Bruno Fernando De Souza

Bruno Fernando De Souza

Número da OAB: OAB/PR 070147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Fernando De Souza possui 143 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSC, TRF3, TRF6 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 87
Total de Intimações: 143
Tribunais: TJSC, TRF3, TRF6, TJSP, TJMS, TRF2, TRF4, TJPR, TRT2
Nome: BRUNO FERNANDO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
143
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) PRECATÓRIO (14)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: 44 3259-7290 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001704-18.2024.8.16.0121 Processo:   0001704-18.2024.8.16.0121 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$10.320,00 Polo Ativo(s):   ANARA SUPERMERCADOS LTDA Polo Passivo(s):   CIELO S/A   DECISÃO Considerando a oposição de embargos de declaração ao mov. 44.1, intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias conforme dispõe o art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Juiz Leigo para apreciação, conforme dispõe o art. 40 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina/PR, datado e assinado digitalmente.   Felipe Castello Cintra Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 47) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 134) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 10) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5024166-70.2022.4.02.5101/RJ RELATORA : Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : PUMA SE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREA GAMA POSSINHAS (OAB RJ089165) ADVOGADO(A) : PEDRO BASTOS MOTTA MATHEUS (OAB RJ202010) ADVOGADO(A) : ISADORA RAMOS DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB RJ174385) ADVOGADO(A) : JOAO CLAUDIO BAPTISTA HENRICHS (OAB RJ235035) APELANTE : PUMA SPORTS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREA GAMA POSSINHAS (OAB RJ089165) ADVOGADO(A) : PEDRO BASTOS MOTTA MATHEUS (OAB RJ202010) ADVOGADO(A) : ISADORA RAMOS DE ALBUQUERQUE LIMA (OAB RJ174385) ADVOGADO(A) : JOAO CLAUDIO BAPTISTA HENRICHS (OAB RJ235035) APELADO : FAUSTINO E PERES - CENTRO AUTOMOTIVO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDO DE SOUZA (OAB PR070147) EMENTA Ementa : DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA. PEDIDO DE CADUCIDADE. NULIDADE DE REGISTRO. USO EFETIVO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Puma SE e Puma Sports Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra Faustino e Peres - Centro Automotivo Ltda. e o INPI, com vistas à declaração de caducidade do registro da marca mista "PUMA PNEUS" (nº 826.054.595) ou, alternativamente, à sua nulidade por afronta à Lei de Propriedade Industrial. A sentença reconheceu a validade dos atos administrativos impugnados e condenou as autoras ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 16% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a marca "PUMA PNEUS" teve uso efetivo e regular suficiente para afastar a caducidade; (ii) estabelecer se o registro da referida marca deve ser anulado por imitação de marca notoriamente conhecida e obtida com má-fé, afastando-se, nesse caso, a prescrição quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR A caducidade de registro de marca, conforme os arts. 142 a 146 da LPI, pressupõe desuso por cinco anos consecutivos sem justificativa, cabendo ao titular comprovar o uso efetivo. No caso concreto, a ré apresentou notas fiscais e outros documentos com data e identificação da marca durante o período investigado (23/02/2013 a 23/02/2018), sendo reconhecido o uso efetivo e regular da marca. A jurisprudência administrativa do INPI e do TRF2 aceita as notas fiscais como prova idônea do uso da marca, especialmente quando demonstram comercialização em escala razoável e no segmento correspondente ao registro. A alegação de que o registro da marca "PUMA PNEUS" violaria o art. 124, XIX, da LPI não prospera, pois não ficou comprovada a má-fé da ré. A ação de nulidade foi ajuizada mais de cinco anos após a concessão do registro, e não há elementos concretos nos autos que afastem a incidência da prescrição prevista no art. 174 da LPI. A proteção conferida ao alto renome da marca "PUMA" somente produz efeitos prospectivos, a partir de 28/03/2017, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não alcançando marcas anteriormente registradas de boa-fé. A marca da ré apresenta elementos distintivos suficientes para afastar o risco de confusão, não havendo identidade absoluta ou imitação servil capaz de justificar a anulação do registro. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : A apresentação de notas fiscais emitidas no período legal e com referência à marca registrada é suficiente para afastar a caducidade por desuso, nos termos dos arts. 143 e 144 da LPI. A ausência de demonstração de má-fé impede a superação da prescrição quinquenal para propositura da ação de nulidade de marca, prevista no art. 174 da LPI. O reconhecimento de alto renome de marca produz efeitos apenas prospectivos, não atingindo registros anteriormente concedidos de boa-fé. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 124, XIX; 125; 126; 129; 142 a 146; 165 e 174. Convenção da União de Paris, art. 6º bis, §3º. CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11º. Jurisprudência relevante citada : TRF2, AC 486736, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 29.03.2011; TRF2, AC 0074148-51.2016.4.02.5101; STJ, REsp 1893426/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 08.06.2021; STJ, AgInt no AREsp 1312191/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.11.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected]   Processo:   0005470-34.2023.8.16.0018 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$29.661,43 Exequente(s):   DALSEGIO - COMERCIO VAREJISTA DE PISCINAS LTDA - ME Executado(s):   D ZAGO E GONGORA SUPERMERCADO LTDA- FILIAL DZAGO E GONGORA SUPERMERCADO LTDA(MATRIZ) VALÉRIA GÔNGORA DE SOUSA 1. Quanto a pretensão de consulta via SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), indefiro, eis que este juízo utiliza somente o sistema SISBAJUD para busca/penhora de valores em contas bancárias da parte devedora. 2. Ainda, com a devida vênia ao pedido de penhora das cotas sociais da empresa executada e sua filial, entendo pela impossibilidade de concretização da medida em referência. Como é cediço, a via dos Juizados Especiais é facultativa (Enunciado nº 01, do FONAJE), e, ao fazer esta opção, a parte deve se submeter ao regramento decorrente da Lei nº 9.099/95, beneficiando-se dos bônus inerentes a esta justiça especializada, porém, submetendo-se a todas as restrições processuais que este rito emana, dentre eles a limitação quanto a produção de prova de natureza complexa/pericial. Fixada esta premissa, considero ser inviável a realização da penhora e expropriação de cotas sociais, haja vista que a avaliação destas não representa um ato simples, mas sim complexo e avesso ao rito procedimental da Lei nº 9.099/95. Com todo o respeito, para se apurar o valor de cada cota social não basta considerar apenas o valor nominal desta que está estampado no Contrato Social da pessoa jurídica, mas sim apurar o real e atual valor de mercado da empresa, apurando-se todo o seu ativo, passivo, impacto e relevância social, segmento de atuação, perspectivas negociais e de mercado, entre outros, de modo que, para se apurar de forma efetiva o valor de mercado da empresa e respectiva cota social é imperiosa a necessidade de produção de prova pericial, diga-se de passagem, de múltipla abrangência, eis que imperiosa análise através de perícia elaborada por contador, administrador e até mesmo de profissionais da área de atuação da empresa em referência. Entretanto, a produção da referida prova, além de complexa, custosa e, em tese, morosa, há nítido óbice para o seu processamento perante o Juízo, eis que avessa aos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual. Diante deste cenário, por conta do acima exposto, indefiro o pedido formulado pelo credor de penhora de cotas sociais. 3. Ante ao contido no petitório retro, nesta oportunidade, realizei consulta ao sistema SNIPER a fim de verificar eventuais vínculos da parte executada, conforme espelho em anexo. 4. Considerando as informações presentes no documento ora juntado, determino a inclusão de segredo de justiça (sigilo médio) no expediente concernente à pesquisa ao sistema. 5. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, alertando-a que em caso de pedido de reconsideração que venha a ser indeferido, requerimento de diligência sem qualquer lastro de existência efetiva de bens, já realizada nos autos ou apresentado resultado negativo, será extinto o processo. 6. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
Anterior Página 7 de 15 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou