Bruno Fernando De Souza
Bruno Fernando De Souza
Número da OAB:
OAB/PR 070147
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Fernando De Souza possui 136 comunicações processuais, em 83 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRT2 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
83
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJPR, TJSC, TRT2, TRF2, TRF6, TRF4, TJSP, TRF3, TJMS
Nome:
BRUNO FERNANDO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
136
Últimos 90 dias
136
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
PRECATÓRIO (14)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
-
Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0001632-67.2024.8.16.0109 Processo: 0001632-67.2024.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.132,04 Exequente(s): LUIZ MAIO MILAN FONTE Executado(s): TIM S/A Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por LUIZ MAIO MILAN FONTE contra TIM S/A (movs. 33/38). Apresentados embargos à execução (seq. 46), o executado juntou impugnação (seq. 48). Após os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. Prevê o artigo 52 da Lei n° 9.099/95 que “o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença” (inciso X). Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior a resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (CPC, art. 525, §4°). Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução (§5°). 3. No presente caso, a executada alega “evidente excesso da execução e da ausência de cálculo hábil a embasar a impugnação” (item 5 – seq. 46), contudo, sua insurgência não está acompanhada de nenhum demonstrativo (memória de cálculo). 3.1. Assim, preliminarmente (em atenção aos princípios da cooperação e contraditório), intime-se a executada/embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sua pretensão e se manifeste sobre a documentação juntada pelo exequente (seq. 48). 3.1.1. No mesmo prazo também deverá se manifestar sobre a obrigação de fazer e alegado descumprimento (item IV – seq. 48.1).. 3.2. Com a resposta ou no caso de inércia, intime-se o exequente para manifestação em igual prazo. 4. Oportunamente voltem conclusos. Diligências necessárias. Mandaguari, 30 de junho de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012951-89.2025.8.16.0014 Processo: 0012951-89.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): Ellen Ludiane Gualberto Fábio Aparecido de Oliveira Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A Primeiramente, intime-se a parte ré para, em 05 (cinco) dias, esclarecer a finalidade do depósito de seq. 38, visto que não há qualquer manifestação nos autos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de junho de 2025. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito f
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014064-11.2021.8.16.0017 Processo: 0014064-11.2021.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.953,20 Exequente(s): ASSIS COBRANCAS LTDA Executado(s): ANDRESSA ALVES DECISÃO 1. Em atenção ao petitório de seq. 224.1 e com fulcro no art. 860 do CPC, defiro a penhora no rosto dos autos n.º 0002457-96.2024.8.16.0210, em trâmite na Juizado Especial de Paiçandu, em relação a eventuais valores ou direitos que pertençam ou venham a pertencer à executada. 2. Oficie-se ao referido juízo para tomar ciência desta decisão e proceder com as anotações necessárias. 3. Intime-se a parte executada, para, querendo: a) requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 dias úteis, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 847, caput); b) oferecer impugnação, por simples petição, alegando incorreção da penhora, no prazo de 15 dias úteis, contado da ciência do ato (CPC, art. 917, §1º). 4. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto
-
Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0015237-31.2025.8.16.0017. Classe Processual: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Assunto Principal: Superendividamento Valor da Causa: R$27.324,00 Requerente(s): RAFAEL ALVES DA SILVA Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento. 2. Fazendo uma breve introdução, o pedido de Tutela Provisória de Urgência está previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual determina que o pedido deve ser concedido quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Isto quer dizer que para a concessão do pedido, a parte que o formular deverá comprovas a presença cumulativa dos referidos pressupostos. A probabilidade do direito, comumente chamado de “fumus boni iuris” (fumaça do bom direito), nada mais são do que os elementos capazes de evidenciar a probabilidade de existência do direito alegado, sendo fundamental para a concessão do pedido, que as alegações estejam devidamente acompanhadas de provas capazes de convencer o magistrado, ao menos na análise inicial, a fim de demonstrar que a parte seja aparentemente a titular do direito e que ele necessite de proteção. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, comumente chamado de “periculum in mora”, é a probabilidade de que a demora do trâmite processual ordinário possa causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversão, sendo imprescindível destacar que, conforme precedentes consolidados, o pedido somente deve ser concedido quando não se tratar de risco improvável, remoto ou que resulte de temores subjetivos, devendo ser concedido somente se a parte comprovar a existência de risco atual ou iminente. Pois bem. No caso concreto, afirma a parte Autora que firmou Contrato de Empréstimo pessoal no valor de R$ 52.810,00 (cinquenta e dois mil, oitocentos e dez reais) para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais no valor de R$ 1.553,24 (um mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e quatro centavos) cada. Porém, sustenta que as parcelas que antes lhe pareciam plenamente possíveis de serem pagas mensalmente, passaram a onerar demasiadamente sua vida financeiras, prejudicando seu próprio sustento e o de sua família. Por essa razão, pede Tutela Provisória de Urgência para que seja limitado o desconto das parcelas até o limite de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. Entretanto, o pedido não deve ser deferido, uma vez que não verifico a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Isto porque os documentos apresentados até o momento não são capazes de indicar minimamente a probabilidade de existência do direito alegado, pois não há comprovação mínima da alteração de sua capacidade financeira após a contratação. Além disto, igualmente não há documento capaz de demonstrar minimamente a existência do alegado Superendividamento, ante a inexistência de outras dívidas ou ainda, sua real situação econômica que permita verificar suas despesas básicas. Logo, também não verifico a presença do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. Portanto, com base nas razões acima, indefiro o pedido de Tutela Provisória de Urgência requerido pela parte Autora. 3. Conforme se extrai do processo, a parte Autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Entretanto, os documentos apresentados, por si só, não comprovam a condição de insuficiência de recursos alegada. Pois bem. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal prevê que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Porém, como visto, apesar de suas alegações, a parte interessada não apresentou qualquer documento capaz de comprovar a insuficiência financeira alegada, o que resultaria no indeferimento do pedido. Ocorre que de acordo com o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Por essa razão, apesar da ausência de documentos, necessária a intimação da parte interessada para comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos antes de conceder ou indeferir o pedido, especialmente porque o valor do pró-labore (anexo 1.6) está em descompasso com a dívida apresentada no processo. Assim, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente os seguintes documentos: a. a Declaração de Hipossuficiência devidamente assinada (caso não tenha apresentado); b. a Carteira de Trabalho em sua íntegra ou outro documento capaz de comprovar a existência ou inexistência de vínculo empregatício; c. os 03 (três) últimos comprovantes de rendimento como holerite, pró-labore ou outros, todos assinados; d. as 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda ou comprovantes de isenção; e. quaisquer outros documentos que julgue necessário para a comprovação da situação de hipossuficiência alegada. 3.1. Ressalto neste momento ser descabida a realização de qualquer diligência (eletrônicas ou por Ofício) pelo Juízo com intuito de verificar a condição de insuficiência de recursos alegada, vez que ônus da parte interessada na concessão do benefício, apresentar todos os documentos que entender suficientes para comprovar suas alegações. 3.2. Ainda, advirto desde já a parte interessada que: a. a inércia ou o não cumprimento integral desse despacho poderá resultar no indeferimento do benefício requerido e; b. constatando eventualmente que a parte interessada possui meios para pagar as custas, não sendo hipossuficiente financeiro, poderá ser sancionada com o pagamento de até o décuplo das custas, conforme autoriza o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil. 4. Com a manifestação da parte interessada ou com o decurso ou a renúncia de prazo, retorne o processo concluso para decisão inicial. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (Assinado digitalmente) William Artur Pussi Juiz de Direito
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002096-40.2025.8.26.0002/SP AUTOR : MATHEUS HASSEN MARTINS ADVOGADO(A) : BRUNO FERNANDO DE SOUZA (OAB PR070147) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, § único c.c. o art. 485, inciso I, ambos do Código de processo Civil.
-
Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação