Adriano De Mello Ochoa
Adriano De Mello Ochoa
Número da OAB:
OAB/PR 071738
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TJMT, TJPR, TRF4, TJSC
Nome:
ADRIANO DE MELLO OCHOA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO CÍVEL Nº 5001350-82.2023.8.24.0067/SC RELATOR : Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRENTE : JOSOE DE ANDRADE RIBEIRO (RÉU) ADVOGADO(A) : LUANA MARA BRUN (OAB SC050542) ADVOGADO(A) : SIMONE APARECIDA LORENCINI (OAB SC020379) ADVOGADO(A) : AMANDA SPIRONELLO BOHNENBERGER (OAB SC062101) RECORRIDO : ODIMAR MENIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZANA DE OLIVEIRA SILVA INTERESSADO : STEFANI GABRIELA SCHAFER (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDREIA LUDWIG ADVOGADO(A) : ADRIANO DE MELLO OCHOA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO COM AUTOS N.º 5007111-31.2022.8.24.0067. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, MULTAS E DEMAIS DÉBITOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DO DETRAN/SC E DO RÉU JOSOE. 1. RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO DETRAN QUE BUSCAM O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE (STEFANI E JOSOÉ) PELOS DÉBITOS RELACIONADOS AO VEÍCULO. TESE ACOLHIDA. VENDA DE VEÍCULO SEM A DEVIDA TRANSFERÊNCIA NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELA COMPRADORA. COMUNICAÇÃO DE VENDA NÃO REALIZADA PELO VENDEDOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 134 DO CTB. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA PARA INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DÉBITOS DE IPVA ATÉ A DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA PELO ESTADO. TEMA 1118/STJ. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE DO ALIENTE, QUANTO A DÉBITOS DE IPVA APÓS A TRADIÇÃO, A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 16.881/2016. NO CASO, TRADIÇÃO OCORRIDA EM 2021. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA, INCLUSIVE, DO STJ. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2. RECURSO DO RÉU JOSOÉ. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE QUE SE CONFUNDE COM A DE MÉRITO. INSUBSISTÊNCIA DE AMBAS. PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O VEÍCULO FOI ADQUIRIDO POR ESSE. POSTERIOR VENDA A TERCEIRO QUE NÃO AFASTA A SUA LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA VENDA AO TERCEIRO. DEVER DE GARANTIR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AO TERCEIRO PARA QUE POSSAM LHE SER IMPUTADOS EVENTUAIS ÔNUS ADVINDOS DO VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO TERCEIRO OU A QUEM DETÊM A ATUAL POSSE/PROPRIEDADE DO VEÍCULO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NESSES PONTOS (ART. 46 DA LEI N.º 9.099/96). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e: (a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo DETRAN tão somente para reconhecer a responsabilidade solidária de STEFANI GABRIELA SCHAFER pelos débitos (infrações de trânsito e IPVA) incidentes sobre o veículo veículo Fiat/Uno Mille, placas: LZQ-8814 até a data da citação. Sem custas e honorários; e (b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado por JOSOE DE ANDRADE RIBEIRO, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.° 9.099/1995. A exigibilidade das verbas devidas pela parte recorrente permanecerá sob condição suspensiva, por força do deferimento do benefício da justiça gratuita no Evento 110 (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 01 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005264-91.2022.8.24.0067/SC EXEQUENTE : SERGIO ANTONIO KUIAVA ADVOGADO(A) : RAFAEL BRÜGGEMANN (OAB SC015449) EXECUTADO : SOLANGE TEREZINHA HAIDUK ADVOGADO(A) : ANDREIA LUDWIG (OAB SC039924) EXECUTADO : MARCIO ADRIANO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANO DE MELLO OCHOA (OAB PR071738) ADVOGADO(A) : ANDREIA LUDWIG (OAB SC039924) EXECUTADO : KARINE PRISCILA PEREIRA ADVOGADO(A) : ADRIANO DE MELLO OCHOA (OAB PR071738) ADVOGADO(A) : ANDREIA LUDWIG (OAB SC039924) DESPACHO/DECISÃO Ciente do resultado do leilão (evento 232). No caso, o veículo foi arrematado de forma parcelada. Sobre o tema dispõe o artigo 895, § 1º, do CPC: " Art. 895: O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: (...) § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis , e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis" . Analisando os autos verifico que o arrematante comprovou o pagamento imediato de R$ 2.032,50. No entanto, deixou de garantir por caução idônea o saldo remanescente. Assim, intime-se o arrematante para oferecer caução idônea nos termos do §1º do art. 895 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de resolução da arrematação. Apresentada a caução, intime-se o exequente para, em igual prazo, manifestar-se quanto à sua concordância. Por fim, voltem conclusos para deliberação.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5034158-05.2025.8.24.0930/SC AUTOR : CRISTIANE SIRLEI BRUCHMANN ADVOGADO(A) : ADRIANO DE MELLO OCHOA (OAB PR071738) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos à Execução Nº 5003615-86.2025.8.24.0067/SC EMBARGANTE : BRASIL MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO DE MELLO OCHOA (OAB PR071738) ADVOGADO(A) : ANDREIA LUDWIG (OAB SC039924) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO RAIZES - SICREDI RAIZES RS/SC/MG ADVOGADO(A) : MARLON AURÉLIO VERDI (OAB SC028844) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se adequadamente a determinação do evento 4.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5004706-22.2022.8.24.0067/SC AUTOR : RAQUEL SCARIOT RODRIGUES ADVOGADO(A) : ADRIANO DE MELLO OCHOA (OAB PR071738) ADVOGADO(A) : ANDREIA LUDWIG (OAB SC039924) ATO ORDINATÓRIO ou tendo em vista que foram protocolados antes do início do prazo.
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Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000888-23.2025.8.24.0046/SC EXEQUENTE : VARONES PASQUAL DRABACH ADVOGADO(A) : VARONES PASQUAL DRABACH (OAB SC030695) EXECUTADO : FABIANO WILLMS ADVOGADO(A) : ADRIANO DE MELLO OCHOA (OAB PR071738) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante do requerimento do Exequente (art. 513, § 1º, CPC), INTIME-SE o devedor, na pessoa de seu advogado, por diário da justiça (§2º, I), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra voluntariamente a obrigação, acrescida de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito (CPC, art. 523, caput e § 1º), com a advertência de que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, desde logo, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, § 2º). 2. Havendo pagamento, INTIME-SE o exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias úteis. 3. Não havendo o cumprimento espontâneo da obrigação, CERTIFIQUE-SE e INTIME-SE o exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios também de 10% sobre o débito (CPC, art. 523, § 1º), nos moldes do art. 524 do CPC, ficando, a partir de então, facultado ao exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto (art. 517, CPC). Para fins de protesto, fica o cartório autorizado a fornecer certidão de teor da decisão, no prazo de 3 (três) dias, que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 4. Após, VOLTEM conclusos para os fins do artigo 523, § 3°, do CPC. 5. DISPENSO o exequente do adiantamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001896-30.2022.8.24.0017/SC EXEQUENTE : TUCHO MULTIMARCAS LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANO DE MELLO OCHOA (OAB PR071738) DESPACHO/DECISÃO Diante do decurso do prazo para impugnação, EXPEÇA-SE ofício à sociedade empresária indicada para que, no prazo de 90 (noventa) dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as cotas aos demais sócios, observando o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interessados na aquisição das cotas, proceda a liquidação, depositando em juízo o valor apurado, tudo conforme o art. 861, I, II e III, do Código de Processo Civil 1 . 1. Art. 861. Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:I - apresente balanço especial, na forma da lei;II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
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Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 27) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5045276-52.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002621-58.2025.8.24.0067/SC AGRAVANTE : RUDINEI KUMM ADVOGADO(A) : ADRIANO DE MELLO OCHOA (OAB PR071738) AGRAVADO : JORDANA FACCHI GAMBATTO ADVOGADO(A) : VINICIUS ANTONIO PELISSARI (OAB SC037827) ADVOGADO(A) : NARJARA SODER PELISSARI (OAB SC045233) DESPACHO/DECISÃO 1. Rudinei Kumm interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, nos Embargos à execução nº 5002621-58.2025.8.24.0067 , ajuizada em face da agravada, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, em virtude da ausência de garantia do Juízo e de perigo da demora ( evento 4, DESPADEC1 , origem). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta que: (i) a decisão de origem deve ser reformada, pois indeferiu indevidamente o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, apesar da existência de vício insanável no título executivo extrajudicial; (ii) a execução tem por base instrumento particular de confissão de dívida que estabelece como data de vencimento da obrigação o dia 12/07/2023, sendo que o próprio instrumento foi formalizado somente em 05/09/2023, o que compromete sua validade e configura contradição jurídica insanável; (iii) a exigência de obrigação com vencimento anterior à constituição do vínculo jurídico viola os princípios que regem a validade dos atos negociais; (iv) resta caracterizada a plausibilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ), uma vez que o título carece de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil; (v) também está configurado o perigo de dano grave e de difícil reparação ( periculum in mora ), diante da possibilidade de constrições patrimoniais injustas com base em título nulo; e (vi) a decisão agravada deixou de analisar a existência do vício no título, fundamentando-se unicamente na ausência de garantia da execução, o que não se sustenta juridicamente. Postula a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie. Despicienda a intimação para contrarrazões. É o relatório. 2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação da parte agravada não configura nulidade, pois, como se verá adiante, o presente julgamento não importará em qualquer prejuízo à parte. A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior: 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC” e “a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. […] (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Assim, compreendo possível a dispensa do contraditório no particular, em favor da instrumentalidade de formas e da celeridade da prestação jurisdicional. 3. Feitas essas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. No mérito, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça . O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Tribunal de Justiça. Pois bem. Regra geral, os Embargos à Execução de Título Extrajudicial não ostentam efeito suspensivo. A norma prestigia a própria executividade conferida ao título em que amparada a execução — afinal, se a própria lei reconhece ao documento força tal que se permite passar diretamente à prática de atos executivos, relegando eventual cognição sobre a executividade a momento posterior e à iniciativa do executado, não haveria sentido em retirar tal eficácia pela simples apresentação da defesa do devedor. Ope judicis , contudo, é possível reconhecer aos embargos executivos aptidão à paralisação do feito principal. Para isso, exige-se o cumprimento dos requisitos constantes do artigo 919, § 1º, do CPC, de seguinte teor: § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Tais requisitos, segundo pacífica jurisprudência da Corte de Uniformização, são cumulativos, razão pela qual a ausência de qualquer um deles impede o reconhecimento da suspensividade. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS EXECUTÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. CUMULATIVIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. DECISUM ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Consoante orientação desta Corte Superior, “ nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo ” (AgInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). 3. A premissa do Tribunal de origem no sentido da necessidade de cumulação dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC para que se possa deferir o efeito suspensivo aos embargos à execução está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 4. O decisum concluiu que a execução não foi efetivamente garantida por penhora, depósito ou caução, logo se mostraria irrelevante para a solução da controvérsia o debate acerca da existência de ação de conhecimento sobre título executivo. Dessa forma, firmou o aresto que não se verificaria a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência. Incidência do verbete sumular n. 7 desta Corte Superior. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Outros tantos julgados daquela Corte seguem na mesma linha: AInt no AREsp n. 2.075.891/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.793.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 6/5/2021. No caso dos autos, como bem apontado pelo Juízo de origem, não houve “qualquer penhora, depósito ou caução naqueles autos que garantam a execução” ( evento 4, DESPADEC1 , origem). Assim, em que pese o agravante discorra sobre a existência de vício no título executivo (argumento, portanto, ligado à probabilidade do direito), notório que esse não cumpre integralmente com os requisitos que a norma impõe, uma vez que não apresenta garantia ao Juízo. Dessa forma, sendo os requisitos cumulativos, torna despicienda a análise dos demais pontos. Em caso semelhante, deste Tribunal: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Delson Benevenuto dos Santos contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo nos embargos à execução de débitos condominiais, alegando que a dívida é de responsabilidade de sua ex-companheira, que ficou com o imóvel após a separação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na análise da responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais do imóvel após a separação das partes. (i) Se a responsabilidade pelos débitos condominiais é exclusiva da ex-companheira que permaneceu no imóvel. (ii) Se é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a garantia da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A responsabilidade pelos débitos condominiais é propter rem, ou seja, acompanha o imóvel, sendo o agravante ainda proprietário registral do bem. (ii) A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da garantia da execução, além da presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, conforme art. 919, § 1º, do CPC . IV. DISPOSITIVO E TESE: (v) Negado provimento ao agravo de instrumento. Mantida a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução de débitos condominiais. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da garantia da execução, além da presença da probabilidade do direito e do perigo da demora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 919, § 1º Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0301982-55.2018.8.24.0113, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2024 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056485-52.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024). .......... AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS, BEM COMO CONCEDEU AS BENESSES DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA HIPÓTESE. RECURSO QUE É ADMITIDO EM FACE DO INDEFERIMENTO OU REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 101 C/C 1.015, AMBOS DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO SOMENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO §1º DO ART. 919 DO CPC. PENHORA DE BENS AVALIADOS EM VALOR INFERIOR AO MONTANTE EXECUTADO. AUSÊNCIA DE GARANTIA SUFICIENTE DO JUÍZO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NÃO PREENCHIDOS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017608-70.2018.8.24.0000, de Ipumirim, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-02-2019) Por esses fundamentos, a manutenção da decisão interlocutória objurgada é medida imperativa. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso.
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Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5007859-63.2025.4.04.7208 distribuido para 1ª Vara Federal de Itajaí na data de 24/06/2025.
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