Robson Alexandre Ramos Haido

Robson Alexandre Ramos Haido

Número da OAB: OAB/PR 071750

📋 Resumo Completo

Dr(a). Robson Alexandre Ramos Haido possui 99 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRS, TJSC, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 99
Tribunais: TJRS, TJSC, TJPR, TRF4
Nome: ROBSON ALEXANDRE RAMOS HAIDO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (10) LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 180) DEFERIDO O PEDIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 265) DEFERIDO O PEDIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3910 - E-mail: ellg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001321-91.2025.8.16.0125   Processo:   0001321-91.2025.8.16.0125 Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Prisão Preventiva Data da Infração:   04/07/2025 Requerente(s):   OTAVIO LUIZ DE MIRANDA TABORDA Requerido(s):   Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Palmital-PR   DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pelo procurador de OTÁVIO LUIZ MIRANDA TABORDA, buscando habilitação nos autos de nº 0001275-05.2025.8.16.0125 . O Ministério Público manifestou-se no mov. 10.1 pelo indeferimento do pedido de habilitação.  Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente, vale pontuar que inobstante seja direito do advogado, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, digam respeito ao exercício do direito de defesa, a autorização de publicidade desses procedimentos pode resultar na frustração da finalidade almejada pela Justiça Criminal. Com efeito, o requerente pode ter acesso a peças decorrentes de investigação criminal desde que estas não estejam sob sigilo, como possibilita o artigo 20 do CPP. Tal entendimento, inclusive, já foi sumulado pelas Cortes Superiores. As medidas que envolvem a investigação criminal devem, por vezes, possuir o sigilo como garantia de sua eficácia, pois, caso conduzida com ampla e prévia publicidade, esvaziam-se de conteúdo e de sentido, razão pela qual o artigo 20, do Código de Processo Penal, prevê o sigilo como instrumento, a critério da autoridade, de asseguração da elucidação do fato ou de cautela do interesse da sociedade. Nesse contexto, considerando o cuidado inerente ao sigilo de procedimentos investigativos, destaco que a concessão do pedido para determinar o acesso integral do requerente aos autos de medida cautelar seria temerário e desarrazoado.  Com efeito, o direito constitucional à informação do investigado está garantido com a possibilidade de acesso às diligências já realizadas e acostadas aos autos. Por conseguinte, essa garantia conferida à defesa deverá se limitar aos documentos já disponibilizados nos autos, não sendo possível, sob pena de ineficácia das investigações, que a defesa tenha acesso de antemão e ciência de medidas ainda não concluídas.  Dessa forma, constata-se a inexistência de ilegalidade evidente, razão pela qual se deve resguardar as investigações criminais, cujo conhecimento prévio, sem dúvida, atrapalharia e prejudicaria o trabalho da autoridade policial.  A respeito, preleciona o E. Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO DE HABEAS CORPUS – PEDIDO DE HABILITAÇÃO NO PROCESSO NEGADO PELO JUÍZO – AUTOS QUE TRAMITAM EM SEGREDO DE JUSTIÇA – DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO – POSSIBILIDADE DE ACESSO APÓS A CONCLUSÃO DAS MEDIDAS – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO 14 DA SÚMULA VINCULANTE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – ORDEM DENEGADA. “Conquanto a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal preconize constituir "direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa", o certo é que os precedentes que fundamentaram a edição do mencionado verbete excepcionam do direito de vista do advogado as diligências ainda em curso”.(STJ, HC 332.323/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 23/02/2016, DJe 04/03/2016).Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0038671-76.2020.8.16.0000 - Piraquara -  Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD -  J. 01.08.2020) HABEAS CORPUS CRIME. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE MEDIDA CAUTELAR QUE TRAMITAM EM APENSO SOB SIGILO ABSOLUTO. FUNDAMENTOS INVOCADOS QUE NÃO PERMITEM VISLUMBRAR O APONTADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, SOBRETUDO PORQUE É CEDIÇO QUE O SIGILO ABSOLUTO SE FAZ IMPRESCINDÍVEL PARA ASSEGURAR O SUCESSO DAS DILIGÊNCIAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE GARANTE O ACESSO AOS ATOS DE INVESTIGAÇÃO JÁ REALIZADOS E DOCUMENTADOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ELEMENTOS QUE INSTRUEM A IMPETRAÇÃO QUE NÃO ESVAZIAM A POSSIBILIDADE DE OCORRER O COMPROMETIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES COM O DEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIA IMEDIATA. CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE REVELA MEDIDA TEMERÁRIA E PREMATURA. JUÍZO DE ORIGEM QUE TEM PROMOVIDO O ANDAMENTO NECESSÁRIO PARA VERIFICAR QUAIS DILIGÊNCIAS SÃO PASSÍVEIS DE PUBLICIDADE SEM PREJUDICAR O ÊXITO DAS MEDIDAS. PREJUÍZO AOS FINS VISADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Inobstante seja direito do advogado, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório, digam respeito ao exercício do direito de defesa, a autorização de publicidade de procedimentos em andamento pode resultar na frustração da finalidade almejada pela Justiça Criminal. 2. Dada a especial precaução exigida para o levantamento do sigilo de procedimentos investigativos, verifico que a concessão da ordem para determinar o acesso integral do impetrante aos autos de medida cautelar, é providência que se revela temerária e prematura. 3. O direito constitucional à informação do investigado está garantido com a possibilidade de acesso às diligências já realizadas e acostadas aos autos. Destarte, essa garantia conferida à defesa deverá se limitar aos documentos já disponibilizados nos autos, não sendo possível, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que a defesa tenha acesso à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso. Tal análise, sublinhe-se, é incumbência do Juízo de origem, o qual possui acesso aos autos em questão e detém os meios necessários para verificar se a publicidade dos atos pode – ou não – frustrar a finalidade das investigações. 4. Constatada a inexistência de ilegalidade evidente, o segredo das investigações deve ser mantido para que não se coloque em risco a eficácia do procedimento inquisitorial de apuração dos fatos tidos por ilícitos. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005021-09.2018.8.16.0000 - Curitiba - Relator: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 01.03.2018) Destaca-se que a presente determinação não se trata de indeferimento absoluto de acesso aos autos em comento. Trata-se de medida provisória considerando o estado em que o feito se encontra atualmente e que pode ser revisada posteriormente.  3. Logo, constatada a inexistência de ilegalidade evidente, o segredo das investigações deve ser mantido para que não se coloque em risco a eficácia do procedimento inquisitorial, motivo pelo qual indefiro, por ora, o pedido de habilitação nos autos de n. 0001321-91.2025.8.16.0125.  4. Ciência ao Ministério Público e à defesa.  Intimem-se. Demais diligências necessárias. Palmital, assinado e datado eletronicamente.   Kamila Pereira Martins Juíza de Direito
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