Vanessa Mara Sartoretto Bueno

Vanessa Mara Sartoretto Bueno

Número da OAB: OAB/PR 059904

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF4, TJPR
Nome: VANESSA MARA SARTORETTO BUENO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011583-73.2023.4.04.7005/PR REQUERENTE : DIEGO RICARDO THIES ADVOGADO(A) : ANDRE CHIRNEV DE FREITAS BUENO (OAB PR073803) ADVOGADO(A) : VANESSA MARIA SARTORETTO BUENO (OAB PR059904) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, a Secretaria intima a parte autora acerca do pagamento de RPV/Precatório expedido em seu favor. Oportunamente, nada sendo requerido e inexistindo providências pendentes, arquiva os autos.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - 1º Andar, sala 5 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9256 - E-mail: tol-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013933-96.2020.8.16.0170 DESPACHO 1. Defiro o pedido de prazo formulado pelo INSS na petição retro. Com a apresentação de cumprimento voluntário pelo INSS, através de execução invertida, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que poderá concordar com os cálculos ou apresentar seus cálculos, mediante cumprimento de sentença. Com a concordância, torne para homologação. Dispensada a intimação do INSS neste caso, considerando que os cálculos foram por ele apresentados. 2. No silêncio, o que será certificado, na forma do art. 534, do CPC, à parte exequente para demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Apresentado, prossiga-se na forma do art. 535 do mesmo Códex. 3. Não cumprido, quer pelo INSS (item 1), quer pela parte autora (item 2), o determinado com a apresentação do cumprimento de sentença e os pormenorizados cálculos com base no título judicial, ante o princípio da inércia, não sendo ato de impulso oficial, ARQUIVE-SE. Intimações e diligências necessárias.   Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0008049-13.2025.8.16.0170   Processo:   0008049-13.2025.8.16.0170 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$6.921,15 Autor(s):   MARCOS ROBERTO ZIMMER DE SOUZA Réu(s):   MAGAZINE LUIZA S/A   DECISÃO   1 – Com fundamento no art. 98 do CPC, defiro o requerimento de justiça gratuita.   2 – Os pedidos a.1 e a.2 são indeterminados, uma vez que não diz quais os valores que pretende receber. Assim, intime-se a parte Autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, realizando pedidos determinados, sob pena de indeferimento parcial da inicial.   3 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 12 de junho de 2025.   Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0034316-18.2024.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$18.045,85 Polo Ativo(s):   IRACI GRAHL Polo Passivo(s):   BANCO PAN S.A. Homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a decisão do(a) Juiz(íza) Leigo(a), com fundamento no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, com a seguinte ressalva: Entendo que o valor da indenização por danos morais, considerando a ausência de maiores prejuízos e o valor correspondente ao próprio empréstimo, ser suficiente para a reparação a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PROCEDENTES, nos seguintes termos: a- Declaro a inexistência do contrato de empréstimo nº 364723531-0. b- Indenizar o autor, em dobro, das parcelas descontadas do benefício da autora com correção monetária pelo IPCA a contar da data da negativação e juros pela Taxa Selic, desde a citação, com a dedução do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos fixados na forma da Lei nº. 14.905/2024 c- Indenizar a autor a título de danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária pelo IPCA o contar da sentença e juros pela Taxa Selic, desde a citação, com a dedução do IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, ambos fixados na forma da Lei nº. 14.905/2024 . No mais, homologo integralmente o projeto de decisão.  P. R. I. Cascavel, datado eletronicamente. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - 1º Andar, sala 5 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9256 - E-mail: tol-6vj-s@tjpr.jus.br Autos n°: 0003608-23.2024.8.16.0170 DECISÃO 1. A fase de conhecimento do presente processo foi finalizada com o trânsito da sentença (mov. 60) Após, o INSS, em execução invertida, apresentou a respectiva planilha de cálculo do valor principal devido e honorários (mov. 71). A parte autora concordou com os cálculos apresentados (mov. 83.1). É o suficiente relatório. Decido. 2. Considerando que o INSS não pode quitar seu débito sem se submeter às formalidades dignas do trato das verbas públicas, recebo a execução invertida apresentada. Promovam-se as alterações de classe processual e valor da causa, bem como as demais anotações necessárias, inclusive junto ao Ofício Distribuidor, conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste estado; 3. Ante a concordância da parte autora, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos referentes ao valor principal apresentados pelo INSS, liquidando, assim, a condenação que lhe foi imposta pela sentença; 4. Em cumprimento às previsões normativas do art. 85, § 3º, I, e § 4º, II, do Código de Processo Civil, e considerando que os cálculos ora homologados, com a concordância expressa das partes, já contemplaram os honorários sucumbenciais, ARBITRO-OS, em favor da procuradora judicial da parte autora, no mesmo percentual utilizado nos referidos cálculos, a fim de evitar a necessidade de elaboração de novos cálculos e atribuir maior celeridade ao trâmite do feito; 5. Ressalto a desnecessidade de concessão de prazo à autarquia ré para a eventual apresentação de impugnação prevista no art. 535, do CPC, uma vez que os cálculos do valor principal devido foram por ela apresentados, caracterizando-se, assim, a preclusão lógica. Entretanto, ante o disposto no art. 10, do CPC, intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se quanto aos honorários advocatícios arbitrados no prazo de 5 (cinco) dias. Em havendo insurgências, tornem conclusos; 6. Inexistindo oposição das partes, remeta-se o processo ao Contador Judicial para que elabore o cálculo das custas processuais referentes à fase de conhecimento, desprezando a fase de execução, e, em seguida, intime-se a autarquia ré para que se manifeste quanto aos valores apresentados no prazo de 10 (dez) dias; 7. Na sequência, decorrido o prazo, o que a Secretaria certificará, DETERMINO, desde já, a expedição de requisições de pequeno valor (RPV) para o pagamento das custas, dos honorários sucumbenciais e do valor principal, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal c/c arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001; 8. Com a expedição das RPV’s, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Em não havendo impugnação, intime-se o INSS para que promova os pertinentes pagamentos no prazo de 60 (sessenta) dias corridos (art. 17, caput, da Lei 10.259/2001); 9. Uma vez comprovado que as quantias requisitadas se encontram disponíveis, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a satisfação de seu crédito. 10. Ainda, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, na porcentagem de 30% (trinta por cento), montante vislumbrado no contrato de honorários anexado aos autos (mov. 184.3), conduto, sem interferência na expedição do RPV ou Precatório respectivo, cumprindo observá-lo tão somente no momento do levantamento dos valores. Com o devido pagamento, autorizo a dedução da quantia relativa aos honorários contratuais dos valores recebidos pelo constituinte à título de valor principal, em alvará direcionado diretamente ao advogado, desde que comprovado o montante por contrato de honorários devidamente assinado pela parte e respeitando o limite legal, nos moldes do art. 22, §4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente.   (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002616-35.2025.4.04.7016/PR AUTOR : ANGELICA ROSANGELA CORONADO DO NASCIMENTO POLITOWSKI ADVOGADO(A) : KAYANA ESTEFANI SANCHES BIZ (OAB PR113781) ADVOGADO(A) : ANDRE CHIRNEV DE FREITAS BUENO (OAB PR073803) ADVOGADO(A) : VANESSA MARIA SARTORETTO BUENO (OAB PR059904) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do fluxo estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 24/2023  do Tribunal Regional da 4ª Região: 1. A perícia está agendada. Na descrição deste evento constam a data, horário, endereço do local e nome do perito médico designado pelo Juízo Federal para atuação nesta Central de Perícias. 2. A parte autora não precisa pagar pela para realização do exame, salvo se não for beneficiária da Justiça Gratuita ou se determinado pelo Juízo 1 . 3. A presença de acompanhantes no local da perícia pode ser limitada a uma única pessoa, a não ser que dependa de terceiros (crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida) ou possua assistente técnico. 4. Todos os documentos médicos devem ser anexados diretamente no processo eletrônico, antes da data de realização da perícia . Se ocorrer alguma impossibilidade técnica com a juntada no Eproc, a parte autora deverá contatar a Central de Perícias que foi designada a prova, a fim de receber orientações alternativas para apresentação dos documentos. 5. A indicação de assistentes técnicos deve ser feita dentro do prazo desta intimação, informando-se o nome do profissional e o número de registro no CRM. Na data da perícia, o assistente deverá se apresentar diretamente ao perito, junto com o periciado. 6. Os laudos médicos de incapacidade laborativa têm quesitos padronizados (para vê-los clique aqui ). Para inserção de quesitos adicionais , o advogado deve: a) acessar o processo eletrônico correspondente, b) localizar o campo de ações do processo c) clicar no botão quesitos da parte autora, preencher as questões e salvar o formulário. 7. O perito deve apresentar o laudo pelo formulário próprio disponibilizado no eproc em até 10 (dez) dias úteis, após a perícia. 8. O INSS não será intimado da perícia designada, conforme ajustado com a Procuradoria Federal em tratativas interinstitucionais. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARANÁ CENTRAL DE PERÍCIAS
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - 1º Andar, sala 5 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9256 - E-mail: tol-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0011877-51.2024.8.16.0170 SENTENÇA 1. RELATÓRIO JORDANA PRESCILA MORETTI SPENTHOF propôs ação acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.  Sustentou, em síntese, que sofreu acidente de percurso em  13 de abril de 2022. Mencionou que a empresa emitiu a comunicação de acidente de trabalho – CAT (mov. 1.7) e que recebeu o benefício de auxílio-acidente até 13/05/2022. Relatou que, mesmo após a cessação do benefício administrativamente, houve redução da capacidade funcional, razão pela qual pleiteia o benefício devido. A inicial foi instruída com procuração e demais documentos (mov. 1.1 a 1.22). A decisão acostada à mov.  11 recebeu a inicial Sobreveio laudo pericial à mov. 34.1. A autarquia, em contestação, requereu a improcedência da pretensão inicial, afirmando que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, pois a perda funcional sofrida foi de grau leve, e que, por conta disso, não faz jus aos benefícios pleiteados (mov. 50). A parte autora manifestou-se novamente à mov. 53, requerendo a procedência da ação ante o resultado exposto no laudo pericial. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Após análise da documentação e das provas juntadas aos autos, entendo que a pretensão inicial comporta acolhimento. Explico. A concessão de benefício acidentário pressupõe, de forma geral, a concorrência dos seguintes requisitos: (a) qualidade de segurado, (b) incapacidade para o trabalho e (c) nexo de causalidade entre esta e o trabalho desempenhado.   Em primeiro lugar, no que se refere ao requisito de qualidade de segurado, o fato de o INSS ter concedido o benefício de auxílio-doença na seara administrativa é mais do que suficiente para atribuir à parte autora a qualidade de segurada da previdência social. Apesar de a autarquia ter indeferido, posteriormente, o pedido de prorrogação do auxílio, tal circunstância não descaracteriza a condição da parte autora enquanto segurada. Ademais, o art. 11, I, “a”, da Lei 8.213/1991, dispõe: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. Portanto, considerando-se que a documentação de mov. 1.6 evidencia a existência de vínculo empregatício entre a parte autora e a empresa empregadora ao tempo do acidente de trabalho sofrido pela parte autora, são desnecessárias maiores dilações nesse sentido. Quanto ao período de carência, tem-se que não figura como requisito para a concessão de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, conforme se depreende do art. 26, I e II, da Lei 8.213/1991: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho [...] No que tange à capacidade laboral da parte autora, a perícia concluiu que não há incapacidade absoluta para o trabalho, mas sim redução da capacidade laboral em grau leve e definitiva, especialmente no desempenho de funções que exigem fala contínua e prolongada, como a de telefonista (respostas aos quesitos “c” e “e”, elaborados pelo Juízo – mov. 34.1). O laudo pericial também apontou que a parte autora apresenta sequela consolidada de fratura mandibular, resultando em limitação funcional leve e permanente, não passível de reversão completa, sendo possível apenas o manejo paliativo por meio de fisioterapia, fonoaudiologia e adaptações no ambiente de trabalho (quesito “m” – mov. 34.1). Além disso, restou caracterizado o nexo causal entre o acidente de trajeto ocorrido em 13/04/2022 e a condição atual da autora, conforme indicado na resposta ao quesito “o” (mov. 34.1), bem como no quesito “6”, elaborado pelo INSS, que descreve o acidente de motocicleta sofrido pela autora no retorno para sua residência, enquadrando-se como acidente de trabalho nos termos do artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91 (mov. 34.1). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE: PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS LEGAIS PARA A BENESSE DE AUXÍLIO-ACIDENTES PREENCHIDOS – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE DE FORMA LEVE, QUE DEVE SER CONSIDERADA - CARÁTER PROTETITVO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO – TEMA 862 – QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS – SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO À MATÉRIA ATÉ DECISÃO FINAL DA CORTE SUPERIOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/15 . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NELA PARCIALMENTE PROVIDO. Constada a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa da parte autora , ainda que mínima, e tendo em conta o caráter protetivo do benefício previdenciário, devida é a concessão do auxílio-acidente. (TJPR - 6ª C. Cível - 0016086-77.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão -  Rel.: Desembargador Prestes Mattar -  J. 09.03.2020) - destaquei. Sendo assim, dentre as espécies de benefícios previdenciários que se poderiam cogitar cabíveis na hipótese em análise, encontram-se o auxílio-doença acidentário, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente. Logo, cumpre estabelecer as diferenças básicas entre eles. O auxílio-doença acidentário é cabível quando a moléstia for de caráter temporário e parcial, afetando especificamente o exercício do trabalho ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Não há necessidade de uma incapacidade genérica para todas as atividades. Já a aposentadoria por invalidez é devida quando a moléstia for permanente e total, tornando o segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, por último, cabe apenas quando a moléstia for permanente e parcial, ou seja, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem movuelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ainda, segundo o caput do art. 86, da Lei 8.213/1991: “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem movuelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Conforme se depreende do laudo pericial, esse é exatamente o quadro da parte autora, sendo constatada a redução, ainda que leve, de sua capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho cujas lesões estão consolidadas. Entretanto, o laudo também indica que, mesmo com a redução de sua capacidade laboral, a parte requerente tem a possibilidade de manter-se em seu trabalho, desde que a atividade desempenhada requerer pausas vocais e adaptações para minimizar o desconforto e a fadiga progressiva da fala” (resposta ao quesito “c”, apresentado pelo Juízo – mov.  34.1). Com efeito, não se pode olvidar que o conceito de incapacidade laborativa, do ponto de vista médico, difere do conceito jurídico, tendo em vista que aquele leva em consideração, preponderantemente, a capacidade dos órgãos e sistemas do corpo humano funcionarem de forma correta. A incapacidade, dessa forma, decorre do funcionamento anormal ou da ausência de função em certa região do corpo. O conceito jurídico, por seu turno, utilizando o conceito médico como ponto de partida, deve considerar os aspectos sociais e econômicos subjacentes à condição do segurado. A incapacidade laborativa, nesse caso, deve ponderar variáveis como o nível de escolaridade, possibilidade de recuperação e/ou de exercer outra atividade, idade, entre outras.    Percebe-se, no caso em tela, que a parte autora conta com trinta e seis de idade e que deu continuidade as atividades laborativas. Dessa forma, verifica-se que é possível que a parte requerente volte a trabalhar de modo a prover o próprio sustento. Considerando-se que o dano físico oriundo do acidente de trabalho deixou na parte autora movuelas definitivas, reduzindo sua capacidade laboral, mostra-se devido o benefício do auxílio-acidente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. A implantação do benefício deve ser feita a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991. O entendimento de que a data de início é a da juntada do laudo pericial aos autos somente pode prevalecer caso a perícia não aponte a data de início da enfermidade, o que, no caso em análise, não ocorre, visto que o perito afirmou que a redução da capacidade laboral decorre do acidente de trabalho sofrido pela parte autora (resposta ao quesito “i”, elaborado pelo Juízo – mov. 34.1). Nesse sentido, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 (Tema 862 - STJ, 09/06/2021). Ressalta-se, ainda, que, conforme o disposto no art. 40, caput, da Lei 8.213/1991, “é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.” 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora: A) O benefício de auxílio-acidente (B94), no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença então concedido à parte autora em sede extrajudicial. B) Os valores relativos ao benefício de auxílio-acidente, retroativamente à data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91; C) Abono anual, nos moldes do art. 40 e de seu parágrafo único, da Lei 8.213/1991; D) Correção monetária e juros de mora: Conforme Tema 905/STJ, “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”[1], até a data de 08 de dezembro de 2021. A partir de 09/12/2021, aplicar-se-á tão somente a taxa SELIC para ambos, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21[2]. Os juros têm como termo inicial a data da citação (Súmula 204, do STJ) e a correção monetária, por sua vez, a data do vencimento de cada parcela. Ainda, CONDENO o requerido a pagar: E) Honorários advocatícios em favor do Procurador Judicial da parte autora, em percentual a ser fixado quando da liquidação da presente sentença, com base no disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC; F) Custas processuais, nos moldes da Súmula 178, do STJ. 3.2. Tendo em vista que há elementos bastantes a gerar convencimento acerca da existência de direito ao benefício, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, para que a autarquia ré implante imediatamente o benefício após sua intimação (lembrando que o reexame necessário e eventual recurso voluntário são desprovidos de efeito suspensivo, conforme art. 1.012, V, CPC), sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo que o valor da multa, a critério do Juízo da Execução, poderá ser suprimido ou reduzido, caso o atraso na implantação se dê por justo e fundado motivo (art. 537, § 1º, II, do CPC). Ressalte-se que o perigo de dano é evidente, em face do tempo que a parte autora aguardou para a concretização de seu direito, por conta da indevida recusa do INSS em conceder-lhe o benefício pertinente. 3.3. Diante da consolidação da Tese nº 1.044 pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.823.402-PR (2019/0188768-0), publicada em 26/10/2021, que diz que “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”[3], RECONHEÇO que, no presente caso, sendo o INSS sucumbente, a ele caberá suportar definitivamente os honorários periciais. 3.3. Em nome dos princípios da eficiência e celeridade, visando razoável duração do processo, deixo de remeter o feito ao E. Tribunal de Justiça para o fim de remessa necessária. Isto porque, em julgamento do Recurso Especial nº 1.735.097, o STJ desobrigou o envio de remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, limite este que pode ser conferido através de cálculos aritméticos simples[4]. 3.5. Por fim, em apego ao princípio da eficiência, RECEBO desde já eventual recurso de apelação, o qual atribuir-se-á apenas efeito devolutivo (artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil). Em seguida, deverá ser intimada a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Esclareço, desde já, que deixo de exercer o juízo de delibação do recurso da parte recorrente, o que faço com supedâneo no § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, o processo deverá ser encaminhado ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas mais altas homenagens. Oportunamente, transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e atendidas as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, arquivem-se. 3.6. Sentença PUBLICADA e REGISTRADA automaticamente, via sistema PROJUDI. INTIMEM-SE. Demais diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito   [1] Tema Repetitivo 905 – STF. Disponível neste link. Acesso em: 07/03/2023. [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [3] REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. Disponível neste link. Acesso em 26.out.2021. [4] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.  […] 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. […] (STJ – Resp. n° 1.735.097 – RS – Relator: Ministro Gurgel de Faria. Julgado em: 08.out.19).
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) DEFERIDO O PEDIDO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - 1º Andar, sala 5 - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3327-9256 - E-mail: tol-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº 0010479-40.2022.8.16.0170 SENTENÇA 1. RELATÓRIO GABRIEL FORTUNA DE SOUZA propôs ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), requerendo o benefício de auxílio acidente, sustentando, em síntese, que sofreu acidente de trânsito durante o trabalho, na data de 17/11/2020. Mencionou que a empresa não emitiu a comunicação de acidente de trabalho – CAT, razão pela qual recebera o benefício de auxílio doença de natureza comum (B-31) de 27/09/2021 a 20/01/2022, no entanto, mesmo após a cessação do benefício permaneceu com sequelas definitivas que reduziram sua capacidade de trabalho. A decisão inicial determinou a realização de prova pericial (mov. 10) e o laudo pericial foi juntado à mov. 33. Na contestação (mov. 42), a autarquia ré mencionou que a parte autora não possui os requisitos necessários para a concessão do benefício pretendido. Por fim, requereu a improcedência da ação. Por sua vez, a parte autora manifestou-se contrário ao resultado do laudo, impugnando-o e requerendo a procedência do pedido inicial (mov. 45). O pedido foi julgado improcedente, conforme sentença de mov. 47.1, visto que o laudo pericial indicou não haver incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. A parte autora recorreu e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dando provimento ao recurso da parte autora, anulou a sentença e determinou a reabertura da fase processual de instrução probatória, determinado a confecção de novo laudo pericial por perito diverso (mov. 78). O novo laudo, elaborado por perito diverso, foi apresentado no mov. 103.1. O Perito informou que a parte autora tem quadro compatível com “CID S43.O – sequela de fratura/luxação da articulação acromioclavicular esquerda” (resposta ao quesito “b”, do laudo de mov. 103.1, fl. 2). Em razão da enfermidade constatada, o perito concluiu que o autor apresenta redução permanente da capacidade laboral, com dificuldade acentuada para realizar esforços de elevação e abdução do ombro esquerdo (quesito 'f' do laudo pericial – mov. 103.1, fl. 2). Posteriormente, o INSS apresentou quesitos complementares, solicitando esclarecimentos quanto à existência de incapacidade para o exercício da atividade profissional atualmente desempenhada pelo autor (mov. 113.1). Por sua vez, a parte autora requereu a procedência do pedido, com a consequente concessão do benefício de auxílio-acidente (mov. 116.1). O perito juntou o laudo complementar (mov. 126.1), do qual as partes foram intimadas e manifestaram-se novamente (movs. 129 e 130). É o relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Após análise da documentação e das provas juntadas aos autos, entendo que a pretensão inicial comporta acolhimento. Explico. A concessão de benefício acidentário pressupõe, de forma geral, a concorrência dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e nexo de causalidade entre esta e o trabalho desempenhado.   Em primeiro lugar, no que se refere ao requisito de qualidade de segurado, o fato de o INSS ter concedido o benefício de auxílio-doença na seara administrativa é mais do que suficiente para atribuir à parte autora a qualidade de segurado da previdência social. Apesar de a autarquia ter indeferido, posteriormente, o pedido de prorrogação do auxílio, tal circunstância não descaracteriza a condição da parte autora enquanto segurado. Ademais, o art. 11, I, “a”, da Lei 8.213/1991, dispõe: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. Além disso, a sentença proferida pela Justiça do Trabalho, que reconheceu o vínculo empregatício entre a parte autora e a empresa SRN Planejados EIRELI – ME, no período de 01/08/2020 a 17/11/2020, é plenamente válida e eficaz para fins previdenciários. A alegação do INSS quanto à revelia da parte empregadora no processo trabalhista não tem o condão de infirmar a autoridade da decisão judicial. A revelia, por si só, não torna a sentença inválida, tampouco lhe retira a força de título judicial com eficácia de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. Ressalte-se que, mesmo proferida à revelia, a sentença foi exarada por autoridade competente, no exercício regular da jurisdição, observando os princípios do contraditório e da ampla defesa — cabendo à parte interessada (inclusive o INSS, na via própria) impugná-la nos limites da legislação processual. Enquanto não desconstituída por ação rescisória ou revisão judicial, a sentença trabalhista mantém sua eficácia plena, inclusive perante a autarquia previdenciária. É válido, desse modo, o reconhecimento do vínculo empregatício determinado na Justiça do Trabalho, servindo de base legítima para o cômputo do respectivo período como tempo de contribuição para fins previdenciários. Portanto, considerando-se que a documentação evidencia a existência de vínculo empregatício entre a parte autora e a empresa empregadora ao tempo do acidente de trabalho sofrido pela parte autora, são desnecessárias maiores dilações nesse sentido. Quanto ao período de carência, tem-se que não figura como requisito para a concessão de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho, conforme se depreende do art. 26, I e II, da Lei 8.213/1991: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho [...] No que tange à incapacidade laboral, a perícia concluiu que há: “Redução da capacidade laboral permanente desde 20/01/2022 quando foi cessado o auxílio por incapacidade temporária”, acarretando em “dificuldade maior que a habitual para realizar esforços de elevação e abdução de ombro esquerdo” (respostas aos quesitos “f” e “g”, mov. 103.1). Essa limitação decorre de fratura/luxação acromioclavicular esquerda, com diagnóstico CID S43.0, e foi confirmada no exame físico por meio de sinais clínicos como hipotrofia muscular, deformidade e manobras irritativas positivas. O laudo pericial indicou, também, que houve acidente e que a parte autora possui sequela com perda de função, em razão do acidente de trajeto sofrido no dia 17/11/2020 (resposta ao quesito “e” do laudo à mov. 103.1). Verifica-se que há incapacidade laboral parcial e permanente decorrente de acidente de trajeto sofrido pelo autor em 17/11/2020, quando colidiu com um caminhão enquanto se deslocava de motocicleta para o trabalho. Quanto ao nexo com o acidente, o perito esclarece na resposta ao quesito “e” que a lesão decorre de acidente de trajeto ocorrido em 17/11/2020, tendo o autor sido submetido a cirurgia e sessões de fisioterapia. A sequela é diretamente atribuída a esse evento traumático, conforme também reiterado na resposta ao quesito específico “a” do item VI, que trata do auxílio-acidente. Portanto, o laudo é claro ao apontar a existência de redução permanente da capacidade laboral e o nexo causal com o acidente de trajeto, elementos que sustentam a caracterização da sequela como passível de indenização por meio de benefício acidentário. Ainda, em relação a intensidade da incapacidade, o TJPR há muito decide que não é fator excludente do Direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA IMPROCEDENTE: PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA – REQUISITOS LEGAIS PARA A BENESSE DE AUXÍLIO-ACIDENTES PREENCHIDOS – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, AINDA QUE DE FORMA LEVE, QUE DEVE SER CONSIDERADA - CARÁTER PROTETITVO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO – TEMA 862 – QUESTÃO AFETADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS – SUSPENSÃO DA ANÁLISE QUANTO À MATÉRIA ATÉ DECISÃO FINAL DA CORTE SUPERIOR – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERGADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/15 . RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NELA PARCIALMENTE PROVIDO. Constada a redução parcial e definitiva da capacidade laborativa da parte autora, ainda que mínima, e tendo em conta o caráter protetivo do benefício previdenciário, devida é a concessão do auxílio-acidente. (TJPR - 6ª C. Cível - 0016086-77.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão -  Rel.: Desembargador Prestes Mattar -  J. 09.03.2020). Sendo assim, dentre as espécies de benefícios previdenciários que se poderiam cogitar cabíveis na hipótese em análise, encontram-se o auxílio-doença acidentário, a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente. Logo, cumpre estabelecer as diferenças básicas entre eles. O auxílio-doença acidentário é cabível quando a moléstia for de caráter temporário e parcial, afetando especificamente o exercício do trabalho ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Não há necessidade de uma incapacidade genérica para todas as atividades. Já a aposentadoria por invalidez é devida quando a moléstia for permanente e total, tornando o segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente, por último, cabe apenas quando a moléstia for permanente e parcial, ou seja, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ainda, segundo o caput do art. 86, da Lei 8.213/1991, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Conforme se depreende do laudo pericial, o autor apresenta redução permanente da capacidade laborativa, decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 17/11/2020, que resultou em fratura/luxação da articulação acromioclavicular esquerda, com posterior tratamento cirúrgico e fisioterapia. A sequela funcional identificada — limitação de movimentos de elevação e abdução do ombro esquerdo, associada à dor e deformidade — implica em maior esforço para o desempenho da atividade habitual, conforme descrito na resposta ao quesito “f” (mov. 103.1). Ainda que o periciado esteja apto a continuar exercendo sua função, o faz com redução da capacidade laboral permanente, como também indicado na resposta ao quesito “h”, sendo o quadro compatível com a concessão de benefício por acidente, dada a existência de nexo causal com o acidente de trajeto (resposta ao quesito “b” dos quesitos específicos – auxílio-acidente). Com efeito, não se pode olvidar que o conceito de incapacidade laborativa, do ponto de vista médico, difere do conceito jurídico, tendo em vista que aquele leva em consideração, preponderantemente, a capacidade dos órgãos e sistemas do corpo humano funcionarem de forma correta. A incapacidade, dessa forma, decorre do funcionamento anormal ou da ausência de função em certa região do corpo. O conceito jurídico, por seu turno, utilizando o conceito médico como ponto de partida, deve considerar os aspectos sociais e econômicos subjacentes à condição do segurado. A incapacidade laborativa, nesse caso, deve ponderar variáveis como o nível de escolaridade, possibilidade de recuperação e/ou de exercer outra atividade, idade, entre outras.    Percebe-se, no caso em tela, que a parte autora conta com vinte e cinco anos de idade e que seu grau de instrução é o ensino médio completo. Dessa forma, verifica-se que é possível que a parte requerente volte a trabalhar de modo a prover o próprio sustento. Considerando-se que o dano físico oriundo do acidente de trabalho deixou na parte autora sequelas definitivas, reduzindo sua capacidade laboral, mostra-se devido o benefício do auxílio-acidente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. A implantação do benefício deve ser feita a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991. O entendimento de que a data de início é a da juntada do laudo pericial aos autos somente pode prevalecer caso a perícia não aponte a data de início da enfermidade, o que, no caso em análise, não ocorre, visto que o perito afirmou que a redução da capacidade laboral decorre do acidente de trajeto sofrido pela parte autora. Nesse sentido, o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 (Tema 862 - STJ, 09/06/2021). Ressalta-se, ainda, que, conforme o disposto no art. 40, caput, da Lei 8.213/1991, “é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão”. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora: A) O benefício de auxílio-acidente (B94), no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença então concedido à parte autora em sede extrajudicial. B) Os valores relativos ao benefício de auxílio-acidente, retroativamente à data da cessação indevida, respeitada a prescrição quinquenal nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91; C) Abono anual, nos moldes do art. 40 e de seu parágrafo único, da Lei 8.213/1991; D) Correção monetária e juros de mora: Conforme Tema 905/STJ, “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”[1], até a data de 08 de dezembro de 2021. A partir de 09/12/2021, aplicar-se-á tão somente a taxa SELIC para ambos, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21[2]. Os juros têm como termo inicial a data da citação (Súmula 204, do STJ) e a correção monetária, por sua vez, a data do vencimento de cada parcela. Ainda, CONDENO o requerido a pagar: E) Honorários advocatícios em favor do Procurador Judicial da parte autora, em percentual a ser fixado quando da liquidação da presente sentença, com base no disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC; F) Custas processuais, nos moldes da Súmula 178, do STJ. 3.2. Diante da consolidação da Tese nº 1.044 pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.823.402-PR (2019/0188768-0), publicada em 26/10/2021, que diz que “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”[3], RECONHEÇO que, no presente caso, sendo o INSS sucumbente, a ele caberá suportar definitivamente os honorários periciais. 3.3. Visando razoável duração do processo, deixo de remeter o feito ao E. Tribunal de Justiça para o fim de remessa necessária. Isto porque, em julgamento do Recurso Especial nº 1.735.097, o STJ desobrigou o envio de remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos, limite este que pode ser conferido através de cálculos aritméticos simples[4]. 3.4. Em nome dos princípios da eficiência e celeridade, visando razoável duração do processo, apresentado recurso voluntário por qualquer das partes, deverá ser intimada a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Esclareço, desde já, que deixo de exercer o juízo de delibação do recurso da parte recorrente, o que faço com supedâneo no § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Ao final, o processo deverá ser encaminhado ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas mais altas homenagens. Oportunamente, transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais e atendidas as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, arquivem-se. P.R.I. Demais diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito   [1] Tema Repetitivo 905 – STF. [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. [3] REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021. [4] PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.  […] 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. […] (STJ – Resp. n° 1.735.097 – RS – Relator: Ministro Gurgel de Faria. Julgado em: 08.out.19).
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5002046-83.2024.4.04.7016 distribuido para SEC.GAB.102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - 10ª Turma na data de 23/06/2025.
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