Vidal Ribeiro Poncano

Vidal Ribeiro Poncano

Número da OAB: OAB/PR 071710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vidal Ribeiro Poncano possui 279 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 121 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 279
Tribunais: TRT9, TRF4, TJPR, TJMG, TST, TJSP
Nome: VIDAL RIBEIRO PONCANO

📅 Atividade Recente

121
Últimos 7 dias
183
Últimos 30 dias
279
Últimos 90 dias
279
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (86) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (42) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (28) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 279 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010467-80.2024.5.03.0101 AGRAVANTE: DOUGLAS FERNANDO DE LIMA VALADAO E OUTROS (1) AGRAVADO: DOUGLAS FERNANDO DE LIMA VALADAO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010467-80.2024.5.03.0101     AGRAVANTE: DOUGLAS FERNANDO DE LIMA VALADAO ADVOGADA: Dra. MICHELE CERVO TOLDO GONCALVES ADVOGADO: Dr. EVANDRO PREVEDELLO ADVOGADO: Dr. FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO AGRAVADO: DOUGLAS FERNANDO DE LIMA VALADAO ADVOGADO: Dr. FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN ADVOGADO: Dr. EVANDRO PREVEDELLO ADVOGADA: Dra. MICHELE CERVO TOLDO GONCALVES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   RECURSO DE: DOUGLAS FERNANDO DE LIMA VALADÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/10/2024; recurso apresentado em 03/10/2024 - Id ea559b7). Regular a representação processual (Id 7eeba34). Preparo dispensado (Id de00bc7, págs. 4230/4231). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição da República de 1988. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que tem direito ao recebimento de comissões pela venda de produtos não bancários. Consta do acórdão (Id. de00bc7, págs. 4207/4208): (...) A controvérsia decorre da alegação daparte reclamante de que, além de exercer asfunções bancárias para as quais foracontratada, era obrigada também vendertítulos de capitalização, seguros, planos desaúde e de previdência complementar, dentreoutros produtos das empresas do grupo, peloque faz jus ao pagamento das respectivascomissões. Porém, não há provas de que foi prometido opagamento de comissões à parte autora. Pelocontrário, a testemunha MÁRCIO DIZARÓ,indicada pela parte autora, disse (id. 10b488b -pág. 7) "[... ] que na admissão não foi pactuadoo pagamento de comissões pela venda deprodutos; [...]." Além disso, a cópia da CTPS revela que a partereclamante foi contratada pelo antigo HSBCpara perceber salário fixo (id. 6bff4cf - pág. 5). Observe-se que, mesmo que a parte autorafosse considerada como vendedora, o art. 2ºda Lei nº 3.207/1957 dispõe que o empregado vendedor terá direito à comissão "avençada",mas não significa que o empregado vendedortem que ser contratado mediante comissões(comissionista puro ou misto). Se não hácomissões avençadas, o empregado não terádireito a comissões. Logo, sem prova do ajuste acerca dopagamento de comissão, não há como deferirtal parcela, mesmo porque não há norma cogente que preveja a obrigatoriedade deremunerar com comissões os empregadosque realizem a venda de produtos, inexistindoembasamento legal, contratual ouconvencional para o pleito. Como se vê, a oferta de produtos aos clientesdo banco já integrava o feixe de atribuições daparte autora, sendo devidamente compensadapor seu salário fixo. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, inexistindo ajuste prévio em sentido contrário, não é obrigatório o pagamento de comissões, já que (...) é inerente à função de bancário a oferta de produtos e serviços, não havendo previsão , bem como de que, por força do (...)legal que imponha o pagamento de comissões disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, (...) o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de , visto que são remuneradas pelo salárioacréscimo salarial por acúmulo de funções todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Assim, pela inexistência de acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos, são compatíveis com o cargo e não ensejam a , a exemplo dos seguintes julgados, dentrecondenação ao pagamento de plus salarial vários: Ag-E-Ag-RR-539-12.2014.5.01.0522, SBDI-I, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022; Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/10/2020; Ag-E-RR-185700-69.2013.5.17.0010, SBDI- I, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/06/2020 e E-ED-ARR-3666100- 12.2009.5.09.0011, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/05/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) inciso IV do artigo 3º; artigo 5º; incisos XXX e XXXI do artigo 7º da Constituição da República de 1988. - violação da(o) artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Prossegue o Recorrente insistindo no pagamento da verba de representação, sob o argumento de que foi vítima de tratamento discriminatório. Consta do acórdão (Id. de00bc7, pág. 4209): (...) No caso, a causa de pedir aponta quealguns empregados recebiam a verba derepresentação, a parte autora não a recebia eesta não conhecia o motivo para essadiferenciação. A prova documental e oral não comprova aisonomia entre os paradigmas e a parte autora. Com efeito, os paradigmas tiveram datas deadmissão diferentes ou evolução distinta nacarreira ou lotação diferente ou, ainda,ocuparam cargos diversos daqueles ocupadospela parte autora (id. d4e7395). (...) Enfim, não ficou efetivamente comprovada aisonomia entre a parte autora e os paradigmas. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) alíneas "v" e "x" do artigo 5º da Constituição da República de 1988. - violação da(o) artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil; artigo 187 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Persiste o Recorrente no intento de ver incluído na condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral (cobrança abusiva de metas). Consta do acórdão (Id. de00bc7, págs. 4212/4213): (...) A testemunha MÁRCIO DIZARÓ, indicadapela parte reclamante, ressaltou que (id.10b488b - pág. 4): "[...] as metas da agência são fixadas pelamatriz; que o reclamante não podia alterarmetas, nem o depoente fazia isso; [...] quevinha uma meta geral da agência e uma metapara cada PA, faziam reuniões sobre aestratégia de cumprimento das metas; que ascobranças de metas era feitas durante o dia; que nas reuniões sobre metas, haviatodoexposição dos empregados com os melhores epiores resultados; que as reuniões passaram aser virtuais desde a pandemia e todas asagências participavam, todos viam osresultados; que nas presenciais tambémmostravam os resultados em um telão paratodos; que não havia o nome do empregado,, de modomas sim o nome da agência e do PAque todos sabiam quem eram os gerentes;que algumas metas eram passíveis debatimento, outras não, mas sempre exigiamesforço; [...]." A testemunha CRISTINA DA SILVA, tambémouvida a rogo da parte autora, salientou: "que o reclamante tinha metas para a vendadesse produtos, todos tinham; [...]." A prova oral deixa clara a existência de metase sua cobrança diária. Contudo, essa cobrançasomente caracteriza assédio moral quandodemonstrado que o empregador excedeu olimite do seu poder diretivo, com a adoção decondutas inadequadas ou desrespeitosas, oque não se verificou na hipótese vertente,notadamente em relação à parte reclamante. Observo que ao tratar do excesso de cobrançaas testemunhas foram genéricas, informandoapenas que isso ocorria com todos. Não hánenhum apontamento de situação grave quealcance a parte obreira. Aliás, em seu depoimento, a testemunhaMÁRCIO DIZARÓ, ouvida a rogo da parteautora, afirmou que as metas eram sempre daagência, e não do empregado, de formaindividual, o que sugere que, além de eventualcobrança excessiva não ter sido dirigida àparte autora, tampouco ficou comprovado oassédio moral apontado, até mesmo porquereferida testemunha sequer noticiou, de formaespecífica, sobre suposta exposição da partereclamante, por não ter atingido a metaimposta à agência. (destaques e sublinhas nooriginal) Com efeito, conforme se infere do excerto do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (arts. 8º da CLT, 186, 187 e 927 do CC). Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, incisos V e X), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas delineadas no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma, oriundo do TRT da 12ª Região. Afinal, no caso paradigma, restou evidenciada (...) A prática abusiva de gestão de metas com ameaças de demissão em conjunto com comparações constrangedoras e (Id. 2e00337, pág. 4288), hipótese humilhantes entre os colegas de trabalho (...) totalmente diversa da estampada nestes autos. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente sustenta que faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do Plano de Cargos e Salários do Banco HSBC BAMERINDUS. Consta do acórdão (Id. de00bc7, pág. 4216): (...) Com efeito, diante da negativa da parte ré,caberia à parte autora comprovar a existênciado PCS. Porém, os documentos de id. e6dd93djuntados com a inicial não comprovam aefetiva existência de um PCS. Na realidade,apontam apenas que houve uma retificaçãode remunerações e nomenclaturas paraalguns cargos, mas não uma política depromoções, progressões ou reajustesperiódicos ou obrigatórios. Sobre a matéria, a parte reclamante, emdepoimento pessoal, apenas disse o seguinte(id. 10b488b - pág. 2): "que toda vez que o depoente mudou decargo teve um aumento salarial simbólico, sópara falarem que houve a mudança, [...]." E as testemunhas ouvidas a rogo em nadacontribuíram para o deslinde da matéria. Logo, não há elementos que permitamconcluir pela existência de uma política salarialcom promoções, progressões ou reajustesobrigatórios, o que também afastam asdiferenças vindicadas, até por não ser possívelconcluir qual seria o salário devido para aparte obreira no período imprescrito. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas e divergência jurisprudencial apontadas no recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Não se conforma o Recorrente com o enquadramento do cargo de confiança, asseverando que não restou demonstrado poder de mando, gestão ou representação e que estava subordinado ao gerente, realizando tarefas técnicas e burocráticas do setor. Consta do acórdão (Id. de00bc7, págs. 4221/4222): (...) Infere-se da prova oral que a parte autora,tanto na função de supervisor, quanto na degerente administrativo ou de PAA, detinhauma fidúcia especial, em relação aos demaisempregados do banco. Observa-se que aprópria parte reclamante, em depoimentopessoal, deixou claro que o nível do supervisore o do gerente administrativo são iguais. Extrai-se também que, no cargo de gerenteadministrativo, a parte reclamante podia votarno comitê de crédito e, inclusive, possuíaprocuração para representar o banco peranteterceiros. E, além do acesso a informaçõessigilosas, podia assinar chequesadministrativos em dupla. Por fim, observe-seque as responsabilidades do gerente de PA são parecidas com as do gerente geral, tendoque prospectar clientes, bater as metas e zelarpelo estabelecimento, figurando como aautoridade máxima do PA. Logo, tais circunstâncias são suficientes parase concluir que a parte obreira, no períodoimprescrito, quando trabalhou exercendo asfunções de supervisor administrativo, gerenteadministrativo e gerente PAA, possuía umamaior responsabilidade, estando em posiçãodiferenciada, se comparada com o meroescriturário na estrutura do banco, que exerceatividades eminentemente burocráticas. Portanto, a parte autora não faz jus às 7ª e 8ªhoras laboradas como extras. O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de e o cabimento de , fica obstado, diante dos termos dofunção de confiança horas extras item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República de 1988. - violação da(o) artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente requer a condenação do Recorrido ao pagamento dobrado das férias não usufruídas. Consta do acórdão (Id. de00bc7, págs. 4223/4224): (...) A parte reclamante reitera o pedido depagamento de 10 dias de férias por ano, emdobro, ressaltando que a prova demonstrouque não era possível usufruir 30 dias de férias. (...) Sobre a matéria, a única testemunha quecontribuiu para o deslinde da matéria(MÁRCIO DIZARÓ, indicada pela parte autora)disse (id. 10b488b - págs. 4/7): "[...] que as férias não vinham pré-estabelecidas no sistema, a maior parte dasvezes vinha descrito o período, sendo de 20dias, ou então dois períodos de 10, faziam detudo para não deferir as férias nos dias depico; que podia acontecer de pedir as férias eelas serem negadas; [...] que não haviaproibição direta para o empregado tirar 30dias de férias, mas havia pressão, o depoentesempre vendeu 10 dias e só no final docontrato gozou 30 dias, por telefone ouviu que.''o regional não gostava que tirassem 30 dias Além de a testemunha citada ter deixado claroque as férias não vinham preestabelecidas nosistema, noticiou que não havia proibiçãodireta quanto ao gozo de 30 dias de férias,tanto é que no final do contrato usufruiu doperíodo integral. Assim, à míngua de prova segura daocorrência de coação à venda das férias,improcede o pedido de pagamento da dobrados 10 dias do abono de férias. (sublinhas nooriginal) Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO / INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / DESPESA COM DESLOCAMENTO O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão e sem destaque dos trechos controversos, como procedeu o Recorrente (Id. 2e00337, págs. 4334/4338), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781- 34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634- 60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05 /2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: BANCO BRADESCO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/10/2024; recurso apresentado em 14/10/2024 - Id a7422b8). Regular a representação processual (Id 9447cf8, 3e6be07). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4a26b6a, pág. 3989: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 4a26b6a, pág. 3989: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id deafc41: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 127581d; Condenação no acórdão, id de00bc7, pág. 4232: R$ 25.000,00; Custas no acórdão id de00bc7, pág. 4232: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d75ccc8: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294; Súmula nº 393; Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos IX e XXIX do artigo 7º da Constituição da República de 1988. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. Defende o Recorrente a aplicação da prescrição total ao pleito relativo ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do PCCS. Consta do acórdão (Id. de00bc7, págs. 4226/4227): (...) Diversamente do que pretende a parte ré,não se discute se houve erro deenquadramento da parte demandante no PCS/1998. A discussão se limita ao pagamento correto ounão dos valores devidos, por força da própriaexistência do plano de cargos e salários (PCSdo HSBC datado de 1998), o que afasta aaplicação das Súmulas 275, II e 294 do TST. O caso trata-se de lesão de trato sucessivo,que se renova mês a mês, nos moldes daSúmula 452 do TST: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS ESALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DEPROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃOPARCIAL. (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.Tratando-se de pedido de pagamento dediferenças salariais decorrentes dainobservância dos critérios de promoçãoestabelecidos em Plano de Cargos e Salárioscriado pela empresa, a prescrição aplicável é aparcial, pois a lesão é sucessiva e se renovamês a mês." (destaques no original) A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 452 do TST, de forma a afastar as violações e contrariedades apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): O Recorrente requer a aplicação do decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59. A análise da admissibilidade, em relação ao tema em destaque, fica prejudicada, diante do registrado pelo Colegiado de que (...) d. Juízo de origem não se pronunciou sobre as matérias, ressaltando que tais questões serão decididas pelo juízo da execução. Assim, entendo que não há interesse da parte ré, nesse momento processual, até porque não foi definido nenhum parâmetro na sentença para fins de (Id. de00bc7, pág. 4231).análise nessa instância CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS FERNANDO DE LIMA VALADAO
  3. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 0010467-80.2024.5.03.0101 AGRAVANTE: DOUGLAS FERNANDO DE LIMA VALADAO E OUTROS (1) AGRAVADO: DOUGLAS FERNANDO DE LIMA VALADAO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010467-80.2024.5.03.0101     AGRAVANTE: DOUGLAS FERNANDO DE LIMA VALADAO ADVOGADA: Dra. MICHELE CERVO TOLDO GONCALVES ADVOGADO: Dr. EVANDRO PREVEDELLO ADVOGADO: Dr. FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO AGRAVADO: DOUGLAS FERNANDO DE LIMA VALADAO ADVOGADO: Dr. FLAVIO ZANELLA ZAMBONIN ADVOGADO: Dr. EVANDRO PREVEDELLO ADVOGADA: Dra. MICHELE CERVO TOLDO GONCALVES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. VIDAL RIBEIRO PONCANO   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão que negou seguimento a recursos de revista. Examino. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constato, no entanto, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recursos. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   RECURSO DE: DOUGLAS FERNANDO DE LIMA VALADÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/10/2024; recurso apresentado em 03/10/2024 - Id ea559b7). Regular a representação processual (Id 7eeba34). Preparo dispensado (Id de00bc7, págs. 4230/4231). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 93 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 5º; inciso X do artigo 7º da Constituição da República de 1988. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que tem direito ao recebimento de comissões pela venda de produtos não bancários. Consta do acórdão (Id. de00bc7, págs. 4207/4208): (...) A controvérsia decorre da alegação daparte reclamante de que, além de exercer asfunções bancárias para as quais foracontratada, era obrigada também vendertítulos de capitalização, seguros, planos desaúde e de previdência complementar, dentreoutros produtos das empresas do grupo, peloque faz jus ao pagamento das respectivascomissões. Porém, não há provas de que foi prometido opagamento de comissões à parte autora. Pelocontrário, a testemunha MÁRCIO DIZARÓ,indicada pela parte autora, disse (id. 10b488b -pág. 7) "[... ] que na admissão não foi pactuadoo pagamento de comissões pela venda deprodutos; [...]." Além disso, a cópia da CTPS revela que a partereclamante foi contratada pelo antigo HSBCpara perceber salário fixo (id. 6bff4cf - pág. 5). Observe-se que, mesmo que a parte autorafosse considerada como vendedora, o art. 2ºda Lei nº 3.207/1957 dispõe que o empregado vendedor terá direito à comissão "avençada",mas não significa que o empregado vendedortem que ser contratado mediante comissões(comissionista puro ou misto). Se não hácomissões avençadas, o empregado não terádireito a comissões. Logo, sem prova do ajuste acerca dopagamento de comissão, não há como deferirtal parcela, mesmo porque não há norma cogente que preveja a obrigatoriedade deremunerar com comissões os empregadosque realizem a venda de produtos, inexistindoembasamento legal, contratual ouconvencional para o pleito. Como se vê, a oferta de produtos aos clientesdo banco já integrava o feixe de atribuições daparte autora, sendo devidamente compensadapor seu salário fixo. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, inexistindo ajuste prévio em sentido contrário, não é obrigatório o pagamento de comissões, já que (...) é inerente à função de bancário a oferta de produtos e serviços, não havendo previsão , bem como de que, por força do (...)legal que imponha o pagamento de comissões disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT, (...) o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de , visto que são remuneradas pelo salárioacréscimo salarial por acúmulo de funções todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Assim, pela inexistência de acordo entre as partes, as atividades desempenhadas pelo empregado bancário na venda de produtos, são compatíveis com o cargo e não ensejam a , a exemplo dos seguintes julgados, dentrecondenação ao pagamento de plus salarial vários: Ag-E-Ag-RR-539-12.2014.5.01.0522, SBDI-I, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 11/02/2022; Ag-E-ED-RR-1067-07.2016.5.11.0002, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/10/2020; Ag-E-RR-185700-69.2013.5.17.0010, SBDI- I, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 26/06/2020 e E-ED-ARR-3666100- 12.2009.5.09.0011, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 25/05/2018, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação da(o) inciso IV do artigo 3º; artigo 5º; incisos XXX e XXXI do artigo 7º da Constituição da República de 1988. - violação da(o) artigo 460 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Prossegue o Recorrente insistindo no pagamento da verba de representação, sob o argumento de que foi vítima de tratamento discriminatório. Consta do acórdão (Id. de00bc7, pág. 4209): (...) No caso, a causa de pedir aponta quealguns empregados recebiam a verba derepresentação, a parte autora não a recebia eesta não conhecia o motivo para essadiferenciação. A prova documental e oral não comprova aisonomia entre os paradigmas e a parte autora. Com efeito, os paradigmas tiveram datas deadmissão diferentes ou evolução distinta nacarreira ou lotação diferente ou, ainda,ocuparam cargos diversos daqueles ocupadospela parte autora (id. d4e7395). (...) Enfim, não ficou efetivamente comprovada aisonomia entre a parte autora e os paradigmas. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) alíneas "v" e "x" do artigo 5º da Constituição da República de 1988. - violação da(o) artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 186 do Código Civil; artigo 187 do Código Civil; artigo 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Persiste o Recorrente no intento de ver incluído na condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrente de assédio moral (cobrança abusiva de metas). Consta do acórdão (Id. de00bc7, págs. 4212/4213): (...) A testemunha MÁRCIO DIZARÓ, indicadapela parte reclamante, ressaltou que (id.10b488b - pág. 4): "[...] as metas da agência são fixadas pelamatriz; que o reclamante não podia alterarmetas, nem o depoente fazia isso; [...] quevinha uma meta geral da agência e uma metapara cada PA, faziam reuniões sobre aestratégia de cumprimento das metas; que ascobranças de metas era feitas durante o dia; que nas reuniões sobre metas, haviatodoexposição dos empregados com os melhores epiores resultados; que as reuniões passaram aser virtuais desde a pandemia e todas asagências participavam, todos viam osresultados; que nas presenciais tambémmostravam os resultados em um telão paratodos; que não havia o nome do empregado,, de modomas sim o nome da agência e do PAque todos sabiam quem eram os gerentes;que algumas metas eram passíveis debatimento, outras não, mas sempre exigiamesforço; [...]." A testemunha CRISTINA DA SILVA, tambémouvida a rogo da parte autora, salientou: "que o reclamante tinha metas para a vendadesse produtos, todos tinham; [...]." A prova oral deixa clara a existência de metase sua cobrança diária. Contudo, essa cobrançasomente caracteriza assédio moral quandodemonstrado que o empregador excedeu olimite do seu poder diretivo, com a adoção decondutas inadequadas ou desrespeitosas, oque não se verificou na hipótese vertente,notadamente em relação à parte reclamante. Observo que ao tratar do excesso de cobrançaas testemunhas foram genéricas, informandoapenas que isso ocorria com todos. Não hánenhum apontamento de situação grave quealcance a parte obreira. Aliás, em seu depoimento, a testemunhaMÁRCIO DIZARÓ, ouvida a rogo da parteautora, afirmou que as metas eram sempre daagência, e não do empregado, de formaindividual, o que sugere que, além de eventualcobrança excessiva não ter sido dirigida àparte autora, tampouco ficou comprovado oassédio moral apontado, até mesmo porquereferida testemunha sequer noticiou, de formaespecífica, sobre suposta exposição da partereclamante, por não ter atingido a metaimposta à agência. (destaques e sublinhas nooriginal) Com efeito, conforme se infere do excerto do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (arts. 8º da CLT, 186, 187 e 927 do CC). Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (art. 5º, incisos V e X), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas delineadas no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma, oriundo do TRT da 12ª Região. Afinal, no caso paradigma, restou evidenciada (...) A prática abusiva de gestão de metas com ameaças de demissão em conjunto com comparações constrangedoras e (Id. 2e00337, pág. 4288), hipótese humilhantes entre os colegas de trabalho (...) totalmente diversa da estampada nestes autos. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 374 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O Recorrente sustenta que faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do Plano de Cargos e Salários do Banco HSBC BAMERINDUS. Consta do acórdão (Id. de00bc7, pág. 4216): (...) Com efeito, diante da negativa da parte ré,caberia à parte autora comprovar a existênciado PCS. Porém, os documentos de id. e6dd93djuntados com a inicial não comprovam aefetiva existência de um PCS. Na realidade,apontam apenas que houve uma retificaçãode remunerações e nomenclaturas paraalguns cargos, mas não uma política depromoções, progressões ou reajustesperiódicos ou obrigatórios. Sobre a matéria, a parte reclamante, emdepoimento pessoal, apenas disse o seguinte(id. 10b488b - pág. 2): "que toda vez que o depoente mudou decargo teve um aumento salarial simbólico, sópara falarem que houve a mudança, [...]." E as testemunhas ouvidas a rogo em nadacontribuíram para o deslinde da matéria. Logo, não há elementos que permitamconcluir pela existência de uma política salarialcom promoções, progressões ou reajustesobrigatórios, o que também afastam asdiferenças vindicadas, até por não ser possívelconcluir qual seria o salário devido para aparte obreira no período imprescrito. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas e divergência jurisprudencial apontadas no recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Não se conforma o Recorrente com o enquadramento do cargo de confiança, asseverando que não restou demonstrado poder de mando, gestão ou representação e que estava subordinado ao gerente, realizando tarefas técnicas e burocráticas do setor. Consta do acórdão (Id. de00bc7, págs. 4221/4222): (...) Infere-se da prova oral que a parte autora,tanto na função de supervisor, quanto na degerente administrativo ou de PAA, detinhauma fidúcia especial, em relação aos demaisempregados do banco. Observa-se que aprópria parte reclamante, em depoimentopessoal, deixou claro que o nível do supervisore o do gerente administrativo são iguais. Extrai-se também que, no cargo de gerenteadministrativo, a parte reclamante podia votarno comitê de crédito e, inclusive, possuíaprocuração para representar o banco peranteterceiros. E, além do acesso a informaçõessigilosas, podia assinar chequesadministrativos em dupla. Por fim, observe-seque as responsabilidades do gerente de PA são parecidas com as do gerente geral, tendoque prospectar clientes, bater as metas e zelarpelo estabelecimento, figurando como aautoridade máxima do PA. Logo, tais circunstâncias são suficientes parase concluir que a parte obreira, no períodoimprescrito, quando trabalhou exercendo asfunções de supervisor administrativo, gerenteadministrativo e gerente PAA, possuía umamaior responsabilidade, estando em posiçãodiferenciada, se comparada com o meroescriturário na estrutura do banco, que exerceatividades eminentemente burocráticas. Portanto, a parte autora não faz jus às 7ª e 8ªhoras laboradas como extras. O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de e o cabimento de , fica obstado, diante dos termos dofunção de confiança horas extras item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso XVII do artigo 7º da Constituição da República de 1988. - violação da(o) artigo 134 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente requer a condenação do Recorrido ao pagamento dobrado das férias não usufruídas. Consta do acórdão (Id. de00bc7, págs. 4223/4224): (...) A parte reclamante reitera o pedido depagamento de 10 dias de férias por ano, emdobro, ressaltando que a prova demonstrouque não era possível usufruir 30 dias de férias. (...) Sobre a matéria, a única testemunha quecontribuiu para o deslinde da matéria(MÁRCIO DIZARÓ, indicada pela parte autora)disse (id. 10b488b - págs. 4/7): "[...] que as férias não vinham pré-estabelecidas no sistema, a maior parte dasvezes vinha descrito o período, sendo de 20dias, ou então dois períodos de 10, faziam detudo para não deferir as férias nos dias depico; que podia acontecer de pedir as férias eelas serem negadas; [...] que não haviaproibição direta para o empregado tirar 30dias de férias, mas havia pressão, o depoentesempre vendeu 10 dias e só no final docontrato gozou 30 dias, por telefone ouviu que.''o regional não gostava que tirassem 30 dias Além de a testemunha citada ter deixado claroque as férias não vinham preestabelecidas nosistema, noticiou que não havia proibiçãodireta quanto ao gozo de 30 dias de férias,tanto é que no final do contrato usufruiu doperíodo integral. Assim, à míngua de prova segura daocorrência de coação à venda das férias,improcede o pedido de pagamento da dobrados 10 dias do abono de férias. (sublinhas nooriginal) Para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar o contexto fático-probatório da causa, procedimento que não se admite em recurso de natureza extraordinária, como é o recurso de revista, a teor da Súmula 126 do TST. 7.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / RESTITUIÇÃO / INDENIZAÇÃO DE DESPESAS (13856) / DESPESA COM DESLOCAMENTO O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão e sem destaque dos trechos controversos, como procedeu o Recorrente (Id. 2e00337, págs. 4334/4338), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas. É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781- 34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634- 60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05 /2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, § 7º da CLT c/c Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: BANCO BRADESCO S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/10/2024; recurso apresentado em 14/10/2024 - Id a7422b8). Regular a representação processual (Id 9447cf8, 3e6be07). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4a26b6a, pág. 3989: R$ 100.000,00; Custas fixadas, id 4a26b6a, pág. 3989: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id deafc41: R$ 12.665,14; Custas pagas no RO: id 127581d; Condenação no acórdão, id de00bc7, pág. 4232: R$ 25.000,00; Custas no acórdão id de00bc7, pág. 4232: R$ 500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id d75ccc8: R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. CONSIDERAÇÕES INICIAIS O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e /ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 294; Súmula nº 393; Súmula nº 452 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) incisos IX e XXIX do artigo 7º da Constituição da República de 1988. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. Defende o Recorrente a aplicação da prescrição total ao pleito relativo ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do PCCS. Consta do acórdão (Id. de00bc7, págs. 4226/4227): (...) Diversamente do que pretende a parte ré,não se discute se houve erro deenquadramento da parte demandante no PCS/1998. A discussão se limita ao pagamento correto ounão dos valores devidos, por força da própriaexistência do plano de cargos e salários (PCSdo HSBC datado de 1998), o que afasta aaplicação das Súmulas 275, II e 294 do TST. O caso trata-se de lesão de trato sucessivo,que se renova mês a mês, nos moldes daSúmula 452 do TST: "DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS ESALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DEPROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃOPARCIAL. (conversão da OrientaçãoJurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.Tratando-se de pedido de pagamento dediferenças salariais decorrentes dainobservância dos critérios de promoçãoestabelecidos em Plano de Cargos e Salárioscriado pela empresa, a prescrição aplicável é aparcial, pois a lesão é sucessiva e se renovamês a mês." (destaques no original) A Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 452 do TST, de forma a afastar as violações e contrariedades apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): O Recorrente requer a aplicação do decidido pelo E. STF nas ADCs 58 e 59. A análise da admissibilidade, em relação ao tema em destaque, fica prejudicada, diante do registrado pelo Colegiado de que (...) d. Juízo de origem não se pronunciou sobre as matérias, ressaltando que tais questões serão decididas pelo juízo da execução. Assim, entendo que não há interesse da parte ré, nesse momento processual, até porque não foi definido nenhum parâmetro na sentença para fins de (Id. de00bc7, pág. 4231).análise nessa instância CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações neles contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  4. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010432-21.2023.5.03.0113 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 195ff15 proferido nos autos. AIRR-0010432-21.2023.5.03.0113  AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP e outros (8) CEJUSC/dro     DESPACHO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 24/06/2025 em razão do interesse da parte reclamada em conciliar.Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos até 12/08/2025.Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 19/08/2025.Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito.Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: a) Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada por advogado com poderes para transigir, devendo as partes indicar o id da procuração ou juntar instrumento de mandato; b) Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; c) O prazo e a forma de pagamento; d) Dados bancários completos; e) Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS,  deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante,  tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa;  f) Multa em caso de mora; g) Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; h) Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; i) Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; j) A extensão da quitação outorgada; k) Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes.Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo..As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais.Recebidas as manifestações, à conclusão para: a) Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; b) Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias.Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta.Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se.   Brasília, 10 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - FORTEBANCO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
  5. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010432-21.2023.5.03.0113 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 195ff15 proferido nos autos. AIRR-0010432-21.2023.5.03.0113  AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP e outros (8) CEJUSC/dro     DESPACHO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 24/06/2025 em razão do interesse da parte reclamada em conciliar.Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos até 12/08/2025.Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 19/08/2025.Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito.Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: a) Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada por advogado com poderes para transigir, devendo as partes indicar o id da procuração ou juntar instrumento de mandato; b) Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; c) O prazo e a forma de pagamento; d) Dados bancários completos; e) Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS,  deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante,  tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa;  f) Multa em caso de mora; g) Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; h) Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; i) Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; j) A extensão da quitação outorgada; k) Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes.Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo..As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais.Recebidas as manifestações, à conclusão para: a) Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; b) Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias.Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta.Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se.   Brasília, 10 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - FORTEBANCO ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA
  6. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010432-21.2023.5.03.0113 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 195ff15 proferido nos autos. AIRR-0010432-21.2023.5.03.0113  AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP e outros (8) CEJUSC/dro     DESPACHO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 24/06/2025 em razão do interesse da parte reclamada em conciliar.Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos até 12/08/2025.Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 19/08/2025.Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito.Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: a) Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada por advogado com poderes para transigir, devendo as partes indicar o id da procuração ou juntar instrumento de mandato; b) Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; c) O prazo e a forma de pagamento; d) Dados bancários completos; e) Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS,  deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante,  tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa;  f) Multa em caso de mora; g) Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; h) Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; i) Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; j) A extensão da quitação outorgada; k) Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes.Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo..As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais.Recebidas as manifestações, à conclusão para: a) Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; b) Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias.Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta.Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se.   Brasília, 10 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  7. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010432-21.2023.5.03.0113 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 195ff15 proferido nos autos. AIRR-0010432-21.2023.5.03.0113  AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP e outros (8) CEJUSC/dro     DESPACHO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 24/06/2025 em razão do interesse da parte reclamada em conciliar.Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos até 12/08/2025.Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 19/08/2025.Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito.Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: a) Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada por advogado com poderes para transigir, devendo as partes indicar o id da procuração ou juntar instrumento de mandato; b) Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; c) O prazo e a forma de pagamento; d) Dados bancários completos; e) Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS,  deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante,  tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa;  f) Multa em caso de mora; g) Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; h) Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; i) Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; j) A extensão da quitação outorgada; k) Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes.Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo..As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais.Recebidas as manifestações, à conclusão para: a) Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; b) Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias.Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta.Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se.   Brasília, 10 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO
  8. Tribunal: TST | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO AIRR 0010432-21.2023.5.03.0113 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 195ff15 proferido nos autos. AIRR-0010432-21.2023.5.03.0113  AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: FIDELYS SEGURANCA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA - EPP e outros (8) CEJUSC/dro     DESPACHO Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 24/06/2025 em razão do interesse da parte reclamada em conciliar.Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos até 12/08/2025.Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 19/08/2025.Manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se os autos à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito.Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: a) Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada por advogado com poderes para transigir, devendo as partes indicar o id da procuração ou juntar instrumento de mandato; b) Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; c) O prazo e a forma de pagamento; d) Dados bancários completos; e) Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS,  deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante,  tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa;  f) Multa em caso de mora; g) Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; h) Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; i) Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; j) A extensão da quitação outorgada; k) Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes.Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo..As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais.Recebidas as manifestações, à conclusão para: a) Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; b) Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias.Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta.Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis.Intimem-se.   Brasília, 10 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - TECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Página 1 de 28 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou