Juízo da Vara de Origem a realização das intimações pessoais e eletrônicas, e demais atos necessários com a necessária urgência para que o ato pericial não seja prejudicado. Certifico, também, que em anexo ao presente documento, segue o resultado da análise processual e a proposta de honorários periciais REALIZADAS PELO PERITO, documento sobre o qual se solicita a intimação de todas as partes para manifestação em 5 (cinco) dias, sendo conclusos os autos imediatamente ao Juiz responsável da causa para deliberação em caso de impugnação. Certifico, ademais, que os termos da proposta foram previamente apresentados à Coordenação do Programa Justiça no Bairro, que os aprovou , no entanto a homologação dependerá de eventuais impugnações das partes, do Estado do Paraná (se aplicável) e, por fim, do entendimento do Juízo do processo que deliberará sobre ela. Certifico, ainda, que em caso de responsabilidade de pagamento dos honorários periciais recair parcial ou totalmente sobre o Estado do Paraná, em razão de parte requerente da prova ser beneficiária da Justiça Gratuita, solicita-se a intimação para manifestação em 10 (dez) dias, de forma eletrônica, recomendando-se a habilitação como terceiro interessado no processo, caso não esteja. Certifico, outrossim, que o ato consistirá apenas em Perícia Médica, não havendo audiência designada previamente ou posteriormente. Certifico mais, que ficam as partes intimadas para comparecer portando todos os exames, prontuários, atestados, entre outros documentos médicos que p ossuam relativos ao caso , mesmo se estiverem constantes dos autos. Certifico, em relação aos assistentes técnicos e quesitos , que eles devem ser apresentados em 5 (cinco) dias, caso ainda não tenha sido feito ou, caso tenham sido apresentados, deve a part e respectiva indicar o local que se encontram nos autos. Certifico que não serão aceitos assistentes técnicos “não - médicos”. Certifico, por fim, que a presente certidão foi lavrada pela Coordenação do Programa Justiça no Bairro e encaminhada ao Juízo responsável pelo processo diretamente dentro dos autos, para a respectiva ciência da designação da perícia e de seus termos. Coordenação do Programa Justiça no BairroDA ANÁLISE DO PROCESSO PELO PERITO E DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS PROCESSO: 0003447 - 50.2024.8.16.0190 Tipo de Perícia: ACIDENTE DE TRÂNSITO Perícia indireta?: NÃO Despacho (s) a observar: 37 Partes que requereram a perícia: AUTORA (32) Forma de pagamento dos honorários com base na análise dos autos e da legislação e normativas vigentes: Primeiramente, o perito pugna pela correta atribuiç ão do custeio da prova pericial, porque a prova foi requerida pela autora, beneficiária da Justiça Gratuita, e, portanto, é de responsabilidade do Estado do Paraná o custeio da referida prova, porque ele tem o dever contistucional e legal de dar a suporte à Justiça Gratuita, de forma imediata, já que o §4º do Art. 95 do CPC faz menção à ação de regresso que o Ente Público deve propor em face do sucumbente, logo, é cediço que o legislador faz previsão expressa que, quando do pagamento na forma do §3º, II do mesmo dispositivo, o erário deve realizar a antecipação dos valores ao expert, sem impor como condição o trânsito em julgado da sentença do processo e, como não há regulamentação vigente pelo TJPR que permita o percebimento pelo auxiliar da justiça de form a administrativa, o pagamento adiantado deve ser feito através da Expedição de RPV neste processo, imediatamente, conforme previsto no Ofício Circular nº 04/2019 da CGJ - TJPR. Ressalte - se, ainda, que em outros processos de outras Comarcas os Procuradores do Estado do Paraná tem se mostrado favoráveis à expedição da RPV desta forma, e ainda, pode - se citar a título de jurisprudência recente neste sentido os julgados AI 0040459 - 62.2019.8.16.0000 e 0063824 - 77.2021.8.16.0000. Vale lembrar que V. Exa. deve garanti r o direito de regresso ao ente público em face da parte sucumbente, ao final do processo, por procedimento próprio (Art. 95, §4º do CPC). Todavia, pede - se para que o Estado do Paraná seja cadastrado como terceiro e se manifeste sobre a presente proposta d e honorários, para, somente então, V. Exa. revise a decisão citada. Ressalte - se, ainda, que a modificação da forma de pagamento pode - e deve - ser revista por V. Exa. já que naquela decisão nomeava - se outro perito, logo a decisão pode ser diferente quando há nomeação de outro profissional, e, ainda, a decisão como foi dada naquela ocasião tem obstado a realização da perícia até o momento, e o Juízo deve buscar a maior celeridade possível para produção das provas. Ressalte - se, também, que a realização da pe rícia na data informada não está condicionada ao cumprimento das diligências de pagamento, porém o perito se reserva no direito de reter o laudo até a comprovação de, ao menos, seja determinada a expedição da RPV. Por fim, note - se que a Resolução 232/2016 do CNJ em seu art. 2º, §4º permite o arbitramento até 5x o valor mínimo estipulado em sua tabela, bem assim, seu art. 2º §5º determina a atualização anual, em janeiro, pelo IPCA - E, do valor constante na referida tabela, logo o valor proposto é o correto p ara este processo. A Resolução 127/2011 há muito não possui mais vigência, tendo sido substituída pela Resolução 232/2016, em razão das novas disposições do Código de Processo Civil de 2015. Prazo para entrega do laudo: 120 dias - contados da intimação Eletrônica do perito da homologação da proposta de honorários pelo Juízo do processo. Observações: - DA PROPOSTA DE HONORÁRIOS Aplica - se a tabela da Res. 232/2016 CNJ?: SIM (Aplicação da Res. 232/2016 CNJ tem lugar apenas quando uma ou todas as partes requerentes da prova litigam sob Justiça Gratu ita) Nível de Complexidade da perícia (1 a 5): 5 Valor mínimo da Tabela Res. 232/2016 CNJ atualizado cf. Art. 2º, §5º: 558,45000000000005 Valor proposto : R$ 2.792,00 (Se aplicada Res. 232/2016 CNJ é igual ao Nível de complexidade multiplicado pelo valor mínimo; Se não aplicada, fica a critério do perito com base na análise dos autos e a quantidade de horas dispendidas para realização da perícia médica e confecção do laudo) DOS DADOS E QUALIFICAÇÃO DO PERITO PAULO CÉSAR ASSUNÇÃO CRM/PR 9376 – CPF 307.246.860 - 53 Dados Bancários: Caixa Econômica Federal, Agência 3068, Conta - Corrente 22.339 - 2, operação 001 Especialista em Perícias Médicas, Auditoria Médica, Medicina do Trabalho e Clínica Médica, realizando milhares de perícias complexas por intermédio do Programa Justiça no Bairro desde 2016, diversas delas nesta Comarca
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5023826-55.2023.4.04.7003/PR RELATOR : EMANUEL ALBERTO SPERANDIO GARCIA GIMENES REQUERENTE : DANIEL JACYNTHO LOPES ADVOGADO(A) : DALVA SIMAO (OAB PR074518) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 74 - 27/06/2025 - COMUNICAÇÕES
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007930-11.2019.4.04.7003/PR RELATOR : ADELCIO FERREIRA REQUERENTE : DENILSON ANTONIO PERIN ADVOGADO(A) : DALVA SIMAO (OAB PR074518) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 198 - 27/06/2025 - Juntado(a)
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006796-36.2025.4.04.7003/PR RELATOR : JOSÉ JÁCOMO GIMENES AUTOR : DOUGLAS CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : DALVA SIMAO (OAB PR074518) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 23 - 27/06/2025 - Ato ordinatório praticado para designar perícia Evento 22 - 27/06/2025 - Perícia designada Evento 21 - 27/06/2025 - Juntado(a) Evento 4 - 13/05/2025 - Determinada a citação
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007332-47.2025.4.04.7003/PR RELATOR : LUCAS PIECZARCKA GUEDES PINTO AUTOR : ROSANGELA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : DALVA SIMAO (OAB PR074518) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 12 - 27/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5018350-02.2024.4.04.7003/PR RELATOR : ÉRICO SANCHES FERREIRA DOS SANTOS REQUERENTE : ADEMIR RIBEIRO ADVOGADO(A) : DALVA SIMAO (OAB PR074518) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 53 - 27/06/2025 - Juntado(a)
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010016-42.2025.4.04.7003/PR AUTOR : JHONY MATOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DALVA SIMAO (OAB PR074518) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Civel movido em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, onde a parte autora pretende o recebimento de seguro DPVAT. Atribuiu à causa o valor de 12.487,50. 1. Citação 1.1. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se . 1.2 I ntim e-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome ou outros documentos aptos a comprovar seu endereço. 1.3. C ite-se a parte ré, na pessoa de seu representante legal, para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, tendo em vista que não houve designação de audiência, apresente contestação, no prazo de 30 dias (art. 335 c/c 231 V do CPC). 1.3.1. Intime-se a parte ré de que a defesa deve ser instruída com toda a documentação que disponha para o esclarecimento dos fatos, especialmente o respectivo processo administrativo (Lei nº 10.259/01, art. 11). 1.3.2. No mesmo prazo, a parte ré poderá apresentar proposta de acordo, valendo-se dos meios que entender mais apropriados, inclusive fornecendo telefone de contato. 1.3.3. Cientifique-se a parte ré de que a Justiça Federal disponibiliza aos usuários o Fórum de Conciliação, que é uma ferramenta para a composição do processo entre as próprias partes, sem a intervenção do juízo, acessível na página inicial do e-proc . 1.3.4. Dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias. 2. Perícia 2.1. Promova a Secretaria a juntada aos autos do " Laudo de Avaliação Médica para fins de Verificação e Quantificação de Lesões Permanentes " e da " Tabela  para cálculo de indenização para invalidez permanente no DPVAT ". 2.2. A solução do litígio perpassa, necessariamente, pela valoração da extensão e do grau das sequelas sofridas pela parte autora, fator determinante à definição do valor da indenização securitária a ser paga pelo DPVAT, o que torna imprescindível a produção de prova pericial. Assim, determino a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, o Dr. FÁBIO LIRA DE SOUZA, médico, fone (44) 99987-5966, para atuar como perito e examinar a parte autora. O Perito Judicial deverá entregar o laudo pericial até 10 (dez) dias após a realização da perícia , anexando-o diretamente neste processo eletrônico , transcrevendo no laudo os quesitos contantes do documento mencionado no item 2.1. 2.3. Considerando: (i) a notória dificuldade de nomeação de médicos com disponibilidade para aceitação do encargo de perito judicial em ações da espécie; (ii) que, em processos análogos, as partes vêm apresentando inúmeros quesitos ao perito, muitos deles desnecessários ou repetitivos, o que tem dificultado a elaboração do laudo e contribuído para a redução de profissionais dispostos à assunção do encargo de perito judicial; (iii) considerando, por fim, que os quesitos do Juízo, em princípio, são suficientes à produção da prova técnica e esclarecimento do caso, entendo desnecessária, por ora, a apresentação de quesitos pelas partes, devendo o perito judicial se limitar a responder os quesitos formulados pelo Juízo. Caso as partes considerem necessária a complementação dos quesitos formulados pelo Juízo, deverão apresentar requerimento específico, por meio do qual justificarão a necessidade de complementação, indicando o fundamento técnico e relevância fática,  para análise quanto à sua pertinência pelo Juízo. 2.4 . Paute a Secretaria data, local e horário para a realização da perícia médica e intimem-se as partes e o perito, por meios expeditos . 2.5. Fixo os honorários periciais no valor de R$300,00, que serão satisfeitos na forma da Portaria Conjunta nº12/2022, que dispõe sobre fluxos a serem adotados para a autocomposição nas ações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais – DPVAT, em que a Caixa Econômica Federal seja parte: l.1) pela Caixa Econômica Federal em caso acordo, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a intimação da sua homologação judicial; l.2) pela Caixa Econômica Federal, se não houver insurgência contra a sentença condenatória contra si proferida, sendo providenciada intimação específica para o depósito do valor, com o prazo de 10 (dez) dias úteis; l.3) por requisição no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, na forma da Resolução CJF nº 305/2014, caso a parte autora seja sucumbente e beneficiária da gratuidade de justiça, quando da prolação da sentença de primeiro grau; l.4) pela parte autora, caso sucumbente e não beneficiária da gratuidade de justiça. 2.6. Intime-se o perito acerca da presente nomeação e de que, havendo necessidade de complementação da prova documental, os documentos devem ser requisitados diretamente à parte autora, que deverá apresentá-los ao perito. 2.7. Intimem-se as partes da presente decisão e para, querendo, indicar assistente técnico no prazo de 5 (cinco) dias, e telefone, email ou outro endereço eletrônico do seu assistente técnico para intimação, pelo perito, da data da perícia. O Juízo delega ao perito os poderes necessários para intimação dos assistentes técnicos em relação ao ato acima. 3. Recomendações para a perícia 3.1 Cientifique-se o procurador da parte autora de que não haverá intimação pessoal para o comparecimento na perícia, ficando ao seu encargo a prévia comunicação à parte autora acerca da data e horário da perícia e para comparecer pessoalmente, levando os exames médicos, atestados, comprovantes de internação, prontuário médico, receitas, documento de identidade e outros pertinentes. Ressalte-se que, no caso de não comparecimento ao exame designado, deverá o interessado, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar documentalmente a ausência e requerer a designação de nova data, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual. 3.2 As partes poderão acompanhar a realização da perícia, ou se fazer representar por assistente técnico. 4. Considerações finais 4.1. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para tecerem as suas considerações, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. 4.2. Por fim, registre-se para sentença.
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012938-90.2024.4.04.7003/PR AUTOR : MARCONDES SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DALVA SIMAO (OAB PR074518) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, o pagamento dos honorários periciais deverá ser suportado pela parte autora. Custas e honorários advocatícios incabíveis na espécie (artigo 54 da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001). Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
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