Pedro Eduardo Cortez Gameiro
Pedro Eduardo Cortez Gameiro
Número da OAB:
OAB/PR 073853
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
743
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJSP, TJMG, TJMS, TRF4, TJGO, TRF1, TJSC, TJBA
Nome:
PEDRO EDUARDO CORTEZ GAMEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0011466-88.2022.8.16.0069 Processo: 0011466-88.2022.8.16.0069 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$14.848,55 Exequente(s): RUBENS DE CAMARGO JUNIOR Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 01. Inicialmente, considerando o disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, bem como a vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao teor da manifestação de seq. 115. 02. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA BOA VARA CÍVEL DE TERRA BOA - PROJUDI (44) 3259-6827 WhatsApp - Rua Manoel Pereira Jordão, 120 - Edifício do Fórum - Centro - Terra Boa/PR - CEP: 87.240-000 - Fone: (44) 3259-6800 - E-mail: TBOA-JU-SCCRDCPADP@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0001070-81.2024.8.16.0166 Processo: 0001070-81.2024.8.16.0166 Classe Processual: Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MARIA CRISTINA DE ARAUJO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de seq. 29. 2. Recebo o cumprimento de sentença. Anotações necessárias, inclusive no Distribuidor. 3. Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, parágrafo 2º, do CPC, para cumprir a sentença, no prazo de quinze dias, com acréscimo das custas, se houver (art. 523, do CPC), sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, caput e parágrafo 1º, do CPC), cientificando-se do prazo de quinze dias, a contar do término daquele primeiro, para, independentemente de penhora, apresentar impugnação nos próprios autos (art. 525, do CPC). 4. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação a respeito, em cinco dias. 5. Caso contrário, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em cinco dias. 6. Diligências necessárias. Terra Boa, 13 de junho de 2025. Rodrigo do Amaral Barboza Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005139-04.2025.8.16.0173 Recurso: 0005139-04.2025.8.16.0173 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido(s): LUCAS MATHEUS TRAMARIN I - Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em face dos acórdãos da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de divergência jurisprudencial, notadamente o entendimento firmado no REsp 1.061.530/RS, por entender que “evidenciada a ausência de qualquer excesso que justifique a revisão, tendo em vista que, diante das circunstâncias da operação, firmada em 31/07/2020, que elevam o risco do negócio jurídico formalizado entre as partes, a oscilação verificada encontra-se dentro dos parâmetros admitidos pelo Tribunal Superior” (mov. 1.1). Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “Compulsando o caderno processual, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes em 31/07/2020 (mov. 1.6), na parte que aqui interesse, restou acordada a taxa de juros ao percentual de 3,72% a.m. e 55,01% a.a. Considerando como parâmetro a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoa físicas – fixada pelo Banco Central do Brasil para operações de aquisições de veículos automotores, que, à época da celebração do contato ora em análise (07/2020) era de 18,88% a.a. Tem-se, desse modo, que a taxa acordada entre partes se mostra demasiadamente excessiva, tendo em vista que extrapola os parâmetros determinados pelo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, verifica-se que a taxa anual de juros praticada pela instituição financeira à época da celebração do negócio jurídico é maior que o dobro da taxa média de mercado apurada pelo BACEN no mesmo período, de modo que não há nenhum elemento concreto nos autos que justifique tal adoção, ônus que incumbia à apelante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta feita, se mostra acertada a sentença singular que reconheceu a abusividade da taxa anual de juros prevista na cédula de crédito bancário e fixada em 3,72% a.m. e 55,01% a.a., devendo ser aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen à época do contrato, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tese 233/STJ).” (mov. 21.1, 0015212-06.2023.8.16.0173 Ap) Nesse contexto, denota-se que a Recorrente não demonstrou em que ponto o acórdão estaria em desacordo com o REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), de forma que, modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se, de fato, existiu abusividade com relação à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, demandaria interpretação contratual e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXAME. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO AGRAVO INTERNO. SEM PROVEITO PARA A PARTE, PORQUANTO, AINDA QUE DEFERIDO, NÃO PRODUZ EFEITOS RETROATIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 4. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da abusividade dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp n. 2.357.720/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023) Ressalte-se, ainda, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). III – Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR04
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0002472-97.2024.8.16.0070 Processo: 0002472-97.2024.8.16.0070 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$76.730,34 Autor(s): COLEÇÃO BRASIL CONFECÇÕES LTDA representado(a) por ADRIANO DE LIMA Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO I. Trata-se de Ação Revisional ajuizada por GABRIEL NOGUEIRA DE LIMA em face do BANCO DO BRASIL S/A. II. Questões Processuais Pendentes II.I. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Como a relação jurídica travada entre as partes é típica relação consumerista, impõe-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso. As causas consumeristas exigem uma análise aproximada entre a legislação especial, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor em razão da valorização da pessoa e dos três princípios do direito civil constitucional, que são a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social e igualdade em sentido amplo. Com o advento do Código Civil de 2002, houve forte aproximação principiológica entre esse Código e o Código de Defesa do Consumidor, no que respeita à regulação contratual, uma vez que ambos são incorporadores de uma nova teoria geral dos contratos. Portanto, o diploma civil passou, também, a incorporar esse caráter cogente no trato das relações contratuais, intervindo diretamente no conteúdo material dos contratos, em especial através dos novos princípios contratuais da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da equivalência material. Por tal razão, ainda que algumas das cláusulas tenham conteúdo especial, como o tratamento dos juros, essa é hipótese que não retira a análise da demanda pela óptica do Código de Defesa do Consumidor, sob pena, inclusive, de esvaziar-se o núcleo normativo protetor à parte hipossuficiente advindo desta última legislação. No que tange ao ônus da prova, não se pode desconsiderar que a requerida atua na qualidade de fornecedora de serviço e produto, e a relação com os consumidores não é paritária, mas sim de consumo. A inversão do ônus da prova é matéria de cunho processual e vem disciplinada no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicada a favor do consumidor quando verossímil suas alegações ou quando ele for considerado hipossuficiente, independentemente se a parte favorecida configura, ou não, instituição financeira. A inversão é medida que restabelece a igualdade entre as partes e o equilíbrio na relação processual, pois o fornecedor detém melhores condições técnicas e econômicas para a disputa judicial. A vulnerabilidade do consumidor no sistema consumerista tem presunção absoluta – jure et de juris -, pois é um fenômeno de direito material insculpido no seu artigo 4°, inciso I. O consumidor é reconhecido pelo Diploma especial como um ente vulnerável. Já a hipossuficiência é um fenômeno de índole processual, que deve, segundo a jurisprudência pacífica, ser analisado casuisticamente, pois o magistrado deve averiguar a hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6°, inciso VIII). E apesar dessa análise casuística, a doutrina aponta critérios para que possa ser aferida essa hipossuficiência, pois remete o seu conhecimento a aspectos econômicos e técnico-científicos. Pois bem, quanto ao aspecto econômico, a parte requerente é carente economicamente frente à requerida, pessoa jurídica de direito privado com vultoso capital social. No aspecto técnico-científico, afere-se o conhecimento que o consumidor geralmente enfrenta na relação jurídica do produto ou serviço ofertado pelo fornecedor. Ora, tal aspecto também se encontra preenchido. Tudo isso, portanto, impõe que seja invertido o ônus da prova. Enfim, aplico o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso posto a deslinde judicial, inclusive a norma contida no art. 6º, inciso VIII. Fique ciente a parte ré dessa responsabilidade. II.II. Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita. Apresentada impugnação à concessão do benefício, deve a parte impugnante demonstrar, com base no art. 99, §2º, do CPC, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que não ocorreu no caso em análise. Rejeito, portanto, a impugnação ao benefício da justiça gratuita aparentada pela ré. II.III. Da Inclusão da Seguradora Liberty no Polo Passivo. O pedido de inclusão da seguradora no polo passivo não merece acolhimento. A demanda visa à revisão da conta mantida entre as partes, questionando a regularidade das cobranças realizadas unilateralmente pelo banco réu. A eventual existência de contratos de seguro não afasta a responsabilidade da instituição financeira pelos lançamentos realizados na conta corrente de sua titularidade. Ademais, destaca-se que se aplica ao caso a Teoria da Aparência, não se podendo exigir do autor/consumidor que diferencie a atuação de entidades parceiras que se propõem, em conjunto, à contratação do seguro. No direito consumerista, uma das principais consequências da formação de uma cadeia de fornecedores é a solidariedade, ou seja, todos os integrantes da cadeia respondem solidariamente pelo bom fornecimento do serviço. Nesse norte, cita-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 83/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ" (REsp 592.510/RO, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006). 2. "Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" (REsp 1.300.116/SP, Rel. Ministra Nanacy Andrighi, DJe 13/11/2012). 3. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem quanto à solidariedade passiva do banco na demanda, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1040622/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 12/12/2013) Portanto, REJEITO a preliminar aventada. Analisando os autos, verifico estarem presentes as condições da ação e pressupostos processuais. As partes são legítimas, ambas apresentam interesse de agir, e o pedido é juridicamente possível. Isto posto, dou o processo por saneado. III. Dos Pontos Controvertidos Diante da inversão do ônus probatório, fixo como pontos controvertidos que serão objeto de prova: a: (a) (in)existência de cláusulas abusivas; (b) (in)existência onerosidade excessiva; (c) quantificação dos valores abusivos exigidos pela ré; e (d) responsabilidade da parte requerida. Assim, distribuo na seguinte forma: a parte autora caberá o ônus da prova quanto aos pontos controvertidos ‘c’ e ‘d’. Ao réu, por sua vez, caberá o ônus da prova quanto aos pontos ‘a’ e ‘b’, diante da inversão do ônus probatório. IV. Das Provas a)Por fim, verifica-se a fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, DEFIRO a produção de prova documental, podendo os litigantes acostar novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil. b) Ainda, DEFIRO a produção de prova técnica. Para tanto, à Escrivania para que nomeie perito devidamente cadastrado no CAJU/TJPR. Destaque-se que, pelo fato de no feito ter sido concedida a assistência judiciária gratuita, o perito receberá os honorários ao final, neste mesmo feito e no valor do item 1.2 da Tabela anexa à Resolução n. 232/2016 do CNJ - R$ 370,00. Intime-se o perito para que diga se aceita o encargo nas condições relatadas, no prazo de cinco dias. Caso aceite, neste mesmo prazo deverá designar data para a realização dos trabalhos, com antecedência mínima de trinta dias. Em seguida, ao cartório para que intimem as partes. Em não havendo aceitação pelo perito, proceda-se a destituição no sistema do CAJU e nomeação de novo profissional. Ao cartório para que habilite o Estado do Paraná como terceiro interessado e o intime desta decisão, a fim de que fique ciente da estipulação dos honorários periciais. Entregue o laudo pericial, digam as partes e voltem conclusos. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: cmcb@tjpr.jus.br Autos nº. 0000673-87.2022.8.16.0070 Processo: 0000673-87.2022.8.16.0070 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CELIO MARCOS BARRANCO LUCIMAR SOUZA SANCHES BARRANCO Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Intime-se a parte requerida acerca da manifestação de mov. 86.1. 2. Após, tornem conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soutier Fontanella Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0012552-26.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$12.630,82 Polo Ativo(s): CLAUDIO GARCIA Polo Passivo(s): Banco Votorantim S.A. VISTOS. 1. Diante do cumprimento integral da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 526, §3º, do Código de Processo Civil. 2. Arquivem-se os autos com as anotações e baixa de praxe. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cianorte, 27 de junho de 2025. Diego Gustavo Pereira Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005527-25.2025.8.16.0069 Recurso: 0005527-25.2025.8.16.0069 AResp Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): ANDRÉIA ALVES DE OLIVEIRA SANTOS Agravado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-16/G1V-24
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0001270-54.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$24.059,60 Autor(s): OSVALDO ROCATO & CIA LTDA representado(a) por OSVALDO ROCATO Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos, etc. 1. As razões de inconformismo não trouxeram argumentos capazes de abalar a r. sentença proferida, pelo que a mantenho pelos seus próprios fundamentos (arts. 331 e 485, § 7º, ambos do CPC). 2. Certifique a serventia o início do prazo recursal, a tempestividade do recurso, a regularidade do preparo e as demais determinações do art. 481, do CNFJ. 3. Após, cite-se o requerido para contrarrazões (art. 331, § 1º, do CPC). 4. Com ou sem elas, remetam-se os autos à Instância Superior, com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC/15). 5. Diligências necessárias na forma do CNCGJ. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) Matheus Pereira Franco Juiz de Direito Substituto
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