Bruno Fernando De Souza

Bruno Fernando De Souza

Número da OAB: OAB/PR 070147

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Fernando De Souza possui 126 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJMS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 126
Tribunais: TRF2, TJSP, TJMS, TRF6, TRF4, TJSC, TJPR, TRF3
Nome: BRUNO FERNANDO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) PRECATÓRIO (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 18:00 Sessão Virtual Ordinária - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0016930-52.2022.8.16.0018 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 18:00, ou sessões subsequentes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: LON-7VJ-E@tjpr.jus.br Processo:   0064363-74.2016.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa:   R$245.211,18 Exequente(s):   ANTONIO LUIZ LOPES CLAUDETE MARIA MULLER FACCIONE CLEUSA DE FATIMA BARBOSA MILTON FACCIONE ODECIO MIILLER OTAVIO PAULO MULLER PAULA ADRIANA DE PAULA MIILLER SALETTE MARIA MIILLER LOPES Executado(s):   DIEGO LUIZ MILAN FONTE   1 - Defiro o pedido formulado pelos exequentes na peça de seq. 1.530.1 para autorizar o acionamento da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), iniciativa do Conselho Nacional de Justiça a partir do ‘Programa Justiça 4.0’, através ferramenta firmada por convênio com o TJPR, diante do esgotamento de outras diligências típicas disponíveis nos sistemas conveniados. “O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), desenvolvido no Programa Justiça 4.0, identifica em segundos os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Com uma interface amigável e navegação intuitiva em plataforma web, o Sniper já disponibiliza uma consulta rápida e ágil a bases de dados abertas e fechadas, com a possibilidade de incluir novas bases de informações. O acesso ao sistema só é ser feito por pessoas autorizadas, a partir da decisão de quebra de sigilo, para garantir a segurança das informações. Usuários e usuárias podem buscar dados de pessoas físicas e jurídicas pelo nome, CPF, razão social, nome fantasia ou CNPJ. A informação é traduzida visualmente em grafos, que evidenciam as relações entre pessoas físicas e pessoas jurídicas e agilizam o processo de identificação dos grupos econômicos. É possível visualizar as informações, a relação de bens e ativos (incluindo aeronaves e embarcações) e as relações com outras pessoas físicas e jurídicas. As informações podem ser exportadas em um relatório no formato .pdf e anexadas a um processo judicial.” (site oficial do CNJ em https://www.cnj.jus.br/justica-4-0-nova-ferramenta-permite-identificar-ativos-e-patrimonios-em-segundos/). O resultado da consulta deverá ser certificado nos autos pela serventia para permitir acesso pelos litigantes, com anotação de segredo de justiça ‘nível médio’ para preservação dos interesses da parte executada (sigilo fiscal). 2 - Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, para indicar as medidas restritivas do seu interesse a partir das informações provenientes da consulta. 3 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação.  4 - Intimem-se.  Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli                 Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44-3259-6663 - Celular: (44) 99102-2117 - E-mail: pran-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007580-87.2025.8.16.0130 Processo:   0007580-87.2025.8.16.0130 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa:   R$1.000,00 Requerente(s):   ADRIANA PEREIRA LONGHINI Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória c/c tutela provisória de urgência em caráter liminar ajuizada por Adriana Pereira Longhini em face de Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná- Detran/Pr e Estado do Paraná. Relata a parte autora que em 2020 vendeu o veículo W Amarok, placa AXL-2831, por R$ 80.000,00, após anúncio na plataforma OLX. A compradora, identificada apenas verbalmente, pagou o valor via depósito bancário na conta do filho da autora. No entanto, a transferência nunca foi formalizada no DETRAN. A autora perdeu contato com a compradora e não possui dados suficientes para identificá-la. Assim, pleiteia pela concessão da tutela provisória de urgência em caráter liminar a fim de que seja determinada as seguintes medidas: Suspensão do protesto fiscal e exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, em razão de débitos vinculados ao veículo. Suspensão provisória da vinculação do veículo VW Amarok, placa AXL-2831, ao nome da autora nos registros do DETRAN/PR, até o julgamento final da ação. Abstenção da Fazenda Pública do Estado do Paraná de inscrever novos débitos fiscais (IPVA, licenciamento, multas) em nome da autora enquanto durar o processo. Bloqueio administrativo do veículo junto ao DETRAN/PR, impedindo sua transferência e circulação, como medida preventiva para evitar novos ilícitos e proteger o resultado útil da demanda. É o essencial. 2. Por ora, cabe apreciar tão somente a presença ou ausência dos elementos da tutela de urgência postulada. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.  A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, nos termos seguintes: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, para a concessão da tutela requerida liminarmente pela parte autora, é necessário que estejam presentes, tanto a probabilidade do direito, quanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elementos que a prática jurídica costuma intitular popularmente pelos brocados da fumaça do bom direito (fumus boni juris) e perigo da demora (periculum in mora). 2.1. O Código de Trânsito Brasileiro disciplina que nos casos de transferência de propriedade veicular o novo proprietário deve providenciar a efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo no prazo máximo de 30 (trinta) dias[1]. Decorrido esse período, cabe ao antigo proprietário, no prazo de sessenta dias, comparecer ao órgão de trânsito competente para realizar a comunicação da venda, sob pena de responsabilização solidária posteriormente impostas (CTB, art. 134). No caso em análise, embora a autora alegue ter tentado realizar a comunicação, não observou os trâmites legais, visto que a suposta tradição do bem ocorreu em 2020 e, até o momento, a transferência não foi formalizada. Assim, o prazo legal foi amplamente excedido, o que fragiliza a tese de probabilidade do direito alegado. Além disso, em análise preliminar, não foram apresentados elementos probatórios suficientes que comprovem a existência do negócio jurídico e a efetiva entrega do veículo. 2.2. As alegações da parte autora carecem de comprovação imediata, sendo necessária a produção de provas, o que inviabiliza o deferimento liminar da tutela pretendida. Outrossim, é de se notar que se exige o “fundado receio” de dano, o que significa dizer que não é suficiente, para a concessão da tutela cautelar, a existência de um receio meramente subjetivo. É preciso que o receio de dano esteja ligado a uma situação objetiva, demonstrável através de fatos concretos (Câmara, p. 323). Incumbindo ao autor especificar os danos imediatos e de difícil reparação que a demora na prestação jurisdicional pode causar ao autor, visto que de acordo com as Turmas Recursais do Paraná essa iminência de perigo não pode ser presumida: Todavia, deixou de especificar quais seriam esses possíveis danos, motivo pela qual dessume-se que não há um perigo de dano iminente em desfavor do agravante que não possa aguardar o julgamento de mérito da demanda na origem, até porque a negativação do nome em cadastros de devedores é ato inerente ao processo executivo, não se revelando justificativa suficiente apta a ensejar a ocorrência do periculum in mora para a concessão da tutela pleiteada (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0015703-47.2023.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 11.08.2023).[2] Não tendo sido demonstrado prejuízo concreto decorrente da inscrição em dívida ativa e protesto, não se verifica o risco de dano que a demora na prestação jurisdicional poderia causar à parte autora. 2.3. Diante da inexistência de contrato de compra e venda ou de dação em pagamento, presume-se que o negócio jurídico foi celebrado verbalmente. Em se tratando de contrato verbal, onde os termos lavrados não estão evidentes, as Turmas Recursais, mantem as decisões de primeiro grau que indeferem pedidos liminares em que o arcabouço inicial não contém elementos probatórios robustos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ALEGADO. ÔNUS DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA QUE RECAI SOBRE O CREDOR. CPC, ART. 373, I. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000897-62.2023.8.16.0111 - Manoel Ribas -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO -  J. 15.07.2024).[3] APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA SEM RECONHECIMENTO DE FIRMA. RECIBOS DE PAGAMENTOS UNILATERAIS E SEM DATA. TRADIÇÃO DO BEM NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001999-34.2022.8.16.0086 - Guaíra -  Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA -  J. 13.07.2024).[4] AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALHEIOS. AÇÃO RESOLUTÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO VERBAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0081540-49.2023.8.16.0000 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA -  J. 04.03.2024)[5] Assim, a ausência de contrato que comprove os termos do acordo afasta a verossimilhança necessária à concessão da tutela. É imprescindível oportunizar o contraditório e a produção de provas para apurar, inclusive, a existência do negócio jurídico alegado. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência em caráter liminar. 4. Ademais, verifica-se que os órgãos da Administração Pública funcionam como unidades de competência desprovidas de personalidade jurídica e, com consequência, em regra, desprovidas de capacidade processual. Dessa forma, não apresentam eles competência nem para a propositura de ações judiciais, nem para figurar no polo passivo. (Spitzcovsky. Lenza, 2022, p.23). 4.1. À Serventia para proceder a regularização do polo passivo, excluindo o requerido Governo Do Paraná - Secretaria De Estado Da Fazenda, e procedendo com a inclusão do Estado do Paraná. 5. Deixo, por ora, de determinar a inclusão do feito em pauta para audiência de conciliação. 6. Citem-se os requeridos para, querendo, oferecerem contestação, no prazo legal. Conste do ato citatório as advertências dos artigos 335 e 334 do CPC. 7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de resposta em virtude da supressão da audiência de conciliação, afigurando-se medida razoável conceder-se o prazo mínimo que teria para a prática do primeiro ato processual (Lei 12.153/09, art. 7º). 8. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta   [1] Código de Trânsito Brasileiro. Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. [2] Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000024225501/Ac%C3%B3rd%C3% A3o-0015703-47.2023.8.16.0000#. Acesso jul. 2025. [3] Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/2100000028668401/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0000897-62.2023.8.16.0111#. Acesso jul. 2025. [4] Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000027985351/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0001999-34.2022.8.16.0086#. Acesso jul. 2025. [5] Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000026212961/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0081540-49.2023.8.16.0000#. Acesso jul. 2025.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 87) DEFERIDO O PEDIDO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br   DESPACHO   Processo:   0018108-65.2024.8.16.0018 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$27.000,00 Polo Ativo(s):   ISRAEL-COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES E ACESSÓRIOS LTDA-ME Polo Passivo(s):   CÉLIA REGINA KUMAGAI FONSECA DIMAS ARAUJO FONSECA DIRCE FUZIKI KUMAGAI GRAFICA IDEAL KUMAGAI & KUMAGAI LTDA SANDRA REGINA DE OLIVEIRA     1. Dispõe o Enunciado n.º 116, do FONAJE:     “ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.”     2. Assim, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias, determino que seja(m) intimado(s) o(s) recorrente(s) DIMAS ARAUJO FONSECA para que, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de indeferimento do benefício pretendido, apresente(m) dentre os documentos relacionados abaixo os que ainda não tenham sido apresentados nos autos:     a) cópia de sua(s) carteira(s) de trabalho;   b) cópia de seu(s) último(s) comprovante(s) de salário, se empregado(s), ou do(s) último(s) comprovante(s) de recebimento de benefício previdenciário, se aposentado(s) ou pensionista(s);   c) cópia de sua(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda ou prova de que não a(s) apresentou(aram);   d) declaração(ões) de próprio punho declarando não possuir(írem) veículos e/ou bens imóveis, ou relacionando-os caso os possua(m).     3. A prova de que não apresentou(ram) declaração de imposto de renda poderá ser obtida no seguinte endereço: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/       4. Além disso, determino que sejam intimadas as recorrentes KUMAGAI & KUMAGAI LTDA e  GRAFICA IDEAL para que, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de indeferimento do benefício pretendido, apresentem dentre os documentos relacionados abaixo os que ainda não tenham sido apresentados nos autos:     a) balanço da receita anual dos dois últimos exercícios, em que conste expressamente o faturamento;   b) cópia da última ECD ou ECF entregue à Receita Federal ou prova de que é(são) dispensada de entregá-las (empresa inativa ou optante do SIMPLES Nacional).       Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 72) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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