Isabella Cristina Costa Nacle

Isabella Cristina Costa Nacle

Número da OAB: OAB/PR 058266

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 167
Total de Intimações: 234
Tribunais: TJRS, TJPR, TJSP, TRF4, TJSC, TJMT, TJRJ
Nome: ISABELLA CRISTINA COSTA NACLE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 234 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: sjp-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0013713-42.2025.8.16.0035   Processo:   0013713-42.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   MICHAEL GONCALVES DA SILVA Réu(s):   UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA 1. Por ora, deixo de analisar o pedido de Justiça Gratuita, tendo em vista que a parte autora não demonstrou enquadrar-se nos requisitos exigidos pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que tem por finalidade propiciar e viabilizar o acesso à Justiça para as pessoas de poucos recursos. Em que pese a parte autora tenha pugnado pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a mera alegação de hipossuficiência não é prova suficiente a afastar a presunção de capacidade econômica, sendo certo que a Constituição Federal somente garante a gratuidade aos que comprovarem a condição de pobreza: Art. 5º (...) (...) LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; A jurisprudência aponta a necessidade de comprovação da situação de pobreza para a concessão da benesse, senão: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO. DESCOMPASSO COM A PREVISÃO DO §2º DO ART. 99 DO CPC. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. 1. Para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, há necessidade de comprovação da difícil situação econômica, não bastando a simples declaração, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que não foi atendido nos autos.2. Antes de indeferir a justiça gratuita, necessário oportunizar a agravante a comprovação da alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. 3. Decisão cassada de oficio. Agravo de instrumento prejudicado.” (sem destaques no original) (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1675185-2 - Curitiba - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 30.08.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA À INICIAL PARA QUE A PARTE COMPROVE A SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – POSSIBILIDADE – REGRA DO ART. 99, §2º, DO CPC – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (sem destaques no original) (TJ-PR, AI n. 0038971-43.2017.8.16.0000, j. 21/02/2018). Dessa forma, não havendo documentos que evidenciem que a parte autora não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, (i) seja para comprovar que efetivamente não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (a exemplo, consigno: comprovante do imposto de renda, certidão negativa expedida pelo DETRAN, em especial comprovantes de gastos que consumam total ou consideravelmente os ganhos da parte e outros documentos que achar pertinente ao deferimento do pedido); ou (ii) seja para promover o recolhimento das custas processuais, se for o caso, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e horário do sistema.   Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito Substituto
  2. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1015531-58.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ISABELLA CRISTINA COSTA NACLE - CPF: 040.477.899-25 (ADVOGADO), JONE SANTANA DE PINHO - CPF: 951.337.801-25 (AGRAVANTE), UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 17.895.646/0001-87 (AGRAVADO), CELSO DE FARIA MONTEIRO - CPF: 182.328.128-18 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE. BLOQUEIO DE CADASTRO DE MOTORISTA PARCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por JONE SANTANA DE PINHO contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Várzea Grande/MT que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (n. 1003047-05.2025.8.11.0002), indeferiu pedido de tutela de urgência formulado para compelir a empresa UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. a desbloquear seu cadastro na plataforma e permitir o exercício de sua atividade como motorista parceiro. O Agravante alegou arbitrariedade na recusa, ausência de antecedentes criminais e violação a direitos fundamentais.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência que determine o desbloqueio do cadastro do Agravante na plataforma digital da empresa de transporte, notadamente diante de recusa fundamentada em apontamento criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre motorista e plataforma de transporte configura parceria negocial regida pelo Direito Civil, conforme orientação do STJ (AgInt no AREsp 2.421.350/SP), sendo presumidamente paritária e simétrica à luz do art. 421-A do CC. 4. A concessão de tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput e § 3º). 5. A existência de certidão negativa de antecedentes criminais não afasta o apontamento criminal por crime de roubo identificado pela empresa, o qual se refere a processo ainda em trâmite, sendo juridicamente distinto de antecedentes criminais. 6. A política interna da empresa, mais rigorosa que a exigência legal mínima prevista na Lei n. 13.640/2018, admite a consideração de apontamentos criminais para fins de segurança dos usuários, em conformidade com a autonomia privada assegurada no art. 421-A, I, do CC. 7. Inexistem elementos que demonstrem periculum in mora relevante, visto que o Agravante nunca atuou na plataforma da Agravada e demonstrou ter alternativas de atuação em aplicativos concorrentes, como a 99 POP. 8. A negativa da empresa baseou-se em critério objetivo e proporcional, vinculado à proteção da coletividade e à natureza da atividade, compatível com o exercício regular de um direito e com o princípio da intervenção mínima nas relações privadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa de plataforma digital em manter cadastro de motorista parceiro com base em apontamento criminal é legítima, desde que fundada em política interna objetiva e proporcional voltada à segurança dos usuários. 2. A existência de certidão negativa de antecedentes criminais não invalida a consideração de apontamentos criminais em curso, que podem fundamentar decisão de natureza negocial no exercício regular da autonomia privada. 3. A concessão de tutela de urgência requer demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica quando o autor nunca atuou na plataforma e dispõe de alternativas no mercado. Dispositivo relevante citado: CF, art. 5º, XX; CC, arts. 421 e 421-A, I; CPC, art. 300; Lei n. 13.640/2018, art. 11-B, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 2.421.350/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.10.2023. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JONE SANTANA DE PINHO contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Várzea Grande /MT, Dr. Luis Otávio Pereira Marques, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 1003047-05.2025.8.11.0002 ajuizada contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., que indeferiu pedido de tutela de urgência, visando compelir a parte requerida, ora Agravada, a desbloquear imediatamente seu cadastro na plataforma, permitindo-lhe pleno acesso às funcionalidades necessárias para o exercício de sua atividade como motorista parceiro (vide ID. 185732847, na origem). Por suas razões recursais, o Agravante pretende o desbloqueio de seu cadastro na plataforma da Agravada para exercer atividade como motorista parceiro, sustentando que a recusa foi injustificada, uma vez que não possui antecedentes criminais, conforme certidão negativa juntada aos autos. Alega que a negativa de cadastramento foi arbitrária e desproporcional, sem qualquer fundamentação concreta que justifique tal conduta, afrontando seus direitos fundamentais ao trabalho e à dignidade da pessoa humana. Com essas considerações, pugnou pela concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinado o desbloqueio imediato de seu cadastro na plataforma da Uber. No mérito, pede o provimento do recurso para confirmar a tutela recursal antecipada. A antecipação da tutela recursal foi indeferida no ID. 286950878. A Agravada apresentou contrarrazões de ID. 291760362, sustentando a legitimidade da recusa com base em sua política de segurança, informando que o Agravante possui apontamento criminal por crime de roubo (processo n. 0005902-83.2004.8.11.0042) e que a empresa tem autonomia para estabelecer critérios mais rigorosos que os legalmente exigidos, conforme suas políticas internas de segurança. Recurso tempestivo e dispensado do preparo (ID. 286590367). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: Inicialmente, cumpre consignar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, tem a sua matéria de análise restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para a matéria de fundo e nem para as que não foram deduzidas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Na origem, JONE SANTANA DE PINHO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., objetivando o desbloqueio de seu cadastro na plataforma sob alegação de que a recusa foi injustificada, uma vez que possuiria certidão negativa de antecedentes criminais. Ao apreciar o aludido pedido, o Juízo a quo indeferiu-o, nos seguintes termos: “Vistos, Jean Carlo Leite Nassarden ajuizou a presente “ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência” em face de 99 Tecnologia Ltda., sustentando, em síntese, que é motorista de aplicativo e utilizava a plataforma da requerida como seu principal meio de obtenção de renda. Contudo, teve sua conta abruptamente bloqueada sem qualquer aviso prévio, sob a alegação de que seu nome estaria vinculado a um processo criminal em andamento. Afirma que o processo criminal ao qual seu nome está vinculado tramita na segunda instância sob o número 0008884-84.2015.8.11.0042 e que houve a extinção da punibilidade em razão da prescrição. Sustenta que, além de não possuir qualquer condenação em suas certidões criminais, não pode ser considerado culpado, pois o processo ainda se encontra em fase recursal. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que a requerida reative sua conta na plataforma, sob pena de multa diária. Juntou os documentos ID 182415059 a 182415061. Determinada a emenda da inicial, manifestou-se no ID 185249548. É a síntese do necessário. DECIDO. Acolho a emenda da inicial, a fim de que surtem seus jurídicos e legais efeitos. Considerando-se que se encontram presentes os requisitos do art. 98 do CPC, DEFIRO a gratuidade da justiça. Anote-se. Da tutela de urgência Trata-se de tutela de urgência antecipada, com fundamento no art. 300 do CPC, a qual depende da coexistência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Outrossim, o art. 300, §3º, do CPC, prevê que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse passo, vislumbro que a antecipação dos efeitos da tutela na presente hipótese corresponde ao próprio mérito da pretensão deduzida, ferindo o princípio do devido processo legal, na medida em que o pedido para que a parte requerida reestabeleça o contrato refere-se à pretensão final da demanda, além de decorrer em consequências fáticas irreversíveis. Sobre o tema, Ernani Fidélis dos Santos escreve que "a antecipação, em seus efeitos processuais, é provisória, nunca poderá ser concedida se não comportar reversibilidade. A irreversibilidade se traduz na impossibilidade material de se voltarem as coisas ao estado anterior”. Dessa sorte, tenho que o acatamento da pretensão da parte autora, ab initio, implicaria em reconhecer de forma sumária a responsabilidade da parte requerida sem a observância do contraditório, o que importaria em precipitação temerária. Assim, o eventual acolhimento do pleito de tutela de urgência se confunde com a própria matéria de fundo da demanda, pois não implicaria em mera antecipação dos efeitos da tutela, mas, de outro lado, consistiria na entrega da própria tutela almejada ao final da lide. Ademais, tratando-se de relação privada, ressalta-se a autonomia da vontade das partes para manter contrato com quem desejarem, prevalecendo o princípio da intervenção mínima (art. 421 do Código Civil), razão pela qual não se mostra cabível obrigar a requerida a manter a relação, ao menos no limiar do processo. Além disso, verifico que a requerida notificou o autor acerca da suspensão e lhe oportunizou o contraditório, por meio da possibilidade de solicitação da revisão da decisão, conforme demonstrado no "print" colacionado no ID 185249548. A propósito, colaciono o seguinte aresto do Tribunal de Justiça desse Estado: (...) É preciso, portanto, que se avance em termos procedimentais para que se tenha a necessária segurança no exame da pretensão. Pelo exposto, considerando que não restou demonstrada na espécie a probabilidade do direito acautelado, bem como a par do perigo de irreversibilidade para o caso de acolhimento prematuro da pretensão, indefiro o pedido de tutela formulado na inicial.” (ID. 185732847, na origem). Pois bem. Denota-se que a controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando compelir a Agravada a cadastrar o Agravante como motorista parceiro em sua plataforma digital. De pronto, imperativo salientar que a relação entre motoristas e plataformas digitais de transporte caracteriza-se como parceria negocial, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp 2.421.350/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, que assentou: “A relação estabelecida entre as partes é de parceria negocial, e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se desse modo paritária e simétrica, sendo regida pelas regras do Direito Civil”. Tal entendimento encontra respaldo no art. 421-A do Código Civil, introduzido pela Lei de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019), que estabelece: “Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção”. Dito isso, o art. 300 do CPC estabelece que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, vedando sua concessão “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º). In casu, respeitosamente, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado pelo Agravante. Isso porque, a Agravada justificou que o Agravante responderia a processo criminal por crime de roubo, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (autos nº 0005902-83.2004.8.11.0042), de modo que a existência de certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal não afasta a existência do apontamento criminal verificado pela Agravada em suas bases de dados. É necessário distinguir os conceitos de “antecedentes criminais” e “apontamento criminal”. Enquanto os primeiros se referem a condenações definitivas com pena cumprida, o segundo abrange processos e inquéritos independentemente do resultado. A política da Agravada, conforme demonstrado em seus termos de uso, prevê verificação de apontamentos criminais, conceito juridicamente distinto de antecedentes criminais, revelando-se mais rigorosa que a exigência legal mínima prevista na Lei n. 13.640/2018, que regulamenta o transporte remunerado privado individual de passageiros no Brasil. Nessa ordem de pensar, embora a Lei n. 13.640/2018 estabeleça como requisito mínimo a apresentação de “certidão negativa de antecedentes criminais” (art. 11-B, IV), tal exigência constitui patamar mínimo, não impedindo que as empresas estabeleçam critérios mais rigorosos de segurança, especialmente considerando sua responsabilidade pela qualidade e segurança dos serviços prestados. Ademais, o art. 421-A, inciso I, do Código Civil autoriza expressamente que “as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução”. Não se revela infundada, portanto, a recusa do cadastro do Agravante na plataforma da requerida. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PLATAFORMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO - UBER - MOTORISTA - HISTÓRICO CRIMINAL - ATIVAÇÃO DE CADASTRO - RECUSA - LIBERDADE CONTRATUAL. Não se revela infundada a recusa da administradora de aplicativo de transporte de passageiros em habilitar, como motorista, parceiro com registro de apontamento criminal, se esse fato contraria a política de segurança da empresa, estabelecida no exercício da liberdade de contratação.” (TJ-MG - AC: 50129986420218130672, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/08/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022) Ainda, não se pode ignorar que o Agravante não logrou demonstrar adequadamente o periculum in mora, particularmente por nunca ter exercido atividade na plataforma da Agravada, conforme reconhecido pela própria empresa. Além de que, restou demonstrado que utilizou plataforma concorrente (99 POP), evidenciando a existência de alternativas no mercado. Outrossim, a recusa inicial ocorreu em setembro de 2018, há mais de seis anos, demonstrando que o Agravante conseguiu manter-se economicamente durante esse período sem depender especificamente da plataforma da Agravada. A toda evidência, a recusa baseada em apontamento criminal por crime contra o patrimônio revela-se razoável e proporcional, considerando a natureza da atividade (transporte de pessoas e valores), a responsabilidade da empresa pela segurança dos usuários, a ausência de obrigação legal de contratar e o exercício regular do direito de livre associação (art. 5º, XX, CF). Acertada, por conseguinte, a decisão objurgada, inexistindo razão para sua reforma, eis que salvaguardar a segurança dos usuários e a autonomia privada das empresas constitui garantia fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, de sorte que a pretensão do Agravante, embora compreensível, deve ser equilibrada com os direitos fundamentais da coletividade e da livre iniciativa. Por todo o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JONE SANTANA DE PINHO, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/06/2025
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0005427-75.2025.8.16.0035   Anote-se prioridade na tramitação do feito (art. 1.048 I do CPC). A ré agiu no exercício do Poder de Polícia no âmbito de sua competência de fiscalização do trânsito dentro de seus limites territoriais. É sabido que em infrações de trânsito o Poder de Polícia do município se manifesta na aplicação de multas e outras penalidades na forma prevista no artigo 24 do Código de Trânsito. Quando os agentes municipais agem com o Poder de Polícia Municipal não há relação de consumo, pois a infração de trânsito não configura uma relação contratual entre o proprietário (motorista) do veículo e o município, mas sim violação as normas de segurança de trânsito.  "O Estado, ao aplicar penalidades administrativas, inclusive multas de trânsito, não atua como fornecedor, mas no exercício do poder de polícia. Assim, inexiste relação de consumo entre o infrator e o ente público.” (STJ - REsp 1.114.398\SP.  Assim, não há que se falar em inversão do ônus da prova. Cabe aos autores comprovarem o fato constitutivo de seu direito.  Evidente que se houve excessos o ente municipal vai responder na forma prevista na Constituição Federal em seu artigo 37 §6º, mas o ônus da prova é dos autores.  Dito isto, em 10 dias digam as partes se desejam produzir outras provas, especificando-as ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Intime-se.    São José dos Pinhais, 26 de junho de 2025.   Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Centro - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br     Processo:   0000387-57.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Multas e demais Sanções Valor da Causa:   R$880,41 Requerente(s):   CLEBERSON LEITE DE SOUZA Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Remetam-se os autos a um dos Juízes Leigos para elaborar projeto de sentença, em cooperação com o Juízo. Cascavel-PR, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0885468-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO FERNANDES BACALHAO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, apresente a parte autora sua última declaração de imposto de renda na íntegra ou, na hipótese de isenção, informação obtida no site da Receita Federal acerca da não entrega da declaração ao Fisco, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018113-17.2023.8.16.0182 Processo:   0018113-17.2023.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa:   R$20.000,00 Requerente(s):   CELIA TERESINHA TOMKIW Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESPÓLIO DE ALEXSANDRO ANDRE DAUMANN Localiza Rent a Car S.A. Município de Curitiba/PR Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 04 de junho de 2025.   Diego Santos Teixeira Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0009019-30.2025.8.16.0035   Processo:   0009019-30.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   PETERSON SANDRO DA SILVA Réu(s):   UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos proposta por PETERSON SANDRO DA SILVA em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para “obrigar a Ré a desbloquear imediatamente a integralidade das funções do cadastro do Autor junto ao software de sua plataforma, com acesso irrestrito as funções regulares dentro de seu perfil profissional, possibilitando-o exercer suas atividades laborais, sendo que tal iniciativa não acarretará prejuízos a Ré, que deverá prontamente cumprir a medida sob pena de multa diária (astreintes) em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento da ordem judicial”. 2. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 99, §3º), ante a presunção iuris tantum. Fica a parte beneficiada cientificada que em caso de revogação e constatação de má-fé para se eximir do recolhimento das custas, será condenado ao pagamento de multa de até o décuplo das custas devidas (CPC, art. 100, parágrafo único). 3. Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4. Primeiramente, o autor na qualidade de prestador de serviço e não de consumidor, tem plena capacidade para não aderir aos termos ali consignados e celebrar parceria com outras empresas de transporte por aplicativo, a exemplo de 99, inDrive, CAFIBY, etc. Friso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, na medida em que o motorista não se caracteriza como destinatário-final do produto ou serviço, ao contrário, se utiliza da plataforma para prestar serviços de forma autônoma, auferindo renda como motorista Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. CÓDIGO DO CONSUMIDOR QUE NÃO SE APLICA ENTRE A EMPRESA E O MOTORISTA. PARCERIA COM A FINALIDADE DE ATIVIDADE ECONÔMICA. DESCRENCIAMENTO QUE OCORREU POR DESCUMPRIMENTO DO "CÓDIGO DE CONDUTA". AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EMPRESA QUE POSSUI AUTONOMIA PARA ESCOLHER SEUS MOTORISTAS COLABORADORES. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. RECURSO PROVIDO.1. A parceria é formalizada através do cadastro do motorista na plataforma da UBER que, após o preenchimento dos requisitos, recebe uma outorga de licença de uso do aplicativo pela empresa para exercer atividade econômica, não sendo possível aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor, pois o motorista não possui a condição de consumidor final.2. A permanência da parceria depende das disposições contratuais, em especial do Código de Conduta, onde o descumprimento enseja a rescisão imediata do liame jurídico de forma imediata. Analisando o mencionado código, verifica-se que suas diretrizes apresentam comportamentos e circunstâncias que podem causar a perda de acesso à plataforma UBER, dentre as quais se extrai: "Trate todas as pessoas com respeito"; "Contribua com a segurança de todos" e "Cumpra a Lei", traçando diversas condutas que devem ser tomadas pelo motorista caso queira manter-se como colaborador do aplicativo.3. De acordo com os documentos apresentados nos autos, tem-se que a Uber recebeu diversas reclamações contra o referido parceiro, as quais violam diretamente os "Termos e Condições", configurando condutas aptas a autorizar a rescisão imediata do contrato pela empresa." (TJPR 18ª Câmara Cível 0071199-24.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.05.2022). Eventual inversão ou distribuição dinâmica do ônus da prova se dará, oportunamente, em sede de saneamento e organização do processo. 5. A inicial é instruída unicamente com tela/print indicando que a conta se encontra bloqueada (evento 1.4), inexistindo elementos a indicar irregularidade no bloqueio ou exclusão da conta. A alegação genérica de suposta ausência de contraditório, por si, não deve impor a imediata liberação da conta e recadastramento do autor como motorista parceiro, exigindo a questão maiores elucidações, ante a liberdade contratual e a possibilidade de exclusão da plataforma nas hipóteses entabuladas nos Termos Gerais de Uso, no Código da Comunidade e nos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia a serem observados pelos motoristas parceiros. Sobre o tema: "RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CADASTRO DE MOTORISTA NA PLATAFORMA. APONTAMENTOS CRIMINAIS. APLICATIVO QUE SOLICITOU DOCUMENTAÇÃO. INÉRCIA DO MOTORISTA VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PLATAFORMA. PRESERVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE DA PARTE RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR 2ª Turma Recursal 0014527-88.2023.8.16.0014 Londrina Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 09.02.2024) E também: "RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO DE CADASTRO DE MOTORISTA DO APLICATIVO UBER. APONTAMENTOS CRIMINAIS. AUTOR QUE DEIXOU DE ENCAMINHAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA CONTINUAR PRESTANDO OS SERVIÇOS NA PLATAFORMA. INÉRCIA DO MOTORISTA VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO PREVISTA CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECLAMADA QUE ATUA NA LIVRE INICIATIVA. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0018357-77.2022.8.16.0182 - Curitiba Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 27.03.2023) Não vislumbro, pois, neste juízo de cognição sumária, elementos a evidenciar a probabilidade do direito do autor, devendo a questão afeta à rescisão por violação/infração dos termos contratuais ser objeto de instrução e melhores esclarecimentos. Destaca-se, ainda, que o print/tela, indica que “Esta conta está bloqueada. Se você acredita que isso é um erro, entre em contato com o suporte.”. Nesse sentido, não verifico a presença de qualquer documento demonstrando a tentativa de resolução pela via administrativa. Assim, ausente elementos a evidenciar a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela provisória para reativação da conta na função motorista. 6. À Secretaria para que designe audiência de conciliação (CPC, art. 334), por se tratar de direito disponível, bem como por inexistir manifestação expressa de ambos quanto à inviabilidade de transação (CPC, art. 319, VII e 334, §4º, I e II). 7. Cite-se o réu para comparecimento à audiência (CPC, art. 334) ou para que manifeste desinteresse em conciliar, hipótese em que terá o prazo de 15 dias para resposta (CPC, art. 335, II). Observem-se as partes que a audiência somente será cancelada mediante desinteresse expresse de ambos os litigantes (CPC, art. 334, §4º, I), tendo a parte autora se manifestado favoravelmente à autocomposição. Infrutífera a conciliação, seja pelo não comparecimento ou pela não composição, o termo a quo do cômputo do prazo para resposta será a data da audiência (CPC, art. 335, I), independentemente de prévia intimação. 8. A ausência de contestação implicará no reconhecimento de revelia, e na incidência de um de seus efeitos, qual seja, a presunção de veracidade das alegações dos fatos formulados pelo autor (CPC, art. 344), dispensando-se, ainda, a intimação do revel para prática dos demais atos processuais (CPC, art. 346). Observe-se, no mais, as disposições do art. 348 do Código de Processo Civil. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC, art. 346, parágrafo único), hipótese em que, constituído procurador, este deverá ser intimado eletronicamente de todos os atos processuais, sob pena de nulidade. 9. Com a contestação, intime-se o autor para impugnar, no prazo de 15 dias, (CPC, art. 350), autorizada a produção de prova (CPC, art. 351), em atenção ao princípio da ampla defesa, bem como para oportunizar manifestação quanto à supostas preliminares e prejudiciais de mérito arguidas. 10. Intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem as provas que pretendem produzir e os pontos controvertidos da lide, explicando o alcance e finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único do NCPC). 11. Após, voltem os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (CPC, art. 352 e 357). 12. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.   Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: SJP-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0015737-77.2024.8.16.0035 Processo:   0015737-77.2024.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Multas e demais Sanções Valor da Causa:   R$260,32 Requerente(s):   CLEVERTON PETERSEN WAGNER PETERSEN Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Município de Curitiba/PR 1. Encaminhem-se os presentes autos à douta Juíza Leiga Marli Ribeiro Bueno para parecer em sede de julgamento antecipado (art. 40 da Lei 9.099/95 e Resolução 09/2019 CSJEs).   Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.             ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: SJP-10VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0012409-08.2025.8.16.0035 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$1.000,00 Exequente(s):   LIDIA MARIA BRUNS Executado(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS 1. À Secretaria para: a) baixar a pendência de análise de prevenção; b) apensar estes autos ao processo cujo julgado se pretende a execução; c) corrigir a classe processual para “Cumprimento Provisório de Sentença”; d) excluir do processo o MUNICÍPIO, porquanto a ele não foi imposta qualquer obrigação. 2. Nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil, “o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo”. E, de acordo com o § 5º do mesmo artigo “ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo”. 3. Em relação à OBRIGAÇÃO DE FAZER, verifica-se que houve fixação prévia de multa e prazo para adimplemento (art. 536, § 1º, do CPC[1]). Considerando que não há necessidade de revisão da multa (art. 537, § 1º, do CPC[2]), pois respeitados os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do AgInt no AREsp 738.682/RJ, Rel. Min. Isabel Gallotti[3], intime-se a parte devedora para que cumpra com a obrigação imposta, nas condições anteriormente estabelecidas. 3.1. Em que pese o disposto no art. 513, § 2º, do CPC, a intimação deverá ser efetuada pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do STJ “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Com efeito, decidiu o STJ que “as disposições do enunciado n. 410 da Súmula desta Corte continuam tendo plena aplicação na jurisprudência deste Superior Tribunal, o qual foi reafirmado por ocasião do julgamento do REsp 1.349.790/RJ, da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti”.  (AgRg no AgRg no REsp 1557447/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). Registro que a intimação eletrônica (online) equivale à intimação pessoal, nos termos da Lei 11.419/2006[4]. 3.2. Fica a parte devedora ciente de que: a) os embargos à execução / impugnação ao cumprimento de sentença, em relação à obrigação de fazer / não fazer, podem ser opostos no prazo fixado para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 536, § 4º c/c art. 525 do CPC[5]; b)  o valor da multa será devido à parte credora e incidirá a partir do dia em que se configurar o descumprimento da decisão e enquanto ela não for cumprida, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 537 do CPC. 3.3. Se: a) decorrido in albis o prazo de cumprimento da obrigação, intime-se a parte credora para que requeira o que entender por direito, no prazo de 15 (quinze) dias. b) noticiado o cumprimento da obrigação pela parte devedora, intime-se a parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá falar – sob pena de preclusão – sobre o descumprimento, o cumprimento e/ou o atraso no cumprimento da prestação (para fins de eventuais astreintes); ciente de que o silêncio ou renúncia do prazo importarão em quitação. 3.4. Insurgindo-se a parte credora sobre o descumprimento e/ou o atraso no cumprimento da prestação (em resposta ao item 3.3, “b”, supra), intime-se a parte devedora para manifestação a respeito, em 05 (cinco) dias. 4. Havendo oposição de embargos à execução / impugnação ao cumprimento de sentença, retornem conclusos. 5. Retornando o processo principal da instância recursal, a qualquer tempo, promova-se a conclusão dos autos.   Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.             ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito   [1] Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. [2] Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. [3] “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. 1. É verdade que, para a consecução da "tutela específica", entendida essa como a maior coincidência possível entre o resultado da tutela jurisdicional pedida e o cumprimento da obrigação, poderá o juiz determinar as medidas de apoio a que faz menção, de forma exemplificativa, o art. 461, §§ 4º e 5º do CPC/1973, dentre as quais se destacam as denominadas astreintes, como forma coercitiva de convencimento do obrigado a cumprir a ordem que lhe é imposta. 2. No tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 3. O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). 4. É dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente. 5. No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF (...)”. [4] Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. [5] Art. 536 (...) § 4º. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0001411-89.2025.8.16.0193 Processo:   0001411-89.2025.8.16.0193 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$10.000,00 Autor(s):   EDELCIO MARCIO RIBEIRO Réu(s):   UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA 1)-Quanto à gratuidade da justiça, esta deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo esta situação restar demonstrada nos autos. 2)-Assim, determino que a parte peticionante comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, qual a renda mensal familiar, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ou, em sendo indeferido, a possibilidade de aplicação dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do NCPC. 3)-Consigno que a parte deverá juntar aos autos, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos:  a)-Declaração do IR do último ano, salvo se isento; b)-Os três últimos comprovantes de rendimento e/ou extratos previdenciários; c)-Carteira de trabalho, preferencialmente, digital; d)-Extratos bancários de todas as contas que seja titular, relativos aos últimos 3 meses. 4)-Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte autora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas e, silenciando, à Serventia para as providências necessárias ao cancelamento da distribuição. 5)-Juntada a documentação, deverá a parte autora, no mesmo prazo supra, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC), devendo juntar aos autos comprovante de residência atualizado, consistente em contas de água/luz de sua titularidade, bem assim comprovar documentalmente a existência de vínculo, caso o documento seja de titularidade de terceiros. 6)-Juntada a documentação determinada, à conclusão como DECISÃO INICIAL. 7)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
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