Marcos Antonio Rodrigues

Marcos Antonio Rodrigues

Número da OAB: OAB/PR 072659

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: MARCOS ANTONIO RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0016885-94.2025.8.16.0001 Processo:   0016885-94.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$23.997,00 Autor(s):   IGOR ANTUNES BISCAIA Réu(s):   SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Vistos e examinados. 1. Inobstante a juntada dos documentos (mov. 14.1), verifico que a determinação de emenda não foi totalmente cumprida. Assim, sobre o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, este Juízo adota como critério objetivo a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda. 1.1. Dessa forma, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte acoste aos autos os documentos abaixo, a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica (art. 99, §2º, CPC), sob pena de indeferimento: a) 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou; b) certidão de regularidade do CPF e os comprovantes de que não declarou o imposto de renda durante os últimos 3 anos (captura de tela do site indicado – “printscreen”).[1] 2. Cumpridas as disposições acima, voltem-me conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência. 3. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital.   CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (t)
  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 210) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 210) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6555 - E-mail: cgs-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003951-30.2024.8.16.0037   Processo:   0003951-30.2024.8.16.0037 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Qualificado Data da Infração:   19/08/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   MAICON QUERINO DA ROCHA Réu(s):   ALEXSANDRO SIERADZKI DA SILVA SANDRO CARDOSO DE OLIVEIRA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal oferecido pelo Ministério Público no seq. 51.2, o que foi aceito pelo investigado Alexsandro Sieradzki da Silva, que confessou a infração que lhe é imputada, com a aquiescência de seu defensor. Ficou estabelecido o cumprimento das seguintes condições: a) pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em cinco parcelas, destinada a entidade pública; b) comprovar mensalmente o cumprimento das condições avençadas, independentemente de notificação; e c) comunicar o Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail. É o breve relatório. DECIDO. Verifico, num primeiro momento, o atendimento aos pressupostos formais para o oferecimento da proposta, uma vez que a infração penal possui pena mínima inferior a quatro (4) anos – consideradas todas as eventuais causas de aumento e diminuição incidentes – e não fora praticada com violência ou grave ameaça à pessoa; não se mostra cabível a transação penal; não consta tenha sido o investigado beneficiado com transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo semelhante nos últimos cinco anos; não se trata de situação de violência doméstica ou familiar contra a mulher ou crime de gênero; e não há informação sobre a habitualidade ou reiteração delitiva. Num segundo momento, quanto aos pressupostos subjetivos, entendo que as condições propostas pelo Ministério Público se atêm ao rol dos incisos I a V do artigo 28-A do Código de Processo Penal e se mostram necessárias, adequadas, suficientes e proporcionais à reprovação da infração praticada e à prevenção da reiteração delitiva, incutindo nos investigados o desejável senso de responsabilidade. Ademais, constato, a partir da audiência, a legalidade do ato e a voluntariedade da confissão do investigado, atendendo às condições do § 4º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, na forma do inciso XVII do artigo 3º-B, combinado com o artigo 28-A do Código de Processo Penal. No mais, verifica-se que o investigado foi admoestado da necessidade de cumprimento das condições impostas no acordo, dispensada a designação de nova audiência na Vara de Execuções Penais, bem como advertido, ainda, que o descumprimento de quaisquer das condições poderá levar ao oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º do artigo 28-A do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos Ministério Público para que dê início à execução das condições. Instaurada a Execução pelo Ministério Público, determino a suspensão da presente ação penal, independentemente de conclusão. Int. Campina Grande do Sul, na data de inserção no Projudi.   Paula Priscila Candeo Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PINHAIS - PROJUDI WhatsApp: (41) 3263-6134 - Endereço: Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3263-6103 - E-mail: pin-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007945-54.2019.8.16.0033 Processo:   0007945-54.2019.8.16.0033 Classe Processual:   Arrolamento Comum Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$300.000,00 Polo Ativo(s):   WALQUIRIA TREVISANI ANDRADE DE CASTILHO Polo Passivo(s):   ALDO TREVISAN GENEROSA MATILDE TREVISANI   1. Defiro os pedidos formulados nos movimentos 334 e 336, de retificação do plano de partilha quanto ao número de matrícula do imóvel. De fato, na petição de mov. 201.1 constou que o imóvel a ser partilhado seria o matriculado sob n. 41928, no 9ª Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, enquanto o correto é n. 42897, vinculado à mesma Serventia Registral. Os demais itens permanecem inalterados. 2. Relativamente ao ITCMD, o art. 662, do Código de Processo Civil, estabelece que no arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, dispositivo este aplicável ao caso concreto, por força do disposto pelo art. 664, § 4º, do mesmo Diploma Processual. Portanto, deixo de conhecer do pedido relativo ao ITCMD. 3. Lado outro, quanto à gratuidade da justiça relacionada ao formal de partilha, deve ser observado o que dispõe o art. 98, § 1º, IX, do CPC. Intimem-se.   Pinhais, data e hora de inserção no sistema. (documento assinado digitalmente) Marcia Regina Hernandez de Lima Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0021485-61.2025.8.16.0001 Processo:   0021485-61.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$505.760,00 Exequente(s):   ANTONIO DE JESUS LIMA Executado(s):   CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL KRIPTON   Vistos. Como se sabe, para que seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, é imprescindível a comprovação da alegada situação de hipossuficiência financeira. Inclusive, referido posicionamento encontra amparo no Enunciado nº 35 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo o qual a afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. Nesta condição, a mera declaração de hipossuficiência, dissociada de outros elementos que revelem a situação de insuficiência de recursos, não basta para a concessão da gratuidade da justiça. Em outras palavras, para que seja deferido o benefício da gratuidade judiciária, impõe-se a demonstração da insuficiência financeira para arcar com os ônus processuais, sendo que a necessária declaração de pobreza, por si só, não tem o condão de impor o deferimento da benesse (TJ/RS – 17.ª C. Cível – AI n. 70060159720 – Rel. Des. Luiz Renato Alves da Silva – J. 27/Jun/2014). Dessa maneira, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora comprove documentalmente a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas processuais, instruindo a inicial com a documentação pertinente, tal como comprovantes de rendimentos, declarações de IRPF dos últimos três anos, contas fixas mensais, entre outros, sob pena de indeferimento do benefício almejado. Decorrido o prazo, voltem conclusos.   Int. Dil.   Curitiba, data da assinatura digital.   MARCELA SIMONARD LOUREIRO CÉSAR Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 202) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 233) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 4631) OUTRAS DECISÕES (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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