Adriano De Mello Ochoa
Adriano De Mello Ochoa
Número da OAB:
OAB/PR 071738
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJSC, TRT12, TRF4, TJPR, TJMT
Nome:
ADRIANO DE MELLO OCHOA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5033871-42.2025.8.24.0930/SC AUTOR : BRUNO HENRIQUE BECKER ADVOGADO(A) : ADRIANO DE MELLO OCHOA (OAB PR071738) RÉU : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB RS030019) ADVOGADO(A) : JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB RS083261) DESPACHO/DECISÃO 1. Primeiramente, acolho os embargos de declaração, a fim de sanar a omissão e analisar a tutela de urgência. 2. A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem, de plano, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, a parte autora alega abusividade nos encargos da normalidade contratual, notadamente nos juros remuneratórios. É certo que a mera propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor (Súmula 380 do STJ). Assim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento da tutela na forma antecipada são necessários os seguintes requisitos: a) questionamento parcial ou total do débito; b) presença de abusividades no período da normalidade; c) caução ou depósito incidental dos valores incontroversos. Ressalvo que para a descaracterização da mora, basta a presença das hipóteses previstas nas letras "a" e "b" (Tema 28 do STJ 1 ) e a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, faz-se necessários a presença das três hipóteses (Tema 32 do STJ 2 ). Dos juros remuneratórios Quanto à alegação de juros superiores à média do mercado, a referida média divulgada pelo Banco Central constitui apenas referencial, cabendo ao juiz analisar, no caso concreto, se os juros contratados foram ou não abusivos. Para o período (dezembro/2024) e a modalidade de operação bancária (aquisição de veículo), a taxa média de mercado mensal divulgada pelo Banco Central era de 2,05%. Portanto, a taxa pactuada (4,06% a.m.) destoava substancialmente da média de mercado 3 , incorrendo, a prima facie , em onerosidade excessiva. Dos encargos da anormalidade e dos encargos acessórios É de se destacar que " A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora " ( STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, - recurso repetitivo ) e que somente o " reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora " (Tema 28/STJ). Dessa forma, os demais pedidos serão analisados quando da entrega da prestação jurisdicional. Ante o exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência requerida pela autora para: b.1. ) Autorizar o depósito/consignação dos valores incontroversos, referentes as parcelas vencidas , acrescidas de correção monetária e juros de mora, bem como as parcelas vincendas até a data de cada vencimento, a ser realizado em conta vinculada a este juízo, conforme preceitua o inciso I do artigo 542 do CPC; b.2) Determinar que a requerida se abstenha de incluir, ou caso já o tenha feito, que de imediato exclua o nome do autor dos cadastros do SERASA e SPC e demais bancos de inadimplentes; b.3) Manter o autor na posse do veículo; b.4) O pleito antecipatório está condicionado ao depósito incidental das parcelas vencidas e vincendas pelo valor incontroverso do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação e extinção desse pedido, forte no parágrafo único do artigo 542 do CPC; b.5) O autor deverá comunicar o Cartório Judicial da realização do depósito judicial, bem como informar nos autos se há parcelas em atraso (vencidas), bem como juntar o comprovante de pagamento da última parcela paga à parte ré. c) Não havendo depósito e prestadas as informações, na forma acima determinada, no prazo de 05 (cinco) dias, o fato deverá ser certificado e os autos conclusos para revogação da decisão e extinção do pedido consignatório; d) Com a realização do depósito/consignação das parcelas vencidas e vincendas e prestadas as informações, na forma letra "b": d.1) Ad cautelam , oficie-se os órgãos de restrição de crédito para cumprimento da liminar, na forma da letra "b", item "b.2"; d.2) Após, intime-se a parte ré em quinze dias a respeito da concessão dos efeitos da tutela, nos termos da letra "b" acima. Cumpra-se e, após, intimem-se, tudo com URGÊNCIA. 1. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 2. A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. 3. Como parâmetro este Juízo adota a tolerância de 50% da média.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000539-08.2022.8.24.0084/SC EXEQUENTE : VERA LUCIA SOTILLI WRONSKI ADVOGADO(A) : RODRIGO MASSAROLLO (OAB SC019812) INTERESSADO : FABIANO WILLMS ADVOGADO(A) : ADRIANO DE MELLO OCHOA DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para fins de exame do desdobramento de ordens de penhora lançadas por meio do Sisbajud. Assim sendo, desde que a execução esteja integralmente satisfeita : 1.1. Determino ao cartório o desdobramento do bloqueio de valores e a devolução ao legítimo destinatário, juntando-se o pertinente documento comprobatório aos autos. 1.2. Em seguida, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos. Caso contrário, isto é, se ainda remanescer valor pendente de satisfação : 2.1. Vincule-se o montante remanescente à conta judicial. 2.2. Intime-se a parte que sofreu a constrição de ativos, conforme art. 854, § 2º, do CPC, para manifestação. 2.3. Vencido o prazo, concedo vista à parte exequente por 5 (cinco) dias para ciência e, se necessário, manifestação. 2.4. Após essa etapa, venham os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRT12 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000459-59.2024.5.12.0015 RECORRENTE: LIANE DIRCE COCENSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: LIANE DIRCE COCENSKI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000459-59.2024.5.12.0015 RECORRENTE: LIANE DIRCE COCENSKI E OUTROS (1) RECORRIDO: LIANE DIRCE COCENSKI E OUTROS (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): 1. LIANE DIRCE COCENSKI Agravado(s): A.M.L.C INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Mantenho o despacho do Recurso de Revista e recebo o agravo de instrumento. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para responder, atendendo ao disposto no art. 897, § 6º, da CLT. Após, encaminhem-se os autos à Superior Corte Trabalhista. FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. AMARILDO CARLOS DE LIMA Desembargador do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 07 de julho de 2025. CAROLINE BEIRITH VIANNA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - A.M.L.C INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA
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Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAção Penal - Procedimento Ordinário Nº 5020069-31.2024.8.24.0018/SC RÉU : ARI FRANCISCONI DO AMARAL ADVOGADO(A) : ANDREIA LUDWIG (OAB SC039924) ADVOGADO(A) : ADRIANO DE MELLO OCHOA (OAB PR071738) RÉU : ARNO SCHWAAB ADVOGADO(A) : EDUARDO KERBES (OAB SC043587) ADVOGADO(A) : CLAUDINEI ALVES CORREA (OAB SC044468) RÉU : GUILHERME AUGUSTO MALLMANN ADVOGADO(A) : DOUGLAS ALBERTO MALLMANN (OAB SC031568) RÉU : JULIO LUIZ GADONSKI ADVOGADO(A) : MARIA ELIZABETE FRIPP (OAB SC024995) RÉU : OSMAR JOSE CAPELETI ADVOGADO(A) : FABIANA MATZENBACHER (OAB SC014831) RÉU : ROQUE MALLMANN ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ BERNARDI (OAB SC019896) RÉU : GILBERTO GIORDANO ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS CESAR (OAB SC027030) ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) RÉU : JOSE CICONI ADVOGADO(A) : RODRIGO DOS SANTOS CESAR (OAB SC027030) ADVOGADO(A) : ENIO FRANCISCO DEMOLY NETO (OAB SC029472) ADVOGADO(A) : PAULO FRETTA MOREIRA (OAB DF023416) RÉU : JULIO CESAR LUCCA ADVOGADO(A) : DENIS ANTONIO SNICHELOTTO (OAB SC028026) DESPACHO/DECISÃO 1. Dê-se vista ao Ministério Público para que no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do declínio de competência de e. 444.1 . 2. Intimações automatizadas
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0003776-58.2025.8.16.0083 Processo: 0003776-58.2025.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$943.501,88 Embargante(s): ADRIANA PARPINELLI ADRIELI COLONETTI ALDUINO COLONETTI Adair Luiz Parpinelli JAIME COLONETTI PATRICIA DOS SANTOS SILVA SELMIR POLTRONIERI TEREZINHA RODRIGUES COLONETTI Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA TRADICAO - CRESOL TRADICAO Vistos e examinados. Preenchidos os requisitos legais, recebo estes embargos à execução. Dada a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 919 do CPC e considerando particularmente que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, indefiro o pedido de atribuição de efeitos suspensivos aos embargos. Cientifique-se a parte embargada para que tome conhecimento deste processo e possa, se quiser, oferecer impugnação no prazo de até 15 (quinze) dias (artigo 920, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC). Apresentada resposta, intimem-se as partes embargantes para se manifestarem em réplica no prazo de até 15 (quinze) dias. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte contrária para que se pronuncie em até em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1°, do CPC), ficando vedada, sob pena de desentranhamento, ulterior juntada de documentação. Em seguida, intimem-se as partes para que, sob pena de indeferimento, especifiquem fundamentadamente os meios de prova (e.g. testemunhal, pericial etc.) que almejam utilizar e os fatos controvertidos que pretendem provar (objeto de prova). Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento (art. 357 do CPC). Na ausência de pedido de produção de outras provas, contados e revistos, tornem os autos conclusos para sentença. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo principal. Comunicações e diligências necessárias. (Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente) Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
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Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Terceiro Cível Nº 5005191-40.2024.8.24.0006/SC EMBARGANTE : NEDIO LUIZ VERDI ADVOGADO(A) : ADRIANO DE MELLO OCHOA (OAB PR071738) EMBARGADO : IRINEU SPANCERSKI ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO PILATTI (OAB SC024669) ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria n. 3/2019, ficam INTIMADAS as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias , especificarem, detalhada e justificadamente, as provas que pretendem produzir , indicando o ato probatório e o meio probando, presumindo-se no silêncio que não tem outras provas a produzir além da documental já encartada aos autos. Havendo interesse na inquirição de testemunhas, deverão apresentar o respectivo rol informando, para o caso de testemunha residente em outra comarca, se pretendem a sua inquirição por videoconferência (caso resida em Santa Catarina), por carta precatória (caso resida fora de Santa Catarina) ou se o testigo comparecerá à audiência nesta comarca. Na hipótese de depoimento pessoal de parte residente em outra comarca de Santa Catarina, o ato igualmente poderá ser realizado por videoconferência, cabendo a cada procurador informar, no prazo acima concedido, se pretende a realização do ato de forma presencial ou virtual em relação à parte que representa.
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