Ebenezer Lima De Oliveira

Ebenezer Lima De Oliveira

Número da OAB: OAB/PR 074114

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 86
Tribunais: TJSC, TJSP, TJRS, TRF4, TJMG, TJPR
Nome: EBENEZER LIMA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 160) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) DECORRIDO PRAZO DE MARIA NELCI DA SILVA (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0004005-18.2025.8.16.0083 Classe Processual:   Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal:   Liberdade Provisória Data da Infração:   Data da infração não informada Requerente(s):   JOSE VALMOR SCHMITT DA SILVA Requerido(s):   ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Acolho o parecer ministerial de evento 14.1. Considerando que nos autos principais (0003999-11.2025.8.16.0083) houve a concessão de liberdade provisória ao réu e a expedição de alvará de soltura, conforme decisão acostada aos eventos 26.1 e 27.1, verifico que ocorreu a perda superveniente do pedido formulado na inicial. Assim, procedam-se as baixas e anotações necessárias, remetendo-se os autos ao arquivo. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente.   Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito   2
  5. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002996-02.2023.8.16.0209 Processo:   0002996-02.2023.8.16.0209 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$10.000,00 Polo Ativo(s):   SIRLENE GAMBARIN CASA DA VOVO RECREACAO E LAZER (CPF/CNPJ: 37.506.926/0001-63) representado(a) por Sirlene Gambarin (RG: 68766036 SSP/PR e CPF/CNPJ: 348.564.639-34) Rua Antonina, 55 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-580 - E-mail: pereiradagostin@hotmail.com - Telefone(s): (49) 98830-5005 Polo Passivo(s):   LURDES DAMASIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Pioneiro Antônio Fabiane, 316 Prefeitura Municipal de Verê, local de trabalho - Centro - VERÊ/PR - CEP: 85.585-000 - Telefone(s): (46) 3535-8000       Vistos. 1). É certo que a Constituição Federal e o CPC/2015 trazem a possibilidade de o juiz condicionar a concessão do benefício de justiça gratuita à comprovação da miserabilidade alegada. Para fins de quantificação da renda, esta magistrada se apoia na legislação concernente ao Imposto de Renda, tendo em vista a presunção gerada pelo ordenamento de hipossuficiência dos detentores de renda inferior àquela fixada para fins de tributação. De acordo com a INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 2255, de 11 de março de 2025 (art. 2º), são obrigados a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2025 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2024: I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais);   No caso em apreço, a parte recorrente logrou demonstrar que seus rendimentos não ultrapassam o limite mensal estabelecido para fins de tributação da renda (seq. 56). Ainda que os documentos acostados digam respeito à sua pessoa física, mostram-se aptos à comprovação da hipossuficiência econômica, especialmente porque o CNPJ vinculado à parte recorrente ostenta a natureza jurídica de empresário individual, hipótese em que inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial. Ademais, verifica-se, por meio de simples consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, que a inscrição empresarial encontra-se em situação cadastral baixada, o que corrobora a alegação de ausência de atividade econômica em curso. Dessa forma, conclui-se, ao menos neste momento processual, que a parte recorrente não dispõe de recursos suficientes para arcar com as custas do processo, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, até prova em contrário. Ressalte-se que, diante do conjunto probatório constante dos autos, não há elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, tampouco indicativos de que o recolhimento das despesas processuais possa ser suportado sem comprometimento de seu próprio sustento. [1]   2). Recebo o recurso inominado (seq. 43), no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95). 3) . Intime-se o recorrido (parte demanda) para oferecimento de contrarrazões, querendo. 4) . Após, sem necessidade de nova conclusão, remetam-se estes autos ao elevado conhecimento da Turma Recursal. Dil. Necessárias.   Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito   [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Possibilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Presunção "juris tantum" de hipossuficiência financeira da Autora corroborada não só pela declaração juntada aos autos como também pela prova apresentada aos autos, que demonstram ser a Agravante desempregada e isenta de pagamento do Imposto de Renda. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22378808620158260000 SP 2237880-86.2015.8.26.0000, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 15/12/2015, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2015)
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0007793-84.2018.8.16.0083 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   13/06/2018 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   Estado do Paraná Réu(s):   JOAO PAULO CASTILHO SOLANGE DA SILVA daniel brizola da silva DECISÃO 1. Diante do contido na certidão de evento 610.1, cumpra-se conforme determinado em decisão de evento 605.1. 2. Após, arquive-se. 3. Diligências necessárias. Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente.   Janaina Monique Zanellato Albino Sinhorini Juíza de Direito 2
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang , 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002001-76.2023.8.16.0083 Processo:   0002001-76.2023.8.16.0083 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Adicional de Insalubridade Valor da Causa:   R$18.772,22 Requerente(s):   LENIRA DA ROSA BELLANDI (RG: 49945620 SSP/PR e CPF/CNPJ: 685.946.159-49) Rua São João, 949 CASA - Guanabara - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.604-200 - Telefone(s): (46) 99937-4389 Requerido(s):   Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030       DECISÃO    1. Ante a recusa do perito nomeado (mov. 60), procedo a destituição do Sr. Perito e nomeio em substituição o Sr. Alvaro Felipe Ritter Alves (telefone: 44 991755213).  Explicito que nomeação foi realizada por sorteio através do Sistema CAJU.  Ressalta-se que os honorários foram majorados ao mov. 55.  2. Proceda-se nos termos da decisão de mov. 36.1.  3. Int. Diligências necessárias.     Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.    Marcio de Lima  Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0003906-87.2021.8.16.0083   Processo:   0003906-87.2021.8.16.0083 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa:   R$1.859,18 Exequente(s):   Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s):   RENILDE TUBIN Vistos e examinados. Antes de analisar o pedido formulado na petição de mov. 179.1, determino a intimação da parte exequente para juntar aos autos, em 15 (quinze) dias, cópia da matrícula atualizada do imóvel que pretende a penhora, datada de menos de 30 (trinta) dias. Após, retornem conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.   Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002226-38.2025.8.16.0209   Processo:   0002226-38.2025.8.16.0209 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Duplicata Valor da Causa:   R$25.814,11 Exequente(s):   M G COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA Executado(s):   ROCIO SOLEDAD MEDEIRO DA ROCHA Vistos. 1) Nos termos do art. 53, caput, da Lei 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil. E, pelo CPC, o processo de execução inicia com a citação do devedor para efetuar o pagamento do débito. Assim, cite-se o devedor para, em 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o valor exequendo, atualizado (art. 829, CPC). Fica o executado ciente de que, não efetuando o pagamento, após a penhora de bens, será designada audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 2) Em se tratando de execução de cheque, nota promissória ou duplicata, nos termos do Enunciado 126 do FONAJE, fica o reclamante cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito, no prazo de 30 dias, a fim de que seja carimbado pela secretaria. 3) Após a citação, decorrido o prazo de 03 dias sem que seja comprovado o pagamento do débito e, tendo em vista que, na gradação do NCPC (art. 835, §1º), a penhora de dinheiro precede a de qualquer outro bem, proceda-se a penhora via SISBAJUD. A penhora deverá ser realizada na modalidade Teimosinha, a fim de serem realizadas reiteradas ordens automáticas de bloqueio. Determino que a Secretaria proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, sendo ordenadas 10 ocorrências nesse período. 3.1) Em caso de ser positiva ou parcialmente positiva a diligência, junte-se o recibo de protocolamento de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, o qual equivale ao termo de penhora. E, na sequência, designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 4) Em caso de ser negativa ou parcialmente negativa a diligência, ou inexistir relacionamento da parte executada com alguma instituição financeira, verificar a existência de veículos registrados em nome do executado junto ao RENAJUD. Em caso positivo, faça-se a restrição de alienação judicial. 4.1). Encontrado algum veículo, expeça-se mandado/carta precatória para penhora deste e para arrolamento dos bens localizados na casa do executado e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE. Para a hipótese de ser localizado mais de um veículo registrado em nome do executado, todos deverão ser objeto de restrição judicial, cabendo ao Sr. Oficial de Justiça fazer a penhora apenas daqueles necessários para a garantia do juízo. Na mesma oportunidade, não encontrados bens pelo oficial de justiça, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). 4.2) Caso o bem esteja alienado fiduciariamente, deve-se ter presente que o bem dado em garantia de alienação fiduciária é impenhorável, porque não pertence ao devedor, mas ao credor fiduciário, na forma do art. 66 da Lei n° 4.728/1965. É cabível, no entanto, a penhora dos direitos que o executado possui com relação a tal bem. Assim, nesta situação: a) penhore-se o direito que o (a) executado (a) possui em relação ao veículo; b) intime-se o reclamante para que informe o nome da credora fiduciária; c) com a informação, oficie-se à instituição financeira solicitando informações acerca do contrato de financiamento. 4.3). Havendo interesse pela parte exequente, tendo-se em conta que hoje não é mais possível a prisão do depositário infiel, o que tem permitido que os devedores sumam com os bens e não sejam responsabilizados por isto, é possível a nomeação da parte exequente como depositária de bens penhorados, desde que estes não estejam alienados fiduciariamente, nos termos do art. 840, II e §1º do CPC. Diante disso, autorizo o exequente a ficar como depositário no caso de ser frutífera a diligência. Nesta hipótese, deverá entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para providenciar os meios para remoção do bem. Caso contrário, ficará como depositário o próprio executado. 5). Infrutífera a busca junto ao RENAJUD e, caso haja requerimento neste sentido, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça. Na mesma oportunidade, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). Realizada a penhora, designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 6) Caso não conste nos autos o CPF do executado, não sendo possível a realização de penhora pelo SISBAJUD e nem a consulta pelo RENAJUD, expeça-se mandado para arrolamento dos bens localizados na casa do (a) executado (a) e para penhora daqueles que não sejam essenciais à habitabilidade, conforme ENUNCIADO 14 do FONAJE, ou outros bens encontrados pelo Oficial de Justiça. Na mesma oportunidade, intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora, os respectivos valores e exibir prova da propriedade, com fulcro no art. 772, III, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015). Realizada a penhora, designe-se audiência de conciliação, quando poderá o executado oferecer embargos, por escrito ou oralmente (art. 53, §1º, da Lei 9099/95). 7). Havendo pedido do credor neste sentido, nos termos do art. 782, §3º do NCPC, proceda-se a inclusão do executado junto ao cadastro de inadimplentes em razão do débito executado nestes autos. O juízo deverá ser informado sobre o cumprimento da determinação no prazo de 15 dias. A Secretaria deverá anotar a existência da restrição na capa dos autos. É de responsabilidade do credor requerer o cancelamento da inscrição quando efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8). Havendo pedido do exequente neste sentido, verificar junto ao sistema PREV-JUD se a parte executada recebe benefício previdenciário ou se possui vínculo empregatício ativo. Do resultado da pesquisa, intime-se o exequente para que se manifeste, em 05 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Decreto o sigilo do evento em que juntadas as consultas, com possibilidade de visualização apenas das partes que compõem a lide. Anote-se. Ressalto que a busca por meio do sistema PREV-JUD somente é possível para partes com CPF informado nos autos. Destaco que, caso a parte possua CNPJ (pessoa jurídica), o pleito resta indeferido. 9). Havendo pedido do exequente, proceda-se a busca de saldo de FGTS da parte executada junto ao SISBAJUD. Do resultado da pesquisa, intime-se o exequente para que se manifeste, em 05 dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 10). Com relação à quebra do sigilo fiscal, os registros de dados que estejam em bancos públicos ou privados são protegidos pelo princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5, X, CF), sendo que a sua consulta judicial é medida de absoluta excepcionalidade. Entretanto, mesmo tratando-se de garantia constitucional, o sigilo fiscal não é um direito absoluto, podendo ser afastado pelo Poder Judiciário em casos excepcionais. O requerimento de pesquisa ao sistema INFOJUD, para fornecimento das declarações de imposto de renda da parte executada, merece ser acolhido apenas em caráter extraordinário, quando justificado pelas circunstâncias e desde que reste inequívoco que todos os esforços possíveis foram realizados no sentido da localização dos bens ou direitos dos devedores sujeitos à constrição judicial. Assim, havendo pedido do credor neste sentido e, já realizada a tentativa de penhora via SISBAJUD e RENAJUD, ou seja, superadas todas as tentativas ordinárias de localização de bens da parte executada, fica decretada a quebra de sigilo fiscal, devendo ser realizada a consulta ao sistema Infojud das últimas 3 declarações de renda da parte executada, a fim de localizar bens penhoráveis. Com a resposta, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Decreto o sigilo do evento em que juntadas as consultas, com possibilidade de visualização apenas das partes que compõem a lide. Anote-se. 11). Desde já resta indeferida qualquer busca em sistemas que não sejam os conveniados, uma vez que não se pode transferir ao Poder Judiciário a função de localizar e identificar bens passíveis de penhora. É o exequente que deve indicar os bens passíveis de constrição e não apenas realizar petição genérica solicitando a expedição de ofícios. Neste sentido: EXECUÇÃO TÍTULO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DEVER DO CREDOR INDICAR BENS PENHORÁVEIS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. Constitui dever do exequente diligenciar na busca de localização de bens a serem indicados à penhora de propriedade do devedor. Previsão constante, a fim de garantir a execução no artigo 829, NCPC. (TRF-4 – AG: 503763514201940400005037635-14.2019.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 12/12/2019, TERCEIRA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE ZEBU (ABCZ). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA ADMINSTRATIVA QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL AO DEFERIMENTO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CRIADORES DE ZEBU. PROVIDÊNCIA ADMINISTRATIVA AO ACESSO DO PRÓPRIO EXEQUENTE NÃO SUPERADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013632-14.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 17.07.2019) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044368-44.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.10.2021)   12) Para a celeridade processual, ficam desde já INDEFERIDAS as seguintes medidas usualmente requeridas na busca de bens e incompatíveis com os princípios da celeridade e economia processual que vigoram nos Juizados Especiais: 12.1 Consulta ao sistema SNIPER, uma vez que tal busca tem como escopo identificar relações de interesse de processos judiciais por meio de busca em sistemas de dados, visando eventual combate à corrupção, lavagem de dinheiro e outras infrações dessa natureza, não possuindo, portanto, finalidade de constrição patrimonial, mas sim a investigação de ocultação de bens ou ativos. Tal pedido, portanto, é inadequado ao feito, assim como também os sistemas CENSEC, DECRED e DIMOF. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE CONTINUIDADE DOS ATOS CONSTRITIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE DILIGENCIAR PARA O FIM DE ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE USO DO SISTEMA SNIPER. FERRAMENTA QUE VISA VERIFICAR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0068653-93.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 13.05.2024). E ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC (COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL), DECRED (DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO) E DIMOF (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA) NA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. SISTEMA CENSEC QUE CENTRALIZA INFORMAÇÕES DE NATUREZA PÚBLICA ACESSÍVEIS À EXEQUENTE MEDIANTE PEDIDO DEDUZIDO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO MANTENEDORA. SISTEMA DIMOF DESCONTINUADO PELA RECEITA FEDERAL COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 245/2021. INEXEQUIBILIDADE DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA DECRED QUE IMPLICARIA QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO DA EXECUTADA. MEDIDA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DAS EXECUÇÕES DE NATUREZA CÍVEL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL (LC Nº 105/2001) AO SIGILO BANCÁRIO CUJA MITIGAÇÃO É AUTORIZADA SOMENTE EM AÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL. ENTENDIMENTO DO STJ. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA QUE, ADEMAIS, SERIA INADEQUADA À PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. ACESSO E CONHECIMENTO DO PERFIL DE CONSUMO DA EXECUTADA (COMPRAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO REDUNDARIA NA DESCOBERTA DE PATRIMÔNIO PASSÍVEL DE PENHORA. EXISTÊNCIA DE MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - PENHORA DE DINHEIRO (SISBAJUD) E DE FATURAMENTO (INFOJUD) ADEQUADAS ÀS BUSCAS PRETENDIDAS PELA EXEQUENTE. DECISÃO CORRETA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0093018-54.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 22.04.2024) 12.2 Busca de bens via CNIB e SREI, tendo em vista que tais consultas também são inadequadas, uma vez que de acordo com o provimento do CNJ nº. 39/2014, o CNIB tem como finalidade a recepção e divulgação aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, e a recepção de comunicações de levantamentos das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Ou seja, conforme se vê, o sistema não é destinado à finalidade de busca de patrimônio, servindo apenas para dar publicidade à eventual indisponibilidade. Sobre o tema, cito o recente precedente da 1ª Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS PELA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) QUE DEVE SER INDEFERIDO. FERRAMENTA QUE NÃO SE PRESTA PARA TANTO. CONSULTA SISTEMA CENSEC. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PELAS VIAS REGULARES. POSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 782, §§ 3º E 5º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0051060-80.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.04.2024) O SREI, por sua vez, pode ser requerido pelo próprio credor através de certidão no Cartório de Imóveis. 12.3) Cumpre esclarecer que deve o exequente buscar os meios para satisfação de seu crédito, e não protagonizar o Juízo para que assim o faça em seu lugar. Gize-se mais uma vez, que o feito encontra-se tramitando em sede de rito especial, ou seja, sujeito às disposições da normativa especial. Assim, não serão repetidas diligências já realizadas na busca de bens 13) Não localizados bens e, em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da possível aplicabilidade do disposto no art. 53, § 3º, da Lei 9.099/1995, à espécie, pelo qual, “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Dil. Legais. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.   Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
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