Paloma Aparecida Marengo Lisboa Weber

Paloma Aparecida Marengo Lisboa Weber

Número da OAB: OAB/PR 072024

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJPR
Nome: PALOMA APARECIDA MARENGO LISBOA WEBER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010371-60.2024.8.16.0131   Processo:   0010371-60.2024.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$46.522,06 Autor(s):   ARACI MARIA WOLF PELEPENKO Réu(s):   BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. BANCO CETELEM S.A. BANCO PAN S.A. CEBAP – CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos e pedido de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por ARACI MARIA WOLF PELEPENKO em face de BANCO CETELEM S/A, BANCO PAN S.A., CEBAP – CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Afirma a autora que recebe benefício previdenciário pelo INSS, por tempo de contribuição e pensão por morte, porém, percebeu descontos indevidos no seu benefício decorrentes de empréstimos consignados em seu nome e demais contribuições não autorizadas, realizados junto aos réus. Assim, pugnou pela concessão de tutela de urgência para que cessasse os descontos, bem como a procedência da ação. Juntou os documentos (evs. 1.2/1.8). O réu, Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas – CEBAP, apresentou contestação, eis que alegou, preliminarmente: inépcia da inicial, combate à advocacia predatória e concessão da gratuidade da justiça. No mérito, aduziu regularidade da contratação, exclusão do cadastro da autora e ausência de lançamento para futuros descontos, e inexistência de danos morais. Ao final, requereu a improcedência da ação (ev. 13). Decisão inicial e concessão da tutela pleiteada (ev. 21). O réu, Banco Pan S.A, apresentou contestação, eis que alegou, preliminarmente: procuração irregular, ausência de comprovante de residência, litigância de má-fé, impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à autora, prescrição quinquenal, decadência, ausência de extrato bancário, impugnação ao valor da causa e impugnação ao pedido de tutela de urgência. No mérito, relatou que a contratação foi legítima e que inexiste qualquer vício de consentimento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos (ev. 32). Já o réu, Banco Cetelem S.A, apresentou contestação, vez que aduziu, preliminarmente: retificação do polo passivo e litigância de má-fé. No mérito, alegou ausência de irregularidade na contratação, inexistência de dano moral ou nexo causal e impossibilidade de repetição do indébito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (ev. 36). Impugnação à contestação (evs. 27/43/47). Especificação de provas (ev. 51). Decisão afastando as preliminares e anunciando o julgamento antecipado do mérito (ev. 55). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da justiça gratuita Considerando que a associação ré deixou de apresentar comprovantes de sua hipossuficiência financeira (evs. 55/65), indefiro o pedido de justiça gratuita. 2.2. Do mérito 2.2.1. Da inexistência de débito - Banco CETELEM A controvérsia cinge-se sobre a regularidade, ou não, da contratação do cartão de crédito consignado, que teria resultado nos descontos, supostamente, indevidos, no benefício previdenciário da parte autora. A Reserva de Margem Consignável (RMC) é um valor descontado mensalmente da folha de pagamento ou benefício previdenciário para garantir o pagamento da fatura do cartão de crédito consignado. Esse tipo de cartão permite que aposentados, pensionistas e servidores públicos façam compras e saques, com o pagamento mínimo da fatura sendo descontado automaticamente. Extrai-se dos autos que a autora contesta os descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de cartão de crédito pelo réu Cetelem, ao fundamento de que não solicitou, nem mesmo recebeu o referido cartão em sua residência, afirmando que teria realizado, na verdade, contrato de empréstimo consignado. Contudo, a prova documental acostada pelo réu na contestação atesta a ocorrência de fato diverso. Isso porque, apresentou contrato de cédula de crédito bancária de empréstimo consignado devidamente assinado pela autora (ev. 36.4), corroborando com os descontos apresentados pela autora ao ev. 1. 5, p. 82, denominado “CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO R$ 38,50”. O contrato apresentado pelo réu não possui previsão de contratação de cartão de crédito consignado, mas apenas de empréstimo de um crédito no valor de R$1.252,61, que foi devidamente debitado na conta da autora (ev. 36.3). Cumpre apenas reconhecer que há desconto de empréstimo sobre RMC no histórico de crédito de ev. 1.5, contudo, não há como saber se está sendo cobrado pela ré CETELEM, uma vez que a autora deixou de apresentar extrato dos empréstimos que contenham os nomes dos bancos que estão efetuando as cobranças juntamente com os números dos contratos, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Dessa forma, considerando que a autora deixou de comprovar que os descontos de RMC foram efetuados pelo Banco Cetelem, para assim ser possível analisar a legalidade da eventual contratação, a improcedência é a media que se impõe, prejudicando à análise do pedido de reparação de danos materiais (repetição em dobro) ou danos morais, como pretende a autora na presente demanda. 2.2.2. Do dano moral - Banco PAN A parte autora alega que houve solicitações de cartões de créditos em maio de 2008 e junho de 2009 nos valores de R$ 1.148,75 e R$ 1.151,92, além de contratação de seguro sem autorização, contudo, sem que houvesse descontos em suas aposentadorias, lhe gerando danos morais. Compulsando os autos, não foi possível verificar a existência de solicitações de carão de crédito nos anos de 2008 e 2009 nos valores informados pela autora. Tampouco há débitos nesse sentido perante o histórico de ev. 1.5. O documento que a autora apresentou no bojo da inicial que, aparentemente, demonstra as solicitações alegadas encontra-se ilegível, tornando impossível a verificação de legalidade das solicitações (ev. 1.1., p. 7). O réu Banco Pan, por sua vez, apresentou três “TERMOS DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN”, datados no ano de 2016, devidamente assinados pela autora, conforme evs. 32.3 a 32.5. Analisando referidos instrumentos, entende-se que tais contratações foram devidamente solicitadas pela autora, uma vez que as planilhas de propostas foram aceitas no momento em que a autora assinou os contratos. Além disso, não houve impugnação quanto à autenticidade das assinaturas. Portanto, verifico que que a autora deixou de demonstrar a ocorrência das solicitações indevidas mencionadas na inicial, ônus que lhe incumbia. Além disso, a autora alega que houve contratação de seguro sem sua autorização, conforme demonstra o extrato de ev. 43.2, e, de fato, a ré deixou de apresentar contrato nesse sentido. Contudo, a própria autora mencionou na inicial o seguinte: “Em agosto de 2020, a Requerente recebeu em seu domicílio uma correspondência referente a um seguro contratado no cartão consignado junto ao BANCO PAN, seguro esse que a Requerente não contratou e não tem conhecimento do que se trata, mas conseguiu o cancelamento por estas procuradoras antes mesmo de iniciarem os descontos.” Assim, apesar da ré não ter apresentado o contrato de seguro para comprovar a autorização da cobrança por parte da autora, não há que se falar em ocorrência abalo moral, mas sim de mero aborrecimento, uma vez que não houve descontos de valores no benefício previdenciário, além de inexistir comprovação de sofrimento e constrangimento suportado pelo autor. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ . MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTRATOS COM DESCONTOS ANTERIORES AO MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PELA AUTORA. ARTIGO 876, DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO ADSTRITA AOS VALORES DISPONIBILIZADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA AUTORA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com a jurisprudência assente do STJ, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, deve ocorrer quando verificada a violação à boa-fé objetiva e sobre lançamentos a partir de 30/03/2021, sendo que no período anterior se faz necessária a comprovação da má-fé, não evidenciada no caso concreto. 2. Os descontos indevidos gerados pela irregularidade da forma de contratação, ainda que injustos, por si só, não são capazes de caracterizar o dano moral, mesmo porque "Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Recurso especial conhecido e provido". (STJ - REsp 303396/PB, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ: 24/02/2003). 3. Constatada a disponibilização indevida de valores em favor da parte autora, relativa aos contratos declarados nulos, é possível a compensação e eventual reembolso, nos termos do artigo 876, do Código Civil. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00031077620228160061 Capanema, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 09/03/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2024) Desse modo, a improcedência do pedido de indenização por dano moral em relação ao Banco Pan é a medida que se impõe. 2.2.3. Da inexistência de relação jurídica - CEBAP A parte autora alega, ainda, que a ré CEBAP realizou descontos em sua aposentadoria sem que houvesse contratação de seus serviços. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou histórico de créditos do INSS, no qual é possível observar que foram realizados descontos em sua aposentadoria pela ré no período entre abril e julho do ano de 2024, no valor mensal de R$45,00 (ev. 1.5). Em contestação (ev. 13), a ré CEBAP alega que os descontos decorreram de contrato firmado entre as partes de forma digital (ligação), em que a parte autora efetuou o aceite, contudo, deixou de comprovar suas afirmações. Apesar de intimada para juntar a gravação constante no link apresentado na petição de ev. 17, a ré deixou o prazo transcorrer in albis (ev. 65), sendo a prova, portanto, considerada inexistente, conforme decisão de ev. 55. Além do mais, sequer é possível ter acesso à mencionada gravação pelo link fornecido. Assim, considerando que o réu CEBAP deixou de comprovar a contratação alegada em contestação a fim de demonstrar a origem dos descontos, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), reconheço a ilegalidade, vez que foi descontado no benefício da parte autora sem a devida autorização, bem como considerando que não foi comprovada a relação jurídica entre as partes. Da restituição em dobro Requer a parte autora a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo réu. De acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca da forma de restituição de valores, o Superior Tribunal de Justiça no recente julgamento do EAREsp 676608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Todavia, também decidiu o Superior Tribunal: "Modulam- se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão". Deste modo, segundo o referido julgamento para restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor até 30/03/2021, deve haver comprovação cabal de má-fé do fornecedor. Já para aqueles cobrados após a data em referência, a devolução dobrada é uma imposição, salvo quando demonstrado engano justificável do credor. No presente caso, as cobranças que não foram comprovadas as contratações foram incluídas no benefício do autor a partir de abril de 2024, consoante se vê nos extratos juntados em ev. 1.5. Contudo, da análise dos autos verifico que não houve engano justificável ao realizar descontos não contratados pela parte autora, devendo a devolução se operar em dobro. Corroborando tal entendimento, vejamos o seguinte julgado nesse sentido: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA NAS ASSINATURAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. INDÍCIOS DE FRAUDE. SÚMULA 479 DO STJ. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. MODULAÇÃO EARESP 676608/RS. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR OBJETIVAMENTE QUE O VALOR ARBITRADO NÃO CONTEMPLA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006044-76.2023.8.16.0044 - Apucarana -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI -  J. 24.05.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO NO CASO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0030255-53.2023.8.16.0182 - Curitiba -  Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI -  J. 24.05.2024) Pelo exposto, a restituição dos valores é devida na forma dobrada em todo o período. Dos danos morais Postula a parte autora danos morais em decorrência dos eventos ocorridos em relação a ré CEBAP. Nesse contexto, com relação à fixação de indenização por danos morais, é certo que já de se fazer com adstrição aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem assim à teoria do desestímulo. O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito, bem se sabe, é forma de compensar o mal causado e não deve ser usado como fonte de locupletamento indevido. Deve-se considerar, também, na sua fixação a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática indevida e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Ademais, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se admite que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro excessivo para o ofendido. No presente caso, tenho em vista que a ré CEBAP permitiu e efetuou descontos sem contratação, deve esta responder pelos prejuízos gerados por sua conduta, visto que sua responsabilidade é objetiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). 1. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FRAUDE NA ASSINATURA CONSTATADA POR PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA PACTUAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A RESTITUIÇÃO, CASO DETERMINADA, OCORRA DE FORMA SIMPLES. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDÉBITOS ANTERIORES A 30/03/2021. CONCLUSÕES DO EAREsp nº 600.663/RS.3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APTA A MACULAR OS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA ADEQUADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DOS ELEMENTOS EXTRAÍDOS DO CASO CONCRETO.4. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007557-68.2020.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA -  J. 20.04.2024) Presente essa conjugação de fatores e atento, sobretudo, à circunstância de que já houve a condenação do réu ao reembolso das despesas havidas, entendo suficiente a fixação da indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), visto que tal valor é suficiente para reparar os danos ocasionados, bem como significativo como punição ao réu. 2.2.4. Da litigância de má-fé Pugna a parte ré pela condenação da autora por litigância de má-fé. De acordo com o artigo 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Para que seja aplicada a condenação por litigância de má-fé é necessário que seja comprovada a prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé. Contudo, da análise dos autos verifico que não restou evidenciado a pratica destes atos de modo a ensejar a condenação almejada. Deste modo, indefiro o pedido. 3. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvendo o feito, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para o fim de: a) CONFIRMAR a liminar concedida ao ev. 21 em relação à ré CEBAP e REVOGAR quanto aos demais réus; b) DECLARAR a inexistência de débito dos descontos efetuados pela ré CEBAP e, consequentemente, determinar o cancelamento dos descontos previdenciários no benefício da parte autora em relação a associação mencionada na inicial; c) CONDENAR o réu CEBAP a restituir em dobro a parte autora, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora em acima citados, no valor de R$368,94 (trezentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), atualizado pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da data da planilha de ev. 1.6 (06/2024), além de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil) a partir da citação; d) CONDENAR o réu CEBAP ao pagamento, a título de danos morais, do valor de R$3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil) a contar do trânsito em julgado desta sentença. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior grau à parte autora, condeno ao pagamento das custas processuais na proporção de 60% à parte autora e 40% a única ré sucumbente (CEBAP), bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil)  ao mês a contar do trânsito em julgado desta sentença, em atenção à complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a propositura da ação, com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.Intimem-se. Oportunamente, transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006392-03.2018.8.16.0131   Processo:   0006392-03.2018.8.16.0131 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$77.188,49 Exequente(s):   MARINES ROSA GRUBER PATRICIA GRUBER Executado(s):   FABIO FERREIRA DOS SANTOS Fabio Ferreira Santos ME DECISÃO 1. Deferido o pedido de busca de valores através do sistema SISBAJUD, em nome da parte executada, até o valor do débito, na forma do art. 854 do CPC, foram bloqueados apenas valores irrisórios, de modo que procedi a liberação, conforme minuta em anexo. 2. Com efeito, valor irrisório, é assim considerado o menor valor da Taxa Judiciária nos Juizados (R$ 37,86 - https://www.tjpr.jus.br/legislacao-atos-normativos/-/atos/documento/4642340), quando não representar 10% do valor da dívida. 3. Intime-se a parte exequente para se manifestar indicando bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção. Prazo: 10 dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0013715-49.2024.8.16.0131   Processo:   0013715-49.2024.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$25.346,71 Polo Ativo(s):   ITAMAR ANGELO SUZIN ME representado(a) por ITAMAR ANGELO SUZIN Polo Passivo(s):   TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Homologo o projeto de sentença (evento 46) lavrado pela Dra. Juíza Leiga Thais Sinaira Fortunatti Carpes, o que faço nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 19) JUNTADA DE CUSTAS (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 98) AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 124) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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