Donato Santos De Souza

Donato Santos De Souza

Número da OAB: OAB/PR 063313

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 747
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJPR, TJRN, TJDFT, TJMG, TJMS, TRF4, TJGO, TRF1, TJSC, TJPA, TJBA, TJMA, TRF2, TJPE, TJMT, TJRJ, TJRS, TJSP, TJES, TRF6
Nome: DONATO SANTOS DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Do despacho de ID: 10467947126 e para que tome ciência da designação da audiência de conciliação a ser realizada no dia 09 de setembro de 2025, às 15:30h, no CEJUSC desta comarca.
  2. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0751946-61.2024.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: ZOE APARECIDA FONTES PEREIRA, AGDA TEREZINHA FONTES ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)s EMBARGADAS: ZOE APARECIDA FONTES PEREIRA, AGDA TEREZINHA FONTES, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 26 de junho de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Processo:   0000502-31.2025.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$12.974,64 Autor(s):   Denis Barbosa Melo Réu(s):   COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANO VISTOS. 1. A parte comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retro. 1.1. Sopesadas as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e não identificada alteração na exposição do fato e do direito capaz de ensejar o acolhimento da pretensão, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, dos quais me valho por referência. 2. Diante da concessão de efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se.   Cianorte, 04 de junho de 2025.   DIEGO GUSTAVO PEREIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
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  6. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801758-22.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOPRINT COMUNICACAO VISUAL LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a) REU: CARLA MAYARA SAID PINHEIRO - MA10156-A, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA de ato jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Toprint Comunicação Visual Ltda. - EPP em desfavor de Itaú Unibanco S.A., figurando como causa de pedir a alegação de práticas bancárias abusivas na gestão da conta corrente e nos contratos de crédito mantidos entre as partes, com valor atribuído à causa de R$ 119.070,68 (ID 83528231). Na petição inicial (ID 83528231), a autora afirmou que, ao longo de dez anos de relacionamento com a instituição financeira ré, foram inseridas cláusulas abusivas em contratos de operação de crédito, aplicados juros compostos sem previsão contratual expressa, e cobradas tarifas não autorizadas. Alegou, ainda, que foram realizadas renegociações sucessivas que majoraram de forma excessiva o saldo devedor. Para comprovar tais irregularidades, anexou parecer técnico contábil particular (IDs 96456384, 96456385), extratos, contratos e comprovantes diversos (IDs 83528235 a 83528238, 83528239 a 83528244, 83528245 a 83528252, 83528255 a 83528258, 83528263 a 83528272, 83528275, 83528977, 83528978, 84534112, 84534107). Requereu, liminarmente, a suspensão das cobranças dos contratos questionados, a abstenção de restrições creditícias, a exibição de documentos e a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por decisão de ID 89252429, o pedido liminar foi indeferido parcialmente, determinando-se apenas a intimação do réu para apresentação de documentos, deixando-se para momento oportuno a análise da inversão do ônus da prova, que restou postergada para a fase de saneamento, após a apresentação da contestação. Foram expedidos os respectivos mandados de citação e intimação (IDs 91077353, 91077354). O réu Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação (ID 96456383), na qual suscitou, em preliminar, a improcedência liminar por ausência de elementos mínimos de irregularidade e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, negou a prática de qualquer ato ilícito, sustentou a regularidade da capitalização de juros com base em cláusulas contratuais supostamente claras, a legalidade das tarifas cobradas e a inexistência de abusividade nas taxas de juros, afirmando estarem em conformidade com a média de mercado. Anexou documentos de suporte (IDs 96456384 a 96456387). A autora apresentou réplica (ID 102701759), reafirmando todos os pontos da inicial, requerendo a inversão do ônus da prova e a procedência total dos pedidos. Foram interpostas ainda petições de especificação de provas (IDs 116247672, 116335987, 116335992). O feito encontra-se instruído apenas com o parecer técnico unilateral apresentado pela própria parte autora, não havendo requerimento formal de perícia judicial por nenhuma das partes, conforme se depreende dos autos. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES A preliminar de improcedência liminar não merece prosperar. Embora a contestação sustente ausência de elementos mínimos para o prosseguimento da demanda, a controvérsia possui fundamentos fáticos e jurídicos que não podem ser desconsiderados liminarmente, pois a própria apresentação de parecer técnico contábil e vasta documentação justificou o contraditório e a instrução regular. Rejeito, pois, tal preliminar. Quanto à impugnação da gratuidade de justiça, considerando os documentos fiscais acostados pela autora (IDs 86727874, 8672875, 86728628) e a natureza da empresa de pequeno porte, tenho por atendidos os requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil, mantendo-se o benefício deferido. DAS SUPOSTAS PRÁTICAS BANCÁRIAS ABUSIVAS Passa-se à análise de mérito, considerando detidamente os elementos fáticos, a documentação apresentada por ambas as partes e, em especial, os contratos anexados pela instituição financeira ré nos IDs 96456385, 96456386 e 96456387. A controvérsia central reside na alegação da parte autora de que, durante anos de relacionamento bancário, foram praticadas cobranças abusivas, com aplicação de capitalização de juros não pactuada expressamente, tarifas bancárias não autorizadas e taxas de juros remuneratórios supostamente superiores à média de mercado. Para corroborar tais alegações, a autora apresentou parecer técnico contábil de caráter particular, mas não requereu ou produziu perícia judicial, limitando-se a reiterar pedido de inversão do ônus da prova, cuja análise foi expressamente postergada para a fase de saneamento (ID 89252429). De início, cabe registrar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Embora a ação revisional tenha natureza consumerista — sendo certo que as instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça — o simples ajuizamento da demanda não implica, por si só, inversão automática do encargo probatório. No caso, os contratos acostados pela ré (IDs 96456385, 96456386 e 96456387) evidenciam que as partes firmaram instrumentos regulares de abertura de crédito, renegociação de saldo devedor e aditivos de limite. Nesses instrumentos, observa-se previsão genérica de incidência de encargos financeiros e de capitalização de juros. É fato que tal cláusula não detalha, de forma destacada, a periodicidade mensal da capitalização, como exige a Súmula 539 do STJ (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 539. DJe 10 mar. 2015) e o leading case REsp 1.388.972/SC (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.388.972/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 30 ago. 2017). Entretanto, cumpre salientar que a parte autora não produziu prova técnica imparcial que demonstre que, na prática, houve cobrança de juros compostos de forma indevida ou em desconformidade com a cláusula genérica. Ressalte-se que, segundo a orientação reiterada do STJ, a mera apresentação de parecer técnico unilateral, desacompanhado de perícia judicial contraditada, não é suficiente para infirmar a presunção de legalidade dos contratos regularmente firmados. Nesse sentido, o Tema 27/STJ (REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10 mar. 2009) estabelece que a revisão de juros remuneratórios exige demonstração técnica de abusividade em relação à taxa média de mercado, sendo inadmissível a limitação automática sem comprovação cabal. Ademais, os contratos de IDs 96456386 e 96456387 demonstram expressamente que a autora reconheceu os débitos acumulados em operações anteriores e optou por renegociações sucessivas com confissão de dívida e aceite das novas condições pactuadas, o que reforça a presunção de validade e regularidade das cláusulas pactuadas, à luz do princípio da autonomia privada. O comportamento reiterado da empresa autora em renegociar saldos e manter a conta garantida reforça a licitude da relação contratual, não havendo prova de vício de consentimento ou de coação que possa anular tais instrumentos. Em relação às tarifas bancárias, os contratos contêm previsão expressa de cobrança de tarifas administrativas e de manutenção de limite, ainda que remetam a tabelas internas do banco. Embora o Código de Defesa do Consumidor imponha dever de informação clara (art. 6º, III, CDC), não há, nos autos, comprovação de cobrança de valores além do que consta nos referidos contratos ou das tabelas padronizadas aplicáveis ao segmento bancário. De igual modo, a ausência de perícia judicial impede a aferição de eventuais divergências nos lançamentos. Portanto, à luz do conjunto probatório, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma técnica, isenta e robusta a ocorrência de capitalização ilícita, cobrança de tarifas indevidas ou taxas de juros excessivas. Assim, não restando comprovados os fatos constitutivos do direito revisional e declaratório, impõe-se a preservação da validade dos contratos celebrados, sob pena de indevida intervenção judicial em obrigações livremente pactuadas entre as partes empresárias. Ressalto, por fim, que não se trata de negar ao Judiciário o dever de atuação instrutória, mas sim de reconhecer que, no caso concreto, mesmo diante da postergação da inversão do ônus probatório, a parte autora não se valeu dos meios legais para viabilizar a produção de perícia judicial indispensável para a apuração das inconsistências alegadas. Desse modo, inexistindo suporte fático-jurídico para a anulação de cláusulas ou a repetição de valores, a improcedência da ação é medida de rigor, em consonância com a pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Assim, reafirma-se a validade dos contratos bancários questionados, não sendo cabível acolher os pedidos revisional, declaratório ou de repetição de indébito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por Toprint Comunicação Visual Ltda. - EPP em face de Itaú Unibanco S.A., mantendo hígidos os contratos bancários questionados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida (artigo 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís
  8. Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002203-38.2023.8.21.0047/RS RELATOR : CAREN LETICIA CASTRO PEREIRA AUTOR : TRIP TECNOLOGIA LTDA - ME ADVOGADO(A) : DONATO SANTOS DE SOUZA (OAB PR063313) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 88 - 24/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> ETA1CIV Número: 50022033820238210047/TJRS
  9. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003236-74.2024.8.16.0170   Vistos, etc.   I - RELATÓRIO   JULIANA FANECO RODRIGUES LOPES, brasileira, CPF nº 798.621.441-49, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PROGRESSO – SICREDI PROGRESSO PR/SP, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 76.059.997/0001-17, ambos qualificados na inicial, sustentando que: É cliente da ré através da conta corrente nº36672-2 agência 0704 e operações de crédito, e das concessões de crédito, contudo, durante os anos de relacionamento (19.05.2016 à 28.07.2023) observou irregularidades nas operações de crédito vinculadas em questão por aquela. Informou que realizou uma auditoria técnica contábil por experts da área bancária, que identificou a ocorrência de encargos remuneratórios com fator anatocismo, taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado, taxas e tarifas sem respaldo contratual, anatocismo na quitação das parcelas e autorregulação da Febraban incidente sobre o caráter emergencial do cheque especial, as quais devem ser expurgadas, com restituição dos valores cobrados em excesso. Requer a aplicação dos repetitivos indicados na inicial e exibição incidental dos documentos, bem como, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Ao final, requer seja deferido os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, seja a presente ação julgada totalmente procedente, condenando o Réu ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 25 foi indeferido os benefícios da justiça gratuita, a qual foi mantida pelo tribunal ad quem, conforme mov. 35. Pela decisão do mov. 47 foi deferido o parcelamento das custas iniciais. Pela decisão do mov. 58 foi recebida a inicial, deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Citado o réu apresentou contestação no mov. 75 e impugnou os fatos e documentos apresentados com a inicial. Informou que apresentou os documentos pleiteados pela parte autora. Requer a manutenção do contrato impugnado, sob o argumento de ausência de vício de consentimento e irregularidades. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, diante da inexistência dos requisitos legais, bem como todas as suas alegações ali expostas. Impugnou ainda os valores indicados pela parte autora como excesso de cobrança. Requer seja a presente ação julgada improcedente, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. A autora apresentou réplica no mov. 80. Pela decisão do mov. 87 retificada a decisão inicial e indeferida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova pelo mesmo diploma legal, saneado o processo, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova documental pleiteada. Novo documento juntado no mov. 91, qual seja, ficha gráfica da operação da Cédula de Crédito Bancário nº C00721803-2. É o relatório. Passo a decidir.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Conforme se verifica nos autos, a parte autora ajuizou a presente demanda no intento de revisar o contrato de conta corrente nº36672-2 agência 0704 firmado com a parte ré, bem como para obter a exibição incidental dos seguintes documentos: Contrato B90731315; Contrato B90732704; Contrato B90732916; Contrato B90732967; Contrato B9073301; Contrato 000053562; e Contrato de abertura de cheque especial. Consigne-se que as alegações da parte autora na inicial e o cálculo juntado no mov. 1.9, versam exclusivamente em relação a ele, de modo que, a revisão pleiteada neste feito limitar-se-á apenas ao contrato de conta corrente nº36672-2 agência 0704. É evidente que os contratos indicados na inicial para exibição incidental, juntados pela parte ré nos movs. 75 e 91, não poderão ser objeto de revisão nestes autos posto apenas servirá para tumultuar e avolumar o processo desnecessariamente, uma vez que seria necessária uma emenda a inicial, a qual exige concordância da parte contrária, que na maioria dos casos não aquiescem, o que apenas atrasaria o julgamento do feito. Competia a parte autora, antes de propor a ação obter junto a ré os documentos que ainda não dispõem e, se negados, deveria primeiro promover ação de exibição de documentos para que a instituição financeira os exibisse em juízo. De posse deles poderia examiná-los e concluir de duas uma: que não existe nada de ilegal e, portanto, não seria necessária a interposição de qualquer ação ou que existe algo a revisar e propor a ação. Por isso, eventual revisão desses contratos poderá ser buscada por ação revisional própria e devidamente instruída com os documentos que a parte julgar úteis ou necessários.   DOS JUROS REMUNERATÓRIOS   Ao firmar o contrato de abertura de crédito em conta corrente, objeto desta ação, foi fixada uma determinada taxa de juros remuneratórios, contudo o contrato é sucessivamente renovado desde que nenhuma das partes manifeste o desejo de rescindi-lo e, nessas renovações, não existe prova da expressa pactuação. No entanto, sabe-se que pela sua própria natureza esse tipo de contrato é automática e sucessivamente renovado até que uma das partes manifeste o desejo de rescindi-lo. Em geral esses contratos não elegem qualquer elemento externo como mecanismo de controle dos juros a serem praticados e não mencionam sequer a taxa média de mercado, nem fixa um percentual de juros. Limita-se a informar que os juros que incidirão serão aqueles praticados pelo banco, dando à instituição financeira poder absoluto para definir o seu percentual. Esse procedimento deixa ao exclusivo arbítrio do réu a fixação da taxa de juros remuneratórios, não dando qualquer possibilidade de negociação a autora o que conduz à nulidade dessa cláusula em razão de sua abusividade por força do disposto no artigo 51, inciso X do Código de Defesa do Consumidor que dispõe são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. Também é nula por sua potestatividade em razão do artigo 122 do Código Civil que dispõe que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes, disposição que repete os termos do artigo 115 do Código Civil revogado. Em tais condições fica caracterizada a nulidade da cláusula contratual que permitiu ao réu fixar a taxa de juros remuneratórios, unilateralmente, sem qualquer elemento externo para sua aferição, em razão de sua potestatividade. Diante dessa nulidade surgem duas possibilidades para solução da lide. A primeira, de simplesmente extirpar a cláusula contratual, cuja consequência, é considerar não pactuados os juros remuneratórios nos termos do parágrafo único do artigo 168 e artigo 169 do Código Civil e fixá-los no limite legal. A segunda é analisar o contrato para tentar buscar a intenção das partes no momento da formação do contrato e ajustar a disposição contratual conforme autoriza o artigo 170 do Código Civil. Nos termos do artigo 112 do Código Civil os negócios jurídicos devem ser interpretados em vista da intenção das partes no momento de sua contratação e essa intenção deve levar em consideração a boa-fé, os usos e os costumes do local da celebração do contrato conforme dispõe o artigo 113 do Código Civil. Esta segunda hipótese revela-se mais adequada e consentânea com a realidade e, além disso, vem ao encontro do princípio da conservação dos negócios, conforme adiante se verá. Pergunta-se, teriam as partes no momento da celebração do contrato de abertura de crédito em conta corrente a intenção de fixar os juros remuneratórios ao limite legal de 6% ao ano? A resposta é, evidentemente, negativa. Primeiro porque as instituições financeiras não estão sujeitas a nenhum teto legal, seja da lei da usura, Decreto nº 22.626/33, seja pelo revogado artigo 192, § 3º da Constituição Federal, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Segundo porque as partes tinham pleno conhecimento de que os juros sobre saldos devedores em conta corrente são sempre, dos mais elevados do mercado financeiro, aliás, trata-se de fato público e notório que dispensa provas, logo o réu jamais se sujeitaria à taxa legal de juros. Terceiro e, principalmente, porque as partes não ajustaram a cobrança de taxa de juros praticada pelo réu para essa espécie de contrato. Além disso, a fixação da taxa de juros ao limite de 6% ao ano, conforme requerido na inicial importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito da autora, em face da enorme diferença entre as taxas de juros remuneratórios praticada pelas instituições financeiras em operações da espécie, e o percentual de 6% ao ano, que a autora se dispõe a pagar, o que não é admitido pelo Direito. Por estas razões deve ser descartada também esta hipótese. Descartadas essas possibilidades deve-se admitir a última hipótese, isto é, que as partes ao firmarem o contrato revisando tinham a intenção de fixar os juros remuneratórios à taxa média de mercado. A melhor forma de adequar a contratação aos usos e costumes do local é limitando a taxa de juros, não ao percentual fixado na lei de usura ou ao a 6% previstos nos artigos 1062 e 1063 do Código Civil revogado, como pretende a autora, mas à média cobrada pelas instituições financeiras em operação da mesma espécie. A aplicação dessa hipótese afasta a potestatividade e a abusividade da cláusula porque o cálculo da taxa de juros remuneratórios a ser utilizada dependerá de elementos externos não manipuláveis pelo réu e de possível aferição pela autora. A solução mais adequada e mais consentânea com o Direito está em fixar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para as operações desta espécie, porque esses são os usos e costumes do local e porque esta é a solução recomendada pela boa fé, tão valorizada pelo novel Código Civil. Neste sentido peço vênia para transcrever a seguinte jurisprudência que bem se amolda à hipótese em exame:   “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) é aplicável às instituições financeiras, portanto, aplica-se aos contratos objeto da revisão. Súmula nº 297 do STJ. No entanto, a sua incidência depende da comprovação de abusividade. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, quando não comprovada a abusividade, como na hipótese dos autos. Súmula nº 382 do STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A capitalização de juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada (arts. 6º, inc. III, 46 e 54, § 3º, do CDC. Possibilidade de incidência na periodicidade mensal, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto. MULTA MORATÓRIA. A multa moratória relativamente a contratos celebrados após a edição da Lei n. 9.298/96 encontra-se limitada em 2% (dois por cento) do valor da prestação, razão pela qual, cabe a limitação requerida. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Consoante novo entendimento do STJ (RESP 1.251.331/RS), com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, não mais tem respaldo legal a contratação da tarifa de abertura de crédito (TAC). Na hipótese dos autos, permitida a cobrança apenas no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - PJ nº 20041046800606191000174, porquanto pactuado anteriormente a referida data e não provada a sua abusividade pela parte autora frente às taxas de mercado. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF. Imposto que decorre de lei e se trata de encargo fiscal de aplicação obrigatória. Conforme novo entendimento do STJ (RESP 1.251.331/RS), podem as partes convencionar o seu pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. PREQUESTIONAMENTO. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às Cortes Superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE” (Apelação Cível Nº 70054269543, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 29/01/2014).   “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) é aplicável às instituições financeiras, portanto, aplica-se ao contrato objeto da revisão. Súmula nº 297 do STJ. No entanto, a sua incidência depende da comprovação de abusividade. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade. Omissão no contrato da taxa pactuada. Limitação à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. A capitalização mensal de juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada (arts. 6º, inc. III, 46 e 54, § 3º, do CDC). Possibilidade de incidência, uma vez que preenchidos os requisitos para tanto. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNE. Impossibilidade de cobrança com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, é a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, extraída do julgamento do REsp n. 1.251.331/RS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Essa é a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, extraída do julgamento do REsp n. 1.251.331/RS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Licitude da cobrança desde que pactuada e não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa. Súmulas ns. 294 e 296 do STJ. Ausência de cláusula expressa. Impossibilidade de cobrança. JUROS MORATÓRIOS. Não há proibição quanto à incidência da taxa de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da Súmula 379 do STJ. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples. PREQUESTIONAMENTO. Em que pese a exigência de prequestionamento para fins de interposição recursal às Cortes Superiores, o órgão julgador não é obrigado a apontar expressamente eventual violação quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA” (Apelação Cível Nº 70056630866, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 29/01/2014).   Importante assinalar que esta solução vem sendo admitida pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tanto na hipótese de a instituição financeira juntar o contrato de abertura de crédito em conta corrente quanto na hipótese de não o juntar, conforme ilustra a seguinte ementa:   “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE, CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONTRATOS DE MÚTUO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (COMISSÃO DE PERMANÊNCIA). Tendo a sentença afastado a comissão de permanência, carece de interesse recursal a parte autora/apelante, neste ponto, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto à matéria. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. É incabível a repetição em dobro, eis que ausente prova de má-fé da parte demandada, ao cobrar os valores que entendia devidos, e que foram encontrados por força das cláusulas contratuais. INCIDÊNCIA DO CDC. Nos contratos sub judice, objetos do pedido revisional, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. Súmula 297 do STJ. FORMA DE COBRANÇA DO VRG. Existindo expressa opção contratual, pelo arrendatário, quanto à cobrança do VRG em prestações periódicas e adicionais, merece provimento a apelação da parte ré, neste ponto. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO PARA ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central na data da contratação. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Sem a prova da contratação abusiva dos juros remuneratórios, é incabível sua limitação na forma pretendida pela parte autora. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONTRATOS DE MÚTUO. Diante da ausência da prova do percentual da contratação dos juros remuneratórios, quando não juntado aos autos o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e os contratos de mútuo, estes deverão ser limitados à taxa média de mercado apurada pelo BACEN na data da contratação. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, diante da inexistência de cláusula prevendo a incidência da capitalização dos juros, no contrato de arrendamento mercantil, resta vedada sua cobrança. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CONTRATOS DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO. Tendo em vista a ausência de prova da pactuação da comissão de permanência, quando não juntado aos autos o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e os contratos de mútuo, nada pode ser cobrado a título de capitalização dos juros e comissão de permanência, devendo ser aplicada a correção monetária pelo IGP-M, conforme determinado na sentença. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PACTUAÇÃO NO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. Em virtude da inexistência de previsão contratual da comissão de permanência, no contrato de arrendamento mercantil é incabível sua cobrança, devendo incidir a correção monetária pelo IGP-M, conforme determinado na sentença. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. Válida, desde que pactuada. Entretanto, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período da normalidade; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação. Paradigma do STJ. RESP 1.058.114-RS. Inviabilidade da cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios e demais encargos moratórios (Súmula 472 do STJ). MORA. Evidenciadas ilegalidades/abusividades na avença para o período da normalidade contratual, impõe-se o afastamento da mora. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ainda que singelo o trabalho do patrono da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade. Primeira apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. Segunda apelação parcialmente provida” (Apelação Cível Nº 70050553890, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 11/10/2012).   Por estas razões procede em parte o pedido da parte autora, de modo que os juros remuneratórios deverão ser recalculados com base na taxa média de mercado, para contrato de abertura de crédito em conta corrente, objeto desta ação, no mesmo período em que firmado, prevalecendo as taxas debitadas, se inferiores.   DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS   Não se ignora que a capitalização mensal de juros é proibida também às instituições bancárias, quando não expressamente autorizada por lei, mesmo que expressamente contratada. Entretanto, tratando-se de contrato de abertura de crédito em conta corrente inexiste capitalização mensal de juros remuneratórios. Trata-se de questão de direito e por isso sua aferição dispensa a produção de prova pericial. É que diante da natureza e forma de operacionalização dos contratos de abertura de crédito em conta corrente o pagamento dos juros remuneratórios deve ser efetuado pelos correntistas mensalmente, usualmente no último ou do primeiro dia útil de cada mês. Diante disso se conclui que a autora tinha a obrigação de pagar os juros, mensalmente, a serem calculados sobre o saldo médio das importâncias utilizadas. Isto significa que, havendo saldo credor os juros são quitados mediante débito no saldo existente, e na hipótese de o saldo estar negativo, os juros são quitados com recursos de terceiros, na hipótese do próprio réu, que repassa o valor desses juros para conta corrente, mediante financiamento de igual importância, transferindo-os da conta empréstimo. Em ambas as hipóteses ocorre a quitação dos juros debitados, cujas importâncias formarão a base de cálculo de um novo financiamento. Não fosse assim os correntistas permaneceriam inadimplentes o que obrigaria a instituição financeira a rescindir o contrato e até mesmo lançar o débito em 'créditos em liquidação' uma vez que o Banco Central do Brasil não admite a manutenção de operações inadimplidas no ativo da instituição bancária. Trata-se de obrigação semelhante ao pagamento da conta de água, de energia elétrica e de telefone cujo titular tem a obrigação de pagar mensalmente pela utilização dos serviços prestados. O pagamento de qualquer dessas contas mediante débito em conta corrente importaria na redução do saldo credor ou no aumento do saldo devedor, mediante o repasse de recursos de valor idêntico aos juros devidos. O pagamento poderia também ser efetuado mediante a obtenção de recursos através de empréstimos mensais e sobre cada um deles incidiria juros remuneratórios. Isto demonstra que o débito de juros remuneratórios originários de saldo devedor em conta corrente, são quitados com o repasse de novo capital que se soma ao saldo devedor (capital) já existente, constituindo o marco inicial de um novo empréstimo que se renova a cada mês. A partir do débito dos juros no final de cada mês forma-se nova base de cálculo (capital) dos juros remuneratórios devidos que serão debitados no último ou no primeiro dia do mês seguinte e assim, sucessivamente, durante todo o tempo de vigência do contrato, enquanto perdurar o saldo devedor. Repito a obrigação dos correntistas de pagar os encargos sobre saldo devedor renova-se mensalmente. Conclui-se assim em se tratando de contrato de abertura de crédito em conta corrente os juros pactuados vencem e são quitados, mensalmente. Assim ao final de cada mês a correntista tinha três alternativas: 1. Pagar o saldo devedor e os encargos sobre ele incidentes, com recursos próprios; 2. Pagar, com recursos próprios, apenas os encargos debitados e financiar o valor sacado a descoberto, isto é, sem a devida provisão de fundos; 3. Renovar o financiamento do total do débito, isto é, o valor sacado a descoberto e pagar os juros com recursos de terceiros, na hipótese do próprio réu, que os transfere, automaticamente da conta empréstimo para a conta corrente. Optando pela terceira alternativa haverá novo financiamento de maneira que não se pode dizer que houve cobrança de juros sobre juros, mas sim uma nova operação, uma nova transação, pelo valor sacado a descoberto e os juros sobre ele incidentes até então e assim, sucessivamente, até o pagamento do débito. Apenas para ilustrar: Suponhamos que a autora tivesse um saldo devedor de R$. 100,00 e que a taxa de juros fosse de 10% ao mês. No final do mês seriam devidos juros de R$. 10,00 mais o valor sacado a descoberto de R$. 100,00 no total de R$. 110,00. Não havendo pagamento no final do mês conforme obrigação imposta pelo contrato esse saldo devedor é financiado. Haverá então um novo financiamento no valor de R$. 110,00 e sobre haverá a incidência de juros de 10% no final do mês que corresponderá a R$. 11,00 de maneira que serão devidos ao final desse novo mês R$. 121,00 que se não for pago será objeto de novo financiamento no mês seguinte e assim, sucessivamente, até a liquidação desse débito. Assim, se a autora tinha obrigação de pagar os juros sobre a importância sacada a descoberto, mensalmente, por força do contrato firmado entre as partes não se pode falar em anatocismo porque o que existe é um novo financiamento do saldo devedor acrescido dos juros devidos. ILUSTRANDO DE OUTRA FORMA: Imagine-se que o limite de crédito disponibilizado pelo réu na conta corrente seja uma quantidade de dinheiro que se encontra num pequeno cofre. Sempre que a conta corrente da autora estivesse sem depósitos, isto é, sem saldo credor, e que a correntista tivesse que fazer qualquer pagamento, pegaria esse valor desse cofre, que simultaneamente é lançado a débito na conta corrente. Isso aconteceria com qualquer pagamento, tais como: contas de água, de energia, de empréstimos, de seguro, de tarifas e dos juros remuneratórios, debitados no início ou no final de cada mês. Repito, em cada pagamento seria tomada a mesma quantidade de dinheiro desse cofre e simultaneamente debitado na conta corrente. Cada vez que a correntista toma dinheiro desse cofre está tomando capital emprestado, de sorte que o saldo devedor é formado de sucessivos repasses de capital. Assim sendo fica evidente que não existe capitalização mensal de juros remuneratórios em contratos de abertura de crédito em conta corrente Logo, se a autora tinha a obrigação de pagarem os juros sobre a importância sacada a descoberto, mensalmente, por força do contrato firmado entre as partes não se pode falar em anatocismo porque o que existe é um novo financiamento do saldo devedor acrescido dos juros devidos. Nesse sentido peço vênia para transcrever as seguintes ementas, in verbis:   “NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL (CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE). RECURSO ESPECIAL. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTIVERAM O PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, MAS AUTORIZANDO A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS” (Apelação Cível Nº 70036101442, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 11/02/2014).   “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AGRAVO RETIDO DA PARTE RÉ. NÃO CONHECIDO. A parte agravante não postulou, nas razões de apelação, o conhecimento do agravo retido, o que implica no seu não-conhecimento. Artigo 523, §1º, do CPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. A Medida Provisória n. 1.963-17, 31/03/2000, revigorada pela Medida Provisória n. 2.170-36, admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em operações realizadas por instituições financeiras. Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático prevê expressamente a capitalização mensal dos juros. Possibilidade de incidência. Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente não possui cláusula expressa. Impossibilidade de incidência. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. As partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Essa é a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, extraída do julgamento do REsp n. 1.251.331/RS TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. Impossibilidade de cobrança com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, é a recente orientação do Superior Tribunal de Justiça, extraída do julgamento do REsp n. 1.251.331/RS. Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente. Possível a cobrança, porquanto pactuado anteriormente a referida data e não provada a sua abusividade pela parte autora frente às taxas de mercado. Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático nº 735893688. Inviável a cobrança, por ausência de respaldo legal, diante da data da sua pactuação. MORA E INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. Diante do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos, resta descaracterizada a mora, até o recálculo do débito, e impossibilitada a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. REVISÃO JUDICIAL DOS CONTRATOS. Amparada em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, a revisão judicial dos contratos bancários é juridicamente possível. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação da cobrança de juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade como na hipótese dos autos. Limitação à taxa média do mercado prevista para as operações da mesma espécie. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e a repetição do indébito, de forma simples. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS” (Apelação Cível Nº 70054231287, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 29/01/2014).   Os juros são a remuneração de um determinado empréstimo, são os frutos produzidos pelo capital emprestado, que são colhidos pela instituição financeira no vencimento da obrigação. Nessa data a instituição financeira pode utilizar esses juros em qualquer outro financiamento quando perdem a qualidade de frutos para tornarem-se um novo capital emprestado e assim sucessiva e indefinidamente e nem por isso pode-se afirmar a existência de anatocismo. Os juros debitados ao início ou final de cada mês são pagos e extintos, seja com recursos do próprio correntista, seja com recursos de terceiros, na hipótese com recursos do réu, e transformam-se imediatamente em capital. Se os juros foram quitados é evidente que não se incorporaram ao saldo devedor com a natureza jurídica de juros, mas como capital, pois houve um novo empréstimo do réu que se somou ao saldo devedor (capital) já existente. A capitalização mensal dos juros, também chamado de juros compostos ou exponenciais, ocorre quando é tomado financiamento em prestações mensais, o que inocorre in casu. Nesta hipótese a tomadora do financiamento tem a obrigação mensal de pagar uma prestação que é composta, por pequena parte do valor financiado e outra parte pelos juros contratados. A parcela dos juros é reduzida mensalmente, na mesma proporção que aumenta a parcela do capital principal, na medida em que o número de prestações pagas aumenta. Essas transações não se confundem, nem de longe, com os contratos de abertura de crédito em conta corrente. Não fosse por estas razões inexistiria a alegada capitalização porque os juros remuneratórios sobre o saldo devedor são quitados com os primeiros depósitos do mês seguinte por força do artigo 993 do Código Civil de 1916, cuja disposição foi repetida no artigo 354 do novel Código Civil. Referido artigo preceitua que, havendo capital e juros para serem amortizados, o pagamento realizado deverá ser imputado primeiro aos juros, e o que sobejar, ao capital ao dispor:   “Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.”   Assim sendo salvo disposição contratual em sentido contrário, os contratantes devem respeitar o preceito legal contido no artigo 354 do atual Código Civil em razão de sua força imperativa. Note-se que o texto legal utiliza a expressão imputar-se-á, não deixando margem a interpretações apressadas. Não se trata de uma faculdade, mas de uma obrigação legal à qual todos os brasileiros se sujeitam. Essa norma legal tem por objetivo afastar a capitalização mensal dos juros, porque sendo quitados logo após o seu débito não se somam ao saldo devedor existente, logo é evidente que não existirá capitalização mensal dos juros quitados. Assim, considerando a imperatividade do preceito contido na referida disposição legal e tendo esta repercussão importante nos cálculos da capitalização mensal dos juros sua aplicação se impõe, até porque se trata de mera regra para verificação da existência de capitalização mensal dos juros e apuração de eventual excesso. Neste sentido ilustra a seguinte ementa do Egrégio Tribunal Superior de Justiça, in verbis:   “ADMINISTRATIVO - PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO - IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO - ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO - CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. 1. Por ocasião do julgamento do Resp 665.871/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, o STJ apreciou demanda semelhante a presente, oportunidade na qual ficou assentado que a ausência de estipulação em contrário faz presumir que os pagamentos efetuados por meio de precatório são destinados, primeiramente, à amortização dos juros e, somente após, à redução do capital...." (Agrg no Resp 953924/SC, 2ª Turma, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Dje 04/05/2009)   Afastar a aplicação da regra de imputação de pagamento, sem que o título judicial em execução tenha, expressamente, afastado sua incidência, importaria em decisão contra legem face o caráter imperativo do preceito, cujo dever de cumprimento é do Poder Judiciário. Assim é fácil concluir que com esses depósitos os juros remuneratórios foram quitados por força do artigo 354 do Código Civil, supratranscrito, logo não compõem o montante do saldo devedor que deu origem ao cálculo dos juros remuneratórios do mês seguinte e, em consequência não há cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, nessa hipótese. Neste sentido ilustra a seguinte ementa do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que assim dispõe:   “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – AGRAVO RETIDO – ABSTENÇÃO DA ADMINISTRADORA DE CARTÕES EM INCLUIR O NOME DO AUTOR NO ROL DOS INADIMPLENTES – IM-POSSIBILIDADE – NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – CLÁUSULAS CONTRATUAIS – NULIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA PRA-TICADA NO MERCADO FINANCEIRO – JUROS CAPITALIZADOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – OBSERVÂNCIA AO ART. 993 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – ART. 354 DO CÓDIGO DE 2002 – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – 1. Consoante orientação sedimentada no STJ, somente é possível determinar a não inclusão do nome do devedor nos cadastros de órgão de proteção ao crédito, caso presentes, simultaneamente, certos requisitos, quais sejam, "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado" (REsp 527.618/RS; relator Ministro César Asfor Rocha, DJ 24.11.2003). 2. Não restando configurada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, não há que ser deferida a inversão do ônus da prova. 3. Inexistindo contrariedade das cláusulas impugnadas com o ordenamento jurídico, deve-se mantê-las tais como ajustadas primitivamente. 4. De acordo com a recente orientação do STJ, é impossível a fixação prévia da taxa de juros remuneratórios nos contratos em que o crédito fica disponível ao consumidor, justamente em razão do fato de o crédito estar à disposição do consumidor (REsp 715.894/PR, Min. NANCY ANDRIGHI). 5. O pagamento decorrente de amortização imputa-se primeiro nos juros vencidos e depois no capital, conforme inteligência do art. 993 do Código Civil de 1916. Sendo observada tal disposição, resta afastada a incidência da prática da cobrança de juros capitalizados. 6. Atuando a administradora de cartões escorreitamente, no sentido de não fazer incidir sobre a dívida valores eventualmente indevidos, não há que se cogitar da repetição de indébito. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR – AC 0375846-3 – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho – J. 01.11.2006)   Repito, negar aplicação desse dispositivo legal é afrontar o sistema jurídico brasileiro, é transformar o judiciário em legislador para o caso concreto e os consumidores e correntistas pessoas incapazes de administrar a sua conta corrente, o que evidentemente não se coaduna, nem corresponde com a realidade e afronta a boa-fé objetiva que as partes devem guardar tanto na formação quanto na execução dos contratos conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil. É obrigação do Poder Judiciário fazer cumprir as normas legais, então impõe a aplicação do artigo 354 do Código Civil, porque contém preceito imperativo, sob pena de negar-se o cumprimento da sua função institucional. Assim, também sob está ótica o pedido não pode ser acolhido. Concluo que não existe a alegada capitalização mensal de juros nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e por isso improcede o pedido.   DA COBRANÇA DE TARIFAS   A parte autora sustenta que foram debitadas taxas e tarifas bancárias não autorizadas ou não contratadas pelas partes. Importante consignar que mesmo tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora não é possível sua aplicação neste particular, uma vez que não se pode obrigar o réu a produzir prova negativa, em razão de sua absoluta impossibilidade, tanto que por isto é considerada prova diabólica. A existência de relação jurídica entre as partes, na modalidade de contrato de conta corrente, é incontroversa nos autos. A autora manteve conta corrente com o réu por vários anos, logo estava sujeito a cobrança de diversas taxas e tarifas decorrentes da manutenção da conta, fornecimento de talonários e extratos, dentre outros serviços inerentes, uma vez que a atividade bancária se resume, praticamente, na prestação onerosa de serviços e intermediação de recursos. Nos termos do artigo 4º, inciso IX, da Lei nº 4.595/64, compete ao Conselho Monetário Nacional, dentre outras atribuições, disciplinar as taxas e formas de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros. O artigo 9º, da mesma Lei, estabelece que compete ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, dentre outras atribuições. A Resolução nº 2.303, de 25/07/1996 do BACEN tornou público o que decidiu o Conselho Monetário Nacional acerca da disciplina da cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. O artigo 1º dessa resolução limita a cobrança de determinados serviços e o artigo 2º impõe aos bancos o dever de manter afixada tabela contendo a relação dos serviços tarifados e respectivos valores. Assim, as tarifas autorizadas pelo Banco Central do Brasil podem ser debitadas na conta do correntista, quando devidamente contratada e entre as partes, cuja relação pode ser obtida facilmente por qualquer cidadão junto ao sítio do BACEN http://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/33700394.asp?idpai=tarifas. Nesse endereço eletrônico consta uma relação de serviços tarifados e os respectivos valores, praticados pelo Réu onde se constata a previsão para cobrança de inúmeros serviços, taxas e tarifas questionadas pela autora, cuja cobrança é autorizada pelo Banco Central, dentre outras manutenção de conta corrente, confecção e renovação de ficha cadastral, manutenção de cartão, fornecimento de talão de cheques, oposição/sustação de pagamento de cheque, inclusão e exclusão do CCF – Cadastro de Cheques sem Fundo, cobrança de cheque por compensação, devolução de cheque sem fundo; adiantamento a depositante/excesso limite de cheque especial, concessão e renovação de cheque especial/conta garantida, débito autorizado em conta corrente, extratos de conta, saque em caixa automática externa/banco 24 horas, abertura de crédito, etc.. Dessa forma, apesar da autora apresentar um rol de tarifas que entende serem ilegais e/ou abusivas, conforme mov. 1.13 (anexo 3), não trouxe nenhuma prova de suas vedações legais, notadamente de falta de regulamentação ou autorização do Banco Central do Brasil, razão pela qual, impõe-se o indeferimento do pedido neste particular. Também não demonstrou que, efetivamente, não utilizou de nenhum dos serviços cobrados pelas tarifas indicadas, os quais ficaram à sua disposição por todo o período de vigência da conta corrente, motivo pelo qual devem prevalecer para todos os fins de direito.   DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO   A restituição das importâncias consideradas indevidas nos termos desta sentença deverá ser efetuada de forma simples, em razão de não vislumbrar má-fé do réu, porque a cobrança foi efetuada com base no contrato.   III - DECISÃO   Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: 1. REDUZIR a taxa de juros remuneratórios devidos em face do contrato de abertura de crédito em conta corrente nº36672-2 agência 0704 indicada na inicial, firmado com o réu, para a taxa média de mercado para essa mesma espécie de contrato, nos mesmos períodos, prevalecendo as taxas cobradas se inferiores, nos termos da fundamentação supra. 2. CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, todas as importâncias indevidamente cobradas, corrigidas pela média do INPC- IGP/DI desde a indevida cobrança e acrescidas de juros de mora de 1,00% ao mês, a partir da citação formalizada, em 03/02/2025, conforme mov. 71, até a data do efetivo pagamento. 3. O valor devido à parte autora deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos e compensado com as parcelas vencidas e não pagas e vincendas e o que sobejar, em dinheiro. 4. CONDENAR o réu ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação do itens 01 e 02 supra e a parte autora ao pagamento das restantes 70% das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% da diferença entre o valor pleiteado na inicial e o valor da condenação, ambos atualizados pela média do INPC-IGP/DI a partir do trânsito em julgado desta sentença, diante da natureza da demanda, da sucumbência recíproca e do trabalho dos ilustres advogados, o que faço com fundamento no I, III e IV do § 2º do art. 85 c/c art. 86 caput ambos do CPC. 5. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Toledo, 27 de junho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página . de .   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA   Processo:   0007034-31.2024.8.16.0174 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$360.757,15 Exequente(s):   ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s):   AGUSTINI COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES LTDA RUDINEI AGUSTINI I - RELATÓRIO Cuida-se de ação monitória, originariamente ajuizada como execução de título extrajudicial e posteriormente convertida por este juízo. Verifica-se que no prazo legal para oposição de embargos monitórios, a parte requerida apresentou petição denominada "exceção de pré-executividade", a qual foi rejeitada por decisão de 25/02/2025. A decisão foi objeto de agravo de instrumento (AI n. 0050848-96.2025.8.16.0000), ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. A parte autora requereu a decretação de revelia e julgamento do processo. Conclusos para saneamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Há nulidade no feito, que deve ser reconhecida ex officio, como passo a expor. 1. Do error in procedendo verificado Analisando detidamente os autos e o momento processual em que foi protocolada a petição da parte requerida, constato a ocorrência de error in procedendo que demanda correção de ofício. Com efeito, a ação foi convertida de execução para ação monitória em 21/10/2024, sendo determinada a citação da parte requerida para pagamento ou oposição de embargos no prazo de 15 dias. O prazo para apresentação dos embargos monitórios encerrou-se em 22/01/2025, conforme se verifica da certidão de seq. 45. Ocorre que a parte requerida protocolou tempestivamente, em 21/01/2025, petição denominada "exceção de pré-executividade", questionando a legalidade de cláusulas contratuais e postulando a revisão dos encargos moratórios. Sem embargo da nomenclatura utilizada, o conteúdo da petição é inequivocamente de embargos ao mandado monitório. 2. Da aplicação do princípio da primazia do conteúdo sobre a forma O princípio da primazia do conteúdo sobre a forma, consagrado no artigo 188 do CPC, determina que os atos processuais devem ser interpretados conforme sua substância, independentemente da denominação empregada pelas partes. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o nomen juris inadequado não deve prejudicar o exercício do direito de defesa quando a petição é protocolada no prazo legal. Dessa feita, a petição apresentada pela parte requerida, conquanto denominada "exceção de pré-executividade", constitui, em verdade, embargos monitórios tempestivamente opostos, uma vez que: a) foi protocolada dentro do prazo de 15 dias estabelecido no mandado; b) contesta a higidez do título que instrui a inicial; c) questiona os valores cobrados; e d) busca afastar a constituição do título executivo judicial. 3. Da necessidade de correção do procedimento O error in procedendo verificado impõe a reconsideração da decisão anterior, por força do princípio da instrumentalidade das formas e do direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. A rejeição liminar da defesa tempestivamente apresentada, por questões meramente formais, viola os princípios constitucionais do processo e compromete o regular desenvolvimento do feito. Ademais, tendo em vista que a parte autora já apresentou réplica aos embargos (mesmo que indevidamente rejeitados), revela-se desnecessária nova intimação para manifestação, devendo o feito prosseguir para a fase instrutória. 4. Da comunicação ao Tribunal Por força da reconsideração ora operada, deverá ser comunicada ao Egrégio Tribunal de Justiça a presente decisão, tendo em vista o agravo de instrumento interposto contra a decisão reconsiderada, a fim de que seja avaliada eventual perda superveniente do objeto recursal. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO o error in procedendo verificado na decisão de 25/02/2025 e, por consequência, RECONSIDERO a referida decisão; b) RECEBO a petição protocolada pela parte requerida em 21/01/2025 como embargos monitórios tempestivamente opostos, determinando as anotações necessárias; c) DETERMINO a comunicação da presente decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos do AI n. 0050848-96.2025.8.16.0000, para conhecimento e eventual análise da perda superveniente do objeto recursal; d) INTIMO as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. Após, voltem conclusos para saneamento e organização da instrução processual. Intimem-se. Cumpra-se.     União da Vitória, 26 de junho de 2025 às 17:31:56   Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke
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