Bruno Fernando De Souza
Bruno Fernando De Souza
Número da OAB:
OAB/PR 070147
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Fernando De Souza possui 143 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TRF6 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TJSC, TRF3, TRF6, TJSP, TJMS, TRF2, TRF4, TJPR, TRT2
Nome:
BRUNO FERNANDO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
PRECATÓRIO (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3259-7290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001704-18.2024.8.16.0121 Processo: 0001704-18.2024.8.16.0121 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.320,00 Polo Ativo(s): ANARA SUPERMERCADOS LTDA Polo Passivo(s): CIELO S/A DECISÃO Considerando a oposição de embargos de declaração ao mov. 44.1, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias conforme dispõe o art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para apreciação, conforme dispõe o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 47) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 134) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 10) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 5024166-70.2022.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : PUMA SE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREA GAMA POSSINHAS (OAB RJ089165) ADVOGADO(A) : PEDRO BASTOS MOTTA MATHEUS (OAB RJ202010) ADVOGADO(A) : ISADORA RAMOS DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB RJ174385) ADVOGADO(A) : JOAO CLAUDIO BAPTISTA HENRICHS (OAB RJ235035) APELANTE : PUMA SPORTS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREA GAMA POSSINHAS (OAB RJ089165) ADVOGADO(A) : PEDRO BASTOS MOTTA MATHEUS (OAB RJ202010) ADVOGADO(A) : ISADORA RAMOS DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB RJ174385) ADVOGADO(A) : JOAO CLAUDIO BAPTISTA HENRICHS (OAB RJ235035) APELADO : FAUSTINO E PERES - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDO DE SOUZA (OAB PR070147) EMENTA Ementa : DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA. PEDIDO DE CADUCIDADE. NULIDADE DE REGISTRO. USO EFETIVO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Puma SE e Puma Sports Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra Faustino e Peres - Centro Automotivo Ltda. e o INPI, com vistas à declaração de caducidade do registro da marca mista "PUMA PNEUS" (nº 826.054.595) ou, alternativamente, à sua nulidade por afronta à Lei de Propriedade Industrial. A sentença reconheceu a validade dos atos administrativos impugnados e condenou as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 16% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a marca "PUMA PNEUS" teve uso efetivo e regular suficiente para afastar a caducidade; (ii) estabelecer se o registro da referida marca deve ser anulado por imitação de marca notoriamente conhecida e obtida com má-fé, afastando-se, nesse caso, a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR A caducidade de registro de marca, conforme os arts. 142 a 146 da LPI, pressupõe desuso por cinco anos consecutivos sem justificativa, cabendo ao titular comprovar o uso efetivo. No caso concreto, a ré apresentou notas fiscais e outros documentos com data e identificação da marca durante o período investigado (23/02/2013 a 23/02/2018), sendo reconhecido o uso efetivo e regular da marca. A jurisprudência administrativa do INPI e do TRF2 aceita as notas fiscais como prova idônea do uso da marca, especialmente quando demonstram comercialização em escala razoável e no segmento correspondente ao registro. A alegação de que o registro da marca "PUMA PNEUS" violaria o art. 124, XIX, da LPI não prospera, pois não ficou comprovada a má-fé da ré. A ação de nulidade foi ajuizada mais de cinco anos após a concessão do registro, e não há elementos concretos nos autos que afastem a incidência da prescrição prevista no art. 174 da LPI. A proteção conferida ao alto renome da marca "PUMA" somente produz efeitos prospectivos, a partir de 28/03/2017, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não alcançando marcas anteriormente registradas de boa-fé. A marca da ré apresenta elementos distintivos suficientes para afastar o risco de confusão, não havendo identidade absoluta ou imitação servil capaz de justificar a anulação do registro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A apresentação de notas fiscais emitidas no período legal e com referência à marca registrada é suficiente para afastar a caducidade por desuso, nos termos dos arts. 143 e 144 da LPI. A ausência de demonstração de má-fé impede a superação da prescrição quinquenal para propositura da ação de nulidade de marca, prevista no art. 174 da LPI. O reconhecimento de alto renome de marca produz efeitos apenas prospectivos, não atingindo registros anteriormente concedidos de boa-fé. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 124, XIX; 125; 126; 129; 142 a 146; 165 e 174. Convenção da União de Paris, art. 6º bis, §3º. CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11º. Jurisprudência relevante citada : TRF2, AC 486736, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 29.03.2011; TRF2, AC 0074148-51.2016.4.02.5101; STJ, REsp 1893426/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1312191/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.11.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Processo: 0005470-34.2023.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$29.661,43 Exequente(s): DALSEGIO - COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS LTDA - ME Executado(s): D ZAGO E GONGORA SUPERMERCADO LTDA- FILIAL DZAGO E GONGORA SUPERMERCADO LTDA(MATRIZ) VALÉRIA GÔNGORA DE SOUSA 1. Quanto a pretensão de consulta via SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), indefiro, eis que este juízo utiliza somente o sistema SISBAJUD para busca/penhora de valores em contas bancárias da parte devedora. 2. Ainda, com a devida vênia ao pedido de penhora das cotas sociais da empresa executada e sua filial, entendo pela impossibilidade de concretização da medida em referência. Como é cediço, a via dos Juizados Especiais é facultativa (Enunciado nº 01, do FONAJE), e, ao fazer esta opção, a parte deve se submeter ao regramento decorrente da Lei nº 9.099/95, beneficiando-se dos bônus inerentes a esta justiça especializada, porém, submetendo-se a todas as restrições processuais que este rito emana, dentre eles a limitação quanto a produção de prova de natureza complexa/pericial. Fixada esta premissa, considero ser inviável a realização da penhora e expropriação de cotas sociais, haja vista que a avaliação destas não representa um ato simples, mas sim complexo e avesso ao rito procedimental da Lei nº 9.099/95. Com todo o respeito, para se apurar o valor de cada cota social não basta considerar apenas o valor nominal desta que está estampado no Contrato Social da pessoa jurídica, mas sim apurar o real e atual valor de mercado da empresa, apurando-se todo o seu ativo, passivo, impacto e relevância social, segmento de atuação, perspectivas negociais e de mercado, entre outros, de modo que, para se apurar de forma efetiva o valor de mercado da empresa e respectiva cota social é imperiosa a necessidade de produção de prova pericial, diga-se de passagem, de múltipla abrangência, eis que imperiosa análise através de perícia elaborada por contador, administrador e até mesmo de profissionais da área de atuação da empresa em referência. Entretanto, a produção da referida prova, além de complexa, custosa e, em tese, morosa, há nítido óbice para o seu processamento perante o Juízo, eis que avessa aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Diante deste cenário, por conta do acima exposto, indefiro o pedido formulado pelo credor de penhora de cotas sociais. 3. Ante ao contido no petitório retro, nesta oportunidade, realizei consulta ao sistema SNIPER a fim de verificar eventuais vínculos da parte executada, conforme espelho em anexo. 4. Considerando as informações presentes no documento ora juntado, determino a inclusão de segredo de justiça (sigilo médio) no expediente concernente à pesquisa ao sistema. 5. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, alertando-a que em caso de pedido de reconsideração que venha a ser indeferido, requerimento de diligência sem qualquer lastro de existência efetiva de bens, já realizada nos autos ou apresentado resultado negativo, será extinto o processo. 6. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d