Vidal Ribeiro Poncano
Vidal Ribeiro Poncano
Número da OAB:
OAB/PR 071710
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vidal Ribeiro Poncano possui 279 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 121 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TRT9, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
131
Total de Intimações:
279
Tribunais:
TJPR, TRT9, TJSP, TST, TJMG, TRF4
Nome:
VIDAL RIBEIRO PONCANO
📅 Atividade Recente
121
Últimos 7 dias
183
Últimos 30 dias
279
Últimos 90 dias
279
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (86)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (42)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (28)
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 279 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017451-52.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Nara Etel Vieira Giunta - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Por ora, defiro o prazo suplementar e irrevogável de cinco dias para que o banco réu cumpra o determinado a fls. 127. No silêncio, conclusos para sentença. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB 71710/PR), VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB 152519/MG), ANTONIO SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 349362/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001181-89.2025.8.26.0439 - Procedimento Comum Cível - Bancários - R.F.B.S. - - J.C.B.O. - B. - Ciência às partes que foi efetuado o Cadastro (habilitação) do(a) Advogado(a) da parte requerida no sistema informatizado (SAJ), conforme requerido na petição retro. - ADV: NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR (OAB 252490/SP), HELLEN AYURI TAKAMI TIODA (OAB 509159/SP), VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB 71710/PR), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), HELLEN AYURI TAKAMI TIODA (OAB 509159/SP), NATALINO SOLER MIOTO JUNIOR (OAB 252490/SP)
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS CumPrSe 0000145-77.2021.5.09.0670 REQUERENTE: MOIRA MADALENA FOGGIATTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2cb1ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho em razão das petições retro. LILIAN SELHORST Servidor(a) DESPACHO 1. Em que pese a alegação da parte autora, não verifico má-fé no procedimento da ré, uma vez que se manifestou no sentido de que a integralidade dos valores calculados no feito são incontroversos e que desistiu de seu Recurso de Revista. Ademais a execução encontra-se garantida pelos depósitos judiciais. Assim indefiro os requerimentos de aplicação de multa por ato atentatório e litigância de má-fé. 2. Haja vista a manifestação da ré de que o cálculo é incontroverso, libere-se ao exequente o crédito principal, de acordo com a planilha id. cdf8179. Para tanto, intime-se a parte para indicar dados de conta bancária para transferência do valor, em 48 horas. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 09 de julho de 2025. FLAVIA DANIELE GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS CumPrSe 0000145-77.2021.5.09.0670 REQUERENTE: MOIRA MADALENA FOGGIATTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2cb1ea proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho em razão das petições retro. LILIAN SELHORST Servidor(a) DESPACHO 1. Em que pese a alegação da parte autora, não verifico má-fé no procedimento da ré, uma vez que se manifestou no sentido de que a integralidade dos valores calculados no feito são incontroversos e que desistiu de seu Recurso de Revista. Ademais a execução encontra-se garantida pelos depósitos judiciais. Assim indefiro os requerimentos de aplicação de multa por ato atentatório e litigância de má-fé. 2. Haja vista a manifestação da ré de que o cálculo é incontroverso, libere-se ao exequente o crédito principal, de acordo com a planilha id. cdf8179. Para tanto, intime-se a parte para indicar dados de conta bancária para transferência do valor, em 48 horas. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 09 de julho de 2025. FLAVIA DANIELE GOMES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MOIRA MADALENA FOGGIATTO
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000372-36.2018.5.09.0003 RECLAMANTE: ROZELI DE SOUZA COSTA MARCAL RECLAMADO: HIGI SERV LIMPEZA E CONSERVACAO S/A E OUTROS (1) Processo: 0000372-36.2018.5.09.0003 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário INTIMAÇÃO "...Após a juntada da certidão, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 dias." CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ELUAN BATISTA DA ROCHA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROZELI DE SOUZA COSTA MARCAL
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001330-16.2024.5.09.0325 RECORRENTE: MARCO DRUGOVICH E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d15788 proferida nos autos. ROT 0001330-16.2024.5.09.0325 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 211.365,76 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCO DRUGOVICH ALAN HONJOYA (SP280907) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (PR38023) VIDAL RIBEIRO PONCANO (PR71710) RECURSO DE: MARCO DRUGOVICH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 344dc8e; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id b53d718). Representação processual regular (Id a692a41 ). Preparo dispensado (Id 0b3249c ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O reclamante alega que o réu paga de forma discricionária a verba representação, sem estabelecer um valor fixo e uniforme, a apenas alguns de seus empregados, alguns ocupantes de cargos de confiança e outros sem poderes de gerência, sendo certo que referida verba independe da função desempenhada ou da área de atuação ou do local de trabalho. Aduz que o réu não apresentou qualquer fato impeditivo ao seu direito, bem como não juntou aos autos o regimento interno prevendo o pagamento da verba representação. Pleiteia, assim, a condenação da reclamada ao pagamento da verba representação. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, tem-se que não houve efetiva demonstração de que os empregados que receberam a parcela intitulada verba de representação tenham laborado em igualdade de condições com o autor (a teor do contido no art. 818, I, da CLT). Com efeito, não se verifica a discriminação alegada, haja vista que os empregados referidos na exordial ocupavam cargos diferentes. Como já fundamentado na origem, o reclamante era gerente assistente. No entanto, os colegas cujos recibos de pagamento com a verba representação foram juntados com a inicial ocupavam as funções de gerente de relacionamento prime (Márcia Cristina de Oliveira Aranha e Ana Carolina de Almeida), gerente de agência (Márcio Pignatari), subgerente (Sérgio Roldolfo de Bom Sucesso), gerente de expansão (Sérgio Roldolfo de Bom Sucesso e Elisangela Santos Pacheco Lima), gerente (Sérgio Roldolfo de Bom Sucesso, Julio Cezar Viana de Lima e Elisangela Santos Pacheco Lima), chefe de expediente (Gilter Biscotto Moreira), gerente comercial (Dulcineia Aparecida da Silva Fávero e Elisangela Santos Pacheco Lima), gerente agência empresas (Marcos Wagner Caputo Canaan e Carlos André de Almeida), gerente executivo negócios (Julio Cezar Viana de Lima e Wenderson Divino Liberato), gerente administrativo (Antônio Marco de Assis Barreto), gerente de contas pessoa jurídica (Maria Inês Gualberto Dias) e gerente corporate one (Victor Barbosa Martins). Ainda, a parte autora não desconstituiu, de forma específica, os fundamentos da r. sentença no sentido de que "sequer restaram comprovados tempos de empresa ou localidades de labor semelhantes". Outrossim, sequer comprovação de que autor eventualmente representasse o réu perante terceiros. Na realidade, o princípio da isonomia exige igualdade de tratamento entre iguais, contudo, como visto, o autor não comprovou possuir situação funcional idêntica aos empregados que recebem a verba de representação, quanto a tempo de serviço, função, tempo na função e localidade de trabalho. O ônus da prova quanto à existência de critérios objetivos para o pagamento da verba e a igualdade de condições de trabalho entre o obreiro e os demais empregados recai sobre o recorrente, o qual não se desincumbiu desse ônus. A simples alegação de discriminação sem comprovação fática de igualdade de situações não configura violação ao princípio da isonomia. A isonomia apenas é violada quando há tratamento desigual entre empregados em situações funcionais idênticas, o que não foi demonstrado no caso em análise. A ausência de previsão legal ou convencional para o pagamento da verba de representação, somada à falta de comprovação de igualdade de condições entre o recorrente e os demais empregados, torna improcedente o pedido. A verba de representação não possui previsão legal ou convencional e seu pagamento depende de critérios internos da empresa que não foram comprovadamente violados. Nesse sentido, também, o entendimento desta E. Turma quanto à matéria, o que se extrai do precedente 0000322-69.2021.5.09.0014, de relatoria do Exmo. Des. Arnor Lima Neto, publicado em 27.10.2022, a quem se pede vênia para acrescer os fundamentos também como razões de decidir: (...) Portanto, nega-se provimento. " Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os arestos transcritos (010463-31.2016.5.03.003 e 000712-29.2022.5.07.0024) não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas (0020273-77.2021.5.04.0664 e 0000411-83.2024.5.07.0001) e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LXXIV e XXXV do artigo 5º; §2º do artigo 102; caput do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I, II, III e IV do §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada na ADI 5766 do STF. - contrariedade ao Enunciado 100 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. - contrariedade ao Enunciado 9 do XIX Congresso Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat). O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência aos seus patronos, no percentual de 15%. Ainda, afirma que, por ser beneficiário da justiça gratuita, não deve ser condenado a pagar honorários, mesmo que com condição suspensiva de exigibilidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "O ajuizamento da presente demanda foi posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, vigentes as regras ao tempo em que se formou a relação processual, tem-se por cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, observados os limites indicados no artigo 791-A da CLT (mínimo de 5% e máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa) e os parâmetros indicados em seu §2º: grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço (incisos I a IV). Nesta linha, são devidos honorários advocatícios apenas pela parte autora ao advogado da parte ré, cuja base de cálculo será o valor atualizado atribuído à causa, tendo à vista a sucumbência total da reclamante. Ademais, na esteira do art. 927 do CPC, deve ser observada a decisão do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 MC/DF. Sobre a arguição de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na ADI 5766 MC/DF, julgada em 20/10/2021, no sentido de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais. Todavia, mesmo que tenha auferido créditos em juízo, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até que sobrevenham fatos novos que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Assim, a execução dos honorários sucumbenciais poderá ocorrer se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que o devedor não mais permanece em situação de insuficiência econômica. Passado o prazo de dois anos sem que haja alteração na situação financeira do devedor, as obrigações do beneficiário serão extintas. Em virtude da inconstitucionalidade reconhecida e declarada pelo e. STF, o § 4º do art. 791-A da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: (...) No caso, como a parte reclamante é beneficiária de justiça gratuita, não é possível usar os créditos trabalhistas para pagar honorários sucumbenciais. Com efeito, deve ser suspensa a exigibilidade da verba pelo prazo de dois, (2), anos a contar do trânsito em julgado, a qual pode ser rompida somente se provar a parte credora a alteração das condições fático-econômicas da parte reclamante. Superado o interregno sem essa prova, as obrigações serão extintas, conforme bem decidido pelo Juízo de origem. Ademais, o ajuizamento da presente demanda ocorreu posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, vigentes as regras ao tempo em que se formou a relação processual, tem-se por cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, observados os limites indicados no artigo 791-A da CLT (mínimo de 5% e máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa) e os parâmetros indicados em seu §2º: grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço (incisos I a IV). Nesse contexto, considerando-se os parâmetros fixados pelo art. 791-A da CLT, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (não houve oitiva de testemunhas no feito e a demanda possui apenas um pedido), o percentual de 5% sobre o valor da causa, mostra-se adequado e proporcional à complexidade do trabalho desenvolvido. Isso posto, mantém-se." (destacou-se) A alegação de afronta a Enunciados de Jornadas ou Congressos não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Não é possível aferir violação ao artigo 833 do CPC, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos constitucionais e legais invocados ou contrariedade à tese do STF. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Os arestos transcritos, oriundos dos TRTs 4ª, 14ª e 19ª Regiões, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação ao pedido de condenação da ré em honorários de sucumbência, vislumbra-se que a análise da admissibilidade do Recurso de Revista fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cdm) CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - MARCO DRUGOVICH
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0001330-16.2024.5.09.0325 RECORRENTE: MARCO DRUGOVICH E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d15788 proferida nos autos. ROT 0001330-16.2024.5.09.0325 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 211.365,76 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCO DRUGOVICH ALAN HONJOYA (SP280907) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. NEWTON DORNELES SARATT (PR38023) VIDAL RIBEIRO PONCANO (PR71710) RECURSO DE: MARCO DRUGOVICH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2025 - Id 344dc8e; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id b53d718). Representação processual regular (Id a692a41 ). Preparo dispensado (Id 0b3249c ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O reclamante alega que o réu paga de forma discricionária a verba representação, sem estabelecer um valor fixo e uniforme, a apenas alguns de seus empregados, alguns ocupantes de cargos de confiança e outros sem poderes de gerência, sendo certo que referida verba independe da função desempenhada ou da área de atuação ou do local de trabalho. Aduz que o réu não apresentou qualquer fato impeditivo ao seu direito, bem como não juntou aos autos o regimento interno prevendo o pagamento da verba representação. Pleiteia, assim, a condenação da reclamada ao pagamento da verba representação. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso, tem-se que não houve efetiva demonstração de que os empregados que receberam a parcela intitulada verba de representação tenham laborado em igualdade de condições com o autor (a teor do contido no art. 818, I, da CLT). Com efeito, não se verifica a discriminação alegada, haja vista que os empregados referidos na exordial ocupavam cargos diferentes. Como já fundamentado na origem, o reclamante era gerente assistente. No entanto, os colegas cujos recibos de pagamento com a verba representação foram juntados com a inicial ocupavam as funções de gerente de relacionamento prime (Márcia Cristina de Oliveira Aranha e Ana Carolina de Almeida), gerente de agência (Márcio Pignatari), subgerente (Sérgio Roldolfo de Bom Sucesso), gerente de expansão (Sérgio Roldolfo de Bom Sucesso e Elisangela Santos Pacheco Lima), gerente (Sérgio Roldolfo de Bom Sucesso, Julio Cezar Viana de Lima e Elisangela Santos Pacheco Lima), chefe de expediente (Gilter Biscotto Moreira), gerente comercial (Dulcineia Aparecida da Silva Fávero e Elisangela Santos Pacheco Lima), gerente agência empresas (Marcos Wagner Caputo Canaan e Carlos André de Almeida), gerente executivo negócios (Julio Cezar Viana de Lima e Wenderson Divino Liberato), gerente administrativo (Antônio Marco de Assis Barreto), gerente de contas pessoa jurídica (Maria Inês Gualberto Dias) e gerente corporate one (Victor Barbosa Martins). Ainda, a parte autora não desconstituiu, de forma específica, os fundamentos da r. sentença no sentido de que "sequer restaram comprovados tempos de empresa ou localidades de labor semelhantes". Outrossim, sequer comprovação de que autor eventualmente representasse o réu perante terceiros. Na realidade, o princípio da isonomia exige igualdade de tratamento entre iguais, contudo, como visto, o autor não comprovou possuir situação funcional idêntica aos empregados que recebem a verba de representação, quanto a tempo de serviço, função, tempo na função e localidade de trabalho. O ônus da prova quanto à existência de critérios objetivos para o pagamento da verba e a igualdade de condições de trabalho entre o obreiro e os demais empregados recai sobre o recorrente, o qual não se desincumbiu desse ônus. A simples alegação de discriminação sem comprovação fática de igualdade de situações não configura violação ao princípio da isonomia. A isonomia apenas é violada quando há tratamento desigual entre empregados em situações funcionais idênticas, o que não foi demonstrado no caso em análise. A ausência de previsão legal ou convencional para o pagamento da verba de representação, somada à falta de comprovação de igualdade de condições entre o recorrente e os demais empregados, torna improcedente o pedido. A verba de representação não possui previsão legal ou convencional e seu pagamento depende de critérios internos da empresa que não foram comprovadamente violados. Nesse sentido, também, o entendimento desta E. Turma quanto à matéria, o que se extrai do precedente 0000322-69.2021.5.09.0014, de relatoria do Exmo. Des. Arnor Lima Neto, publicado em 27.10.2022, a quem se pede vênia para acrescer os fundamentos também como razões de decidir: (...) Portanto, nega-se provimento. " Como se verifica nos fundamentos contidos no acórdão, a conclusão do Colegiado foi de que a parte recorrente não comprovou os fatos constitutivos do direito, ônus processual que lhe competia, de acordo com as regras da divisão do encargo probatório. Não se vislumbra possível afronta literal aos artigos 818, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os arestos transcritos (010463-31.2016.5.03.003 e 000712-29.2022.5.07.0024) não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas (0020273-77.2021.5.04.0664 e 0000411-83.2024.5.07.0001) e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LXXIV e XXXV do artigo 5º; §2º do artigo 102; caput do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I, II, III e IV do §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015; §1º do artigo 14 da Lei nº 5584/1970. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à tese fixada na ADI 5766 do STF. - contrariedade ao Enunciado 100 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho. - contrariedade ao Enunciado 9 do XIX Congresso Nacional de Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat). O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência aos seus patronos, no percentual de 15%. Ainda, afirma que, por ser beneficiário da justiça gratuita, não deve ser condenado a pagar honorários, mesmo que com condição suspensiva de exigibilidade. Fundamentos do acórdão recorrido: "O ajuizamento da presente demanda foi posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, vigentes as regras ao tempo em que se formou a relação processual, tem-se por cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, observados os limites indicados no artigo 791-A da CLT (mínimo de 5% e máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa) e os parâmetros indicados em seu §2º: grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço (incisos I a IV). Nesta linha, são devidos honorários advocatícios apenas pela parte autora ao advogado da parte ré, cuja base de cálculo será o valor atualizado atribuído à causa, tendo à vista a sucumbência total da reclamante. Ademais, na esteira do art. 927 do CPC, deve ser observada a decisão do E. Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 MC/DF. Sobre a arguição de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão na ADI 5766 MC/DF, julgada em 20/10/2021, no sentido de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais. Todavia, mesmo que tenha auferido créditos em juízo, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato, os quais devem ficar em condição suspensiva de exigibilidade até que sobrevenham fatos novos que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência. Assim, a execução dos honorários sucumbenciais poderá ocorrer se, nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que o devedor não mais permanece em situação de insuficiência econômica. Passado o prazo de dois anos sem que haja alteração na situação financeira do devedor, as obrigações do beneficiário serão extintas. Em virtude da inconstitucionalidade reconhecida e declarada pelo e. STF, o § 4º do art. 791-A da CLT passou a vigorar com a seguinte redação: (...) No caso, como a parte reclamante é beneficiária de justiça gratuita, não é possível usar os créditos trabalhistas para pagar honorários sucumbenciais. Com efeito, deve ser suspensa a exigibilidade da verba pelo prazo de dois, (2), anos a contar do trânsito em julgado, a qual pode ser rompida somente se provar a parte credora a alteração das condições fático-econômicas da parte reclamante. Superado o interregno sem essa prova, as obrigações serão extintas, conforme bem decidido pelo Juízo de origem. Ademais, o ajuizamento da presente demanda ocorreu posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual, vigentes as regras ao tempo em que se formou a relação processual, tem-se por cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, observados os limites indicados no artigo 791-A da CLT (mínimo de 5% e máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa) e os parâmetros indicados em seu §2º: grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço (incisos I a IV). Nesse contexto, considerando-se os parâmetros fixados pelo art. 791-A da CLT, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (não houve oitiva de testemunhas no feito e a demanda possui apenas um pedido), o percentual de 5% sobre o valor da causa, mostra-se adequado e proporcional à complexidade do trabalho desenvolvido. Isso posto, mantém-se." (destacou-se) A alegação de afronta a Enunciados de Jornadas ou Congressos não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Não é possível aferir violação ao artigo 833 do CPC, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz dessa norma. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação literal aos dispositivos constitucionais e legais invocados ou contrariedade à tese do STF. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Os arestos transcritos, oriundos dos TRTs 4ª, 14ª e 19ª Regiões, não atendem o requisito do confronto de teses, porque não contêm a fonte oficial ou o repositório autorizado de jurisprudência em que teriam sido publicados. Não foram cumpridos os itens I e IV da Súmula 337 do Tribunal Superior do Trabalho. Em relação ao pedido de condenação da ré em honorários de sucumbência, vislumbra-se que a análise da admissibilidade do Recurso de Revista fica prejudicada, porque não admitido o Recurso de Revista no item antecedente. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cdm) CURITIBA/PR, 09 de julho de 2025. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - MARCO DRUGOVICH