Isabella Cristina Costa Nacle

Isabella Cristina Costa Nacle

Número da OAB: OAB/PR 058266

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 191
Total de Intimações: 278
Tribunais: TJMT, TJSC, TRF4, TJRS, TJSP, TJPR, TJRJ
Nome: ISABELLA CRISTINA COSTA NACLE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 278 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3572-8372 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002352-62.2025.8.16.0153   Processo:   0002352-62.2025.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa:   R$1.587,65 Requerente(s):   ALEF GUILHERME DA SILVA Rebeca Nayara da Silva SILVIA VALERIA DOS SANTOS Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Município de Curitiba/PR Vistos. Trata-se de AÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR ajuizada por ALEF GUILHERME DA SILVA, REBECA NAYARA DA SILVA e SILVIA VALERIA DOS SANTOS contra DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR, MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. Alega-se, em síntese: O primeiro autor, Sr. ALEF proprietário do veículo placa AWS-0F32 foi autuado em algumas infrações as quais foram lançadas em sua CNH por conta de ser o proprietário do referido veículo. Ocorre, contudo, que nem todas infrações foram cometidas por ele, senão em verdade pelas 2ª e 3ª Autora, Sras. Rebeca e Silvia. A presença da 2ª Ré justifica-se porque a responsável pela atribuição das infrações, enquanto que o 1º Réu é o responsável pela gestão dos pontos e do direito de dirigir do Autor. Cumpre informar que não houve a indicação do Sr. ALEF , como condutor responsável pelas infrações de trânsito mencionadas acima, no prazo estabelecido pelo Art. 257, §7º do CTB e conforme inclusa declaração de responsabilidade das reais infratoras, Sra. Rebeca e Sra. Silvia, assumindo a autoria e que estava fazendo uso do veículo no período das infrações. Por essa razão, vêm os autores pleitear pela transferência da pontuação das infrações cometidas para a carteira dos reais infratores quando estiveram na posse do veículo. A título de tutela de urgência, requer-se: Seja o autor, autorizado a conduzir veículo automotor, até final decisão desse processo, normalizando o status de sua CNH. É o breve relatório. Fundamento e decido. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Da leitura da inicial, não se vislumbra risco concreto de dano ou ao resultado útil do processo que justifique o excepcional deferimento da medida pleiteada sem a oitiva da parte contrária. A alegação de dano perigo de dano, por ser genérica e abstrata, é insuficiente para autorizar a antecipação de tutela. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE GRAVIDADE DO DANO OU DE IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP;  AGRAVO DE INSTRUMENTO 0100084-98.2022.8.26.9035; RELATOR (A): ATIS DE ARAUJO OLIVEIRA; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA; FORO DE PRESIDENTE PRUDENTE - VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 26/05/2022; DATA DE REGISTRO: 26/05/2022) Cumpre ressaltar que o autor teve a oportunidade de indicar as reais condutoras na fase administrativa em cada uma das notificações das penalidades descritas na inicial, praticadas em 2023 e no início de 2024 (mov. 1.1, pp. 3 e 4). Como não o fez e deixou o procedimento culminar na suspensão de sua CNH, ajuizando a ação apenas em maio de 2025, presume-se que, de fato, não se esteja diante de urgência concreta. O simples fato de supostamente haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de a providência pleiteada ser, em tese, reversível não autoriza, por si só, a gravosa medida de antecipação de tutela sem a oitiva da parte contrária. Tal provimento jurisdicional, por não observar o princípio constitucional do contraditório, deve reservar-se a situações excepcionais, em que a urgência e o risco efetivos estejam bem demonstrados e suficientemente comprovados, o que não é o caso dos autos. Sem a efetiva demonstração do “periculum in mora” – requisito cumulativo ao do “fumus boni iuris” –, não há falar-se em antecipação da tutela; Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”. TUTELA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO DE CONTRATOS E ADITIVOS, ALÉM DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE DESDE SUA ABERTURA ATÉ O ENCERRAMENTO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM CARÁTER LIMINAR. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, QUE EXIJA A ANTECIPAÇÃO PROBATÓRIA PLEITEADA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO OU NÃO DESSES DOCUMENTOS QUE PODERÁ SER POSTERIORMENTE APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, NOTADAMENTE NA FASE SANEADORA E DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053629-04.2019.8.16.0000 - Cascavel -  Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi -  J. 28.09.2020) Assim, por não reputar presente o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil ao processo, INDEFIRO a antecipação da tutela. No mais: 1. Tendo em vista que eventual proposta de acordo poderá ser realizada nos autos pela Fazenda Pública, como tem ocorrido em outros feitos que tramitam perante este Juízo, e que a imediata determinação de intimação para contestar atende ao princípio da celeridade, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, com fulcro no artigo 334, par. 4º, II, do CPC, sem prejuízo de eventual designação caso haja requerimento para tanto por parte do requerido. 2. Cite-se a parte requerida para contestar a ação no prazo de 15 dias. 3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias, caso queira (arts. 350 e 351 do CPC). 4. Na sequência, intimem-se as partes a se manifestar sobre o julgamento antecipado do mérito ou a especificar as provas que eventualmente ainda pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias. 5. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema.   Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: ctba-44vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010692-55.2023.8.16.0188 Processo:   0010692-55.2023.8.16.0188 Classe Processual:   Arrolamento Sumário Assunto Principal:   Arrolamento de Bens Valor da Causa:   R$10.000,00 Requerente(s):   ANA ALINE DOS SANTOS RAMPA representado(a) por GESIELE APARECIDA RIBEIRO GESIELE APARECIDA RIBEIRO VALDIANE APARECIDA RIBEIRO Requerido(s):   SONIA APARECIDA DOS SANTOS 1. Acolho a manifestação do Ministério Público (mov. 62.1). 2. Intime-se a inventariante para, no prazo de dez dias, retificar o plano de partilha, observando os requisitos exigidos pelos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial o artigo 653, devendo, obrigatoriamente: i - especificar inequivocamente os bens, com descrição completa e atribuição de valores; ii - discriminar eventuais dívidas, seus credores, e como serão pagas; iii - qualificar todos os herdeiros, indicando em que condição sucedem (qualificação completa); iv - qualificar eventuais cessionários, indicando quais os bens e/ou direitos foram cedidos; v - apresentar os valores e a proporção da meação e quinhões de cada um; vi - discriminar todos os valores já recebidos, alvarás expedidos, as dívidas pagas e os bens alienados, e como será feito o pagamento aos credores com penhora nos autos, se existir; 3. Atendida a determinação, abra-se vista ao Ministério Público. 4. Com o parecer ministerial, voltem os autos conclusos para conferência e possível homologação do plano de partilha a ser apresentado. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, assinado eletronicamente.    Ronaldo Sansone Guerra  Juiz de Direito  3
  3. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 16:00 Sessão Virtual Ordinária - 20ª Câmara Cível Processo: 0059637-84.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 20ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0003068-38.2022.8.16.0204 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
  5. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5014609-85.2025.8.24.0064/SC AUTOR : RODRIGO DELGADO MATOS ADVOGADO(A) : ISABELLA CRISTINA COSTA NACLE (OAB PR058266) DESPACHO/DECISÃO R.h. Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), é facultado ao Juiz, ao reputar não preenchidos os pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, determinar à parte que comprove a sua condição de vulnerabilidade financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE A JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE. PROVA DE RELAÇÃO COM VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. DESCUMPRIMENTO. ESCASSEZ DE PROVAS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA BENESSE. PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. A concessão da justiça gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015, pressupõe a demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira. A presunção de veracidade conferida à declaração do requerente (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada mediante indícios de incompatibilidade ou ausência de comprovação documental, especialmente quando a parte descumpre determinação judicial de complementação probatória. O benefício não pode ser concedido em descompasso com o dever de responsabilidade processual e com os princípios da eficiência e da boa-fé, que regem o sistema judiciário. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008796-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024). 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: (i) demonstrativo atualizado de seus rendimentos mensais; (ii) declaração de imposto de renda do exercício de 2025 ou de isenção, se for o caso; e (iii) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses (de todas as contas bancárias de sua titularidade), a fim de que possa ser aferida a alegada insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça ou, então, comprove o pagamento das custas iniciais. 2. Após, retornem os autos conclusos no fluxo urgente.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº 0012919-89.2023.8.16.0035 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ALVARO PINZON ACOSTA, em desfavor de LOCALIZA VEÍCULOS ESPECIAIS S.A. Em suma, o autor requereu a concessão da gratuidade e narrou que adquiriu veículo da ré, mas que não conseguiu efetivar a transferência do bem porque teriam, em tese, pendências de multas. Além disso, afirmou que não foi entregue a chave reserva do veículo. Em sede de cognição exauriente, requereu que a ré fosse compelida ao pagamento das multas e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além da obrigação de fornecimento da chave reserva. Em mov. 12.1 constatou-se que o sistema público do DETRAN/MG apontava para inexistência de autuação e multas e que o documento da inicial (mov. 1.8) não apontava se as multas constantes estavam ativas ou se seriam pretéritas, razão pela qual determinou-se que a parte promovesse a emenda à inicial a fim de que comprovasse a existência de penalidades ativas. Na mesma oportunidade, foi concedido prazo para que o autor colacionasse aos autos documentos relativos à gratuidade. Na manifestação de mov. 15.1 o requerente afirmou que houve pagamento das penalidades, mas que até 31/07/2023 havia vinculação de multas, sendo que a compra ocorreu em 03/07/2023. Além disso, juntou documento alusivos à hipossuficiência que alegava. O pedido de concessão da gratuidade foi indeferido (mov. 17.1) e decisão foi mantida pelo TJPR (mov. 34.1).Em contestação (mov. 86.1), a ré arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e aduziu que houve perda de objeto ao argumento de que os débitos foram pagos. No mérito, reiterou que houve pagamento das multas, que o checklist demonstra que não havia chave reserva e impugnou o pedido relativo a danos morais, de modo a requerer a improcedência dos pedidos formulados. Impugnação à defesa em mov. 96.1, a ré pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 100.1), enquanto o autor requereu a produção de prova documental e oral (mov. 102.1), voltando-me os autos conclusos. É o relato do necessário para o momento processual. Decido. 2. De início, registro que os elementos constantes dos autos são suficientes para esclarecimento da controvérsia, de modo que é desnecessária a produção de outras provas. Logo, tendo em vista que o magistrado é o destinatário final da prova (AgInt no AREsp n. 2.597.580/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024), INDEFIRO os pedidos de produção de provas (mov. 102.1), o que faço com fulcro no art. 370 do CPC. Por consequência, tem-se que é caso de julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do CPC). 3. Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a rejeito por força da teoria da asserção, eis que a ré fez parte do contrato objeto da lide (mov. 1.6).4. No mérito, tem-se que o pedido para pagamento das multas perdeu objeto, conforme já constatado em mov. 12, razão pela qual o reputo prejudicado. Com relação à chave reserva, conclui-se que não há imperativo legal que imponha à vendedora a obrigação de entrega, mesmo porque não se trata de item essencial ao uso e fruição do bem. Em verdade, se trata de mera possibilidade de obrigação acessória, a qual não foi prevista em contrato, de modo que descabe ao Poder Judiciário impor obrigação não prevista pelas partes (CC, art. 422). Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que determinou à parte ré, liminarmente, a entrega da chave reserva de veículo por ela comercializado. Inconformismo da parte requerida. Acolhimento. Veículo comercializado "no estado". Ausência de previsão contratual expressa para entrega de chave reserva, obrigação acessória que não decorre logicamente da celebração do negócio jurídico e necessita de clara manifestação de vontade, ao menos em sede de cognição sumária, para que seja imposta. Não violação, a princípio, do artigo 48 do Código de Defesa do Consumidor. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078189-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) destaquei Logo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. No que alude aos danos morais, tem-se que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável, inclusive em casos mais gravosos, em que a discussão é relativa à saúde:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. "A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (AgInt no REsp n. 1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 30/9/2022). 2. A mera recusa de cobertura de procedimento ou tratamento baseada em dúvida razoável de interpretação de contrato não é apta, por si só, a causar danos morais indenizáveis, mormente ao se considerar a jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial" (Súmula n. 7/STJ). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.599/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) De outro modo, é dizer que o abalo em tese sofrido não extrapolou os limites do mero aborrecimento, de modo que inexiste dano moral indenizável, mesmo porque o período que levou até o adimplemento (03/07/2023 – 28/07/2023) foi notadamente curto, caracterizando o mero dissabor porque houve tempo hábil para transferência (arts. 123, §§ 1º e 2º, e 233, ambos do CTB). 5. Em razão disso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, por consequência, EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas processuais pela parte autora, além de honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. 6 . Com a inserção desta sentença no sistema PROJUDI, considero - a PUBLICADA e REGISTRADA eletronicamente . Assim, INTIMEM - SE e, após decorridos os prazos recursais sem qualquer insurgência, ARQUIVEM - SE . São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso:   0003545-52.2025.8.16.9000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Tutela de Urgência Agravante(s):   RUBIELY LEMOS DE SOUZA Agravado(s):   BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR   DECISÃO Vistos,  1. Defiro à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça, como autoriza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.  2. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RUBIELY LEMOS DE SOUZA contra decisão que indeferiu tutela de urgência, de natureza antecipada.  Nas razões recursais, a Agravante alega, em síntese, que o periculum in mora está caracterizado diante do risco iminente de imposição de cobranças indevidas e penalidades que violam diretamente seus direitos. O fumus boni iuris estaria demonstrado pela legislação pertinente e pela jurisprudência que reconhece a possibilidade de renúncia à propriedade de bens móveis. Aduz, ainda, a juntada de elemento probatório novo e relevante para a resolução da controvérsia, até então inexistente nos autos: declaração subscrita pelo Sr. Antonio, terceira pessoa que presenciou os fatos e confirmou, de maneira clara e objetiva, que a Agravante não era a condutora do veículo. Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do auto de infração impugnado, bem como de quaisquer sanções administrativas dele decorrentes, até o julgamento definitivo do presente recurso.  É o relatório.  Decido.  Prevê o artigo 1º da Lei 9.494/97 que a análise do pedido liminar em processos da Fazenda Pública deve seguir as diretrizes do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual artigo 300 do CPC/2015) e do artigo 1º da Lei 8.437/1992.      Nesse contexto, o artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória.  A decisão agravada foi assim lançada, no que aqui interessa:  “Muito embora não previsto na legislação pátria, o pedido de reconsideração tem sido admitido pela jurisprudência.   Em regra, tem-se que a revisão do decisum tem palco quando o recurso interposto a permite ou diante de erro material. Diversa é a situação das liminares, que admitem alteração, desde que os fatos o exijam.   Conforme permissivo contido no artigo 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que em decisão fundamentada. A alteração de decisão anterior, entretanto, fica condicionada à modificação da situação fática apresentada, sob pena de ofensa à segurança jurídica.   Da detida análise da situação posta ao crivo deste magistrado, denota-se que os argumentos lançados pelo requerente não são suficientes para alterar a decisão proferida uma vez que não contempla qualquer elemento novo apto a modificar as conclusões anteriormente adotadas.   Os mesmos argumentos atinentes à ausência de probabilidade do direito fundamentam o indeferimento da antecipação da tutela que, inclusive, fora confirmada em sede de Agravo de Instrumento.   Pelo exposto, indefiro o requerimento de reconsideração, eis que não estão presentes os requisitos necessários para a revogação ou modificação da decisão exarada, nos termos do artigo 296 do Código de Processo Civil. ” (mov. 39.1 - autos principais).   No caso em apreço, e de princípio, não verifico a probabilidade do direito necessário ao deferimento da medida pretendida pela agravante.  A alegação de alienação dos bens objetos da controvérsia demanda instrução mais aprofundada, notadamente diante da ausência de elementos concretos que atestem, com precisão, o momento da suposta transferência de titularidade.  Embora tenha sido juntada declaração subscrita pelo Sr. Antonio, na qual se afirma que a agravante jamais foi proprietária, nem deteve posse ou uso de veículos automotores durante a convivência com o falecido, tal documento possui natureza unilateral e, por si só, não é suficiente para comprovar, de maneira inequívoca, a alegada alienação, especialmente em sede de análise preliminar.  Ressalte-se, ainda, que a própria agravante informa não ter conhecimento da identidade dos atuais proprietários dos veículos em questão, o que compromete a formação de um juízo seguro acerca da alegada desvinculação da posse e propriedade dos bens, tornando inviável a concessão da tutela de urgência requerida, à míngua de elementos probatórios consistentes.  Dessa forma, a insuficiência de provas robustas impede a constatação, com o grau de certeza necessário nesta fase processual, tanto da efetiva alienação dos veículos quanto da data em que tal fato teria ocorrido, o que enfraquece a tese de inexistência de vínculo da agravante com os referidos bens.  Neste quadro, imperioso aguardar a instrução processual para melhor elucidação dos fatos e garantir a correta e adequada solução para o litígio.  3. Assim, pelos fundamentos expostos, indefiro o pedido de tutela de urgência nos termos da fundamentação.  4. Comunique-se o douto Juízo a quo acerca do conteúdo desta decisão, oportunizando, caso queira, as informações que entender pertinentes no prazo de dez dias.  5. Intimem-se os agravados, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015.  6. Em seguida, voltem os autos conclusos para análise do mérito.  7. Diligências necessárias. Intimem-se.  Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
  8. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Autos nº. 0005707-17.2023.8.16.0035   Processo:   0005707-17.2023.8.16.0035 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$830,00 Exequente(s):   PAULO SOLANHO Executado(s):   GUILHERME MAES CARDOSO LEMOS O SOLUCIONADOR TOLEDO ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA Proceda-se a Secretaria consulta no sistema INFOJUD, solicitando-se as 2 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda do executado GUILHERME MAES CARDOSO LEMOS. Com a resposta, intime-se a parte exequente para dar andamento à execução no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de junho de 2025.   Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
  9. Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5022427-29.2025.4.04.7000/PR IMPETRANTE : MARGARETE MARQUIORO DE FRANCA ADVOGADO(A) : ISABELLA CRISTINA COSTA NACLE (OAB PR058266) SENTENÇA Ante o exposto, denego a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n.º 12.016/19 e artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009). Defiro a gratuidade da justiça.  Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013713-42.2025.8.16.0035   Processo:   0013713-42.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   MICHAEL GONCALVES DA SILVA Réu(s):   UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA 1. Por ora, deixo de analisar o pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que a parte autora não demonstrou enquadrar-se nos requisitos exigidos pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que tem por finalidade propiciar e viabilizar o acesso à Justiça para as pessoas de poucos recursos. Em que pese a parte autora tenha pugnado pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a mera alegação de hipossuficiência não é prova suficiente a afastar a presunção de capacidade econômica, sendo certo que a Constituição Federal somente garante a gratuidade aos que comprovarem a condição de pobreza: Art. 5º (...) (...) LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; A jurisprudência aponta a necessidade de comprovação da situação de pobreza para a concessão da benesse, senão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO. DESCOMPASSO COM A PREVISÃO DO §2º DO ART. 99 DO CPC. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. 1. Para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, há necessidade de comprovação da difícil situação econômica, não bastando a simples declaração, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não foi atendido nos autos.2. Antes de indeferir a justiça gratuita, necessário oportunizar a agravante a comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 3. Decisão cassada de oficio. Agravo de instrumento prejudicado.” (sem destaques no original) (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1675185-2 - Curitiba - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 30.08.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL PARA QUE A PARTE COMPROVE A SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – POSSIBILIDADE – REGRA DO ART. 99, §2º, DO CPC – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (sem destaques no original) (TJ-PR, AI n. 0038971-43.2017.8.16.0000, j. 21/02/2018). Dessa forma, não havendo documentos que evidenciem que a parte autora não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, (i) seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (a exemplo, consigno: comprovante do imposto de renda, certidão negativa expedida pelo DETRAN, em especial comprovantes de gastos que consumam total ou consideravelmente os ganhos da parte e outros documentos que achar pertinente ao deferimento do pedido); ou (ii) seja para promover o recolhimento das custas processuais, se for o caso, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema.   Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
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