Valdirene Correia Da Silva Wischral

Valdirene Correia Da Silva Wischral

Número da OAB: OAB/PR 060147

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 71
Total de Intimações: 123
Tribunais: TRF4, TJSP, TJPR, TJSC
Nome: VALDIRENE CORREIA DA SILVA WISCHRAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0066765-58.2025.8.16.0000   Recurso:   0066765-58.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Práticas Abusivas Agravante(s):   FRANCISCO ALENCAR JUNIOR Agravado(s):   Sulamérica Seguro Saúde S.A. Decisão. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO ALENCAR JÚNIOR contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (autos nº 0011919-83.2025.8.16.0035), ajuizada em face de Sulamérica Seguros Saúde S/A, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência relativo à pretensa “autorização integral de procedimento cirúrgico prescrito por médico credenciado, bem como a liberação dos materiais necessários à sua realização” (mov. 30.1). Em suas razões o Agravante sustentou, em síntese, que i) necessita realizar uma cirurgia chamada ‘condroplastia com sutura labral e sinovectomia parc e/ou remoc corpos livres femoral’ e dos materiais necessário, para tratamento do impacto femoro acetabular (IFA) do qual padece; ii) tal disfunção na articulação do quadril lhe provoca dores intensas, restringindo significativamente seus movimentos, com prejuízo funcional progressivo; iii) seu médico assistente prescreveu tratamento cirúrgico artroscopia bilateral do quadril, a fim de evitar danos irreversíveis, com possível colocação de prótese de quadril; iv) a recusa da operadora do plano de saúde se mostrou abusiva; v) o periculum in mora “decorre da evolução da patologia, que é progressiva e degenerativa. A cada adiamento da cirurgia, impõe-se ao Agravante maior sofrimento físico, abalo psicológico e risco de comprometimento irreversível da articulação do quadril, o que pode levar à necessidade futura de implantação de prótese total, medida muito mais invasiva e com maiores riscos”; vi) tão-só o fato de a cirurgia ser classificada como eletiva não afasta a urgência médica e judicial; vii) o médico assistente esclareceu que a cirurgia solicitada encontra-se em conformidade com as diretrizes clínicas vigentes. Diante de tais fundamentos requereu, em sede de tutela recursal, a concessão de tutela de urgência para que a ré forneça os materiais para o procedimento cirúrgico solicitado, além da cirurgia, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00.   2. Segundo disposto no art. 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, o Relator, no prazo de 05 (cinco) dias, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para tanto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do mesmo codex, exige-se que da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida haja “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e que fique “demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. No caso sob análise, entendo que a parte Agravante não demonstrou satisfatoriamente a presença de tais requisitos, devendo, portanto, ser indeferido o almejado efeito ativo. A decisão agravada foi assim proferida (mov. 30.1):   “No que referente à probabilidade do direito, é necessário ponderar que não se trata de exigir do postulante a comprovação inequívoca do direito posto em juízo, inclusive porque em momento posterior haverá a instrução processual, o que dará ao julgador maior base para deliberação acerca da lide. Todavia, é necessário que a parte requerente demonstre ao Poder Judiciário a existência de indícios probatórios acerca da questão discutida, a fim de demonstrar ao julgador que, em sede de cognição exauriente, a sua pretensão provavelmente será acolhida. (...) Por oportuno ressalto que, muito embora possa haver a probabilidade do direito arguido, justamente por se tratar de medida incerta, a conclusão ora prolatada pelo juízo não vincula o entendimento vindouro em sede de cognição exauriente, justamente em decorrência do que disciplina o art. 296, do CPC, em termos: (...) No caso em exame, em que pese a probabilidade do direito, posto que a presente celeuma não está quanto a necessidade do procedimento cirúrgico em si, mas sim pelo materiais utilizados, bem como a aflitiva situação narrada pelo autor, com a qual este juízo se solidariza, verifica-se, em exame perfunctório, não se vislumbra, na situação em comento, o perigo de dano, posto que não consta dos autos qualquer elemento de prova apto a comprovar a urgência na realização do pedido ou de iminente risco a vida do paciente, em especial se considerarmos o deduzido na inicial que a situação permeia desde novembro do ano passado, o que denota concluir pelo caráter eletivo do procedimento pleiteado. (...) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória pleiteada” destaques no original.   Não obstante as alegações lançadas nas razões recursais, entendo ser adequada a decisão proferida pelo juízo singular. Observo que o procedimento cirúrgico foi autorizado pela operadora de plano de saúde, mas a celeuma está na autorização parcial de parte do material a ser utilizado durante a cirurgia. O autor amealhou com a inicial o pedido de seu médico assistente (mov. 1.12), a decisão da junta médica (mov. 1.9) e a justificativa de seu médico, nos seguintes termos (mov. 1.15):     Não possuindo o Magistrado expertise técnica na área sob análise, o que se tem é a opinião antagônica de profissionais especialistas: de um lado o ortopedista que atende o autor afirma ser necessária a realização de ‘condroplastia com sutura labral’, além de liberação de 2 unidades de cada material; de outro a junta médica que emitiu que “Parecer parcialmente desfavorável a proposta terapêutica devido a procedimentos que não encontram corroboração frente as patologias documentadas ou que configuram dupla cobrança por um mesmo procedimento e materiais não imprescindíveis a realização da técnica”. É dizer, o caso demanda a produção probatória, não sendo possível acolher, prima facie, nenhuma das duas versões existentes. Em casos semelhantes esta Câmara já se manifestou:   Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Pretensão de cobertura de materiais cirúrgicos para tratamento de escoliose idiopática. Deferimento da liminar. Ausência de probabilidade do direito. Indicação de marcas específicas importadas. Junta médica desfavorável à cobertura pela adequação dos materiais fornecidos pela operadora. Urgência não evidenciada. Decisão reformada.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela ré em face de decisão que deferiu a tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer e determinou a cobertura dos materiais cirúrgicos (OPME) importados solicitados pelo médico assistente da autora.2. Em seu recurso, a ré sustenta que não estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, sob os argumentos de que realizou junta médica com parecer final desfavorável ao fornecimento dos materiais e de que não há urgência, por se tratar de cirurgia eletiva.II. Questões em discussão3. O ponto fundamental do recurso consiste em aferir: (i) se a operadora de plano de saúde deve cobrir os OPME prescritos pelo médico assistente da autora; e (ii) se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela e urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir4. A realização de junta médica em caso de divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de plano de saúde encontra amparo no entendimento jurisprudencial e na Resolução nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.5. Não há probabilidade do alegado direito de cobertura dos insumos e materiais cirúrgicos importados, diante do parecer desfavorável do médico desempatador e da necessidade de instrução processual.6. Tendo em vista que a solicitação médica indica se tratar de cirurgia eletiva e que a ação foi proposta três meses após a negativa de cobertura, não se constata urgência que autorize a concessão de liminar.IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento provido.(...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0101548-13.2024.8.16.0000 - Cambé -  Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA -  J. 31.03.2025) Destacou-se   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA DETERMINAR QUE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE PROMOVA O CUSTEIO DO MEDICAMENTO VABYSMO (FARICIMABE). INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AUTORA DIAGNOSTICADA COM DEGENERAÇÃO MACULAR RELACIONADA À IDADE (DMR EXSUDATIVA). NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO FUNDADA EM PARECER TÉCNICO DO MÉDICO DESEMPATADOR NO ÂMBITO DE JUNTA MÉDICA. POSSIBILIDADE. DECISÕES DA JUNTA MÉDICA VINCULATIVAS PARA AS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS CONCLUSÕES DA JUNTA MÉDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0120524-68.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI -  J. 29.03.2025) Destacou-se   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PARA VIABILIZAR PROCEDIMENTO DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR COM ARTRODESE E ENXERTO ÓSSEO PARA TRATAMENTO DE PATOLOGIA NA COLUNA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO SUJEITA À PROBABILIDADE DO DIREITO E AO RISCO DE LESÃO GRAVE E DIFÍCIL REPARAÇÃO (ART. 300, CAPUT, DO CPC). ELEMENTOS NÃO OBSERVADOS NA ESPÉCIE. MÉDICO AUDITOR E JUNTA MÉDICA UNÂNIMES QUANTO À AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA AS CIRURGIAS SOLICITADAS SEM EXAMES QUE CORROBOREM ALTERAÇÕES DE COMPRESSÃO MEDULAR, DESALINHAMENTO E/OU INSTABILIDADE DA COLUNA LOMBAR OU HÉRNIA DE DISCO COM CONFLITOS MEDULARES E/OU RADICULAR. HIPÓTESE QUE, AO MENOS EM TESE, JUSTIFICA A NEGATIVA DE COBERTURA ADMINISTRATIVA (ART. 10, I, DA LPS). PROCEDIMENTO DA JUNTA MÉDICA PREVISTO PELO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, REGULADO PELA ANS E RECONHECIDO PELA DOUTRINA ESPECIALIZADA (ENUNCIADO Nº 24 DO FONAJUS) E PELA JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ (TEMA REPETITIVO Nº 1.069/STJ. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, POR ORA, CAPAZES DE DESCONSTITUIR OS LAUDOS TÉCNICOS APRESENTADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003905-55.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM -  J. 08.04.2024) Destacou-se   Ademais, como bem pontuado na decisão recorrida, apesar da gravidade da enfermidade que acomete o autor, o procedimento solicitado possui caráter eletivo. Desta feita, não existe, a princípio, urgência ou emergência a justificar a concessão da tutela postulada. Destarte, estando ausentes os requisitos pertinentes, indefiro o almejado efeito ativo, mantendo-se a eficácia da decisão recorrida, ao menos até o pronunciamento do Colegiado.   3. Comunique-se o Doutor Juiz de Direito sobre esta decisão, solicitando informações em caso de reforma da decisão agravada (art. 1.018, § 1º do CPC).    4. Intime-se a parte Agravada para, querendo, em quinze dias, responder ao recurso (art. 1.019, inc. II do CPC/15).   Curitiba, 24 de junho de 2025.   Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
  2. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0010738-57.2019.8.16.0035   Processo:   0010738-57.2019.8.16.0035 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$260.000,00 Exequente(s):   LAZARO TEIXEIRA FILHO Executado(s):   MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA 1. A diligência foi, de fato, realizada no mesmo endereço em que a executada foi citada na fase de conhecimento (evento 49/308). Segundo as informações prestadas pelo Sr. Oficial de Justiça a diligência foi negativa “em virtude de não poder localizar seu paradeiro, estando o imóvel vazio e aparentemente abandonado, não sabendo os vizinhos informar seu atual paradeiro” (evento 308). Reconheço, dessa forma, a validade da intimação de evento 308, posto que eventual modificação do endereço da parte deve ser por ela comunicado previamente nos autos (CPC, art. 274, parágrafo único). 2. Pronuncie-se a parte credora em 10 (dez) dias quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.   Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) JUNTADA DE ACÓRDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 206) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000394-17.2022.8.16.0001   Processo:   0000394-17.2022.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$452.065,18 Exequente(s):   ANDERSON GORRI JOCILENE KASPRZAK GORRI JOÃO BUIAR MARIA INES BUIAR STELA TRAVINSKI FERRAZ DE SOUZA Tertuliano Ferreira de Souza Filho Executado(s):   MAR BLUE EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO 1.SISBAJUD 1.1. Defiro a busca e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD. 1.2. Reitere-se a pesquisa, na modalidade automática (“teimosinha”), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, desde que expressamente solicitado pela parte exequente. 1.3. Qualquer excesso de bloqueio ou quantia irrisória, assim considerada aquela que não supere o valor das custas das diligências inerentes ao ato (ofício de busca, intimação da parte executada e expedição de alvará), deverá ser desbloqueada imediatamente, nos termos do § 1º do art. 854 do CPC. 1.4. Caso o bloqueio seja parcial ou integralmente cumprido, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 1.4.1. Decorrido o prazo, sem manifestação do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência da quantia localizada para conta vinculada a este juízo, conforme preceitua o art. 854, §5º, do Código de Processo Civil, valendo o extrato de transferência como termo de penhora. 1.4.2. Em seguida, intime-se a parte credora sobre a penhora realizada. 1.4.3. Em caso da apresentação de impugnação ao bloqueio, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos para decisão. 1.5. Sendo insuficiente o bloqueio de ativos financeiros para saldar o débito, intime-se a parte credora para que, no prazo 10 (dez) dias, se manifeste sobre as diligências que entende cabíveis, requerendo medidas adequadas de constrição patrimonial. 1.6. Cientifique-se a parte exequente que a suspensão de 01 (um) ano da execução e do prazo prescricional previstas no art. 921, III, do CPC, inicia automaticamente na data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como que, encerrada a suspensão, inicia-se, também automaticamente, a contagem do prazo prescricional, independentemente de arquivamento ou declaração do Juízo neste sentido. 2.RENAJUD 2.1. Defiro a realização de pesquisa e o bloqueio on-line (restrição de transferência e licenciamento) de eventuais veículos em nome da parte devedora, por meio do sistema RENAJUD. 2.2. Ressalto que não devem ser penhorados veículos com registro de alienação fiduciária. 2.3. Em caso de bloqueio positivo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) se manifestar sobre o interesse na penhora do bem e indicar o seu paradeiro ou requerer as diligências para localizá-lo; (ii) no caso de bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.4. Com as informações, lavre-se o termo de penhora, conforme disposição do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, bem como expeça-se mandado de avaliação (e remoção, caso requerido pela parte exequente), devendo ambas as partes ser intimadas de tais atos. 2.5. Havendo pedido pela parte exequente, nomeio-a depositária do veículo. Caso contrário, nomeio depositária a parte devedora. 3.INFOJUD Defiro a quebra do sigilo fiscal da parte executada e a requisição de informações via INFOJUD. Determino à Serventia que requisite via INFOJUD as informações relativas aos últimos cinco exercícios fiscais da parte executada. Diante do sigilo inerente às declarações de imposto de renda, os documentos obtidos deverão ser juntados aos autos com sigilo médio, com acesso restrito às partes e seus procuradores. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento à execução, requerendo diligências adequadas de constrição patrimonial, no prazo de 10 (dez) dias. 4.SERASAJUD Defiro os requerimentos de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes do Serasa, enquanto a execução estiver em andamento, observado o disposto no artigo 782, §§3º e 4º do CPC. A inscrição no SERASA deverá ser realizada via SERASAJUD. À Serventia, para que proceda às devidas inserções.   Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente.   Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 180) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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