Ebenezer Lima De Oliveira

Ebenezer Lima De Oliveira

Número da OAB: OAB/PR 074114

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJSP, TJRS, TJPR, TRF4, TJMG, TJSC
Nome: EBENEZER LIMA DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0003374-21.2024.8.16.0209 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 160) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.614-134 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo:   0001840-76.2023.8.16.0209 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Leve Data da Infração:   30/04/2023 Vítima(s):   THEO ANTONIO DE OLIVEIRA DAMÁSIO representado(a) por Kleber Damasio Investigado(s):   ÉLTON CRISTIAN PAVELECINI DECISÃO 1. Intime-se a Sra. Perita para que esclareça se há possibilidade de realização da perícia na Comarca de Dois Vizinhos/PR. 1.1. Caso positivo e, na mesma oportunidade, a Perita nomeada deverá cumprir a determinação contida no item 2.1 e seguintes da decisão de mov. 68.1. 2. Oportunamente, venham os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI% Av. Tancredo Neves, 2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - Celular: (45) 3392-5062 - E-mail: cas-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0015566-70.2021.8.16.0021 Processo:   0015566-70.2021.8.16.0021 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   17/06/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   R. de O. T. Réu(s):   EDUARDO VINICIUS DINIZ SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra EDUARDO VINICIUS DINIZ (já qualificado), em que se imputa a prática, em tese, do(s) ilícito(s) capitulado(s) no(s) art.(s) 24-A da Lei nº 11.340/06 (mov. 14.1). Instado, o Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva (mov. 167.1). Decido. O art.24-A da Lei nº 11.340/06 assim previa, na época dos fatos: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. Analisando os autos, verifica-se que, embora o prazo prescricional ser de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), ao realizar a projeção de valores em eventual aplicação da pena (art. 59 do CP), data vênia, ainda que o réu viesse a ser condenado com a máxima severidade admitida à espécie, a pena concreta efetivamente seria inferior a 1 (um) ano de detenção. Por consectário lógico-jurídico, a prescrição da pretensão punitiva retroativa, no caso dos autos, materializou-se com o decurso do prazo de 3 (três) anos, ex vi do art. 109, VI, do CP, lapso temporal este que incontestavelmente ocorreu entre o recebimento da denúncia (último marco interruptivo) e a presente decisão. Cumpre esclarecer que a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade virtual, em perspectiva ou antecipada, consiste no reconhecimento antecipado da prescrição retroativa no curso da ação penal, ou seja, em data anterior à sentença (marco interruptivo), com base na pena hipoteticamente aplicada, a fim de evitar os dispêndios no decorrer do processo. Feitos os esclarecimentos, destaca-se que, após o advento da Lei 12.234/2010, o reconhecimento da prescrição retroativa – e, no mesmo sentido, da prescrição virtual – entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa foi vedado, consoante artigo 110, § 1º, do Código Penal. Neste sentido, é o entendimento doutrinário: “Vale lembrar que, na medida em que a prescrição retroativa não pode, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa, por força da Lei n. 12.234/2010, também não há mais falar em prescrição virtual entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa. (...) com relação aos crimes ocorridos até o dia 5-5-2010, incide a antiga redação do art. 110, §§ 1º e 2º, do CP, o qual admitia a prescrição retroativa também entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa.” (CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1, parte geral: arts. 1º a 120. 23. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 769) “(...) Assim sendo, todos os delitos cometidos a partir de 6 de maio de 2010 (data da publicação e vigência da referida lei), não mais dispondo da prescrição retroativa, para o período entre a data do fato e a do recebimento da peça acusatória, deixam de gerar interesse para o cálculo da prescrição virtual ou antecipada. Noutros termos, deve haver denúncia ou queixa, desde que não tenha ocorrido a prescrição da pena em abstrato.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. e-book)  Neste contexto, caracterizada a prescrição em perspectiva, não faz qualquer sentido o prosseguimento da presente ação penal, com dispêndios desnecessários a todos os envolvidos no processo e afronta aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, já que evidentemente caracterizada a perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC, de aplicação subsidiária, conforme art. 3º do CPP). Não há, pois, qualquer utilidade no processamento da presente ação, cabendo, colacionar, pela pertinência e adequação, a doutrina e jurisprudência correspondentes: “(…) para que uma ação tenha início, ou mesmo para que possa caminhar até seu final julgamento, é preciso que se encontrem presentes as chamadas condições para o regular exercício de ação, vale dizer: a) legitimidade; b) interesse; c) possibilidade jurídica do pedido; e, d) justa causa. O interesse de agir elencado como uma das condições da ação se biparte em: interesse-necessidade e interesse-utilidade da medida. (…) O interesse-utilidade nem sempre estará presente. (…) Qual seria a utilidade da ação penal que movimentaria toda a complexa e burocrática máquina judiciária, quando, de antemão, já se tem conhecimento de que ao final da instrução processual, quando o julgador fosse aplicar a pena, a quantidade seria suficiente para que fosse declarada a extinção da punibilidade com base na prescrição da pretensão punitiva estatal? Seria fazer com que todos os envolvidos no processo penal trabalhassem em vão. (…) por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo sem julgamento de mérito, (…) uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida” (Rogério Greco. Código Penal Comentado, 6ª ed. p. 253/254). “O universo jurídico presente à atividade do juiz em tal momento leva ao exame de todos os pressupostos processuais e condições do exercício de ação. E no exame do interesse de agir não pode se arredar a verificação da utilidade do provimento. Se inútil esse, ainda que procedente a ação, se deve reconhecer a ausência daquele. Assim pode o juiz rejeitar a denúncia arrimada na inutilidade de uma condenação já de antemão alcançada pela prescrição, considerando a pena em perspectiva” (TACrSP. RT 668/290). “O Princípio do direito administrativo, voltado para a necessidade da boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal, por falta de interesse, quando em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público ou pelo juiz a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do Código Penal for possível receber que a sentença condenatória não se revertirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição. Doutrina e jurisprudência sobre a matéria.” (TARS. Rel. Paganella Boschi. RT 734/742). Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu EDUARDO VINICIUS DINIZ, pela ausência do interesse de agir, consubstanciada na manifesta ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pela pena em perspectiva (arts. 107, IV c/c 109, VI, ambos do CP) e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO (arts. 3º do CPP c/c 485, VI, do CPC). Fixo honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) ao Dr. Ebenezer Lima de Oliveira (OAB/PR nº 74.114) nomeado(a) no mov. 75.1, para patrocinar a defesa do acusado, conforme prevê o Anexo I da Resolução Conjunta n. 06/2024 – PGE/SEFA. Saliento que referidos honorários serão arcados pelo Estado do Paraná, considerando que não há Defensoria Pública do Estado atuante nesta Comarca, bem como o zelo da profissional e o número de atos praticados no processo, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94. Esta sentença tem força de certidão, ficando a secretaria dispensada de expedi-la. Publicada e registrada pelo PROJUDI. Intimem-se. Dispenso a secretaria de expedir a intimação pessoal ao acusado, em razão da ausência de prejuízo (cf. Enunciado n. 105 do FONAJE). No mais, cumpram-se as determinações do Código de Normas do E. TJPR, no que for pertinente. Oportunamente, arquive-se. Cascavel, datado automaticamente.   NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503154-78.2023.8.26.0637 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.R.S.J. - Vistos. A prescrição da pretensão punitiva do(a) ré(u) ALISSI RODRIGO DE SOUZA JESUS dar-se-á em 07/05/2041. Regularize-se no sistema informatizado a situação do feito, procedendo-se aos lançamentos e averbações necessárias, mormente no que diz respeito à atualização do histórico de partes. Após o cumprimento da(s) determinação(ões) supra, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Seção Criminal, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. - ADV: EBENEZER LIMA DE OLIVEIRA (OAB 74114/PR), LECI ROSANGELA PERIN (OAB 102178/PR)
  6. Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000926-72.2025.8.21.0093/RS AUTOR : TEREZA PERIN ADVOGADO(A) : EBENEZER LIMA DE OLIVEIRA (OAB PR074114) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial e defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor. 2. Considerando que a parte autora apresentou desinteresse em conciliar, deixo de designar , por ora, audiência de conciliação, sendo facultado às partes conciliarem a qualquer tempo. 3. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, à réplica. 5. Cumpridas as determinações acima, volte concluso .
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 137) OUTRAS DECISÕES (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 160) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou